Dispõe sobre o aproveitamento e admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras providências, etc
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Estado do Maranhão, usando das atribuições concedidas por Lei, e de acordo com o Artigo 61, parágrafo 1 º da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei, que teve emenda modificativa, que acolho por haver diminuição da despesa, que admite ressalvas, como segue:
RESOLVE:
Art. 1 º. Ficam criados no quadro de pessoal de provimento efetivo da administração direta deste Município os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 2°. Os Agentes Comunitários de Saúde admitidos por processo seletivo público submetem-se ao regime jurídico único dos servidores públicos do município de Arame/MA (regime estatutário), pelas disposições desta lei e no que for pertinente, pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 3°. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos deste projeto de Lei deverá acontecer exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante vínculo direto entre os agentes e a Administração Municipal.
Art. 4°. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação:
I - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - O registro, para fins exclusivos do controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para:
a) a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
b) a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 5°. O Município disciplinará as atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde a que se refere o art. 4 º acima, e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do artigo 6°, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas gerais o Ministério da Saúde.
Art. 6° - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo púbico;
II - Haver concluído, com aproveitamento, o curso introdutório de formação inicial e continuada;
III - Haver concluído o ensino fundamental.
S 1 ° Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos que, na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu a publicação da Medida Provisória nº 297, que foi convertida na Lei 11.350106, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 7°. Os agentes comunitários de saúde receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação.
Art. 8°. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
S 1 ° O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de f01mação, confom1e dispuser disposições do SUS e do próprio edital.
Art. 9°. A Administração Pública somente poderá demitir o Agente Comunitário ele Saúde, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa e o contraditório. A Administração, é de acordo com as 1101mas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
II -Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade da redução de quadro pessoal, por excesso de despesas, nos termos da Lei nº 9.801, ele 14 de junho de 1999; ou
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecido de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
S 1 º. No caso do Agente Comunitário de Saúde poderá haver demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6 desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
S 2° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço Público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais.
Art. 10°. Os profissionais que, na data da promulgação desta Lei, exerçam atividades de agente comunitário de saúde e que foram contratados através de processo seletivo público realizado por Administração Municipal, com observância dos princípios constitucionais, serão providos nos cargos ora criados nesta Lei como servidores efetivos para todos os efeitos jurídicos e administrativos.
S 1 °. A Administração Municipal certificará no prazo de dez (1 O) dias, a contar da publicação desta Lei, quando sancionada, a regularidade do processo seletivo para fins de atender a despensa prevista no caput deste artigo, consequentemente, expedirá ato de nomeação fom1almente aos que atenderem os requisitos legais.
Art. 11 º. Para efeito do cumprimento do estágio probatório e para aqms1çao da estabilidade nos cargos ora criados, contar-se-á o tempo de efetivo exercício na função retroativo à data de admissão dos atuais agentes.
Art. 12°. Aqueles que, em 14 de fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, exerciam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, vinculados diretamente ao Município, não investidos em cargo ou emprego público e que não foram admitidos por processo seletivo público, permanecerão no exercício das atividades de agente, até que seja concluída realização de processo seletivo público no prazo máximo de seis meses, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, na Emenda Constitucional 51/06 e na Lei Federal 11350/06.
Art. 13°. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da Lei aplicável.
Art. 14°. Aplicam-se aos agentes referidos nesta Lei a permissão de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, conforme o art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Art. 15°. A jornada de trabalho dos agentes é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 16°. Fica assegurado aos agentes referidos o fornecimento de farda, instrumentos e equipamentos de trabalho a ser adquiridos com recursos próprios do Município.
Art. 17°. O vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde repassado por agente pelo Governo Federal, para pagamento de cada Agente, é no valor de um salário mínimo, determinado pela legislação vigente, acrescido de 12% (doze por cento) mantendo os direitos assegurados pelo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipal.
Art. 18°. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 19°. Após submetido a apreciação e votação do Legislativo este Projeto de Lei, será sancionado e convertido em Lei e entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de ARAME-MA, 20 de abril de 2009.
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JOÃO MENEZES DE SOUZA
Prefeito Municipal

