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Lista de licitações.

DISPENSA: 00000125/2021 - EXERCÍCIO: 2021 - ADJUDICADA E HOMOLOGADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 19/11/2021
Data da divulgação do extrato: 19/11/2021
Data da ratificação: 12/11/2021
Data da divulgação da ratificação: 19/11/2021
Valor estimado: R$ 15.600,00 (quinze mil, seiscentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM INFORMATIZAÇÃO, COM A IMPLANTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO DE DADOS DOS SISTEMAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, A EXEMPLO DO E-SUS AB PARA UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE ARAME-MA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a Empresa ITALO R DA SILVA PEREIRA, CNPJ 17.678.963/0001-41, com sede na AV GOVERNADOR PAULO GUERRA N° 43, CEP 55.460-000, CUPIRA-PE, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. Contudo, buscando averiguar os valores praticados com a Administração Pública, na forma do art. 15, inciso V da Lei n°. 8.666/93, foi solicitado a empresa ITALO R DA SILVA PEREIRA, CNPJ 17.678.963/0001-41, com sede na AV GOVERNADOR PAULO GUERRA N° 43, CEP 55.460-000, CUPIRA-PE, demonstrativos que corroborem o valor praticado com este Fundo Municipal de Saúde. O valor ofertado a este Fundo Municipal de Saúde, foi de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) pela contratação do serviço. Comparadamente a proposta apresentada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: ?Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. ? Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. No caso em questão se verifica a análise dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, II da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. ??Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento. ? - Manual TCU. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 3o da Lei n.° 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público. Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5a edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: ?O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal? (...) e também o TCU firmou entendimento de que ?as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens?.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
19/11/2021 JORNAL,MURAL DO ORGÃO,OUTRO - DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO - FAMEM FAMEM
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pela Informação JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANDERSON MOTA BRITO
Responsável pela Ratificação LAZARO RUBEN GARCIA MATIAS
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
ITALO R DA SILVA PEREIRA 17.678.963/0001-41 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
termo de referencia PDF 3MB
ratificação PDF 226KB
publicação do contrato 20210389 PDF 578KB
publicação da ratificação PDF 578KB
proposta de preço PDF 647KB
portaria PDF 2MB
pesquisa de preço PDF 2MB
parecer jurídico PDF 2MB
justificativa de dispensa PDF 2MB
impacto orçamentário PDF 353KB
dotação orçamentaria PDF 388KB
documentos de habilitação PDF 7MB
autuação PDF 246KB
autorização PDF 216KB
adequação orçamentaria PDF 200KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
19/11/2021 CONTRATO ORIGINAL 20210389 2021 ITALO R DA SILVA PEREIRA 14.400,00 19/11/2021
31/12/2021

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