Diário oficial

NÚMERO: 60/2026

Volume: 10 - Número: 60 de 31 de Agosto de 2026

31/08/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 11/2026
Este Conselho aprova em atendimento às disposições da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, as Diretrizes Operacionais e Pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Arame (MA),
RESOLUÇÃO CME/ARAME Nº 011/2026.

Este Conselho aprova em atendimento às disposições da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, as Diretrizes Operacionais e Pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Arame (MA), regulamenta sua implementação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAME MA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela legislação municipal e pelas normas que integram o Sistema Municipal de Ensino,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 Plano Nacional de Educação PNE, observadas suas disposições e vigência;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular BNCC;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e as demais normas nacionais aplicáveis às etapas e modalidades da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Arame, instituído pela Lei Municipal nº 309/2015;

CONSIDERANDO a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e as Diretrizes Operacionais e Pedagógicas da Escola Integral em Tempo Integral do Município de Arame MA;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a organização curricular, pedagógica, administrativa e de gestão da Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino às disposições da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a ampliação qualificada da jornada escolar, a formação humana integral, a equidade, a inclusão, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Operacionais e Pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Arame (MA), que passam a integrar esta Resolução como referência para a organização, implementação, expansão, acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública permanente da Rede Municipal de Ensino, destinada à promoção da formação humana integral dos estudantes, mediante a ampliação qualificada dos tempos, espaços, oportunidades educativas e experiências formativas.

Art. 3º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da equidade, inclusão, gestão democrática, participação social, intersetorialidade, currículo integrado, desenvolvimento integral dos estudantes e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 4º Consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares sob sua responsabilidade por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observadas as disposições da legislação e das normas nacionais vigentes.

Parágrafo único. A ampliação da jornada escolar deverá estar associada à ampliação qualificada das oportunidades educativas, mediante a reorganização dos tempos, espaços, currículo e práticas pedagógicas, não se caracterizando como mera ampliação do tempo de permanência do estudante na escola.

Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser ofertada na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, observadas as especificidades de cada etapa da Educação Básica.

Art. 6º A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a integração dos componentes curriculares da Formação Geral Básica com os componentes e atividades integradoras, os temas contemporâneos transversais e integradores, os projetos interdisciplinares e as demais experiências educativas, considerando as especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. A organização curricular deverá estar articulada ao Projeto Político-Pedagógico, ao Regimento Escolar, à Proposta Pedagógica Curricular e às diretrizes curriculares da Rede Municipal de Ensino de Arame.

CAPÍTULO III

DO CURRÍCULO E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 7º O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá promover a integração entre conhecimentos, práticas, territórios educativos, cultura, ciência, tecnologia, esporte, artes, sustentabilidade, cidadania e desenvolvimento socioemocional.

Art. 8º As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP), Regimentos Escolares e propostas curriculares às Diretrizes Operacionais e Pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 9º A organização curricular deverá assegurar práticas interdisciplinares, projetos integradores, metodologias ativas, avaliação formativa e acompanhamento contínuo do desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 10. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá fortalecer a gestão democrática, garantindo a participação efetiva dos estudantes, famílias, profissionais da educação, conselhos escolares, comunidade e demais segmentos sociais.

Art. 11. As unidades escolares deverão assegurar espaços permanentes de participação, escuta, diálogo e corresponsabilidade na construção e acompanhamento das ações pedagógicas e administrativas.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá política permanente de formação continuada para gestores, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais da educação que atuam na Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 13. A formação deverá contemplar currículo integrado, metodologias ativas, avaliação formativa, educação inclusiva, desenvolvimento integral, cultura digital, educação ambiental, Projeto de Vida e demais temas relacionados à Educação Integral.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações integradas com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, direitos humanos e proteção social, visando fortalecer a formação integral dos estudantes.

Art. 15. As unidades escolares poderão estabelecer parcerias com instituições públicas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior, observadas a legislação vigente e as diretrizes da rede municipal.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação instituirá sistema permanente de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 17. O monitoramento considerará, entre outros indicadores:

I matrículas em tempo integral;

II acesso, permanência e frequência escolar;

III aprendizagem e desenvolvimento integral;

IV implementação do currículo integrado;

V participação das famílias;

VI formação dos profissionais da educação;

VII condições de infraestrutura;

VIII cumprimento das metas pactuadas.

Art. 18. Os resultados do monitoramento subsidiarão o planejamento, a revisão de metas, a formação continuada e o aperfeiçoamento permanente da política pública.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Arame ocorrerá de forma gradual, planejada, participativa, equitativa e sustentável, em conformidade com o Plano Municipal de Educação, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, o Plano de Expansão da Educação Integral e as normas nacionais vigentes.

'a7 1º A expansão deverá considerar, entre outros aspectos:

I a demanda educacional e a realidade territorial do município;

II a garantia de equidade no acesso às matrículas em tempo integral;

III as condições de infraestrutura, acessibilidade, segurança e funcionamento das unidades escolares;

IV a disponibilidade e a formação dos profissionais da educação;

V as condições de alimentação e transporte escolar;

VI os recursos financeiros disponíveis;

VII a organização curricular e pedagógica;

VIII os indicadores de acesso, permanência, frequência, aprendizagem e desenvolvimento integral;

IX a participação da comunidade escolar;

X a capacidade de acompanhamento e monitoramento da política.

'a7 2º A expansão da oferta deverá priorizar, progressivamente, os territórios e estudantes que apresentem maiores necessidades educacionais e sociais, observados critérios de equidade definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação expedirá orientações complementares necessárias à implementação desta Resolução.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação, observadas as normas nacionais e municipais vigentes.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas municipais incompatíveis com a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Municipal de Educação de Arame MA, 26 de agosto de 2026.

CONSELHEIROS:

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HOMOLOGADO EM:______/_________/____________.

__________________________________________Secretário Municipal de Educação

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