Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
13/09/2021
Data da divulgação do
extrato:
13/09/2021
Data da
ratificação:
13/09/2021
Data da divulgação da
ratificação:
13/09/2021
Valor estimado: R$
32.485,17 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco REAIS e dezessete centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ACESSO SOBRE A GALERIA ENTRE A AVENIDA GUARIM E RUA SÃO JOSÉ NA CIDADE DE ARAME - MA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi: HÁBIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Rua 5 n° 18, Araçagy, São José de Ribamar, inscrito no CNPJ sob o n° 26.972.322/0001-96. VALOR R$31.835,18 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e
dezoito centavos).
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. Contudo, buscando averiguar os valores praticados com a Administração Pública, na forma do art. 15, inciso V da Lei n°. 8.666/93, foi solicitado a empresa HÁBIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA demonstrativos que corroborem o valor praticado com esta Secretário de Obras e Urbanismo. Assim, diante do exposto nos documentos, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a $ 32.485,17 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos). O valor ofertado a esta Secretário de Obras e Urbanismo, foi de R$31.835,18 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), pela contratação do serviço especializado.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando
for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. No caso em questão se verifica a análise dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, I da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento. - Manual TCU. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 3o da Lei n.° 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público. Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5a edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal (...) e também o TCU firmou entendimento de que as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens. Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos - Orientações Básicas, Brasília: É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa. Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa. Acórdão 73/2003 - Segunda Câmara. Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas Acórdão 407/2008 - Primeira Câmara.