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Lista de licitações.

DISPENSA: 00000061/2021 - EXERCÍCIO: 2021 - ADJUDICADA E HOMOLOGADA Imprimir
Informações principais
Número do processo: 00000061/2021
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 05/05/2021
Data da divulgação do extrato: 05/05/2021
Data da ratificação: 05/05/2021
Data da divulgação da ratificação: 05/05/2021
Valor estimado: R$ 18.248,33 (dezoito mil, duzentos e quarenta e oito REAIS e trinta e três centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA ATENDER A DEMANDA OPERACIONAL DAS SECRETARIAS E FUNDOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ARAME - MA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a Empresa DERISVALDO S. BATISTA, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: “adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão n° 678/95-TCU-Plenário, Rei. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação económico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo os Secretários de Educação e Saúde adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: “Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. ”Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
06/05/2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pela Informação JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANDERSON MOTA BRITO
Responsável pela Ratificação ELIZEU CHAVES ALBUQUERQUE
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
GABINETE DO PREFEITO DE ARAME
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
DERISVALDO S. BATISTA 37.392.533/0001-76 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 115KB
publicação contrato 20210086 PDF 847KB
publicação contrato 20210085 PDF 774KB
PROJETO BÁSICO PDF 389KB
PESQUISA DE PREÇO PDF 1MB
parecer jurídico PDF 330KB
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA PDF 1MB
PROPOSTA DE PREÇO PDF 184KB
JUNTADA DE PORTARIA PDF 1MB
IMPACTO ORÇAMENTARIO PDF 175KB
EXTRATO DE DISPENSA PDF 135KB
Errata de Vigência Contratual. PDF 313KB
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PDF 226KB
DOCUMENTAÇÃO PDF 5MB
DECLARAÇÃO DE DISPENSA PDF 126KB
AUTUAÇÃO PDF 131KB
AUTORIZAÇÃO PDF 118KB
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA PDF 110KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
06/05/2021 CONTRATO ORIGINAL 20210085 2021 DERISVALDO S. BATISTA 8.754,50 06/05/2021
30/07/2021
06/05/2021 CONTRATO ORIGINAL 20210086 2021 DERISVALDO S. BATISTA 8.714,50 06/05/2021
30/07/2021

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