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Lista de licitações.

DISPENSA: 00000122/2021 - EXERCÍCIO: 2021 - ADJUDICADA E HOMOLOGADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 21/12/2021
Data da divulgação do extrato: 21/12/2021
Data da ratificação: 06/12/2021
Data da divulgação da ratificação: 21/12/2021
Valor estimado: R$ 18.493,33 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e três REAIS e trinta e três centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE FARDAS DE ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARAME-MA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a empresa MARIA ALVES PENHA 01058697161, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. A prestação de serviço disponibilizado pela pessoa física supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta, vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. Contudo, buscando averiguar os valores praticados com a Administração Pública, na forma do art. 15, inciso V da Lei n°. 8.666/93, foi solicitado à empresa MARIA ALVES PENHA 01058697161 demonstrativos que corroborem o valor praticado com este Fundo Municipal de Saúde. Assim, diante do exposto nos documentos, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a R$ 18.493,33 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). O valor ofertado a este Fundo Municipal de Saúde, foi de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) pela contratação do serviço especializado em fornecimento de fardamentos. Comparadamente a pesquisa realizada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: “Parágrafo único - O processo-de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I- caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III -justificativa do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. ” Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. No caso em questão se verifica a análise dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, II da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento. ” - Manual TCU. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 3o da Lei n.° 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
21/12/2021 JORNAL,MURAL DO ORGÃO,OUTRO - DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO - FAMEM FAMEM
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pela Informação JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANDERSON MOTA BRITO
Responsável pela Ratificação LAZARO RUBEN GARCIA MATIAS
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
MARIA ALVES PENHA - 01058697161 44.289.432/0001-95 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
termo de referência PDF 2MB
ratificação PDF 120KB
publicação da ratificação e contrato PDF 681KB
proposta PDF 404KB
portaria PDF 1MB
pesquisa de preço PDF 2MB
parecer jurídico PDF 916KB
justificativa PDF 1MB
impacto orçamentário PDF 198KB
habilitação PDF 2MB
dotação orçamentária PDF 229KB
autuação PDF 142KB
autorização PDF 122KB
adequação orçamentaria PDF 121KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
13/12/2021 CONTRATO ORIGINAL 20211040 2022 MARIA ALVES PENHA - 01058697161 17.600,00 13/12/2021
30/12/2022

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