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Lista de licitações.

DISPENSA: 00000050/2021 - EXERCÍCIO: 2021 - ADJUDICADA E HOMOLOGADA Imprimir
Informações principais
Número do processo: 00000050/2021
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 29/03/2021
Data da divulgação do extrato: 16/04/2021
Data da ratificação: 29/03/2021
Data da divulgação da ratificação: 16/04/2021
Valor estimado: R$ 17.866,15 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e seis REAIS e quinze centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA ATENDER A DEMANDA DAS AMBULÂNCIAS DO MUNICÍPIO DE ARAME.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a Empresa RADIAL AUTO CENTER AUTOPEÇAS LTDA, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério dó menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: “adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão n° 678/95-TCU-Plenàrio, Rei. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no mi. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação económico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo o Secretário de Saúde adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: “Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, , será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. ” Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
29/03/2021 JORNAL,MURAL DO ORGÃO,OUTRO - DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO - FAMEM FAMEM
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pela Informação JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANDERSON MOTA BRITO
Responsável pela Ratificação LAZARO RUBEN GARCIA MATIAS
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
RADIAL AUTO CENTER AUTOPECAS LTDA 30.925.049/0001-16 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PUBLICAÇÃO PDF 704KB
EXTRATO DE DISPENSA PDF 97KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 95KB
DECLARAÇÃO DE DISPENSA PDF 100KB
PARECER JURIDICO PDF 352KB
PROPOSTA PDF 184KB
DOCUMENTAÇÃO PDF 6MB
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA PDF 1MB
AUTUAÇÃO PDF 116KB
AUTORIZAÇÃO PDF 112KB
JUNTADA DE PORTARIA PDF 1MB
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PDF 178KB
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA PDF 108KB
PROJETO BÁSICO PDF 378KB
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PDF 113KB
PESQUISA DE PREÇO PDF 900KB
pesquisa de valores PDF 4MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
31/03/2021 CONTRATO ORIGINAL 20210076 2021 RADIAL AUTO CENTER AUTOPECAS LTDA 17.595,76 31/03/2021
31/05/2021

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