Número do processo:
00000027/2021
Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
08/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
08/03/2021
Data da
ratificação:
08/03/2021
Data da divulgação da
ratificação:
08/03/2021
Valor estimado: R$
16.000,00 (dezesseis mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESGATE, TRANSPORTE E GUARDA DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE, EQUINOS E BOVINOS, VIVOS, SOLTOS E/OU ABANDONADOS NOS BAIRROS DA ZONA URBANA E NAS PRINCIPAIS RODOVIAS DO MUNICÍPIO DE ARAME-MA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços de mercado, tendo a Empresa VALDENIR RIBEIRO SANTANA 47658088315, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. Contudo, buscando averiguar os valores praticados com a Administração Pública, na forma do art. 15, inciso V da Lei n°. 8.666/93, foi solicitado a empresa VALDENIR RIBEIRO SANTANA 47658088315 demonstrativos que corroborem o valor praticado com esta Secretário de Meio Ambiente. Assim, diante do exposto nos documentos, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a R$16.000,00 (dezesseis mil reais). O valor ofertado a esta Secretário de Meio Ambiente, foi de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), pela contratação do serviço especializado em pesquisa e comparação de preços praticados no Mercado. Comparadamente a pesquisa realizada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que Justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa
aos quais os bens serão alocados. Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e
necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.