Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
15/09/2021
Data da divulgação do
extrato:
20/09/2021
Data da
ratificação:
17/09/2021
Data da divulgação da
ratificação:
20/09/2021
Valor estimado: R$
6.400,00 (seis mil, quatrocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAR A FORMAÇÃO DE SERVIDORES NA IMPLANTAÇÃO DE GOVERNANÇA NO PROPÓSITO DE ESTRUTURAR O CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ARAME - MA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a Empresa EL PRIME ASSESSORIA, CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO PUBLICA LTDA, CNPJ 26.503.919/0001-91, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O valor ofertado a esta Secretário de Administração e Rec. Humanos, foi de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). pela contratação do serviço especializado em pesquisa e comparação de preços praticados no Mercado.
Comparadamente a pesquisa realizada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
Fundamentação legal
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no 8 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, 8 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:
Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso |, alínea a, da Leinº 8.212, de 1991);
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da
Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.