Número do processo:
00000096/2021
Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
22/07/2021
Data da divulgação do
extrato:
14/09/2021
Data da
ratificação:
06/09/2021
Data da divulgação da
ratificação:
14/06/2021
Valor estimado: R$
17.600,00 (dezessete mil, seiscentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTOS, RECARGAS, MANUTENÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE BEBEDOUROS E FREEZER PERTENCENTES A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAME - MA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a Empresa RILTON DE CASTRO SOUSA 05875932376, CNPJ 41.147.948/0001-51, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso Il, da lei n. 8.666/93 (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso Ill, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).
Acórdão 1705/2003 Plenário.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
Parágrafo único O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
I- caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
Il- razão da escolha do fornecedor ou executante;
Ill justificativa do preço;
IV documentos de aprovação dos projetos de pesquisa
aos quais os bens serão alocados.