Diário oficial

NÚMERO: 45/2026

Volume: 10 - Número: 45 de 8 de Julho de 2026

08/07/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 12/2026
Dispõe sobre a denominação da Praça de Alimentação de Arame-MA, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 12/2026

Dispõe sobre a denominação da Praça de Alimentação de Arame-MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO DONA CARMOSA a praça de alimentação localizada na Avenida Francisco Guarin, anexa ao Espaço Cultural, no Município de Arame-MA.

Art. 2º A presente denominação constitui homenagem póstuma à senhora Carmosina Adelino da Silva, carinhosamente conhecida como Dona Carmosa, em reconhecimento à sua trajetória de trabalho, dedicação à família e relevantes serviços prestados à comunidade aramense, especialmente por sua atuação como comerciante na praça de alimentação do Mercado Municipal.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal providenciará a confecção e instalação da placa indicativa com a denominação instituída por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARAME/MA, EM 08 DE JULHO DE 2026

PEDRO FERNANDES RIBEIROPrefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 13/2026
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 16/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 13/2026

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 16/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Municipal nº 16/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2ºPara os fins desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público as situações de fato que, por sua natureza transitória ou emergencial, justifiquem a contratação de pessoal sem a realização de concurso público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado será autorizada mediante justificativa da autoridade competente, exclusivamente nas seguintes circunstâncias fáticas emergenciais e singulares:

I - Situações de emergência ou calamidade pública, assim reconhecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, tais como enchentes, secas severas, incêndios de grande proporção, epidemias ou pandemias, que exijam atuação imediata do poder público municipal;

II Programas temporários de saúde pública, para atender campanhas de vacinação, combate a endemias (como dengue, malária ou leishmaniose), mutirões de consultas e exames, ou outras ações sazonais do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - Atividades educacionais pontuais e sazonais, para admissão de professores substitutos visando suprir licenças, afastamentos ou demanda específica e excepcional do calendário letivo, especialmente em zonas rurais e comunidades distantes da sede;

IV - Demandas sociais imprevistas ou emergenciaisrelacionadas à assistência social, como o enfrentamento de situações de vulnerabilidade temporária decorrentes de força maior, como desastres naturais ou períodos de estiagem que afetem a população local;

V - Atendimento a projetos especiais financiados por convênios, contratos de repasse ou operações de crédito, com prazo de execução determinado, cuja continuidade não justifique a criação de cargo permanente e efetivo;

VI - Manutenção de serviços públicos essenciais, em caráter emergencial e por prazo estritamente necessário para a realização de concurso público constante de cronograma oficial, quando houver interrupção ou grave risco de paralisação no atendimento por ausência de pessoal efetivo apto a remanejamento interno ou candidatos aprovados em concurso público e aptos à convocação.

'a7 2ºAs hipóteses previstas nocaputdeste artigo deverão ser devidamente motivadas, com demonstração da transitoriedade, excepcionalidade e compatibilidade com o interesse público.

'a7 3ºÉ vedada a contratação temporária que resulte em contratação de caráter permanente para serviços ordinários que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração, bem como para funções que possam ser supridas mediante remanejamento de servidores efetivos ou convocação de candidatos aprovados em concurso público.

Art. 2°-A - Justifica-se a excepcionalidade do interesse público quando a necessidade da contratação de serviços estabelecidos nessa Lei decorrer de situações de emergência por caso fortuito e força maior.

Parágrafo Primeiro Considera-se situação de emergência por caso fortuito, para o efeito desta lei, aquela decorrente de fato ou evento temporário imprevisível ou de difícil previsão;

Parágrafo Segundo Considera-se situação de emergência por força maior, para o efeito desta lei, aquela decorrente de fato ou circunstância temporária previsível, mas inevitável.

Art. 3º - As contratações serão realizadas por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, observadas as hipóteses previstas nesta Lei.

'a71ºOs contratos poderão ser prorrogados, desde que:

a) Persista a situação fática que originou a contratação;

b) Haja dotação orçamentária suficiente;

c) Esteja em andamento concurso público para provimento de cargos nas respectivas áreas, ou seja demonstrada a impossibilidade de realização imediata do certame.

(...)

Art. 6º.A contratação de pessoal nos termos desta Lei será precedida deProcesso Seletivo Simplificado (PSS) de caráter eliminatório e classificatório, sob a responsabilidade do órgão de gestão de pessoas do Município, garantidas a publicidade, transparência e a igualdade de oportunidades.

§1ºO edital do Processo Seletivo Simplificado estabelecerá as fases, os critérios de pontuação, o cronograma, as atribuições das funções, a remuneração e o prazo do contrato.

