Diário oficial

NÚMERO: 106/2025

Volume: 9 - Número: 106 de 8 de Dezembro de 2025

08/12/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR : 18332/2025
Dispõe sobre a instauração de processo administrativo sancionador em face da empresa PRIME AUTO CAR LTDA, referente ao contrato nº 20250189/2025.
OFÍCIO Nº 1044 / 2025 SEMADArame/MA, 10 de novembro de 2025.

'c0EMPRESA PRIME AUTO CAR LTDACNPJ nº 07.916.918/****-**Endereço: Av. Marechal Castelo Branco, nº 1978, Andar 1, Casa 13, Sabbak, Santa Inês-MA, CEP 65306-410

Assunto: Notificação para defesa em processo administrativo sancionador.

Senhores,

Com fundamento na Portaria nº 377/2025, que instaurou processo administrativo sancionador em face dessa empresa, comunicamos que foi verificada inexecução contratual referente ao Contrato nº 20250189/2025, cujo objeto é a aquisição de 1 (um) MICRO-ÔNIBUS, 0 KM, ANO/MODELO: 2025/2025 para o Município de Arame/MA, tendo sido constatada:·a não entrega do bem contratado;

·o não cumprimento do prazo prorrogado; e

·a ausência de devolução dos valores pagos antecipadamente.

Assim, fica V.Sa. notificada para apresentar defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, conforme dispõe o art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.

O não atendimento implicará na aplicação das penalidades cabíveis, inclusive suspensão de contratar com a Administração Pública e cobrança judicial dos valores pagos.

Atenciosamente,

JÓ LIMA GUAJAJARA

PRESIDENTE DA COMISSÃOPrefeitura Municipal de Arame MA

PORTARIA Nº 377/ 2025Dispõe sobre a instauração de processo administrativo sancionador em face da empresa PRIME AUTO CAR LTDA, referente ao contrato nº 20250189/2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ARAME/MA, no uso de suas atribuições legais e considerando o descumprimento contratual referente à não entrega do bem objeto do Contrato nº 20250189/2025, celebrado entre o Município de Arame e a empresa PRIME AUTO CAR LTDA

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Sancionador em face da empresa PRIME AUTO CAR LTDA, inscrito(a) no CNPJ 07.916.918/****-**, em razão do inadimplemento contratual, consubstanciado na não entrega do MICRO-ÔNIBUS, 0 KM, ANO/MODELO: 2025/2025 objeto da contratação, bem como na não devolução dos valores pagos antecipadamente.

Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão Processante, responsável pela instrução, análise e emissão de relatório conclusivo:

·Presidente: Jó Lima Guajajara, matrícula: 00049-2

·Membro: Timoteo Gomes Sousa Filho Guajajara, matrícula: 000544-2;

·Membro: Andreia da Silva Lima, matrícula: 000488-3.

Art. 3º A Comissão deverá observar o contraditório e a ampla defesa, conforme o disposto nos artigos 156 a 160 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo concluir seus trabalhos em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Arame/MA, em 10 de novembro de 2025

ANDERSON MOTA BRITOSecretário Municipal de AdministraçãoPrefeitura Municipal de Arame MA

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

Processo Administrativo nº 18332/2025484Contrato nº 20250189/2025Empresa: PRIME AUTO CAR LTDA CNPJ 07.916.918/****-**

CERTIDÃO

Aos 18 dias do mês de NOVEMBRO de 2025, eu, JÓ LIMA GUAJAJARA, presidente da Comissão Processante designada pela Portaria nº 377/2025, CERTIFICO que:

1.A empresa PRIME AUTO CAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.916.918/****-**, foi regularmente notificada em10/11/2025 para apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme art. 158 da Lei nº 14.133/2021;

2.O prazo concedido para apresentação da defesa encerrou-se no dia 17/11/2025;

3.Até a presente data, não houve qualquer manifestação, defesa, justificativa ou pedido de prorrogação apresentado pela contratada;

4.Assim, transcorreu in albis o prazo legal, razão pela qual certifico o decurso de prazo e a ocorrência de revelia administrativa, passando-se à fase subsequente do processo.

E, para constar, lavro a presente certidão, que vai assinada por mim.

Arame MA, 18 de novembro de 2025.

