Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
01/10/2021
Data da divulgação do
extrato:
11/10/2021
Data da
ratificação:
01/10/2021
Data da divulgação da
ratificação:
11/10/2021
Valor estimado: R$
3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO D SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO (LOCAÇÃO DE SOFTWARE) DE SISTEMA TOPOGRÁFICO CONTENDO OS SEGUINTES MÓDULOS GEORREFERENCIAMENTO, LOTEAMENTO, REURB, VOLUMETRIA, ORTOFOTOS, CAD PRÓPRIO, TOPOGRAFIA, RASTER E CAR, TENDO EM VISTA OS TRABALHOS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO NÚCLEO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, PARA AUXILIAR NO PROCESSO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARAME-MA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas
de preços de mercado, tendo a Empresa MÉTRICA TECNOLOGIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 01.227.689/0001-54, com sede na R MARECHAL
DEODORO, N° 2342, VILA MONTEIRO PIRACICABA - SP, CEP 13.418-565, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. Contudo, buscando averiguar os valores praticados com a Administração Pública, na forma do art. 15, inciso V da Lei n°. 8.666/93, foi solicitado a empresa MÉTRICA TECNOLOGIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 01.227.689/0001-54, com sede na R MARECHAL DEODORO, N° 2342, VILA MONTEIRO PIRACICABA - SP, CEP 13.418-565, demonstrativos que corroborem o valor praticado com esta Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
O valor ofertado a esta Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, foi de R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais) pela contratação do serviço de locação de software. Comparadamente a proposta apresentada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando foro caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; * IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. No caso em questão se verifica a análise dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 25, II da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações. Tanto a doutrina' quanto a jurisprudência recomendam que nas corrfpras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público juãtificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou- contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento. - Manual TCU. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 3o da Lei n.° 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação deséjada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público. Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5a edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do «Tribunal de Contas as União, de que: O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal (...)e também o TCU firmou
entendimento de que as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens.Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos - Orientações Básicas, Brasília: É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a sér licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa. Atente para o fato de que, atingindo o fímite
legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da 4 realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa. Acórdão realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa. Acórdão 73/2003 - Segunda Câmara. Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmo, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas Acórdão 407/2008 - Primeira Câmara.