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Lista de licitações.

DISPENSA: 00000112/2021 - EXERCÍCIO: 2021 - ADJUDICADA E HOMOLOGADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 01/10/2021
Data da divulgação do extrato: 11/10/2021
Data da ratificação: 01/10/2021
Data da divulgação da ratificação: 11/10/2021
Valor estimado: R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO D SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO (LOCAÇÃO DE SOFTWARE) DE SISTEMA TOPOGRÁFICO CONTENDO OS SEGUINTES MÓDULOS GEORREFERENCIAMENTO, LOTEAMENTO, REURB, VOLUMETRIA, ORTOFOTOS, CAD PRÓPRIO, TOPOGRAFIA, RASTER E CAR, TENDO EM VISTA OS TRABALHOS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO NÚCLEO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, PARA AUXILIAR NO PROCESSO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARAME-MA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a Empresa MÉTRICA TECNOLOGIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 01.227.689/0001-54, com sede na R MARECHAL DEODORO, N° 2342, VILA MONTEIRO PIRACICABA - SP, CEP 13.418-565, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. Contudo, buscando averiguar os valores praticados com a Administração Pública, na forma do art. 15, inciso V da Lei n°. 8.666/93, foi solicitado a empresa MÉTRICA TECNOLOGIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 01.227.689/0001-54, com sede na R MARECHAL DEODORO, N° 2342, VILA MONTEIRO PIRACICABA - SP, CEP 13.418-565, demonstrativos que corroborem o valor praticado com esta Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. O valor ofertado a esta Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, foi de R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais) pela contratação do serviço de locação de software. Comparadamente a proposta apresentada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: “Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando foro caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; * IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.” Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. No caso em questão se verifica a análise dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 25, II da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações. Tanto a doutrina' quanto a jurisprudência recomendam que nas corrfpras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público juãtificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou- contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento.” - Manual TCU. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 3o da Lei n.° 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação deséjada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público. Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5a edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do «Tribunal de Contas as União, de que: “O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal” (...)e também o TCU firmou entendimento de que “as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens”.Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos - Orientações Básicas, Brasília: “É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a sér licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa. ” ‘ “Atente para o fato de que, atingindo o fímite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da 4 realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa. ” Acórdão realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa.” Acórdão 73/2003 - Segunda Câmara. “Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmo, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2008 - Primeira Câmara.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
01/10/2021 JORNAL,MURAL DO ORGÃO,OUTRO - DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO - FAMEM FAMEM
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pela Informação JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANDERSON MOTA BRITO
Responsável pela Ratificação PAULO CASE ANDRADE FERNANDES RIBEIRO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
METRICA TECNOLOGIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 01.227.689/0001-54 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
termo de referência PDF 1MB
ratificação PDF 159KB
publicação da ratificação e contrato PDF 606KB
Proposta de preço PDF 463KB
portaria PDF 1MB
parecer jurídico PDF 1MB
justificativa PDF 1MB
impacto orçamentário PDF 246KB
habilitação PDF 36MB
dotação orçamentaria PDF 277KB
cotação de valor PDF 5MB
autuação PDF 160KB
autorização PDF 138KB
adequação orçamentaria PDF 143KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
08/10/2021 CONTRATO ORIGINAL 20210315 2021 METRICA TECNOLOGIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 3.870,00 08/10/2021
31/12/2021

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