________________________________________JÓ LIMA GUAJAJARAPresidente da Comissão ProcessanteMatrícula nº 00049-2

________________________________________TIMOTEO GOMES SOUSA FILHO GUAJAJARAMembroMatrícula nº 000544-2

________________________________________ANDREIA DA SILVA LIMAMembroMatrícula nº 000488-3

RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE

Processo Administrativo nº 18332/2025Contrato nº 20250189/2025Empresa: PRIME AUTO CAR LTDA CNPJ 07.916.918/****-***

I RELATÓRIO

A Comissão Processante, designada pela Portaria nº 377/2025, vem apresentar o RELATÓRIO FINAL referente ao Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa PRIME AUTO CAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.916.918/****-**, em razão do inadimplemento total do Contrato nº 20250189/2025, cujo objeto foi a aquisição de micro-ônibus 0 km, com valor global de R$ 645.542,86.

Verifica-se nos autos que:

1.Em 15/08/2025, a contratada recebeu adiantamento no valor de R$ 353.317,62, correspondente a cerca de 50% do contrato;

2.A Ordem de Serviço foi emitida em 06/08/2025, fixando prazo de 60 dias para entrega do veículo (prazo final: 05/10/2025);

3.A empresa não entregou o bem no prazo previsto;

4.A Administração notificou formalmente a contratada para entrega ou devolução dos valores pagos;

5.Em 23/10/2025, a contratada solicitou prorrogação de 15 dias, deferida até 07/11/2025;

6.O prazo prorrogado encerrou-se sem entrega do veículo, sem devolução dos valores pagos e sem qualquer justificativa;

7.A empresa foi novamente notificada para apresentar defesa prévia, mas permaneceu silente, conforme Certidão de Decurso de Prazo juntada aos autos.

Assim, restou plenamente demonstrada a inexecução total do contrato, com retenção indevida de valores públicos e comportamento caracterizado por má-fé e grave prejuízo ao erário.

II FUNDAMENTAÇÃO

O comportamento da empresa configura infração administrativa nos termos dos incisos II, III, VIII, IX, X e XI do art. 156 c/c art. 155 da Lei 14.133/2021, especialmente por:

·Inexecução total do objeto após recebimento antecipado;

·Retenção indevida de valores públicos;

·Ausência de justificativas ou manifestação formal;

·Indícios de fraude e má-fé na execução contratual, dada a total ausência de prestação e de cooperação processual.

Nos termos do art. 156 da Lei 14.133/2021:

·Incisos II, III, IV, V, VI e VII admitem impedimento de licitar e contratar;

·Incisos VIII, IX, X, XI e XII autorizam a declaração de inidoneidade, sendo esta a sanção mais severa e aplicável quando há comportamento doloso, fraudulento, desonesto ou que cause grave dano ao erário.

O §5º do art. 156 dispõe:

A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada nos casos de infrações de maior gravidade, especialmente quando houver fraude, má-fé, dano intencional à Administração ou comportamento desidioso reiterado.

Os requisitos legais estão plenamente configurados:

·Houve dano intencional à Administração;

·Houve retenção ilícita de recursos públicos;

·Houve inexecução total;

·Houve descumprimento reiterado das notificações;

·Não houve colaboração processual.

Assim, a penalidade mais severa prevista na Lei é plenamente cabível.

III CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, após regular instrução, análise documental, notificação válida e decurso de prazo sem manifestação da contratada, esta Comissão conclui que a empresa PRIME AUTO CAR LTDA praticou inexecução total do contrato, com grave prejuízo ao erário, conduta dolosa e ausência de cooperação processual.

Com fundamento nos arts. 137, III, 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021, e considerando o dano causado ao Município (R$ 353.317,62), a Comissão RECOMENDA:

1) A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 20250189/2025,

por culpa exclusiva da contratada, com base no art. 137, III, da Lei 14.133/2021.

2) APLICAÇÃO DA SANÇÃO MAIS SEVERA:

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR,nos termos do art. 156, §5º, da Lei 14.133/2021.

3) ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO,

por meio de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de cobrança pela Procuradoria, visando recuperar integralmente o montante de R$ 353.317,62, acrescido de correção monetária e encargos legais.

