Dispõe Sobre o Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU Para o Exercício de 2026 no Município de Arame/MA e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e o Código Tributário Municipal e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º Fica lançado e regulamentado o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2026 no município de Arame, nos termos da legislação municipal vigente.Art. 2º O fato gerador do IPTU ocorre anualmente em 1º de janeiro de 2026, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.Art. 3º O contribuinte realizará a opção por uma das modalidades de pagamento disponíveis, podendo efetuar o pagamento à vista ou parcelado, conforme o caso, e respeitado o prazo máximo respectivo.§ 1º O pagamento do IPTU poderá ser realizado em cota única, com desconto, ou de forma parcelada, obedecendo às regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Os valores do imposto serão calculados com base na planta genérica de valores vigente, respeitando as alíquotas e bases de cálculo previstas na legislação tributária municipal.
§ 3º Para os imóveis cujos dados cadastrais forem alterados, implicando modificação do valor venal ou da base de cálculo do imposto, será efetuado lançamento complementar do IPTU, aplicando-se as mesmas condições previstas neste Decreto.
I – Na hipótese de pagamento à vista, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento no prazo de até 10 (dez) dias, contados da notificação do lançamento complementar;
II – Na hipótese de pagamento parcelado, o valor poderá ser dividido nas parcelas vincendas do exercício, conforme calendário estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º Na hipótese em que o valor do IPTU do imóvel individualmente considerado for superior ao lançado no exercício imediatamente anterior, acrescido do índice de atualização monetária informado anualmente pela Secretaria Municipal de Fazenda, será facultado ao contribuinte o direito a revisão conforme legislação vigente.Art. 5º O não pagamento do IPTU nos prazos estabelecidos implicará na aplicação de juros de mora, multa e correção monetária, conforme previsto no Código Tributário Municipal, bem como na inscrição do débito em dívida ativa para cobrança administrativa via protesto e cobrança judicial.Art. 6º A notificação do lançamento do IPTU será realizada, preferencialmente, mediante entrega de carnê ou guia de recolhimento no domicílio tributário do contribuinte, pessoalmente ou por via postal.§ 1º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carnê ou guia de pagamento no endereço do imóvel ou no domicílio por ele indicado.
§ 2º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista no caput, seja por recusa de recebimento, não localização do contribuinte ou endereço insuficiente, a notificação será realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial e disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 3º O Município poderá, de forma complementar, disponibilizar os carnês e guias de pagamento por meio eletrônico, inclusive via internet.
Art. 7º Os prazos para pagamento do IPTU do Exercício de 2026 serão:
I - Na hipótese de quota única, com redução de 15% (quinze por cento) sobre a base o valor do imposto, até o dia 31 (trinta e um) de maio de 2026;
II - Na hipótese de parcelamento, conforme vencimentos a seguir:
a) Primeira Parcela: 31 de maio de 2026;
b) Segunda Parcela: 30 de junho de 2026;
c) Terceira Parcela: 31 de julho de 2026;
d) Quarta Parcela: 31 de agosto de 2026;
e) Quinta Parcela: 30 de setembro de 2026;
f) Sexta Parcela: 31 de outubro de 2026
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME/MA, EM 23 DE ABRIL DE 2026.
PEDRO FERNANDES RIBEIROPrefeito Municipal

