Número do processo:
00000037/2021
Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
26/01/2021
Data da divulgação do
extrato:
26/03/2021
Data da
ratificação:
26/01/2021
Data da divulgação da
ratificação:
26/03/2021
Valor estimado: R$
1.693,09 (um mil, seiscentos e noventa e três REAIS e nove centavos)
Informações do objeto
OBJETO LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL SITUADO NA RUA BARÃO DE GRAJAÚ, Nº S/N, BAIRRO CENTRO, CEP: 65.945-000, DESTINADO AO POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARAME/MA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Fornecedor FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NEPOMUCENO, apresentou uma proposta no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando até o final do exercício o valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), referente a 11 (onze) meses. A nosso ver o valor a ser pago, compreende aos valores praticados no mercado.
Justificativa do preço
O valor global apresentados nos autos do processo enquadra-se nos preços praticados no mercado de trabalho do ramo do objeto desta contratação.
Senhor Presidente, este é o entendimento da Comissão Permanente de Licitação pelas razões expostas neste documento. Sugerimos que a presente Justificativa seja encaminhada à assessoria jurídica para a elaboração de parecer sobre o assunto. Caso V. Exa. esteja de acordo com a justificativa que ora apresentamos, deverá ratificar o ato no prazo de três dias, atendendo ao artigo 26 parágrafo único e incisos II e III da Lei n°. 8.666/93.
Fundamentação legal
a) O imóvel ofertado pelo locador é centralizado e oferece todas as condições para instalação de Posto de Saúde do Município de Arame/MA; b) O preço apresentado pelo locador é compatível com o mercado. I) A legislação prevê a possibilidade de o Administrador dispensar a licitação em situação igual ou semelhante, e este por sua vez usando da prerrogativa legal, conforme artigo 24, Inciso X da Lei Nacional n°. 8.666/93, in verbis: Art. 24 É dispensável a licitação (...) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia Outro não é o entendimento da doutrina sobre o assunto: "A Administração pode, discricionariamente, proceder à licitação, para comprar ou Locação de o imóvel de que necessita. Pode ainda expropriar o imóvel por utilidade pública e nele instalar o serviço. Se, entretanto, a autoridade competente encontrar imóvel destinado ao serviço público, cuias necessidades de instalação e localização lhe condicionem a escolha, pode prescindir da licitação e proceder diretamente á sua compra ou á locação. (J. Cretella Junior, in Das Licitações Públicas, ed. 15a, Revista Forense, pg. 236.) (Grifo nosso).