O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os critérios e parâmetros para a concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no âmbito do Município de Arame, nos termos da legislação trabalhista vigente.
Art. 2º O adicional de insalubridade será concedido aos Agentes Comunitários de Saúde que exerçam suas atividades em condições que, por sua natureza, meios ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente.
Art. 3º A caracterização e a classificação da insalubridade observarão as normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente o disposto no artigo 189, e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, em especial a NR-15 e Lei 11.350/2006.
'a71º A concessão do adicional de insalubridade dependerá da elaboração de laudo técnico por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho ou medicina do trabalho, designado pela Administração Pública Municipal.
'a72º O laudo técnico deverá indicar o grau de insalubridade (mínimo, médio), conforme os critérios estabelecidos pela NR-15, e será reavaliado periodicamente ou sempre que houver alteração nas condições de trabalho.
Art. 4º O adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento base do servidor, conforme o grau apurado em laudo técnico e no perfil profissiográfico, observados os seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento), para o grau mínimo;II – 20% (vinte por cento), para o grau médio.
Art. 5º A implantação do adicional de insalubridade será realizada de maneira escalonada, sendo 10% a partir de março de 2026, 5% a partir de janeiro de 2027, e 5% a partir de janeiro de 2028, conforme o que determinar o laudo.
Parágrafo único. O adicional de insalubridade em grau mínimo será implantado integralmente no percentual de 10% (dez por cento), a partir de março de 2026.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME-MA, em 22 de dezembro de 2025.
PEDRO FERNANDES RIBEIRO
Prefeito Municipal