4) Comunicação aos órgãos de controle, inclusive para registro no CEIS/CNEP.

IV ENCERRAMENTO

Este é o relatório final, que submetemos à apreciação da autoridade competente, para decisão.

Arame MA, 18 de novembro de 2025.

________________________________________JÓ LIMA GUAJAJARAPresidente da Comissão ProcessanteMatrícula nº 00049-2

________________________________________TIMOTEO GOMES SOUSA FILHO GUAJAJARAMembroMatrícula nº 000544-2

________________________________________ANDREIA DA SILVA LIMAMembroMatrícula nº 000488-3

PARECER JURÍDICO Nº 55/2025 PGM/ARAME

Assunto: Processo Administrativo nº 18332/2025

Interessado: Anderson Mota Brito (Secretário Municipal de Administração)

1 RELATÓRIO

Trata-se da análise do Relatório Final apresentado pela Comissão Processante designada pela Portaria nº 377/2025, instaurada para apurar o inadimplemento do Contrato nº 20250189/2025, celebrado com a empresa PRIME AUTO CAR LTDA, cujo objeto consistia no fornecimento de um micro-ônibus 0 km.

Conforme documentos constantes dos autos, a empresa recebeu pagamento antecipado no valor de R$ 353.317,62, equivalente a aproximadamente 50% do contrato. A Ordem de Serviço estabeleceu prazo inicial de 60 dias para entrega, posteriormente prorrogado por 15 dias, a pedido da própria contratada. Mesmo assim, a empresa não entregou o objeto, não apresentou justificativa e tampouco devolveu o valor recebido.

A contratada foi formalmente notificada para apresentar defesa prévia, mas permaneceu inerte, o que está certificado nos autos mediante Certidão de Decurso de Prazo. Com base nisso, a Comissão concluiu pela rescisão unilateral, aplicação da sanção de declaração de inidoneidade e medidas para o ressarcimento integral dos valores antecipados.

É o relatório.

2 FUNDAMENTAÇÃO

Após análise do Relatório Final e dos documentos que instruem o processo, verifica-se que a instrução administrativa observou o devido processo legal, com notificação regular, garantia de manifestação e certificação da revelia administrativa, nos termos do art. 158 da Lei 14.133/2021.

A empresa deixou de executar integralmente o contrato, mesmo após prorrogação concedida a seu pedido, caracterizando inexecução total do objeto. Além disso, reteve valor significativo de recursos públicos sem apresentar qualquer justificativa ou devolução, conduta que viola diretamente os princípios da legalidade, moralidade, probidade e boa-fé objetiva.

As condutas apuradas se enquadram nas infrações previstas nos arts. 155 e 156 da Lei 14.133/2021, que tratam da inexecução contratual, desídia, retenção indevida de valores, dano ao erário e comportamento doloso. O §5º do art. 156 autoriza a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade quando presentes circunstâncias de maior gravidade, como fraude, má-fé ou dano intencional à Administração, elementos constatados no caso concreto.

A rescisão unilateral por culpa da contratada encontra amparo no art. 137, III, já que houve inadimplemento absoluto. O dever de ressarcimento decorre dos arts. 138 e 139, que impõem à Administração a obrigação de reaver o prejuízo causado ao erário, seja por cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa ou ação judicial.

O Relatório Final está bem fundamentado, devidamente alinhado ao conjunto probatório e às normas legais aplicáveis, sendo juridicamente adequada a recomendação apresentada pela Comissão Processante.

3 CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Procuradoria conclui-se pelo acolhimento das conclusões da Comissão Processante, com a consequente aplicação das penalidades cabíveis à empresa PRIME AUTO CAR LTDA, bem como pela adoção das medidas necessárias ao ressarcimento do valor recebido e pelas comunicações e registros de praxe.

É o nosso parecer.

Arame/MA, 28.11.2025

David do Vale Paiva

Subprocurador

DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL Nº 01/2025

Processo Administrativo Sancionador nº 18332/2025Contrato nº 20250189/2025Empresa: PRIME AUTO CAR LTDA CNPJ 07.916.918/****-**Prefeitura Municipal de Arame MA

I RELATÓRIO

O presente processo administrativo sancionador foi instaurado por meio da Portaria nº 377/2025 para apurar irregularidades cometidas pela empresa PRIME AUTO CAR LTDA, contratada para fornecimento de 01 (um) micro-ônibus 0 km, conforme Contrato nº 20250189/2025, firmado com o Município de Arame/MA, no valor total de R$ 645.542,86, tendo recebido, em 15 de agosto de 2025, pagamento antecipado de R$ 353.317,62.

