Este Conselho aprova em atendimento às disposições da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, as Diretrizes Operacionais e Pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Arame (MA), regulamenta sua implementação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAME – MA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela legislação municipal e pelas normas que integram o Sistema Municipal de Ensino,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 – Plano Nacional de Educação – PNE, observadas suas disposições e vigência;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e as demais normas nacionais aplicáveis às etapas e modalidades da Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Arame, instituído pela Lei Municipal nº 309/2015;
CONSIDERANDO a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e as Diretrizes Operacionais e Pedagógicas da Escola Integral em Tempo Integral do Município de Arame – MA;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a organização curricular, pedagógica, administrativa e de gestão da Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino às disposições da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a ampliação qualificada da jornada escolar, a formação humana integral, a equidade, a inclusão, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Operacionais e Pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Arame (MA), que passam a integrar esta Resolução como referência para a organização, implementação, expansão, acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública permanente da Rede Municipal de Ensino, destinada à promoção da formação humana integral dos estudantes, mediante a ampliação qualificada dos tempos, espaços, oportunidades educativas e experiências formativas.
Art. 3º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da equidade, inclusão, gestão democrática, participação social, intersetorialidade, currículo integrado, desenvolvimento integral dos estudantes e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 4º Consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares sob sua responsabilidade por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observadas as disposições da legislação e das normas nacionais vigentes.
Parágrafo único. A ampliação da jornada escolar deverá estar associada à ampliação qualificada das oportunidades educativas, mediante a reorganização dos tempos, espaços, currículo e práticas pedagógicas, não se caracterizando como mera ampliação do tempo de permanência do estudante na escola.
Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser ofertada na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, observadas as especificidades de cada etapa da Educação Básica.
Art. 6º A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a integração dos componentes curriculares da Formação Geral Básica com os componentes e atividades integradoras, os temas contemporâneos transversais e integradores, os projetos interdisciplinares e as demais experiências educativas, considerando as especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. A organização curricular deverá estar articulada ao Projeto Político-Pedagógico, ao Regimento Escolar, à Proposta Pedagógica Curricular e às diretrizes curriculares da Rede Municipal de Ensino de Arame.
CAPÍTULO III
DO CURRÍCULO E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 7º O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá promover a integração entre conhecimentos, práticas, territórios educativos, cultura, ciência, tecnologia, esporte, artes, sustentabilidade, cidadania e desenvolvimento socioemocional.
Art. 8º As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP), Regimentos Escolares e propostas curriculares às Diretrizes Operacionais e Pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 9º A organização curricular deverá assegurar práticas interdisciplinares, projetos integradores, metodologias ativas, avaliação formativa e acompanhamento contínuo do desenvolvimento integral dos estudantes.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 10. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá fortalecer a gestão democrática, garantindo a participação efetiva dos estudantes, famílias, profissionais da educação, conselhos escolares, comunidade e demais segmentos sociais.
Art. 11. As unidades escolares deverão assegurar espaços permanentes de participação, escuta, diálogo e corresponsabilidade na construção e acompanhamento das ações pedagógicas e administrativas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá política permanente de formação continuada para gestores, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais da educação que atuam na Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 13. A formação deverá contemplar currículo integrado, metodologias ativas, avaliação formativa, educação inclusiva, desenvolvimento integral, cultura digital, educação ambiental, Projeto de Vida e demais temas relacionados à Educação Integral.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações integradas com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, direitos humanos e proteção social, visando fortalecer a formação integral dos estudantes.
Art. 15. As unidades escolares poderão estabelecer parcerias com instituições públicas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior, observadas a legislação vigente e as diretrizes da rede municipal.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação instituirá sistema permanente de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 17. O monitoramento considerará, entre outros indicadores:
I – matrículas em tempo integral;
II – acesso, permanência e frequência escolar;
III – aprendizagem e desenvolvimento integral;
IV – implementação do currículo integrado;
V – participação das famílias;
VI – formação dos profissionais da educação;
VII – condições de infraestrutura;
VIII – cumprimento das metas pactuadas.
Art. 18. Os resultados do monitoramento subsidiarão o planejamento, a revisão de metas, a formação continuada e o aperfeiçoamento permanente da política pública.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Arame ocorrerá de forma gradual, planejada, participativa, equitativa e sustentável, em conformidade com o Plano Municipal de Educação, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, o Plano de Expansão da Educação Integral e as normas nacionais vigentes.
'a7 1º A expansão deverá considerar, entre outros aspectos:
I – a demanda educacional e a realidade territorial do município;
II – a garantia de equidade no acesso às matrículas em tempo integral;
III – as condições de infraestrutura, acessibilidade, segurança e funcionamento das unidades escolares;
IV – a disponibilidade e a formação dos profissionais da educação;
V – as condições de alimentação e transporte escolar;
VI – os recursos financeiros disponíveis;
VII – a organização curricular e pedagógica;
VIII – os indicadores de acesso, permanência, frequência, aprendizagem e desenvolvimento integral;
IX – a participação da comunidade escolar;
X – a capacidade de acompanhamento e monitoramento da política.
'a7 2º A expansão da oferta deverá priorizar, progressivamente, os territórios e estudantes que apresentem maiores necessidades educacionais e sociais, observados critérios de equidade definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação expedirá orientações complementares necessárias à implementação desta Resolução.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação, observadas as normas nacionais e municipais vigentes.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas municipais incompatíveis com a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Municipal de Educação de Arame – MA, 26 de agosto de 2026.
CONSELHEIROS:
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HOMOLOGADO EM:______/_________/____________.
__________________________________________Secretário Municipal de Educação

