Diário oficial

NÚMERO: 31/2026

Volume: 10 - Número: 31 de 18 de Maio de 2026

18/05/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 008/2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Arame – CMPC, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 008/2026

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Arame CMPC, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Arame CMPC, órgão colegiado, permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.

Art. 2º O CMPC tem por finalidade formular, propor, deliberar e fiscalizar as políticas públicas de cultura no âmbito do Município de Arame.

CAPÍTULO IIAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Arame CMPC:

I propor diretrizes para a política municipal de cultura;II deliberar sobre programas, projetos e ações culturais;III acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura;IV participar da elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Cultura;V acompanhar a aplicação de recursos públicos destinados à cultura;VI atuar na formulação de critérios para aplicação de recursos do futuro Fundo Municipal de Cultura;VII promover e convocar a Conferência Municipal de Cultura;VIII estimular a participação da sociedade civil na gestão cultural;IX emitir pareceres sobre matérias culturais;X articular-se com órgãos estaduais, federais e o Ministério da Cultura.

CAPÍTULO IIIDA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural de Arame CMPC será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.

'a71º O Poder Público indicará 05 (cinco) representantes titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Promoção de Eventos;II 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;III 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;IV 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;V 01 (um) representante de outro órgão indicado pelo Poder Executivo.

'a72º A Sociedade Civil indicará 05 (cinco) representantes titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos por meio de processo democrático.

'a73º A representação da sociedade civil deverá contemplar, sempre que possível, a diversidade das manifestações culturais locais.

'a74º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de processo democrático, realizado em assembleia ou fórum convocado pelo Poder Executivo, garantindo ampla participação dos segmentos culturais do Município.

'a75º É vedada a indicação de mais de um representante titular por órgão do Poder Público.

CAPÍTULO IVDO FUNCIONAMENTO

Art. 5º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, na forma do Regimento Interno.

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 7º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 8º O CMPC elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME-MA, em 18 de maio de 2026.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 009/2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Arame – CMPC, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 009/2026

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Arame FMC, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Arame FMC, instrumento de financiamento das políticas públicas de cultura no âmbito do Município.

Art. 2º O FMC tem por finalidade apoiar, incentivar e financiar projetos, programas e ações culturais no Município de Arame.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I dotações orçamentárias do Município;II transferências da União e do Estado;III recursos provenientes do Ministério da Cultura;IV convênios, contratos e parcerias;V doações, contribuições e patrocínios;VI rendimentos de aplicações financeiras;VII outras receitas destinadas à cultura.

CAPÍTULO IIIDA GESTÃO DO FUNDO

Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Promoção de Eventos.

Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo será orientada pelas diretrizes da política cultural do Município, com acompanhamento do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.

CAPÍTULO IVDA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Arame poderão ser aplicados em:

I apoio a projetos culturais;II realização de eventos culturais;III incentivo a artistas e produtores culturais;IV preservação do patrimônio cultural;V formação e capacitação cultural;VI outras ações culturais de interesse público.

CAPÍTULO VDA INTEGRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão consignados nos instrumentos de planejamento orçamentário do Município, especialmente no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

'a71º Os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, editais, programas e outras fontes supervenientes poderão ser incorporados ao Fundo, mediante abertura de crédito adicional, na forma da legislação vigente.

'a72º A execução dos recursos do Fundo observará as normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal vigentes.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME-MA, em 18 de maio de 2026.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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