Número do processo:
00000041/2021
Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
31/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
31/03/2021
Data da
ratificação:
25/03/2021
Data da divulgação da
ratificação:
31/03/2021
Valor estimado: R$
26.413,66 (vinte e seis mil, quatrocentos e treze REAIS e sessenta e seis centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA DESTINADO A ADENTE OS BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS DE CARÁTER EVENTUAL DAS FAMÍLIAS E INDIVIDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVIROS COVID-19
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a Empresa JABES S. SILVA COMERCIO EPP, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: adotar como regra a realização de coleta de preços nas
contratações de serviço e -oomoras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da lei n. 8.666/93 (Decisão n° 678/95-TCU-Plenário, Rei. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...). Acórdão 705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação económico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo o Secretário de Administração e Rec. Humanos adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I- caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o - caso; II - razão da escolha do fomecedor ou executante; IIl - justificativa do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.