A Ordem de Serviço foi emitida em 06 de agosto de 2025, estabelecendo prazo de 60 dias para entrega do veículo, prorrogado posteriormente por mais 15 dias, a pedido da contratada, até 07 de novembro de 2025. Vencidos o prazo contratual e a prorrogação concedida, a empresa não entregou o objeto contratado, não devolveu os valores recebidos e não apresentou justificativa válida.

A contratada foi devidamente notificada para apresentar defesa prévia, permanecendo silente, conforme Certidão de Decurso de Prazo. A Comissão Processante, após análise detida, emitiu Relatório Final opinando pela rescisão unilateral do contrato, pela declaração de inidoneidade da empresa e pelo ressarcimento integral dos valores antecipados, encaminhando os autos a esta autoridade competente para julgamento.

II FUNDAMENTAÇÃO

A análise dos autos evidencia a inexecução total do contrato, configurando falta grave nos termos do art. 137, III, da Lei nº 14.133/2021, incidindo hipótese de rescisão unilateral por culpa da contratada. A empresa recebeu valores vultosos do Município e não cumpriu qualquer parcela do objeto, o que caracteriza violação manifesta aos princípios da legalidade, probidade administrativa, boa-fé objetiva e moralidade.

Além disso, a retenção indevida dos valores recebidos e a ausência completa de colaboração processual configuram condutas que se enquadram nas infrações previstas nos arts. 155 e 156 da Lei 14.133/2021, especialmente nos incisos relativos à inexecução total, fraude, má-fé e dano intencional à Administração. O art. 156, §5º, autoriza a aplicação da sanção mais severa declaração de inidoneidade quando a conduta do contratado resultar em fraude, dano ao erário, desídia grave ou comportamento doloso, circunstâncias plenamente demonstradas nos autos.

Ressalte-se que a rescisão contratual não apenas é juridicamente possível, mas obrigatória, uma vez que a Administração não pode manter vínculo com contratada que descumpriu completamente o objeto e deu causa a prejuízo financeiro direto ao Município. O art. 139 da Lei 14.133/2021 estabelece, ainda, que a Administração deve adotar todas as medidas necessárias à recomposição do dano, inclusive mediante cobrança administrativa ou judicial dos valores devidos.

Assim, estando comprovados o inadimplemento, o prejuízo ao erário e a conduta dolosa da empresa, impõe-se a adoção das medidas mais rigorosas previstas no ordenamento jurídico, com vistas a proteger o patrimônio público e assegurar a integridade dos contratos administrativos.

III DECISÃO

Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 137, III, 138, 139 e 156, §5º, todos da Lei nº 14.133/2021, bem como com base no Relatório Final da Comissão Processante, DECIDO:

1.Declarar rescindido unilateralmente o Contrato nº 20250189/2025, por culpa exclusiva da empresa PRIME AUTO CAR LTDA, em razão da inexecução total do objeto e do prejuízo causado ao erário.

2.Aplicar à empresa PRIME AUTO CAR LTDA a sanção de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, com efeitos nacionais, permanecendo a penalidade até que a contratada satisfaça integralmente as condições de reabilitação previstas no art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

3.Determinar que a Procuradoria do Município promova as medidas judiciais cabíveis para o ressarcimento integral do valor antecipadamente pago, correspondente a R$ 353.317,62, acrescido de atualização monetária, juros legais e demais encargos aplicáveis, bem como adote providências compatíveis com eventual responsabilização adicional da contratada.

4.Determinar a imediata publicação desta decisão em órgão oficial e o registro da penalidade nos cadastros competentes, inclusive CEIS/CNEP, bem como a notificação formal da empresa para ciência.

Cumpra-se.

Arame MA, 01 de dezembro de 2025.

________________________________________ANDERSON MOTA BRITOSecretário Municipal de Administração

Prefeitura de Arame/MA

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