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Lista de licitações.

DISPENSA: 00000124/2021 - EXERCÍCIO: 2021 - ADJUDICADA E HOMOLOGADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 27/10/2021
Data da divulgação do extrato: 04/11/2021
Data da ratificação: 27/10/2021
Data da divulgação da ratificação: 04/11/2021
Valor estimado: R$ 10.209,79 (dez mil, duzentos e nove REAIS e setenta e nove centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO DA SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMOS DE ARAME-MA, PARA RECEBIMENTO DO SETOR DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi: VALDOMIR DE MOURA FERREIRA 9589^498391 -CNPJ 40.633.210/0001-31 - Com sede na Rua 07 de Setembro n° 41. VALOR R$ 10.142,52 (dez mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. Contudo, buscando averiguar os valores praticados, com a Administração Pública, na forma do art. 15,-ipciso V da Lei n°. 8.66é/93, foi solicitado a empresa VALDOMIR DE MOURA FERREIRA 9589^498391 demonstrativos que corroborem o valor praticado com esta Secretária Municipal de Obrás e Urbanismo. Assim, diante do exposto nos documentos, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a R$ 10-209,79 (dez mil, duzentos e nove reais e setenta e nove centavos). O valor ofertado a esta Secretária Municipal de Obras e Urbanismo, foi de R$ 10.142,52 (dez mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), pela contratação do serviço especializado.» V-DA ESCOLHA A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi: VALDOMIR DE MOURA FERREIRA 9589^498391 - CNPJ 40.633.210/0001-31 - Com sede na Rua 07 de Setembro n° 41. VALOR R$ 10.142,52 (dez mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo, único: “Parágrafo único O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: /- caracterização da situação emergencial ou calamitosa’,que justifique a dispensa, quando for o caso; II -trazão da escolha do fornecedor ou, executante; III -justificativa ,do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. ” Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, cônsagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que atèste o jeferido ato. No caso em questão se verifica a análise dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstanfe o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, I. da-Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns coméntános a despeito de^.eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a.Lei de Licitações. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência-recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento dá.jtespesa com várias aquisições ou contratações no mesmo, exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando' isto for decorrente da falta de planejamento.” - Manual TCU. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o‘dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isononpa, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 3o da Lei n.° B.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabele’ce que a licitação ..corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa. para'a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público. Sobre a contratação indevida sêm a observância ^o procedimento licitatório, fracionando as despesas, Jorge Ulysses JaÇoby Fernandes, traz, em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5a, edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: “O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal” (...) e também o TCU firmou entendimento de que “as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens”. Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos - Orientações Básicas, Brasília: “É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a 'totalidade do valor do objeto a ser licitado. Le.mbre-se fracionamento refére-se à despesa. ” “Atente para, o fato de que, .atingindo o limite legalmente fixado para disperisa de licitação, as demais-contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de oertartie liditatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa.” Acórdão 73/2003 - Segunda Câmara.; “Realize, nas compras a serem efetuadas,' prévio planejamento para todo o exercício,.. licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais?fornecedores sejam: os mesmos, de forma a racionalizá-làs e evitar, • . a fuga da modalidade licitatória prevista no ¦ ‘ regulamento próprio por fragmentação de 1 > despesas”- Acórdão 407/2008 Primeira ’¦ Câmara. /
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
27/10/2021 JORNAL,MURAL DO ORGÃO,OUTRO - DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO - FAMEM FAMEM
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pela Informação JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANDERSON MOTA BRITO
Responsável pela Ratificação PAULO CASE ANDRADE FERNANDES RIBEIRO
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
VALDOMIR DE MOURA FERREIRA 95891498391 40.633.210/0001-31 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
termo de retificação PDF 215KB
publicação ratificação e contrato PDF 600KB
proposta da empresa PDF 868KB
projeto básico PDF 5MB
parecer jurídico PDF 2MB
justificativa PDF 2MB
juntada de portaria PDF 2MB
habilitação PDF 4MB
dotação orçamentaria PDF 429KB
declaração de impacto orçamentário financeiro PDF 371KB
declaração de adequação orçamentaria PDF 226KB
autuação PDF 268KB
autorização PDF 211KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
29/10/2021 CONTRATO ORIGINAL 20210323 2021 VALDOMIR DE MOURA FERREIRA 95891498391 10.142,52 29/10/2021
31/12/2021

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