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Lista de licitações.

DISPENSA: 20210309/2021 - EXERCÍCIO: 2021 - ADJUDICADA E HOMOLOGADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 13/09/2021
Data da divulgação do extrato: 20/09/2021
Data da ratificação: 13/09/2021
Data da divulgação da ratificação: 20/09/2021
Valor estimado: R$ 32.612,50 (trinta e dois mil, seiscentos e doze REAIS e cinco centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE AEROLEVANTAMENTO DE ÁREA URBANA ADENSADA, NA CIDADE DE ARAME - MA, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi: R R CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES, CNPJ 28.214.639/0001-99, com sede na Av. Dos Holandeses n° 06, edif. Tech office sala 811, Ponta D’Areia, São Luís - MA, CEP: 65.077-357, neste ato, representado pela Sra. ADRIANA BORGES DA SILVA, portadora do CPF n° 036.807.123-59. VALOR R$ 32.475,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais).
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. Contudo, buscando averiguar os valores praticados com a Administração Pública, na forma do art. 15, inciso V da Lei n°. 8.666/93, foi solicitado a empresa R R CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES, CNPJ 28.214.639/0001-99 demonstrativos que corroborem o valor praticado com esta Secretaria de Obras e Urbanismo. Assim, diante do exposto nos documentos, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a R$ 32.612,50 (trinta e dois mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos). O valor ofertado a esta Secretaria de Obras e Urbanismo, foi de R$32.475,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), pela contratação do serviço especializado.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: “Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou alamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. "Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. No caso em questão se verifica a análise dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, I da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento.” - Manual TCU. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 3o da Lei n.° 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público. Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5a edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: “O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal” (...) e também o TCU firmou entendimento de que “as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens”.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
13/09/2021 JORNAL,MURAL DO ORGÃO,OUTRO - DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO - FAMEM FAMEM
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pela Informação JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANDERSON MOTA BRITO
Responsável pela Ratificação PAULO CASE ANDRADE FERNANDES RIBEIRO
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
RR CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI 28.214.639/0001-99 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Termo de Ratificação PDF 114KB
Termo de Impacto PDF 189KB
Termo de Autuação PDF 133KB
Termo de Autorização PDF 114KB
Termo de Adequação PDF 108KB
Resenha de Extrato de Contrato PDF 668KB
Publicidade do Termo de Ratificação PDF 668KB
Proposta de Preços PDF 146KB
Projeto Básico PDF 1MB
Portaria PDF 2MB
Pesquisas de Preços PDF 993KB
Parecer Jurídico PDF 1MB
Justificativa PDF 1MB
Documentos de habilitação PDF 9MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
17/09/2021 CONTRATO ORIGINAL 20210309 2021 RR CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI 32.475,00 17/09/2021
31/12/2021

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