Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
08/11/2021
Data da divulgação do
extrato:
11/11/2021
Data da
ratificação:
08/11/2021
Data da divulgação da
ratificação:
11/11/2021
Valor estimado: R$
18.200,00 (dezoito mil, duzentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONFECÇÃO DE BARRACAS PERSONALIZADAS SOB MEDIDAS PARA A REALIZAÇÃO DA 1º FEIRA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ARAME - MA A SER REALIZADA NOS DIAS 13 E 14 DE NOVEMBRO DE 2021.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi: JAILSON SOARES TORRES 05649391378, Banda S/N, Centro, Arame - MA, inscrito no CNPJ sob o n° 407081570001-90 - VALOR R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. Contudo, buscando averiguar os valores praticados com a Administração Pública, na forma do art. 15, inciso V da Lei n°. 8.666/93, foi solicitado a empresa JAILSON SOARES TORRES 05649391378, CNPJ: 407081570001-90 demonstrativos que corroborem o valor praticado com esta Secretária Municipal de Cultura e Promoção de Eventos. Assim, diante do exposto nos documentos, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a $ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais). O valor ofertado a esta Secretaria de Cultura e Promoção de Eventos, foi de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), pela contratação do serviço especializado.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: "Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando
for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.