Número do processo:
00000042/2021
Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
26/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
12/04/2021
Data da
ratificação:
26/03/2021
Data da divulgação da
ratificação:
12/04/2021
Valor estimado: R$
18.456,33 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e seis REAIS e trinta e três centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE AR CONDICIONADOS E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO PARA ATENDER A DEMANDA OPERACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DO HOSPITAL MUNICIPAL E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE UBS DO MUNICÍPIO DE ARAME MA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a Empresa LAUCIOMAR DOS SANTOS DE LIRA 074473450310, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à
verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. Contudo, buscando averiguar os valores praticados com a Administração Pública, na forma do art. 15, inciso V da Lei n°. 8.666/93, foi solicitado a empresa LAUCIOMAR DOS SANTOS DE LIRA 074473450310 demonstrativos que corroborem o valor praticado com estas Secretárias de Administração e Rec. Humanos e Saúde. Assim, diante do exposto nos documentos, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a R$18.456,33 (dezoito mil e quatrocentos e
cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). O valor ofertado a esta Secretário de Administração e Rec. Humanos, foi de R$17.479,00 (dezessete mil e quatrocentos e setenta e nove reais), pela contratação do serviço especializado em pesquisa e comparação de preços praticados no Mercado. Comparadamente a pesquisa realizada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.