Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Arame – CMPC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Arame – CMPC, órgão colegiado, permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.
Art. 2º O CMPC tem por finalidade formular, propor, deliberar e fiscalizar as políticas públicas de cultura no âmbito do Município de Arame.
CAPÍTULO IIAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Arame – CMPC:
I – propor diretrizes para a política municipal de cultura;II – deliberar sobre programas, projetos e ações culturais;III – acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura;IV – participar da elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Cultura;V – acompanhar a aplicação de recursos públicos destinados à cultura;VI – atuar na formulação de critérios para aplicação de recursos do futuro Fundo Municipal de Cultura;VII – promover e convocar a Conferência Municipal de Cultura;VIII – estimular a participação da sociedade civil na gestão cultural;IX – emitir pareceres sobre matérias culturais;X – articular-se com órgãos estaduais, federais e o Ministério da Cultura.
CAPÍTULO IIIDA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural de Arame – CMPC será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.
'a71º O Poder Público indicará 05 (cinco) representantes titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Promoção de Eventos;II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;V – 01 (um) representante de outro órgão indicado pelo Poder Executivo.
'a72º A Sociedade Civil indicará 05 (cinco) representantes titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos por meio de processo democrático.
'a73º A representação da sociedade civil deverá contemplar, sempre que possível, a diversidade das manifestações culturais locais.
'a74º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de processo democrático, realizado em assembleia ou fórum convocado pelo Poder Executivo, garantindo ampla participação dos segmentos culturais do Município.
'a75º É vedada a indicação de mais de um representante titular por órgão do Poder Público.
CAPÍTULO IVDO FUNCIONAMENTO
Art. 5º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, na forma do Regimento Interno.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 8º O CMPC elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME-MA, em 18 de maio de 2026.
PEDRO FERNANDES RIBEIRO
Prefeito Municipal

