Número do processo:
00000058/2021
Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
03/05/2021
Data da divulgação do
extrato:
03/05/2021
Data da
ratificação:
03/05/2021
Data da divulgação da
ratificação:
03/05/2021
Valor estimado: R$
32.643,71 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e três REAIS e setenta e um centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA DO POSTO DE SAÚDE MARIA AMÁLIA PARA MELHOR ATENDER A NECESSIDADE DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAME-MA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi: VALDOMIR DE MOURA FERREIRA 95891498391 - Rua 7 de Setembro n°41, Centro, Arame-MA, inscrito no CNPJ sob o n° 40.633.210/0001-31. VALOR R$31.573,85 (trinta e um mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. Contudo, buscando averiguar os valores praticados com a Administração Pública, na forma do art. 15, inciso V da Lei n°. 8.666/93, foi solicitado a empresa VALDOMIRO DE MOURA FERREIRA 958914983391 demonstrativos que corroborem o valor praticado com esta Secretário de Obras e Urbanismo. Assim, diante do exposto nos documentos, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a $ 32.643,71 (trinta e dois mil e seiscentos e quarente e três reais e setenta e um centavos). O valor ofertado a esta Secretário de Obras e Urbanismo, foi de R$31.573,85 (trinta e um mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), pela contratação do serviço especializado.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao principio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.