Número do processo:
00000040/2021
Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
23/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
26/03/2021
Data da
ratificação:
23/03/2021
Data da divulgação da
ratificação:
26/03/2021
Valor estimado: R$
17.800,00 (dezessete mil, oitocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO CORRETIVA DE 01 (UM) MOTOR DE RETROESCAVADEIRA E 01(UM) MOTOR DE VAN ODONTOLÓGICA VINCULADAS A SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE ARAME-MA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido á natureza do objeto do procedimento. Contudo, buscando averiguar os valores praticados com a Administração Pública, na forma do art. 15, inciso V da Lei n°. 8.666/93, foi solicitado a empresa L. A. BISI BERSCH E CIA LTDA, demonstrativos que corroborem o valor praticado com estas secretarias.
Justificativa do preço
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a Empresa L. A. BISI BERSCH E CIA LTDA, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.