Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
02/12/2021
Data da divulgação do
extrato:
08/12/2021
Data da
ratificação:
02/12/2021
Data da divulgação da
ratificação:
08/12/2021
Valor estimado: R$
1.900,00 (um mil, novecentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE CONFERENCISTA PARA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE A SER REALIZADA NO MUNICIPIO DE ARAME -MA NOS DIAS 09 E 10 DE DEZEMBRO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo o Sr. JAMIL RIBEIRO LEITÃO, apresentado preços
compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. A prestação de serviço disponibilizado pela pessoa física supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta, vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas
de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93 (Decisão n° 678/95-TCU-Plenário, Rei. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28.
12.95, pág. 22.603). Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...). Acórdão 1705/2003 Plenário.No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação económico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Secretária de Assistência e Promoção Social adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de
regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. No caso em questão se verifica a análise dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, II da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações.