Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
20/08/2021
Data da divulgação do
extrato:
25/10/2021
Data da
ratificação:
15/10/2021
Data da divulgação da
ratificação:
25/10/2021
Valor estimado: R$
9.875,00 (nove mil, oitocentos e setenta e cinco)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ASSINATURA DE FERRAMENTA DE PESQUISA DE PREÇOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a Empresa NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS
LTDA, CNPJ 07.797.967/0001-95, com sede na Rua Izabel A. Redentora, nº 2356, sala 118, Bairro Centro, São José do Pinhais Paraná, CEP 83005-010, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatívele não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a Empresa NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS
LTDA, CNPJ 07.797.967/0001-95, com sede na Rua Izabel A. Redentora, nº 2356, sala 118, Bairro Centro, São José do Pinhais Paraná, CEP 83005-010, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração.
Fundamentação legal
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93.
Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no $ 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, 8 3º, da CF) de que nas licitações públicas,
mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:
Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso |, alínea a, da Lei nº 8.212, de 19971);
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27
da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.