§2ºExcepcionalmente, nas hipóteses de calamidade pública, emergência socioambiental ou surto epidêmico devidamente declarados, dispensar-se-á o Processo Seletivo, devendo a contratação ser realizada em caráter de urgência e amplamente justificada, com posterior homologação pela autoridade competente.

§ 3ºA contratação de pessoal, nos casos de notória capacidade técnica ou científica do profissional especialmente para atividades especializadas de saúde ou projetos de cooperação técnica poderá ser efetivada mediante análise docurriculum vitae, dispensadas as demais fases do processo seletivo.

'a7 4º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização de Processo Seletivo Simplificado completo quando a contratação temporária for pontual, individualizada e indispensável ao atendimento de necessidade pública imediata, específica e de curta duração, cuja demora na abertura de edital possa comprometer a continuidade, a eficiência ou a segurança de serviço público essencial.

'a7 5º A contratação prevista no § 4º deste artigo dependerá de justificativa formal da autoridade competente, com indicação expressa da situação fática excepcional, da função a ser desempenhada, da impossibilidade de aguardar o procedimento seletivo ordinário, da inexistência de servidor efetivo apto ao remanejamento e do prazo estritamente necessário para atendimento da necessidade administrativa.

Art. 14º-B - Aplica-se aos casos omissos na presente lei, em caráter subsidiário, as disposições análogas contidas na Lei nº 6.915/1972, que disciplina o tema em âmbito estadual, bem como, na Lei nº 8.745/1993, que disciplina o tema em âmbito federal.

Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME/MA, em 08 de julho de 2026.

PEDRO FERNANDES RIBEIROPrefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 14/2026
Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 14/2026

Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR, institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial FMPIR, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo, propositivo, fiscalizador e articulador das políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial no âmbito do Município de Arame/MA.

Art. 2º O COMPIR vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, assegurada sua autonomia funcional no exercício de suas atribuições.

Art. 3º O COMPIR tem por finalidade:

I promover a participação da sociedade civil na formulação, implementação e controle das políticas públicas de promoção da igualdade racial;

II combater o racismo, a discriminação racial e as desigualdades étnico-raciais;

III garantir a efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos relacionados à igualdade racial;

IV articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para implementação de políticas de equidade racial.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao COMPIR:

I formular diretrizes da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas voltadas à igualdade racial;

III participar da elaboração da proposta orçamentária do Município, no que se refere às políticas de igualdade racial;

IV propor planos, programas, projetos e ações afirmativas;

V promover o controle social das políticas públicas;

VI estimular pesquisas, estudos e diagnósticos sobre desigualdades raciais no Município;

VII receber, analisar e encaminhar denúncias de discriminação racial aos órgãos competentes;

VIII promover campanhas educativas e ações de conscientização;

IX convocar e organizar conferências municipais de promoção da igualdade racial;

X emitir pareceres, recomendações e resoluções;

XI propor a elaboração ou alteração de normas legais pertinentes;

XII articular-se com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial SINAPIR;

XIII elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. As deliberações do COMPIR, observadas suas competências legais, terão caráter normativo no âmbito da política municipal de promoção da igualdade racial.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O COMPIR será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil.

'a71º Representantes do Poder Público:

I 01 da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;

II 01 da Secretaria Municipal de Saúde;

III 01 da Secretaria Municipal de Educação;

IV 01 da Secretaria Municipal de Cultura ou equivalente;

V 01 da Secretaria Municipal de Esporte ou equivalente.

'a72º Representantes da Sociedade Civil:

I comunidades tradicionais e quilombolas;

II movimentos sociais indígenas;

III entidades de promoção da igualdade racial;

IV representantes da cultura indígena;

V representante da juventude negra.

Art. 6º Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 7º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º A escolha dos representantes da sociedade civil dar-se-á por meio de processo democrático, conforme critérios estabelecidos em edital público.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 9º O COMPIR reunir-se-á:

I ordinariamente, uma vez por mês;

II extraordinariamente, mediante convocação.

Art. 10. As deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros.

Art. 11. As reuniões serão públicas, assegurado o direito à manifestação dos interessados.

Art. 12. A Secretaria de Assistência e Promoção Social assegurará suporte técnico, administrativo e financeiro ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL FMPIR

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial FMPIR, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, sob orientação e controle social do COMPIR.

Art. 14. Constituem receitas do Fundo:

I dotações orçamentárias do Município;

II transferências da União e do Estado;

III recursos do SINAPIR;

IV doações e contribuições;

V convênios e parcerias;

VI rendimentos financeiros;

VII outras receitas correlatas.

Art. 15. Os recursos do Fundo destinam-se ao financiamento de:

I políticas públicas de igualdade racial;

II projetos e programas sociais;

III ações educativas e campanhas;

IV capacitação e formação;V pesquisas e eventos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O COMPIR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME-MA, em 08 de julho de 2026.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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