Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
06/12/2021
Data da divulgação do
extrato:
13/01/2022
Data da
ratificação:
14/01/2022
Data da divulgação da
ratificação:
14/01/2022
Valor estimado: R$
200.000,00 (duzentos mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À EVENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADES DE EMANCIPAÇÃO POLITICA DO MUNICÍPIO DE ARAME-MA, DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E PROMOÇÃO DE EVENTOS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a empresa F EVANGELISTA COSTA, CNPJ: 42.318.702/0001-68, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. A prestação de serviço disponibilizado pela pessoa jurídica supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta, vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo
processo pelo menos 03 (três) propostas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso ll, da lei n. 8.666/93 (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.608). Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preçós correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso Ill, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento | licitatório (...) | Acórdão 1705/2003 Plenário.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: Parágrafo único O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto
neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando foro caso;
Il - razão da escolha do fornecedor ou
executante;
IIl - justificativa do preço;
IV - documentos de aprovação dos projetos de
pesquisa aos quais os bens serão alocados.