Diário oficial

NÚMERO: 111/2025

Volume: 9 - Número: 111 de 22 de Dezembro de 2025

22/12/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 28/2025
Dispõe sobre os critérios para a concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde no âmbito do Município de Arame/MA, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 28/2025Dispõe sobre os critérios para a concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde no âmbito do Município de Arame/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os critérios e parâmetros para a concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no âmbito do Município de Arame, nos termos da legislação trabalhista vigente.

Art. 2º O adicional de insalubridade será concedido aos Agentes Comunitários de Saúde que exerçam suas atividades em condições que, por sua natureza, meios ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente.

Art. 3º A caracterização e a classificação da insalubridade observarão as normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente o disposto no artigo 189, e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, em especial a NR-15 e Lei 11.350/2006.

'a71º A concessão do adicional de insalubridade dependerá da elaboração de laudo técnico por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho ou medicina do trabalho, designado pela Administração Pública Municipal.

'a72º O laudo técnico deverá indicar o grau de insalubridade (mínimo, médio), conforme os critérios estabelecidos pela NR-15, e será reavaliado periodicamente ou sempre que houver alteração nas condições de trabalho.

Art. 4º O adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento base do servidor, conforme o grau apurado em laudo técnico e no perfil profissiográfico, observados os seguintes percentuais:

I 10% (dez por cento), para o grau mínimo;II 20% (vinte por cento), para o grau médio.

Art. 5º A implantação do adicional de insalubridade será realizada de maneira escalonada, sendo 10% a partir de março de 2026, 5% a partir de janeiro de 2027, e 5% a partir de janeiro de 2028, conforme o que determinar o laudo.

Parágrafo único. O adicional de insalubridade em grau mínimo será implantado integralmente no percentual de 10% (dez por cento), a partir de março de 2026.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME-MA, em 22 de dezembro de 2025.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 45/2025
Prorroga o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em quota única com desconto, referente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
DECRETO Nº 45/2025

Prorroga o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, em quota única com desconto, referente ao exercício de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o interesse público na ampliação do prazo para pagamento do IPTU em quota única com desconto, de forma a possibilitar maior adesão dos contribuintes;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35/2025, que prorrogou o prazo anteriormente estabelecido;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, em quota única com redução de 15% (quinze por cento), referente ao exercício de 2025.

Art. 2º O novo prazo para pagamento em quota única com desconto será até o dia 31 de dezembro de 2025.

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 32/2025, que regulamenta o IPTU do exercício de 2025.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME/MA, em 22 de dezembro de 2025.

PEDRO FERNANDES RIBEIROPrefeito Municipal

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