Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
13/09/2021
Data da divulgação do
extrato:
20/09/2021
Data da
ratificação:
13/09/2021
Data da divulgação da
ratificação:
20/09/2021
Valor estimado: R$
32.612,50 (trinta e dois mil, seiscentos e doze REAIS e cinquenta centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE AEROLEVANTAMENTO DE ÁREA URBANA ADENSADA, NA CIDADE DE ARAME - MA, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi: R R CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES, CNPJ
28.214.639/0001-99, com sede na Av. Dos Holandeses n° 06, edif. Tech office sala 811, Ponta DAreia, São Luís - MA, CEP: 65.077-357, neste ato, representado pela Sra. ADRIANA BORGES DA SILVA, portadora do CPF n° 036.807.123-59. VALOR R$ 32.475,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais).
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. Contudo, buscando averiguar os valores praticados com a Administração Pública, na forma do art. 15, inciso V da Lei n°. 8.666/93, foi solicitado a empresa R R CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES, CNPJ 28.214.639/0001-99 demonstrativos que corroborem o valor praticado com esta Secretaria de Obras e Urbanismo.
Assim, diante do exposto nos documentos, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a R$ 32.612,50 (trinta e dois mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos). O valor ofertado a esta Secretaria de Obras e Urbanismo, foi de R$32.475,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), pela contratação do serviço especializado.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou alamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. "Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. No caso em questão se verifica a análise dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, I da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento. - Manual TCU. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 3o da Lei n.° 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público. Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5a edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal (...) e também o TCU
firmou entendimento de que as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens.