Diário oficial

NÚMERO: 103/2025

Volume: 9 - Número: 103 de 3 de Dezembro de 2025

03/12/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 17/2025
Dispõe sobre a criação do Prêmio Educação em destaque no âmbito da Rede Pública Municipal de ensino de Arame/Maranhão.
LEI MUNICIPAL Nº 17/2025

Dispõe sobre a criação do Prêmio Educação em destaque no âmbito da Rede Pública Municipal de ensino de Arame/Maranhão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal de 1988, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Educacional de Arame, o Prêmio Educação em destaque, uma premiação pecuniária com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade social do ensino nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A premiação de que trata esta lei visa reconhecer e incentivar os servidores com vínculo direto à Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 2º O Prêmio Educação em destaque contemplará os Professores, Formadores e integrantes do Núcleo Gestor das Unidades Escolares (Diretores Escolares, Coordenadores Pedagógicos e Secretários Escolares), que alcançarem ou superarem as metas estabelecidas para cada categoria durante o ano letivo anterior.

Parágrafo único. Serão elegíveis para o Prêmio os servidores com vínculo direto à Rede Pública Municipal de Ensino, incluindo servidores efetivos, comissionados ou contratados, que estejam em atividade há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias no ano de referência da avaliação.

Art. 3º O Prêmio Educação em destaque será concedido anualmente, sendo regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, que estabelecerá os valores da premiação.

'a7 1º A premiação, que é uma bonificação, constitui prestação pecuniária eventual desvinculada da remuneração do profissional, e será paga conforme o cumprimento das metas estabelecidas.

'a7 2º A bonificação não integra, nem se incorpora aos vencimentos, subsídios ou qualquer outra forma de remuneração para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos alocados a programas, projetos e atividades integrantes do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, conforme a legislação vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em conformidade com o inciso IX do Art. 147 da Constituição do Estado do Maranhão.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito Municipal de Arame/MA, em 02 de dezembro de 2025

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 18/2025
Dispõe sobre a denominação da Escola Municipal localizada no povoado Montevidéu, no município de Arame, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 18/2025

Dispõe sobre a denominação da Escola Municipal localizada no povoado Montevidéu, no município de Arame, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal de 1988, remete a apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.

Art. 1º Fica denominada Escola Municipal Professora Antônia do Carmo Pedrosa Professora Dudu a unidade de ensino localizada no povoado Montevidéu, neste Município de Arame MA.Art. 2º A nova denominação passará a vigorar em todos os documentos oficiais, registros, placas e referências administrativas da referida unidade escolar.Art. 3º O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a execução desta Lei, inclusive a atualização de cadastros e a instalação da placa com a nova denominação.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito Municipal de Arame/MA, em 02 de dezembro de 2025

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 19/2025
Dispõe sobre o PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO do Município de Arame/MA.
LEI MUNICIPAL N° 19/2025

Dispõe sobre o PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO do Município de Arame/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Estado do Maranhão no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei;

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º - Observado o disposto no art.182, § lº, Capítulo da Política Urbana da Constituição Federal, na Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e na Lei Orgânica do Município de Arame, a política de desenvolvimento e gestão urbana do município será implementada de acordo com o conteúdo desta Lei, denominada Plano Diretor Participativo do Município de Arame.

Art. 2º - O Plano Diretor Participativo de Arame é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

'a7 1º - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.

Art. 3º - O Plano Diretor Participativo de Arame foi concebido a partir da compreensão da totalidade do território do Município, incluindo suas áreas urbanas e rurais.

Art. 4º - A Lei de Uso e Parcelamento do Solo, o Código de Obras, o Código de Posturas e a Lei do Perímetro Urbano são complementares a este Plano Diretor.

Art. 5º - A promoção do desenvolvimento integrado no município tem como princípio o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Orgânica, garantindo:

I.Gestão democrática, participativa e descentralizada, com participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão;

II.A promoção da qualidade de vida e do ambiente, reduzindo as desigualdades e a exclusão social, proporcionando maior justiça social;

III.A integração das ações públicas e privadas através de programas, projetos e atuação, garantindo, assim, o direito à cidade para todos, compreendido como o direito à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, à mobilidade e acessibilidade, ao trabalho e ao lazer;

IV.O fortalecimento do papel do Poder Público na promoção de estratégias que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos nas condições de maior eficiência e de desenvolvimento regional.

'a7 1º - O Plano Diretor deverá considerar o disposto nos planos e leis nacionais e estaduais relacionadas às políticas de desenvolvimento urbano, incluindo saneamento básico, habitação, mobilidade e ordenamento territorial, e às política de meio ambiente e de direitos humanos.

'a7 2º -A articulação horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas dos planos, programas e projetos do município.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS

Art. 6º - Para os fins dessa Lei, considera-se:

I.Princípios: valores escolhidos para orientar as diretrizes, estratégias e objetivos que servirão de base para a implementação das políticas públicas.

II.Diretrizes: rumos e dinâmicas para a aplicação do Plano.

III.Objetivos: aquilo que se pretende alcançar com as políticas e estratégias que estão dispostas nesta Lei e em demais peças de planejamento.

IV.Estratégias: são os caminhos definidos para se atingir determinado objetivo.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 7º - Além dos dispostos nos capítulos de política urbana das Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto da Cidade, são princípios fundamentais da política urbana do município, o que segue abaixo:

I.Valorização e a proteção do meio ambiente e do patrimônio natural, cultural e paisagístico, no processo de desenvolvimento do Município;

II. Prevalência do interesse coletivo sobre o interesse particular;

III.Universalização do acesso à terra e a moradia regular;

IV.Efetiva participação da sociedade no processo de planejamento;

V.Distribuição justa e equilibrada da infraestrutura, dos serviços públicos e dos benefícios da urbanização;

VI.Garantia da função social da cidade e da propriedade;

a)Promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

b)Reconhecimento e valorização da pluralidade cultural;

c)Gestão democrática.

VII.Garantia da inclusão social e cidadania para a população nas políticas públicas, para que cada cidadão participe e seja consciente de seus direitos e deveres;

VIII.Garantia de integração municipal por meio do acesso à infraestrutura nas áreas urbanas, rurais e indígenas do município mediante a ampliação da rede de serviços e equipamentos públicos.

Art. 8º- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende simultaneamente as necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, a justiça social, o acesso aos serviços sociais e ao desenvolvimento econômico, compatibilizando o uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos de forma a contribuir para a sustentabilidade socioambiental.

Art. 9º - Para nortear o processo contínuo de planejamento da cidade e orientar as ações dos agentes públicos e privados, o Plano Diretor Participativo dispõe sobre Políticas Públicas Setoriais e sobre a ordenação do território que, em conjunto, compõem a política urbana do município.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 10 - São diretrizes gerais do Plano Diretor participativo e da política de desenvolvimento municipal:

I.Melhoria da qualidade do ambiente urbano por meio da recuperação, proteção, conservação e preservação dos ambientes natural, construído e paisagístico;

II.Ordenação e controle do uso e ocupação do solo com vistas a respeitar as condições ambientais e infraestruturais, a preservação e valorização da diversidade espacial e cultural da cidade com as suas diferentes paisagens formadas pelo patrimônio natural e construído;

III.Proibição da utilização inadequada e da retenção especulativa de imóveis urbanos, bem como o parcelamento do solo e o uso das edificações de forma incompatível com a infraestrutura urbana disponível e com o crescimento planejado da cidade;

IV.Garantia da efetiva participação da sociedade civil no processo de formulação, implementação e avaliação das diretrizes do Plano Diretor Participativo e de suas leis complementares, por meio das audiências públicas e eventos similares;

V.Execução e implementação de projetos e obras de infraestrutura necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento estratégico do município, obedecendo os estudos de impacto ambiental, de vizinhança e outros que se fizerem necessários;

VI.Implementação da legislação para os usos incompatíveis e inconvenientes, tais como os que afetam as condições de moradia, repouso, trabalho, segurança e circulação, bem como operacionalização da respectiva fiscalização e dos meios eficazes para punir e sanar as irregularidades geradas por infratores;

VII.Proporcionar melhores condições de acesso à terra regularizada, à habitação, ao trabalho, à mobilidade territorial, aos equipamentos e serviços públicos à disposição da população;

VIII.Incrementação de programas e projetos com objetivos de priorizar na urbanização e regularização fundiária de ocupações espontâneas, irregulares e/ou áreas de risco, com a consequente relocação de titulação;

IX.Promoção e incentivo do turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, respeitando e valorizando o patrimônio cultural, o paisagístico e o natural do município, observadas as características locais, ambientais e de sustentabilidade;

X.Promover a reserva de terras públicas municipais e áreas de proteção ambiental adequadas para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes, parques urbanos lineares e de programas habitacionais de interesse social e promover a distribuição destes equipamentos urbanos assim como de serviços públicos, de forma socialmente justa, espacialmente equilibrada e ambientalmente correta.

CAPITULO III

DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 11 - O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana do município como norteador do processo contínuo de planejamento do município e orientador das ações dos agentes públicos e privados e da definição de prioridades para aplicação de recursos e investimentos.

Art. 12 - Entre os objetivos gerais do Plano Diretor Participativo do Município de Arame estão definir as bases para o planejamento urbano e para o controle do uso e ocupação do solo e do desenvolvimento urbano de modo a torná-lo sustentável, e estabelecer os meios necessários à conservação e defesa do patrimônio coletivo.

Parágrafo único- São objetivos do Plano Diretor Participativo do Município de Arame:

I.Promover a qualidade de vida da população urbana, rural e indígena, particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais e de infraestrutura e aos demais serviços públicos, de forma a promover a inclusão social reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população nas regiões do Município;

II.Potencializar ações locais, com vistas a promover as atividades de exploração econômica de recursos naturais, com respeito aos princípios de proteção ambiental e de equilíbrio ecológico dos ecossistemas, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável com equidade para as atuais e as futuras gerações;

III.Incentivar as organizações associativas e cooperativas dos agentes envolvidos na produção rural e urbana de bens e serviços;

IV.Preservar os recursos hídricos, com especial atenção às nascentes, cabeceiras dos igarapés, matas ciliares e áreas de reprodução da fauna local;

V.Integrar regionalmente com os municípios vizinhos, visando à execução de consórcios e convênios, conforme a situação regional em que se insere o Município, priorizando a promoção da acessibilidade viária, a gestão de recursos hídricos e saneamento ambiental;

VI.Desenvolver novas matrizes econômicas capazes de diversificar as fontes de arrecadação municipal, implementando novos rumos ao desenvolvimento e garantindo pauta diversificada de tributos para a sustentação futura do Município.

TÍTULO III

DAS POLÍTICAS DE GESTÃO PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Art.13 - São Políticas de Gestão Públicas e Desenvolvimento Urbano:

I.a Política de Desenvolvimento Econômico;

II.a Política de Desenvolvimento Social;

III.a Política de Meio Ambiental e Saneamento Ambiental;

IV.a Política de Desenvolvimento Urbano e Rural.

CAPÍTULO I

DAS POLÍTICAS PÚLICAS

Art. 14 - As Políticas Públicas Municipais deverão ser executadas por todos os órgãos da Administração Municipal, observada a promoção da gestão participativa, a heterogeneidade e a desigualdade sócio-territorial.

Art. 15 - Fica incorporado a esta lei, na forma de anexo específico a ser utilizado na formulação das políticas púbicas, o relatório Propostas Sugeridas pelas Comunidades que contemplam as contribuições das comunidades recolhidas nos Fóruns regionais do Plano Diretor participativo.

Art. 16 - As Políticas Públicas atenderão as três disposições que compõem a realidade humana no município:

I.o Desenvolvimento Econômico

II.o Desenvolvimento Social

III.a Gestão Administrativa

Art. 17 - A Política Pública do Desenvolvimento Econômico compõe-se das seguintes políticas públicas setoriais:

I.do Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;

II.do Empreendedorismo, Trabalho e Renda;

III.do Incentivo à Produção (desenvolvimento rural, agropecuária, piscicultura e turismo);

IV.da Atividade Comercial e Prestação de Serviços.

Art. 18 - A Política Pública do Desenvolvimento Social compõe-se das seguintes políticas públicas setoriais:

I.da Educação;

II.da Saúde;

III.da Assistência Social (proteção social e segurança alimentar);

IV.do Esporte, Lazer e Cultura;

V.do Meio Ambiente e Saneamento Básico;

VI.da Agricultura e Abastecimento;

VII.das Obras de Infraestrutura, Abastecimento d'e1gua e Esgoto Sanitário.

Art. 19 - A Política Pública de Gestão Administrativa constitui-se na política pública de implementação e gestão.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 20- A política de desenvolvimento econômico do Município busca promover o crescimento econômico com distribuição de renda e práticas de desenvolvimento sustentável, visando à diminuição das desigualdades sociais e territoriais.

Art. 21 - São Diretrizes básicas da Política de Desenvolvimento Econômico do Município:

I.Instalação e consolidação de atividades produtivas em áreas com disponibilidade de infraestrutura e compatíveis com os padrões de sustentabilidade ambiental;

II.Incentivo às iniciativas de produção cooperativa, ao artesanato, às empresas e às atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção e de populações tradicionais;

III.Incentivo à novas técnicas de desenvolvimento integrado com sustentabilidade, cultural, ambiental, político, humano e social no campo e na cidade, tais como: associativismo, cooperativismo, sindicalismo produtivo, industrial, agropecuário, artesanal, medicina natural com plantas, flores e mel.

IV.Instalação, por meio de investimentos públicos ou privados, de infraestrutura de empreendimentos tecnológicos, geradores de emprego, renda e inclusão social;

V.Fixação de condições apropriadas para o revigoramento dos setores econômicos tradicionais, como a agricultura e a pesca;

VI.Ações de melhorias dos espaços e serviços públicos, visando à atração de atividades econômicas que promovam geração de emprego, renda e inclusão social, em áreas propícias ao funcionamento e/ou instalação de pólos de desenvolvimento do comércio, serviços, inovação e turismo;

VII.Celebrar parcerias e ações integradas com outros agentes promotores do desenvolvimento, públicos e privados, governamentais e institucionais;

VIII.Fortalecer a agricultura familiar inclusive nas áreas indígenas.

Art. 22 - Constituem as bases para a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e os programas dela provenientes:

I.Promoção a implantação de pólos pilotos de desenvolvimento econômico, emprego e renda, nos povoados polos regionais;

II.Incentivo a criação de centros de desenvolvimento de empreendedorismo que gerem empreendimentos nativos ou empresas e projetos que alimentem a cadeia produtiva local e regional;

III.Priorização de programas e estratégias sustentáveis de longo prazo para o turismo ecológico, cultural e de negócios, criando fluxos produtivos locais e regionais destinados a suprir a cadeia de consumo do turismo.

Art. 23 - O Poder Público municipal deverá fomentar e incentivar as atividades econômicas e sociais locais que promovam as marcas do Município tais como:

I.esportivas;

II.gastronômicas;

III.artesanais;

IV.culturais;

V.de ordem tradicional voltadas para a memória e identidade regional.

Seção I

Do Desenvolvimento Tecnológico e da Inovação

Art. 24 -São diretrizes gerais da política de desenvolvimento tecnológico e inovação:

I.Estabelecer parcerias com universidades para implantação e consolidação de incubadoras, parques tecnológicos e programas de inovação;

II. Estabelecer cooperação com outros Municípios e com as esferas estadual e federal;

III.Incentivar a cooperação entre os governos, iniciativa privada e os demais setores da sociedade.

Art. 25 -As ações de ciência e tecnologia no espaço do município poderá se dar das seguintes formas:

I.Programa de atração e implantação de centros de pesquisa e desenvolvimento sustentável, ligados a universidades e parques tecnológicos;

II.Apoio as instituições públicas de capacitação, qualificação, ensino e difusão do conhecimento científico e tecnológico objetivando mantê-las em consonância com o dinamismo do mercado local;

III.Promoção e participação em eventos destinados à difusão do conhecimento técnico e científico, além de fóruns de desenvolvimento econômicos e social com abrangência regional e local;

IV.Promoção de programas de inclusão digital.

Seção II

Do Empreendedorismo, Trabalho e Renda

Art. 26 - São objetivos da Política de Empreendedorismo, Trabalho e Renda:

I.Fomentar a criação e descentralizar a distribuição dos postos de trabalho, visando a redução da vulnerabilidade socioeconômica no município;

II.Capacitar e qualificar profissionalmente os trabalhadores;

III.Incentivar cadeias de produção sustentáveis e a economia solidária e criativa;

IV.Contribuir para o aumento da oferta de postos de trabalho no município.

Art. 27 -São diretrizes da política de empreendedorismo, trabalho e renda:

I.Estimular as atividades econômicas através da criação de programas de apoio e fomento da produção voltada ao consumo local;

II.Apoiar os micros e pequenos empreendimentos, individuais ou coletivos, na forma de apoio técnico e capacitação gerencial;

III.Promover ações visando a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Seção III

Da Política de Incentivo à Produção

Art. 28 - A Produção, considerada um dos vetores básicos de desempenho econômico do município, responde pela atração de investimentos, pela geração de empregos e contribui para a elevação dos níveis de qualidade de vida da cidade e das pessoas.

Art. 29 - É dever do poder público organizar e garantir as condições de desenvolvimento da produção, fazendo-o através das diretrizes e da implementação de ações estratégicas pertinentes as políticas públicas relativas à produção.

Parágrafo único - O poder público municipal desenvolverá programas de incentivo para as regiões da zona rural e urbana, no sentido de melhorar as condições de trabalho, emprego e renda dos munícipes.

Subseção I

Da Política de Produção e Desenvolvimento Rural

Art. 30 - São diretrizes e objetivos da Política de Produção e Desenvolvimento Rural:

I.Garantir a participação dos diversos setores de produção, priorizando a participação dos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por meio de suas representações sindicais, associativas e organizações similares, com a finalidade de implementação dos planos e incentivos de desenvolvimento agrícola no município;

II.Priorizar a produção familiar nos programas de abastecimento alimentar por meio do sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores e, também, nas compras institucionais para abastecimento nas escolas públicas, hospitais e restaurantes populares;

III.Incrementar a política de abastecimento, produção e desenvolvimento rural compatível com a política agrária e com a preservação do meio ambiente, conservação do solo e dos recursos hídricos, estimulando os sistemas de produção integrado entre agricultura, pecuária, apicultura e aquicultura;

IV.Desenvolver e estimular programas de produção e distribuição de mudas de arvores nativas e de culturas com potencial de produção no município;

V. Priorizar a conservação das estradas vicinais e realizar ações de melhoria nas estradas para deslocamentos das pessoas e insumos como o escoamento da produção com o apoio dos serviços mecanizados estruturantes;

VI.Implantar programas de capacitação de pequenos agricultores, instalação de centros de inclusão digital nas áreas rurais e a criação de polo de estágios e prática profissional no município como forma de incrementar os programas de capacitação profissional no meio rural;

VII.Desenvolver na educação os hábitos alimentares saudáveis e estimular a visitas dos estudantes às áreas de produção do município, estimulando a integração dos moradores do entorno dessas áreas com a atividade compartilhada de implantação e operacionalização de hortas em colaboração com os estudantes;

VIII.Estimular a recomposição florestal das áreas degradadas em áreas de nascentes e em áreas de proteção ambiental;

IX.Valorizar e estimular as atividades típicas dos produtores rurais do município promovendo e apoiando a realização de feiras periódicas, festivais sazonais, exposições, leilões e atividades afins.

Subseção II

Das Atividades Agropecuárias

Art. 31 - O Poder Executivo estimulará e apoiará o desenvolvimento da produção rural com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social, ampliando a oferta de trabalho, emprego e geração de renda, de acordo com as seguintes diretrizes:

I.Incentivar na área rural o desenvolvimento de projetos aproveitando os recursos naturais para o plantio e a criação de animais, tais como: bovinocultura, caprinocultura, suinocultura, avicultura, apicultura, fruticultura e hortifrutigranjeiros através da designação de área específica para tal;

II.Implantar plano de capacitação dos pequenos agricultores, de forma a capacitar o produtor rural e sua família, ao mesmo tempo que consolida sua fixação no campo;

III. Incentivar através de investimento público ou privado, a agricultura mecanizada com assistência técnica permanente, tanto na produção de grãos como na criação de animais;

IV.Abrir açudes públicos, tanto para agricultura como para o desenvolvimento da atividade pesqueira,

V.Incentivar a criação de casa de farinha nos povoados de maior cultivo do município;

VI.Disciplinar, através de lei específica, a criação de animais, principalmente porcos, de pequeno, médio e grande porte, não permitindo que os mesmos fiquem soltos nas ruas dos povoados;

VII.Desenvolver o plano de capacitação de manejo de culturas, de forma a ampliar a produtividade e favorecer a melhoria de renda;

VIII.Realizar a inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;

IX.Ações de mecanização agrícola e/ou a tração animal, com a realização de estudos de aplicabilidade na agricultura familiar, tendo em vista práticas conservacionistas e a implementação do sistema de reforma e recuperação de áreas degradadas;

X.O apoio ao abastecimento de feiras e mercados locais e regionais, dentro dos princípios de segurança alimentar;

XI.Apoiar as ações do governo federal e estadual de combate permanente das enfermidades nas espécies animal e vegetal.

Art. 32 -Para a realização das diretrizes previstas no artigo anterior, o Poder Público Municipal deverá interagir com os setores agrícola, pecuária e comercial na perspectiva de adoção das seguintes ações estratégicas:

I.Estimular o associativismo, cooperativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda;

II.Desenvolver relações regionais e nacionais com associações e instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamentos e programas de assistência técnica;

III.Fomentar, implantar e reestruturar projetos de melhoria da genética e manejo na bovinocultura leiteira e de corte, caprinocultura, suinocultura, avicultura, apicultura, piscicultura, dentre outras possíveis e viáveis;

IV.Ampliar o acesso à alimentação de qualidade e melhorar as condições em que os alimentos são disponibilizados à população, por meio de melhoria na infraestrutura e logística nas áreas urbanas e rurais.

Subseção III

Da Piscicultura

Art. 33 - Em relação a atividade pesqueira o poder público deverá priorizar as seguintes ações:

I.Criar condições para que pescadores possam exercer suas atividades de forma profissional, eficiente e produtivo, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social sustentável do município;

II.Criar a infraestrutura necessária para o desenvolvimento da atividade no Município de Arame, tais como a construção de açudes públicos ou comunitários;

III.Promover programas de capacitação e produção da atividade pesqueira;

IV.Promover ações objetivando a comercialização da produção pesqueira.

Subseção IV

Do Desenvolvimento do Turismo

Art. 34 -Cabe ao Poder Executivo municipal fomentar, promover, incentivar e consolidar o turismo, em conjunto com a sociedade, como fator estratégico de desenvolvimento, buscando a geração de emprego e renda, valorização e elevação da qualidade de vida e inclusão social.

Parágrafo único - A política municipal de Turismo tem como parâmetros as seguintes diretrizes:

I.Promover atividades de desenvolvimento do lazer e do ecoturismo, considerando a conscientização, a conservação, a preservação e a recuperação do patrimônio histórico e ambiental;

II.Garantir infraestrutura adequada para o desenvolvimento do turismo local;

III.Incentivar a manutenção e ampliação dos espaços de lazer, entretenimento e preservação do meio ambiente;

IV.Promover melhorias na sinalização viária e turística, dos atrativos e dos espaços urbanos que tenham importância para o desenvolvimento do turismo;

V.Reconhecer as áreas não consolidadas e atrativas para o turismo, condicionadas à disponibilidade de infraestrutura em áreas públicas, priorizando a proteção do patrimônio ambiental e suas características singulares, levando-se em conta os interesses sociais com geração de emprego e renda;

VI.Estimular a criação de cooperativas populares para exploração das atividades turísticas;

VII.Priorizar o uso sustentável do espaço turístico, seguindo os princípios da descentralização, com a diversificação dos polos de turismo, favorecendo o desenvolvimento de atividades turísticas geradoras de trabalho e renda em todo o território municipal, buscando a integração com os municípios do entorno;

VIII. Incentivar a formação profissional voltada ao desempenho de atividades que apoiam o turismo, bem como promover a educação da população, em geral, para interagir positivamente com esta atividade;

IX.Promover convênios com os segmentos que exploram a atividade turística para desenvolver e implementar programas e projetos voltados ao turismo no Município;

X.Incentivar e apoiar as atividades tradicionais e manifestações culturais, que contribuam para a construção da identidade do Município;

XI.Estabelecer critérios para a implantação do turismo em áreas indígenas;

XII.Realizar ações que estimulem o crescimento do fluxo turístico, apoiando e fortalecendo mecanismos de captação e realização de eventos, principalmente em épocas de festejos na sede municipal;

XIII.Criar mecanismo de acompanhamento contínuo das atividades turísticas desenvolvidas no âmbito cultural e de ecoturismo, e identificar fragilidades e ameaças para promoção de um passeio turístico com segurança;

XIV.Ampliar a oferta de produtos ecoturísticos tradicionais e indígenas.

Art. 35 -A Política Municipal de Turismo tem como objetivo desenvolver e apoiar ações para a promoção, marketing e definição do produto turístico da cidade, principalmente nos seguintes seguimentos:

I.lazer;

II.náutico e pesca desportiva;

III.gastronômico;

IV.aventura;

V.ecoturístico;

VI.infanto-juvenil e de terceira idade;

VII.sociais, de negócios e eventos;

VIII.educacional e científico;

IX.histórico e cultural;

X.entretenimento;

XI.místico e religioso.

Art. 36 - O desenvolvimento do turismo e sua verticalização no Município têm como objetivo:

I.Planejar e promover a atividade turística nas suas linhas de ação como o ecoturismo, o turismo cultural, o turismo de negócios e em outras a serem constituídas, transformando-as num componente ativo propulsor de sua economia, da geração de renda e trabalho, da preservação e conservação do meio ambiente e da cultura local atribuindo-lhes valores e significados a serem oferecidos a sua população, visitantes e empreendedores;

II.Regulamentar e ampliar as feiras livres e as feiras de arte e artesanato, definindo locais para essas atividades;

III.Elaborar e propor uma legislação municipal que regulamente o condutor de turismo, garantindo a preservação de seu patrimônio natural;

IV.Auxiliar na elaboração e implantação dos programas de uso público de parques urbanos e suburbanos, Unidades de Conservação Municipais, tais como Áreas de Preservação Ambiental, reservas naturais e outras, de modo a torná-las utilizáveis e atraentes para os visitantes locais e de outras regiões;

V.Organizar o calendário de eventos turísticos, com edição anual, aproveitando os festejos do Município, como momento de promoção das atividades turísticas;

VI.Incentivar a criação de atrações destinadas ao turismo que apresentem e despertem o interesse por sua inovação, por sua qualidade, pela segurança e por seu valor estético, cultural e de valorização do meio ambiente;

VII.Promover e incentivar a comercialização de produtos artesanais, culinários, embutidos, derivados do leite, frutas e sementes, específicos do Município, a fim de torná-los uma referência da cidade;

VIII.Elaborar o programa de qualificação para o turismo, que deverá conter, dentre outras orientações:

a) estudos e pesquisas de demanda turística para conhecer o perfil e percepções do visitante ao longo do ano e direcionar os atrativos e eventos ao público específico;

b) inventário da oferta turística e dos meios de hospedagem, categorizando-os e classificando-os de acordo com padrão municipal, que será baseado no modelo do Instituto Brasileiro de Turismo;

c) programas e ações de curto, médio e longo prazo para o desenvolvimento do setor e incentivo à instalação de empreendimentos turísticos; e

d) mobilização e preparação da população para o turismo e para o turista, indicando-lhe as oportunidades e cuidados dessa atividade.

Parágrafo único - O desenvolvimento do turismo e sua verticalização, envolvendo a hotelaria, restaurantes, áreas de lazer e entretenimento, empresas operadoras receptivas, guias e condutores, produção de atrações, e outras, estará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente - SEMTMA, a qual atuará com a assistência de entidades educacionais afins.

Art. 37 - Integram as políticas de desenvolvimento do turismo do município:

I.Estruturar roteiros, programas, eventos e todas as atividades de turismo do Município nas suas manifestações variadas, visando o desenvolvimento econômico;

II.mobilizar a sociedade local e externa relacionada para aplicarem e levarem à frente o Programa de Qualificação para o Turismo Local;

III.Organizar operações conjuntas do setor de turismo de Arame com outras localidades vizinhas, constituindo pacotes de alto interesse que criem alternativas de permanência mais longas para os visitantes e turistas;

IV.Desenvolver ações para a atração de investidores e empreendedores, assim como o acesso a linhas de financiamento, para a implementação do turismo no Município;

V.Incluir na programação turística a prática dos esportes, tanto os convencionais, fazendo uso da infraestrutura municipal, como os de aventura, que exigem projetos específicos, observando-se em ambos as orientações estabelecidas nos objetivos;

VI.Adequar os mobiliários e equipamentos urbanos, as edificações, os atrativos turísticos, os transportes e os meios de comunicação, a fim de possibilitar e dar condição de alcance para sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando sua segurança e autonomia;

VII.Instalar o mobiliário urbano básico para o atendimento ao turista, como: estacionamentos, sanitários, postos de informação, áreas de descanso e alimentação, coleta de resíduos, e outros, incluindo o atendimento adequado a pessoas com mobilidade reduzida;

VIII.Estruturar e manter parceria com a Polícia Militar desenvolvendo um sistema de troca de informações sobre a atividade turística do município por meio de treinamentos dos membros da corporação e levantamento de ocorrências nas áreas e eventos turísticos;

IX.Desenvolver um conjunto de atrações no meio rural envolvendo empreendimentos de Ecoturismo e Turismo de Aventura, cavalgadas, pesqueiros, esportes de montanha e outros que integrem atividades turísticas em meio urbano e em meio natural, sempre com as medidas necessárias à preservação ambiental e do patrimônio natural e cultural;

X.Implantar e manter Centro de Atendimento ao Turista na sede do município e nos distritos específicos, como uma plataforma de dados para pesquisas e planejamento do desenvolvimento da atividade turística;

XI.Inserir o município de Arame no Mapa do Turismo Ecológico, de Esportes e Cultural do Estado do Maranhão.

Subseção V

Da Utilização da Energia Elétrica e da Eficiência Energética

Art. 38 -São diretrizes relativas à utilização de energia:

I.Promover junto à concessionária prestadora de serviços de energia elétrica a expansão dos serviços, principalmente nas áreas periféricas e nas áreas rurais do Município;

II.Viabilizar a melhoria da qualidade do abastecimento de energia elétrica, articulando com os órgãos governamentais responsáveis formas de acesso qualificado a este bem público e tecnologias de produção sustentável e autônoma de energia às populações urbanas e rurais do Município;

III.Garantir a iluminação adequada das vias, logradouros e equipamentos públicos.

Parágrafo único - As diretrizes dispostas no caput deste artigo visam apoiar o desenvolvimento de políticas públicas municipais e soluções inovadoras que permitam ampliar a eficiência energética em uma matriz de sustentabilidade que integre as dimensões econômicas, ambientais e sociais.

Subseção VI

Da Iluminação Pública

Art. 39 - São ações prioritárias da iluminação pública:

I.Ampliar, qualificar e padronizar o sistema de iluminação pública das vias e logradouros, visando proporcionar luminosidade suficiente e adequada para garantir especialmente a segurança nas travessias de ciclistas e pedestre, priorizando as áreas nas proximidades das escolas, caminhos verdes e outras áreas de grande fluxo de pessoas;

II.Implantar ou ampliar o sistema de telegestão da iluminação pública para as vias estruturais do município, otimizando a gestão de recursos e reduzindo os gastos com energia;

III.Promover a sistematização georreferenciada da rede existentes, estimativas e projeções para o planejamento de demandas futuras e manutenção corretiva e preventiva;

IV.Melhorar as condições de iluminação dos equipamentos sociais, praças e espaços públicos, assegurando condições de segurança e conforto;

V.Priorizar o baixo consumo, o baixo custo e a sustentabilidade na iluminação pública com a implantação de iluminação LED (ou outras tecnologias mais sustentáveis e menos onerosas que venham a ser disponibilizadas), com ganho de eficiência na luminosidade.

Seção IV

Da Atividade Comercial e Prestação de Serviços

Art. 40 - O Comércio e a Prestação de Serviços são as atividades que relacionam os vetores de produção com a satisfação das necessidades da população, e são exercidas segundo normas, regras e procedimentos autorizados pelo Executivo Municipal através de critérios sanitários, de capacitação profissional, de posturas, e de localização no território do município, entre outros.

Art. 41 - Para autorizar o funcionamento do comércio e da prestação de serviços o Executivo Municipal poderá alterar a alíquota dos impostos para uma mesma atividade comercial onde os serviços podem ser tratados de forma diferenciada em função da localização, visando incentivar ou restringir a expansão urbana ou o uso específico de determinados espaços da cidade.

Art. 42 - As obras e demais atividades de construção civil somente poderão ser realizadas após devidamente licenciadas pelo Executivo Municipal nos termos da legislação federal, da Lei de Uso e Parcelamento do Solo, observada, em especial, as legislações de Posturas e Sanitárias.

Art. 43- Os profissionais responsáveis pelas atividades de construção civil, registrados na Prefeitura, quando incursos nas sanções disciplinares previstas na Lei de Uso e Parcelamento do Solo, poderão ter sua licença de atividade no Município suspensa pelo Executivo Municipal.

Art. 44 - As obras de construção civil iniciadas sem estar devidamente licenciadas pelo Executivo Municipal, serão embargadas a qualquer tempo, podendo o Poder Público determinar sua demolição.

Art. 45 - O Executivo Municipal será responsável pela fiscalização das obras em execução no município.

Art. 46 - Constituem como principais Políticas de Desenvolvimento do Comércio e dos Serviços:

I.Orientar a continuidade e o desenvolvimento da expansão das atividades comerciais e de serviços em compatibilidade com a proposta de expansão urbana de comércio e serviços nos bairros, cobrindo, prioritária e essencialmente, o atendimento às necessidades básicas da população;

II.Promover a expansão comercial e a constituição de redes de negócios ligados à tecnologia e ao conhecimento, ao lazer, ao entretenimento, às atividades turísticas e às áreas de concentração da atividade produtiva no Município;

III.Elaborar e realizar, regularmente, uma programação com calendário anual de feiras e convenções comerciais e de negócios em áreas temáticas estratégicas ao diferencial do Município, e implantar um espaço para abrigar, sistematicamente, tais eventos;

IV.A Política de Desenvolvimento do Comércio e dos Serviços contempla a revitalização e o fortalecimento do que já existe na região central, nos bairros, distritos e povoados, constituindo áreas de atração de novos empreendimentos comerciais em nichos estratégicos e de interesse no Município.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 47 - As políticas sociais municipais referem-se aos serviços e equipamentos de uso coletivo destinados à prestação dos serviços de educação, cultura, esporte e lazer, saúde, assistência social, meio ambiente e agricultura.

Art. 48 - São diretrizes gerais para as políticas sociais municipais, dentre outras:

I.A universalidade do atendimento, considerando a territorialidade, os grupos específicos, o gênero e as faixas etárias;

II.A descentralização e regionalização no atendimento às políticas sociais;

III.A utilização dos equipamentos como elementos indutores e de fortalecimento da rede de centros municipais de atendimento;

IV.A atuação integrada entre as políticas sociais, visando a inclusão social, o resgate de situações de risco e o fortalecimento da cidadania.

Seção I

Da Política de Educação

Art. 49 - A educação, como direito de todos e dever do Município, constitui a atividade primordial e permanente para o desenvolvimento humano no preparo para o exercício da cidadania e na qualificação para o trabalho, tendo como norteadora as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Art. 50 - Fundamentado na Constituição Federal e na LDB, o Município poderá:

I. Organizar o Sistema Municipal de Educação, constituído por:

a)Conselho Municipal de Educação;

b)Secretaria Municipal de Educação;

c)Unidades educacionais e de apoio; e

d)Instituições educacionais federais, estaduais, privadas e não governamentais presentes no Município.

II.Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema de ensino municipal, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

III.Oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV.Garantir o atendimento especializado às pessoas com necessidades educacionais especiais, inclusive na zona rural;

V.Realizar o programa de qualificação dos servidores e a formação continuada para os professores da educação básica;

VI.Garantir a participação dos professores e demais profissionais do ensino em cursos, seminários e outros eventos que promovam seu crescimento pessoal e profissional;

VII.Conjugar esforços objetivando a progressão da rede municipal de ensino fundamental para o regime integral priorizando a educação infantil e as séries iniciais;

VIII.Assegurar a todas as unidades municipais de ensino padrões básicos de provisão de ambiente físico, de recursos e tecnologias institucionais de competências pedagógicas e de gestão, para o desenvolvimento de processos de ensino de qualidade;

IX.Fortalecer a gestão democrática das escolas, mediante a constituição e aperfeiçoamento dos conselhos escolares e membros da comunidade escolar que participem ativamente da definição dos objetivos de ensino e da avaliação de seus resultados;

X.Dotar as escolas municipais de educação infantil e de ensino fundamental, urbanas e rurais, de condições básicas de funcionamento;

XI.Utilizar, preferencialmente, produtos regionais na merenda escolar, com fornecimento integrado às ações de capacitação e incremento ao cooperativismo, como formas de desenvolvimento econômico na área rural, assim como programas de hortas nas escolas e nas comunidades;

XII.Estabelecer estratégias para garantir a continuidade na execução de programas, projetos e/ou ações educacionais, independentemente dos ciclos administrativos.

Art. 51 - O Poder Executivo adotará no âmbito da educação as seguintes diretrizes:

I.Instituir o programa educação de qualidade para a comunidade, abrindo suas portas para atividades extracurriculares, eventos, comemorações festivas, cursos, palestras e integrando suas atividades e seus espaços de esportes e lazer;

II.Informatizar a rede municipal de ensino na sede e povoados com a criação de laboratórios de informática e acesso à internet;

III.Estimular a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe infraestrutura física, equipamentos, recursos e materiais básicos necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino, esportivas e culturais;

IV.Capacitar técnica e administrativamente os profissionais envolvidos na área de formação das pessoas com deficiências;

V.Realizar o Cadastro e o Censo Escolar anualmente em todo o município;

VI.Garantir o transporte escolar da rede municipal de ensino e promover a manutenção e substituição da frota de veículos periodicamente;

VII.Reduzir a evasão escolar através da implantação de programas de apoio aos estudantes tais como: merenda, assistência médica e psicossocial;

VIII.Dotar as sedes das regionais da área rural de escolas que disponibilizem educação até a 9ª série do ensino fundamental;

IX.Em parceria com a Secretaria Estadual de Educação, implantar o ensino médio nas sedes das regionais, em levantamento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;

X.Fortalecer a rede de educação indígena do município, tais como, construção e reforma de escolas, disponibilização de professores e outros;

XI.Ofertar cursos técnicos, de acordo com a vocação do município, nas áreas agrícola, pesqueira, pecuária, apicultura, etc.;

XII.Promover programas de inclusão para pessoas com deficiências, através da adequação dos projetos pedagógicos e de projeto de acessibilidade das escolas existentes ou a serem construídas;

XIII.Fortalecer o município no desenvolvimento de uma educação de qualidade, contribuindo para a expansão do ensino médio, da educação profissional e do ensino superior, apoiando e integrando as diretrizes para o desenvolvimento econômico, social e cultural;

XIV.Estabelecer, como prioridade, o atendimento à população em idade escolar, na educação infantil e fundamental, tendo em vista a necessidade de concentrar energias, meios e recursos na melhoria do ensino, propiciando escolaridade básica completa para eliminar o analfabetismo e a subescolarização dos jovens e adultos;

XV.Buscar a melhoria do acesso e da permanência escolar, atendendo prioritariamente a demanda da faixa etária própria quanto à escolarização regular, reduzindo os níveis de evasão e repetência, destacando-se as seguintes medidas:

a)revitalização da prática educativa, prevendo jornada de trabalho com espaços para estudos, debates e desenvolvimento de pequenos projetos locais;

b)ampliação da rede escolar em atendimento à demanda constatada, implantando novas unidades educacionais nos bairros e localidades onde o número de alunos extrapola a oferta de vagas;

c)garantia de acessibilidade dos alunos às unidades educacionais, em especial, na zona rural;

d)manutenção e ampliação dos programas de educação transversal relativos a meio ambiente, trânsito, cultura, artes, esportes e inclusão digital dentre outros, inclusive para alunos da zona rural;

e)integração de programas de prevenção do uso de drogas e da violência nas escolas.

XVI.Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, em prol da educação no campo e da educação indígena;

XVII.Fortalecer ações intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social para garantir atendimento dos profissionais de oftalmologia, odontologia, psicologia e assistente social aos alunos da rede pública municipal;

XVIII.Adotar os critérios de avaliação nacional e estadual como parâmetros para a implantação de um sistema de avaliação e acompanhamento da melhoria da qualidade do ensino fundamental no Município;

XIX.Fortalecer o papel dos conselhos municipais na área de educação, considerando sua composição, atribuições legais, além de ações contínuas de formação dos conselheiros.

Parágrafo Único - A gestão democrática do sistema municipal de ensino se consolidará por meio de Conselhos Escolares, Tutelares e Conselho Municipal de Educação, inserindo sua atuação no processo de elaboração e implementação democrática da política educativa.

Seção II

Da Política de Saúde

Art. 52 - A política municipal de saúde tem por objetivo promover uma cidade saudável e melhorar a saúde da população, prevenindo doenças e buscando ofertar maior qualidade de vida aos seus cidadãos.

Art. 53 - São Objetivos e Diretrizes básicas da Política de Saúde do Município de Arame:

I.Consolidar e garantir a participação no Sistema Único de Saúde;

II.Promover a ampliação do Programa de Saúde da Família, articulado aos demais níveis de atuação do SUS, priorizando as populações de maior risco;

III.Melhorar o atendimento de saúde, garantindo ao Hospital Municipal equipamentos modernos e promover o programa de qualificação dos servidores a todos os profissionais de saúde;

IV.Promoção de ações de benefícios as pessoas portadoras de deficiências, nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria da qualidade de vida;

V.Promoção de ações entre as secretarias municipais, visando a prevenção à violência, abuso sexual, alcoolismo e uso de drogas;

VI.Promoção de ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica em todos os povoados do município de Arame;

VII.Promoção de campanha de cunho educativo e informativo pela mídia sobre os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania, nas escolas municipais através do programa educação para a saúde;

VIII.Organizar os serviços de saúde de forma a garantir a democratização e autossuficiência, a hierarquização do seu sistema e a complementaridade dos sistemas público e privado, no sentido de assegurar amplo atendimento às necessidades de saúde da população;

IX.Desenvolver programas de prevenção, promoção e recuperação da saúde em consonância com os programas do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde;

X.Modernizar o Sistema de Saúde Municipal, dotando-o de sistemas de informação, equipamentos, laboratórios, serviços de saúde e pesquisas atualizadas à realidade local e regional;

XI.Monitorar e avaliar as ações e programas de saúde, com base em indicadores do Município;

XII.Aprimoramento do controle às doenças endêmicas, parasitárias e zoonoses, redução dos riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção e vigilância em saúde;

XIII.Garantia da atenção integral a saúde da pessoa idosa com estímulo ao envelhecimento ativo e fortalecimento das ações de interação social e do envelhecimento saudável;

XIV.Ampliar e reorientar os programas e ações direcionadas à Saúde Indígena.

Art. 54 - A política municipal de saúde deve se orientar de acordo com os seguintes princípios:

I.Observância às normas do Sistema Único de Saúde, baseadas nos princípios da universalização, equidade, integralidade e descentralização no atendimento à população;

II.Garantia, por meio do Conselho Municipal de Saúde, da ampla participação da sociedade civil e dos trabalhadores na área de saúde, na formatação da política, na definição de estratégias e no controle de atividades de saúde;

III.Promoção da melhoria e da qualidade das ações da saúde por meio do programa educação para a saúde, incorporando as tecnologias necessárias e instruindo os profissionais de saúde na prevenção, humanização e ética no processo de atendimento ao usuário, com o objetivo de alcançar uma atuação mais preventiva que curativa;

IV.Criação de plantão de atendimento médico nas unidades de saúde na Sede e nos povoados polo regionais.

Art. 55 - O Sistema Municipal de Saúde será constituído por:

I.Conselho Municipal de Saúde;

II. Secretaria Municipal de Saúde;

III.Fundo Municipal de Saúde;

IV.Conselhos locais relacionados;

V.Instituições de saúde presentes no Município.

Art. 56 -A política de saúde deve atuar em conjunto com as demais instâncias governamentais, observando os princípios constitucionais e as diretrizes expedidas pelo Ministério da Saúde, os pressupostos legais do Sistema Único de Saúde (SUS) e as legislações estaduais e municipais, na promoção da saúde em todas as regiões do território municipal.

Seção III

Da Segurança Pública e Defesa Civil

Art. 57 - São objetivos e diretrizes da política de segurança:

I.Assegurar a integridade física e patrimonial pública dos cidadãos de forma integrada com a União, o Estado e a sociedade civil;

II.Coibir o crescimento de atos criminosos no município;

III.Estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana;

IV.A promoção da capacitação dos recursos humanos vinculados à segurança, através de treinamento e adequação do corpo efetivo.

Art. 58 - São ações estratégicas relativas à Segurança:

I.Elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;

II.Estimular a promoção de parceria com o governo estadual e o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal, com a formação de centros de ações unificadas.

Art. 59 - São diretrizes relativas à segurança pública, dentre outras:

I.Promover a criação e a implantação do Conselho Municipal de Segurança Pública visando uma maior integração da comunidade com os órgãos de segurança pública e com consequente melhoria no equacionamento dos problemas de segurança pública no município;

II.Promover, juntamente com a entidade militar estadual, a criação de brigadas de incêndio constituídas por membros voluntários da comunidade, devidamente treinados pelo Corpo de Bombeiros Militar;

III.Promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o reaparelhamento humano e material dos quadros de policiamento e defesa civil, com ênfase na qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e na responsabilidade compartilhada;

IV.Promover a criação e implantação de uma Guarda Civil Municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, dotando-a de recursos humanos e materiais, integrada aos demais órgãos do sistema de defesa social visando à melhoria no equacionamento dos problemas de segurança pública.

Subseção I

Da Segurança Pública Municipal

Art. 60 -A Política Municipal de Segurança Pública, que atua na prevenção de atos de criminalidade e de violência, especialmente na proteção do patrimônio público municipal, está integrada às políticas públicas municipais de desenvolvimento urbano e ao Sistema Único de Segurança Pública, tendo como princípios as seguintes diretrizes:

I.Promoção da segurança territorial e da convivência pacífica;

II.A garantia dos princípios da segurança e da autonomia deverá respeitar as diferenças urbanas de uso do tempo e espaço da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

III.As condições de segurança pública, em especial no entorno dos equipamentos públicos, educacionais e de saúde;

IV.Observância das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da segurança pública, observados os limites de sua competência;

V.Promover o uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos para que haja a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública, visando a promoção da produção de conhecimento para o monitoramento da segurança territorial do Município.

Subseção II

Da Proteção e Defesa Civil

Art. 61 -A defesa civil é um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistência e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social, visando aumentar a resiliência da cidade nas ocorrências de calamidades.

Art. 62 - Em situações emergenciais, trabalhar de forma integrada com os demais órgãos na solução das adversidades, na preservação do patrimônio público e proteção social.

Art. 63 -São diretrizes para a Política Municipal Integrada de Defesa Civil:

I. Promover ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil:

a) mapeamento, monitoramento de áreas de risco e estudo da identificação de ameaças;

b) monitoramento meteorológico nas épocas das chuvas e de grande estiagem;

c) mapeamento e monitoramento hidrográfico;

d) desenvolver campanhas educativas de preservação em áreas de risco;

e) estudo sobre o funcionamento das barragens existentes no município;

f) executar ações de prevenção nas áreas de risco, de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, inundações e queimadas;

g) planejamento das políticas setoriais;

h) promover a coleta e distribuição de suprimentos, quando necessário;

i) organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre;

j) adquirir equipamentos e materiais que auxiliem no salvamento das famílias;

k) trabalhar de forma conjunta com os demais órgãos de fiscalização para garantir a segurança da população e restringir as ocupações em áreas de risco;

l) aplicar conceitos da política de proteção e defesa civil, conforme a Política Nacional vigente;

m) promover ações de prevenção a desastres naturais, minimizando os impactos;

n) planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território municipal;

o) manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolo de prevenção e alerta, e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres.

Seção IV

Do Esporte, Lazer e Recreação

Art. 64 -A Política Municipal de Esporte e Lazer tem como fundamento a promoção de ações que possibilitem a utilização do tempo livre para a prática esportiva e a melhoria na qualidade de vida por meio das atividades físicas e a sociabilização das pessoas.

Art. 65 - São diretrizes no campo de Esportes, Lazer e Recreação:

I.Incluir o esporte, o lazer e a recreação à condição de direito dos cidadãos, sendo o esporte trabalhado como importante instrumento de inclusão social, agregando valores positivos na formação do ser humano;

II.Oferecer acesso a todos às práticas esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida;

III.Manter espaços públicos adequadamente equipados para o lazer e a prática de esportes, adequando a acessibilidade às pessoas com deficiências e às diversas faixas etárias;

IV.Criar e manter centros esportivos nas sedes dos distritos do município e promover a realização de atividades de entretenimento, esporte e lazer nas escolas e nos bairros da sede municipal, nos povoados polo regionais da zona rural, incluindo competições específicas para pessoas com deficiências;

V.Garantir a gestão democrática e corresponsável dos espaços e infraestrutura esportiva instalada, assim como seu aproveitamento potencializado e associado aos projetos comunitários;

VI.Elaborar e divulgar o Calendário de Eventos Esportivos e seus resultados;

VII.Integrar e articular o planejamento municipal do Esporte e Lazer ao planejamento municipal da educação, da cultura, da saúde e da assistência social.

Art. 66 - Compete ao Poder Público Municipal, observada a legislação vigente, regulamentar, supervisionar a realização e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e exibições públicas e todas as demais manifestações relacionadas às atividades de esporte, lazer e entretenimento no Município.

Art. 67 - O Município deverá dispor de infraestrutura esportiva, com quadras poli-esportivas, campos de futebol e pistas de atletismo, disponibilizando tais equipamentos aos demais povoados.

Art. 68 - O Poder Público procurará prover o setor com profissionais qualificados e preparados para desenvolver as atividades esportivas.

Art. 69 -Constituem objetivos básicos das ações de esporte e lazer:

I.Fomentar o acesso da população aos equipamentos públicos, aproveitando áreas institucionais disponíveis, tais como as praças, parques, quadras poliesportivas, vias públicas, escolas, dentre outros, para a prática do esporte e do lazer;

II.Promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, segundo critérios de contingente populacional e indicadores sociais, para redução de desigualdades socioespaciais, suprindo carências, especialmente em bairros de maior vulnerabilidade social e na zona rural;

III.Implantar uma política de gestão compartilhada, para o uso e ocupação dos equipamentos públicos de esporte e lazer, envolvendo setores da sociedade civil, instituições sociais, educativas, culturais e esportivas;

IV.Promover a acessibilidade aos equipamentos, mediante oferta de rede física adequada, e viabilizar o Programa Acesso aos Equipamentos de Esporte e Lazer para inclusão das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

V.Desenvolver programas, voltados para as atividades de lazer em massa, tais como caminhadas, ciclismo e passeio ecológico, visando o envolvimento da população na prática saudável do esporte e lazer;

VI.Realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas, paratletas, amadores e jovens talentos do Município em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

Seção V

Da Política Cultural

Art. 70 - A municipalidade preservará, em cooperação com a comunidade, o acervo das manifestações legítimas representativas da cultura do município.

Parágrafo único - Integram o patrimônio cultural do Município os bens de natureza material ou intelectual que constituem a memória, a referência à identidade e ao sistema simbólico reconhecido pela sociedade, entre os quais se incluem:

I.as formas de expressões características das populações locais;

II.as criações de todas as naturezas, sejam elas artísticas, científica e tecnológicas;

III.as obras, objetos, documentos, empreendimentos, edificações e demais espaços ou realizações físicas e intelectuais, que traduzam a expressão e a manifestação humana;

IV.os sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico e ambiental.

Art. 71 - A Política Municipal de Cultura seguirá às seguintes diretrizes:

I.Estabelecer, a médio e longo prazo, as orientações e estratégias com as respectivas alternativas de viabilidade de desenvolvimento das atividades culturais do Município;

II.Desenvolver e implementar planos, programas e projetos culturais em todas as regiões do município;

III.Estimular a participação e contribuição da iniciativa privada, em especial das cooperativas e associações, das fundações e instituições não governamentais, na promoção de empreendimentos e eventos culturais, bem como na manutenção, restauração e ampliação do sistema público cultural;

IV.Estruturar o sistema simbólico da cidade diante da oralidade, gestos e danças, resguardando e valorizando a sua memória e o patrimônio existente, multiplicando a instalação de elementos que retratem o seu ideário e que lhe confiram uma identidade visual;

V.Descentralizar a política cultural municipal, estendendo os investimentos públicos e promovendo atividades nos bairros, distritos e zona rural;

VI.Identificar, orientar e apoiar vocações, núcleos e grupos culturais do município, buscando criar condições de aprimoramento e divulgação da sua produção, em especial no que diz respeito à poesia, lendas e cultura local;

VII.Divulgar a cultura junto a instituições diversas, inclusive estabelecimentos de ensino, entidades de classe e a todos os segmentos da comunidade local, estendendo a atividade de divulgação e difusão aos meios culturais e sociais regionais, estaduais e nacionais;

VIII.Promover cursos e oficinas de capacitação nos diversos segmentos de produção e manutenção artística e cultural;

IX.Associar as ações culturais do Município às ações de educação, esporte e lazer, assistência social e desenvolvimento econômico, prioritariamente, buscando a integração e o suporte ao desenvolvimento sustentável e harmônico da comunidade aramense, bem como a prevenção da violência, definindo prioridades em função da vulnerabilidade da região;

X.Elaborar e divulgar o calendário de eventos culturais.

Art. 72 -A política pública de cultura deverá pautar-se pelos seguintes princípios:

I.Reconhecimento e valorização da diversidade das expressões culturais;

II.Difusão das manifestações culturais e artísticas, prioritariamente as ligadas diretamente à sua comunidade e à sua história;

III.Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

IV.Transversalidade das políticas culturais;

V.Promover a implantação de centros culturais e artísticos regionalizados;

VI.Mapear as manifestações culturais e religiosas comunitárias e revitalizar projetos culturais ligados a elas nas áreas rurais e urbanas do Município;

VII.Apoiar iniciativas artísticas e culturais da rede municipal de ensino e centros de apoio comunitário e convênios para a realização de eventos e projetos culturais no Município;

VIII.Realização de feiras de produtos artesanais das comunidades rurais e urbanas, valorizando as expressões culturais, étnicas e identitárias presentes no Município;

IX.Oferecer à terceira idade e às pessoas com deficiência, projetos de danças e expressões culturais e artísticas na área rural e urbana do município.

Art. 73 - A Política Municipal de Cultura tem como objetivos principais:

I.Universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos, aos serviços e às ações culturais, visando a integração da sede do município aos demais povoados;

II.Dar visibilidade, estimular e valorizar a produção cultural como: teatro, dança, música, ritos e hábitos locais, através da criação de um centro de cultura municipal;

III.Estimular, através da arte, o exercício da cidadania e da auto-estima, especialmente dando aos jovens uma perspectiva de futuro com dignidade;

IV.Desenvolver programas para a população de baixa renda na criação, produção e fruição dos bens culturais;

V.Incentivo e fomento aos espaços culturais, públicos e privados, existentes e a serem criados, dotando-os de infraestrutura, acessibilidade e em articulação com os demais grupos culturais em toda a área do município.

Art. 74 - Compete ao poder público municipal resgatar e preservar a cultura material e imaterial local, orientando e estimulando os artistas a trabalharem com os temas locais e regionais, proporcionando mais significados às suas criações.

Art. 75 - O poder público municipal, em conjunto com a participação direta de instituições representativas da comunidade, caberá estruturar, manter e modernizar a rede de cultura municipal constituída pelos seguintes equipamentos, dentre outros que venham a ser constituídos:

I.teatros;

II.salas de apresentação;

III.praças;

IV.espaços ou áreas reservadas para oferecer opções culturais à população.

Seção VI

Da Política de Assistência Social

Art. 76 A Política Municipal de Promoção Social visa assegurar aos munícipes os direitos sociais, com base nas Constituições Federal e Estadual, na lei Orgânica do Município, na lei Orgânicada Assistência Social (Lei Federal nº8.742/1993), na Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, além de proporcionar aos seus habitantes as condições de uma vida digna e saudável, resgatando-os para o exercício de sua cidadania.

Art. 77 - A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivos e diretrizes:

I.Desenvolver a assistência social como política pública estruturante e integrante da seguridade social, no munícipio;

II.Garantir proteção social básica e especial, de alta e média complexidade, a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social ou violação de direitos;

III.Aperfeiçoar o sistema de vigilância socioassistencial, com vistas a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e, nela, a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

IV.Garantir a proteção ao cidadão que, por razão pessoal, social ou de calamidade pública, encontrar-se, temporária ou permanentemente, sem condições de manter padrões mínimos e satisfatórios de vida;

V.Promover a instalação da estrutura básica e o pleno funcionamento dos conselhos municipais cuja atuação esteja vinculada à assistência social, garantindo a participação popular e a interação social;

VI.Estabelecer parcerias entre as secretarias municipais da Agricultura e Abastecimento, do Meio Ambiente e Turismo, da Saúde, da Educação e do Esporte e Lazer, visando a melhoria da qualidade de vida das famílias e a geração de emprego e renda, entre outros:

a)ampliação dos cursos profissionalizantes que facultem o acesso social através da habilitação de jovens e adultos para o trabalho, dentro da realidade dos mercados atuais e projetados;

b)incentivo ao cultivo de hortas comunitárias e à propagação da atividade agrícola de micro e pequenas propriedades, assim como atividades relacionadas ao artesanato, nos bairros, povoados e comunidades;

c)implantação de unidades de convivência dos serviços de fortlecimento de vínculos sociais, os quais deverão favorecer e estimular a convivência social de crianças, adolescentes, adultos e idosos, através da prática coletiva e individual de atividades cívicas, esportivas, artísticas, de entretenimento e culturais, com orientação de pessoal qualificado e integração com as demais políticas sociais;

d) implantação de estágios remunerados em projetos e programas, de acordo com a viabilidade orçamentária do município.

VII.Manter medidas de proteção e apoio às famílias carentes, em programas governamentais e não-governamentais, objetivando atingir a melhoria de suas condições de vida, por meio de programas que busquem o atendimento às necessidades básicas e sociais de crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais;

VIII.Assegurar atendimento social prioritário à população vitimada por situações de emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil;

IX.Garantir a segurança alimentar e nutricional, especialmente em áreas de risco social.

Art. 78 - O Poder Público Municipal, deverá elaborar um diagnóstico dos resultados e impactos sociais, para um direcionamento mais eficiente, com priorização das ações, possibilitando um planejamento e estabelecimento de metas, visando melhores resultados.

Art. 79 - O Sistema Municipal de Assistência Social será constituído por:

I.Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;

II.Conselho Municipal de Assistência Social;

III.Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV.Conselho Tutelar;

V.Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa;

VI. Instituições não governamentais de assistência social.

Subseção I

Da Política de Segurança Alimentar

Art. 80 - São diretrizes da política de segurança alimentar:

I.A instituição de bases jurídicas e operacionais para o gerenciamento do sistema de segurança alimentar pelo poder público;

II.A estruturação de um sistema de segurança alimentar destinado a melhorar as condições de atendimento à população, em termos de qualidade, quantidade e preços de produtos de primeira necessidade, mediante políticas de apoio à produção e à distribuição de alimentos;

III.A consolidação e a ampliação do sistema de segurança alimentar por meio:

a)da requalificação do Mercado Municipal;

b)da implantação de minimercados e de restaurantes populares;

c)da revitalização do mercado municipal e das feiras livres; e

d)de apoio as Cooperativas de Produtores de Hortifrutigranjeiros.

IV.Promoção da segurança alimentar e nutricional, conforme definido no Decreto Federal nº. 7.272/2010, tais como:

a)promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

b)coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas as comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas e assentados da reforma agrária;

c)promoção do acesso à água para a produção de alimentos da agricultura familiar, da pesca e aquicultura;

d)promoção da implantação de hortas comunitárias, principalmente em regiões nas quais possam representar suplementação da renda familiar.

Subseção II

Da Proteção Social

Art. 81 -Constituem políticas de proteção social no município de Arame as ações e projetos que formam a política de assistência social, a política de segurança pública e a política de habitação.§ 1º A implementação das políticas dar-se-á através de ações municipais e da cooperação com outros níveis governamentais, na forma de projetos e atividades, hierarquizados por prioridades.§ 2º A priorização de ações dar-se-á por meio da elaboração de um diagnóstico das condições da oferta de serviços públicos, por região e por zona urbana e rural, de forma diferenciada.Art. 82 -A política municipal de proteção à mulher, além de promover políticas de enfrentamento à violência, apoia projetos de caráter preventivo, que garantam os direitos da mulher e combatam as violências e as discriminações, conforme diretrizes do plano nacional e estadual de políticas públicas para mulheres.

Parágrafo único - Para implementar as políticas de enfrentamento à violência, a política municipal de proteção à mulher deverá contar com o fortalecimento dos órgãos da sua rede de atendimento e, principalmente, com o trabalho conjunto com os demais entes.

Art. 83 -A política municipal de enfrentamento à violência de gênero, tem como objetivo contemplar o anseio da sociedade e promover a autonomia econômica, social e financeira das mulheres, respeitando as diferenças étnico-raciais, regionais, condição de deficiência e orientação sexual, e será norteada pelas seguintes diretrizes:

I.Promover os direitos das mulheres à vida, respeitando as suas especificidades e observando-se o direito à moradia digna e infraestrutura social adequada;

II.Direcionar cotas em programas habitacionais, para as mulheres vítimas de violência, com cláusula expressa de doação exclusiva, estabelecendo critérios de prioridade para as usuárias dos serviços especializados do município.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 84 - A política ambiental urbana de Arame é entendida como um conjunto de diretrizes, instrumentos e mecanismos de política pública que atenta para gestão ambiental municipal, na perspectiva de fomentar o desenvolvimento sustentável alicerçado na justiça social, no crescimento econômico e no equilíbrio ambiental promovendo, assim, melhorias na qualidade de vida da população.

Art. 85 - A política municipal de meio ambiente e saneamento ambiental tem como objetivos a conservação e a recuperação do meio ambiente natural e urbano e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do município, por meio do apoio da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente (SEMTMA), observados os princípios do desenvolvimento sustentável e da participação efetiva dos cidadãos.

Art. 86 - São objetivos gerais da política ambiental urbana:

I.Estimular o equilíbrio do meio ambiente e promover a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo e a melhoria crescente da qualidade de vida da população;

II.Orientar as decisões que promovam a recuperação do ambiente degradado, natural e construído, em especial, nos locais onde haja ameaça ao meio ambiente e à vida humana;

III.Direcionar o processo de formação de uma consciência crítica na população, que norteará a sua relação com o meio ambiente, levando-a a assumir o papel que lhe cabe na manutenção e controle da qualidade de vida e do ambiente;

IV.Estimular a democratização da gestão municipal, através da adoção de práticas de participação, cooperação e corresponsabilidade, que devem se multiplicar, à medida que se consolidem a consciência ambiental e o zelo para com o meio ambiente;

V.Estabelecer zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação e uso do solo;

VI.Controlar o uso e a ocupação às margens de cursos d'e1gua, igarapés, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem e fontes de água;

VII.Implementar programas de controle de produção e circulação de produtos perigosos.

Art. 87 - A gestão do saneamento ambiental integrado deverá associar as atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, instalações hidrossanitárias, controle de riscos em encostas urbanas por meio de ações de manejo das águas pluviais, e educação sanitária e ambiental.

Art. 88 - Elaborar diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, resíduos sólidos, manejo das águas pluviais e controle de risco ambiental.

Art. 89 - Manter as metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, manejo das águas pluviais, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental.

Art. 90 - São diretrizes da política municipal de meio ambiente e saneamento ambiental, além daquelas previstas na Lei Municipal nº 152 de 17 de setembro de 2007, que amplia e consolida a legislação ambiental do município:

I.Instituir programa de educação ambiental e recuperação de nascentes e cursos d'água assoreados e degradados, que, além da recuperação, acione a fonte geradora do impacto de forma a aplicar as sanções necessárias quanto às ações que gerem impactos ambientais;

II.Exigir na implantação de loteamentos que todas as nascentes encontradas nas áreas a serem loteadas sejam integralmente preservadas, sendo contemplados projetos de recuperação com manejo de no mínimo dois anos, observadas as exceções previstas em lei;

III.As ações de manutenção, manejo, supressão e plantio da vegetação urbana do município, bem como aprovações de projetos paisagísticos, incluindo o de novos loteamentos é de responsabilidade da SEMTMA;

IV.Criar programa municipal de arborização das áreas urbanas, instituindo um sistema de plantio e manutenção adequado para praças, parques e vias públicas;

V.Realizar ações educativas junto à população quanto ao condicionamento e disposição dos resíduos sólidos, de forma a não se formarem pontos de acúmulo de rejeitos e melhorar o sistema de coleta de resíduos, no que se refere aos horários e possibilidade de recolhimento de todo o rejeito encontrado;

VI.Impedir que o esgotamento sanitário seja despejado nas lagoas de rejeito, devendo os responsáveis pelo lançamento serem identificados e notificados para a resolução do problema; a notificação em pauta deverá conter as medidas imediatas para a correção do problema e estabelecer prazos a partir dos quais, não sendo o dano sanado, passarão os responsáveis a estarem sujeitos às multas nos termos estabelecidos por norma específica;

VII.Exigir dos empreendimentos elaboração de políticas e execução das ações de prevenção e de correção da poluição ou de degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerárias, construção civil e de infraestrutura, entre outras;

VIII.Exigir regulamentação municipal para uso racional da água e proteção dos mananciais, com ênfase naqueles voltados ao abastecimento público, em períodos de estiagem com decretos de emergência;

IX.O órgão gestor de tratamento de água e esgoto deverá instituir e operar estas atividades, contemplando as áreas urbanas e rurais.

Seção II

Dos Instrumentos Legais e Administrativos

Art. 91 - São instrumentos da política municipal de meio ambiente e saneamento ambiental:

I.O Programa Proteção e Preservação Ambiental;

II.O Plano de Gestão de Resíduos Sólidos;

III.Plano de Participação Popular para Gestão da Água;

IV.Programa de Educação Ambiental;

V.Plano de Ampliação da Fiscalização Ambiental;

VI.Sistema de Informações Ambientais.

§ 1º - Ao poder executivo municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, em efetiva colaboração das Secretarias de Obras, Saúde, Agricultura e Abastecimento, autarquias, empresas e concessionárias públicas de saneamento básico, cabe planejar e criar projetos de saneamento básico e plano municipal de contingenciamento em caso de escassez hídrica.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal, poderá, nos termos da legislação pertinente, formar associação, celebrar convênio, estabelecer consórcio ou contratar empresa de consultoria para fundamentar tecnicamente os instrumentos previstos neste artigo.

Art. 92 - O Sistema de Informações Ambientais deverá ser implantado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, contendo as seguintes informações, dentre outras:

I.Base cartográfica planialtimétrica em escala compatível com o planejamento municipal, atualizada anualmente;

II.Planos, projetos e ações nas áreas de meio ambiente e de saneamento básico, em estudo ou em andamento, existentes na Administração Pública Municipal, Estadual e Federal;

III.Processos de licenciamento de empreendimentos com os respectivos estudos e relatórios básicos, licenças ambientais (LP, LI, LO e LOC), estudos e relatório de impactos ambientais, planos e relatórios de controle ambiental;

IV.Controle das atividades de monitoramento ambiental;

V.Cadastramento e atualização periódica do patrimônio natural do Município;

VI.Mapeamento cadastral das áreas degradadas urbana, rural, classificação dos impactos ambientais existentes e as possíveis medidas mitigadoras;

VII.Cadastro industrial-minerador ou de qualquer atividade, identificação e classificação do potencial poluidor hídrico do solo, atmosférico e sonoro;

VIII.Cadastro das atividades hospitalares e afins, identificação e classificação do potencial poluidor hídrico, do solo, e atmosférico.

Art. 93 - O poder executivo municipal deverá elaborar e implementar o plano municipal de gestão de resíduos sólidos em atendimento ao disposto na Lei Federal n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto n. 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e observadas as diretrizes previstas nesta Lei.

Art. 94 - O poder executivo municipal e/ou órgão competente e/ou empresa contratada deverá prover, manter e operar o sistema de gerenciamento integrado de resíduos sólidos para a segurança, a higiene, o conforto e a saúde da população, bem como para a proteção do meio ambiente.

Art. 95 - O poder executivo municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, deverá elaborar e implementar Plano de Participação Popular para Gestão da Água.

Parágrafo único - São diretrizes do Plano de Participação Popular para Gestão da Água, dentre outros:

I.A divisão hidrográfica do território municipal considerando os rios, terão as unidades de planejamento dos órgãos gestores municipais para o uso e ocupação do solo;

II.O monitoramento da qualidade e quantidade das águas do município;

III.A despoluição dos recursos hídricos do município;

IV.O balanço hídrico de abastecimento de água potável que assegure o atendimento em quantidade e qualidade dentro do município;

V.A preservação e reabilitação das nascentes e mananciais de abastecimento público;

VI.A inclusão de novas áreas de preservação visando à proteção dos mananciais de abastecimento público, bem como a vegetação que lhe dá suporte.

Art. 96 - O poder executivo municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, deverá elaborar e implementar o Programa de Educação Ambiental, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

'a7 1º O programa de proteção e preservação ambiental deverá proteger, recuperar e manter no mínimo 10% (dez por cento) do território municipal por meio da criação de unidades de conservação e proteção integral que assegure a proteção da biodiversidade, integrada à proteção dos recursos hídricos do Município.

§ 2º O programa de proteção e preservação ambiental deverá criar, manter ou ampliar as unidades de conservação da natureza:

I.Parque Natural Municipal;

II.Reserva Biológica;

III.Unidade de Conservação;

IV.Parque Estadual; e

V.Áreas Verdes.

'a7 3º As unidades de conservação citadas no parágrafo anterior deverão atuar de forma integrada com as unidades estaduais, federais e particulares existentes no território municipal.

Art. 97 - Todo aquele que explorar recursos naturais, especialmente os vegetais e minerais, deverá recuperar as condições originais da área, de acordo com as recomendações técnicas do poder público.

Art. 98 - O poder executivo municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Educação, deverá elaborar e implementar o Programa de Educação Ambiental.

Seção III

Do Saneamento Ambiental

Art. 99 - A Política de Saneamento Ambiental deverá seguir as diretrizes contidas na Política Nacional de Meio Ambiente, na Política Nacional de Recursos Hídricos, na Política Nacional de Resíduos Sólidos, na Política Nacional de Mudanças Climáticas e nas demais normas e regulamentos da legislação federal, estadual e municipal relacionados.

Parágrafo único - O Sistema de Saneamento Ambiental deve seguir as diretrizes da Política Federal, regidas pelo Marco Legal do Saneamento Básico e pelos planos setoriais e normas municipais pertinentes.

Art. 100 -A Política Municipal de Saneamento Ambiental tem como objetivo assegurar a proteção da saúde da população e melhorar a sua qualidade de vida alcançando níveis crescentes de salubridade ambiental por meio das ações, obras e serviços de saneamento.

Art. 101 -A implantação, ampliação e funcionamento dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Ambiental orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

I.preservar, conservar e recuperar a biodiversidade e os recursos ambientais;

II.proteger os remanescentes da floresta nativa, fauna e flora;

III.reduzir a poluição ambiental em todas as suas formas;

IV.promover o acesso contínuo ao saneamento básico;

V.incentivar a adoção de tecnologias e práticas que visem à proteção e ao uso sustentável dos recursos ambientais;

VI.prevenir os processos de erosão e de deslizamento de solo e rochas;

VII.minimizar e mitigar os efeitos das mudanças climáticas;

VIII.Adotar soluções apropriadas que permitam a redução dos custos e a participação comunitária em projetos alternativos de saneamento ambiental, a exemplo da implementação de programas de educação ambiental, por meio de campanhas periódicas em centros educacionais;

IX.Assegurar a implantação de soluções alternativas de tratamento e de destino final de esgotos, proibir e fiscalizar o lançamento na rede de manejo de água pluvial de efluentes tratados ao nível primário, e promover o monitoramento da qualidade da água do sistema de drenagem como um todo;

X.Assegurar o aparelhamento técnico e institucional do órgão municipal responsável pela gestão, operação e controle dos serviços de saneamento ambiental no Município;

XI.Elaborar e implementar o Programa de Proteção e Preservação Ambiental do Município de Arame;

XII.Instituir banco de dados que permita um planejamento estratégico das ações de saneamento básico do Município, contemplando informações acerca dos dispositivos instalados de drenagem, esgotamento sanitário e abastecimento de água, e da prestação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos;

XIII.Promover a recuperação dos corpos hídricos que compõem o sistema de macrodrenagem do Município, facilitando o escoamento de águas pluviais e evitando incidentes como inundações e alagamentos;

XIV.Implantar instrumentos de gestão ambiental, previstos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os as necessidades e características do território municipal;

XV.Implantar zoneamento ambiental compatibilizando com as diretrizes de ocupação do solo, articuladas a proteção do meio ambiente, com prioridade a preservação e recuperação das nascentes e cursos d'e1gua existentes no território municipal;

XVI.Implantar ações para o incremento e proteção das áreas permeáveis no território do Município, priorizando as áreas tradicionalmente alagáveis nos períodos chuvosos;

XVII.Definir programas para orientação e controle do manejo do solo nas atividades agrícolas, situadas em área de risco;

XVIII.Incrementar ações para o controle da poluição da água e a contaminação do solo e subsolo;

XIX.Definir plano de recuperação das matas ciliares, priorizando o estabelecimento de metas para a implantação de rede de coleta e tratamento de esgoto com o objetivo da completa retirada do lançamento de esgotos, não tratados, nos cursos d'e1gua;

XX.Desenvolver programa de implantação de sistemas alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados periféricos e nos povoados, mediante entendimentos com a concessionária e a população alvo.

Art. 102 -São objetivos gerais da política municipal para o saneamento ambiental:

I.Integrar os recursos institucionais, administrativos e financeiros disponíveis, e junto às políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento ambiental, saúde, meio ambiente, habitação, uso e ocupação do solo e de recursos hídricos;

II.Promover e implantar programas e campanhas de educação sanitária e ambiental visando conscientizar a comunidade para que ela atue na melhoria da sua qualidade de vida interagindo com gestores municipais, e que seja compatível com a realidade local;

III.Promover ações de educação ambiental, comunicação social e monitoramento voltadas aos programas e ações contidos na política integrada do município e articuladas em outras políticas setoriais, em parceria com a sociedade civil, instituições, cooperativas, associações de bairros, organizações não governamentais e escolas;

IV.Garantir a oferta domiciliar de água potável em quantidade e qualidade adequada em todo o município;

V.Ampliar a área permeável no município contribuindo para a redução de enchentes, desafogamento do sistema de drenagem urbana e redução dos poluentes das águas subterrâneas;

VI.Assegurar a limpeza e manutenção adequada, com regularidade, da rede de drenagem de águas pluviais, eliminando eventuais ligações clandestinas de esgoto que possam existir;

VII.Implantar programas de urbanização e despoluição dos recursos hídricos do Município;

VIII.Implementar Sistema de Áreas Verdes, bem como o Parque Ambiental do Município.

Art. 103 - São ações estratégicas para Serviços de Saneamento:

I.Implantar, prioritariamente, sistemas alternativos de tratamento de esgotos nos povoados e assentamentos isolados, nos localizados em áreas de proteção aos mananciais e outros situados em áreas que apresentem dificuldades de instalações tradicionais;

II.Elaborar e manter atualizado o cadastro de redes, instalações, capacidade instalada e utilizada;

III.Implementar, de forma prioritária, sistemas de captação de águas pluviais para utilização em atividades que não haja riscos para o consumo humano;

IV.Promover campanhas contínuas de incentivo à limpeza de caixas d'e1gua.

Seção IV

Do Meio Ambiente

Art. 104 - O conceito de meio ambiente não se restringe à proteção dos aspectos naturais da vida animal, da integridade dos recursos hídricos, vegetais e minerais, mas amplia-se como conceito de força econômica do Município, por ser a paisagem natural e suas reservas o apelo fundamental de suporte de uma política de desenvolvimento econômico e social.

Art. 105 - O Município, por meio da legislação de Uso e Parcelamento do Solo e de diretrizes gerais de ocupação, atuará no sentido de proporcionar a todos os cidadãos o direito a um meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, propício a sadia qualidade de vida, e sua harmonia com o desenvolvimento econômico e social, cabendo ao Município:

I.Proibir, em consonância com a legislação federal, o desmatamento descontrolado no município, principalmente no que diz respeito ao extrativismo vegetal;

II.Recuperar e preservar o rio Zutiuá e o riacho Cajazeiras;

III.O poder público municipal deverá implantar programas de arborização urbana e incentivar a arborização domiciliar;

IV.Controlar a produção, a comercialização, o transporte e o armazenamento de substâncias inflamáveis ou explosivas e o emprego de técnicas e métodos que comportem risco à qualidade de vida e ao meio ambiente, fiscalizando estas atividades na forma da lei;

V.Difundir em sua rede de ensino, a educação ambiental e promover a conscientização da comunidade de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental;

VI.Proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam animais à crueldade;

VII.As Áreas de Preservação Permanente - APP, situadas no município, obedecerão os limites e definições previstas no Código Florestal e demais legislações municipais em vigor;

VIII.Promover a preservação dos mananciais dos rios, seus efluentes, igarapés, lagoas e babaçuais.

Art. 106 -A Política Municipal de Meio Ambiente caracteriza-se pelo conjunto de princípios e instrumentos de ação fixados nesta Lei e em concordância com a Legislação Federal, Estadual e Municipal correlata, com o fim de preservar, proteger, defender o meio ambiente natural, recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico, buscando garantir à coletividade do Município e de seu entorno um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e economicamente sustentável, pautando-se nos seguintes princípios básicos:

I.Promoção da utilização racional dos recursos naturais;

II.Preservação e recuperação de ecossistemas essenciais;

III.Proteção dos recursos hídricos;

IV.Conservação da cobertura vegetal;

V.Gestão ambiental local;

Art. 107 -São diretrizes gerais da política municipal de meio ambiente para preservação e proteção dos recursos naturais visando o desenvolvimento urbano e a qualidade de vida no Município de Arame:

I.Realizar o zoneamento ambiental no Município, com o objetivo de orientar as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que direta ou indiretamente utilizem recursos naturais, assegurando a manutenção dos serviços ambientais dos ecossistemas;

II.Implementar o Sistema de Áreas Verdes para propiciar maior capacidade de adaptação aos ecossistemas urbanos e rurais, para enfrentar as mudanças climáticas e para a manutenção e recuperação dos serviços ambientais, além de contribuir com o desenvolvimento econômico, qualificação urbanística, produção agrícola de baixo impacto e atividade turística;

III.Elaborar e executar programas destinados à recuperação e preservação de Áreas de Preservação Permanente - APPs e dos corpos hídricos do Município, em especial para proteção das nascentes, proporcionando incentivos à população para a preservação dessas áreas;

IV.Incentivar a adoção dos sistemas de drenagem natural sustentável em área urbana em complemento a drenagem artificial, recuperando e ampliando a capacidade de retenção, absorção e infiltração de águas pluviais no solo, como parte das ações de otimização da infraestrutura verde;

V.Ampliar os espaços de lazer ativo e contemplativo, criando progressivamente parques lineares ao longo dos cursos d`água não urbanizados, de modo a atrair empreendimentos de baixo impacto ambiental para a vizinhança de entorno;

VI.Incentivar e promover a recuperação de matas ciliares na área urbana e na área rural, através do plantio e/ou enriquecimento florestal das áreas degradadas.

Seção V

Do Sistema de Abastecimento de Água

Art. 108 É dever do poder público promover junto à concessionária prestadora de serviços de água e esgoto a prestação e expansão dos serviços, nas áreas urbanas e rurais do município.

Art. 109 - O serviço público de abastecimento de água deverá assegurar aos munícipes a oferta domiciliar de água para consumo residencial regular, com qualidade compatível aos padrões estabelecidos em planos e programas federais e conforme as normas técnicas e condições locais vigentes.

Art.110 - O Sistema de Abastecimento de Água é composto pelos recursos hídricos, infraestrutura de captação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água potável, além dos serviços e processos existentes no Município.

Art. 111 - Ficam definidas como ações prioritárias para o serviço de abastecimento de água:

I.Realizar obras estruturadoras, como poços artesianos, construção de sistemas e ampliação permanente da oferta com o propósito de garantir o atendimento à população do município, evitando a insuficiência no abastecimento e nas captações de água;

II.Adotar mecanismos de financiamento do custo dos serviços que viabilizem o acesso da população ao abastecimento domiciliar ou coletivo.

Art.112 - São objetivos do Sistema de Abastecimento de Água:

I - Ampliar a rede de abastecimento:

a)aprimorar o sistema de abastecimento público de água potável através da reserva e da distribuição de água, de forma a atingir a cobertura integral do município;

b)articular a expansão da rede de abastecimento com as ações de urbanização e regularização fundiária em núcleos urbanos informais;

c)implantar medidas voltadas à redução de perdas físicas e de receitas, que indicam o desperdício de água potável;

d)promover ação e articulação regional junto aos órgãos gestores dos recursos hídricos para garantir a disponibilidade de água necessária ao abastecimento do município.

II - Estimular o reuso de água:

a)implantar medidas voltadas ao reaproveitamento das águas utilizadas para abastecimento, prevendo o uso sustentável;

b)incentivar a construção de sistemas de captação e armazenamento de água da chuva e reutilização para fins não potáveis;

c)promover atividades de educação ambiental e sanitárias, com ênfase no uso consciente do consumo de água.

III - Garantir qualidade da água potável:

a)implantar medidas, em articulação com os demais órgãos públicos ligados ao abastecimento de água, para o controle e o monitoramento das águas subterrâneas para aproveitamento humano;

b)sistematizar e monitorar o cadastro e o mapeamento das redes de água existentes e das que vierem a ser projetadas e implantadas, de modo a manter atualizadas as informações georreferenciadas;

c)modernizar a gestão dos serviços a fim de reduzir as perdas dos sistemas existentes.

Subseção I

Dos Recursos Hídricos

Art. 113 - Recursos Hídricos são todas as fontes e formas de água disponível para uso humano e ecológico.

Parágrafo único- Para promover a proteção mais eficiente dos mananciais de recursos hídricos, especialmente dos mananciais de abastecimento, será realizado, em parceria com o órgão gestor, o diagnóstico ambiental das bacias hidrográficas que estão inseridas no Município para posterior criação do programa de educação ambiental que contemple a proteção, conservação e recuperação de matas ciliares de mananciais que abastecem o município.

Art. 114 - São objetivos relativos aos Recursos Hídricos:

I.Garantir a existência e o desenvolvimento das condições básicas de produção, regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades econômicas do Município;

II.Garantir a participação na gestão da bacia hidrográfica e no conjunto das suas Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRMs, assegurando as atividades econômica, social e ambiental da produção de água nos mananciais e aquíferos que abastecem o município.

Art. 115 - São diretrizes para os Recursos Hídricos:

I.Implantar a gestão integrada dos recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos;

II.Estimular a criação de instrumentos para permitir o controle social das condições gerais de produção de água, ampliando o envolvimento da população na proteção das áreas produtoras de água.

III.Criar programa de gestão, com incentivos, voltado à preservação e recuperação das nascentes dos rios, igarapés, lagoas e córregos do município;

IV. Incentivar a adoção dos sistemas de drenagem sustentável em área urbana em complemento à drenagem artificial, recuperando e ampliando a capacidade de retenção, absorção e infiltração de águas pluviais no solo, como parte das ações de otimização da infraestrutura verde;

V. Incentivar e promover a recuperação de matas ciliares na área urbana e na área rural, através do plantio e/ou enriquecimento florestal das áreas desprotegidas.

Art. 116 - São ações estratégicas para os Recursos Hídricos:

I.Promover a participação ativa dos órgãos colegiados na gestão de recursos hídricos;

II.Incrementar instrumentos para conscientização de proprietários de áreas de preservação na região de mananciais;

III.Desenvolver instrumento de avaliação ambiental estratégica para fins de avaliação, monitoramento, controle social e revisão de políticas e atividades econômicas que ameacem a produção de água;

IV.Adotar instrumento legal com exigências para o processo de realocação ou regularização de loteamentos clandestinos ou irregulares, localizados em mananciais, prevendo mecanismos de punição pelo não cumprimento das exigências legais cabíveis.

Parágrafo único - As instalações e estruturas para reúso da água devem compor sistema independente de armazenamento e distribuição, atendidas as exigências técnicas e sanitárias necessárias, podendo contemplar, inclusive, a captação de águas pluviais.

Seção VI

Do Esgotamento Sanitário

Art. 117 - O serviço público de esgotamento sanitário deverá assegurar à população o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos e águas servidas, objetivando minimizar as doenças de veiculação hídrica ou relacionadas ao saneamento, a insalubridade e aos danos ao meio ambiente.

'a7 1°. O esgotamento sanitário deverá abranger a coleta e o tratamento das águas servidas resultantes de esgoto doméstico e dos resíduos orgânicos de diversos tipos, decorrentes de esgoto industrial e assemelhados.

'a7 2º. Os sistemas de esgotamento sanitário deverão observar critérios sanitários, sócio-ambientais e de planejamento urbano.

Art. 118 - Ficam definidas como ações prioritárias para o serviço de esgotamento sanitário:

I.Promover obras visando à interrupção do contato direto dos habitantes da cidade com os esgotos no meio onde permanecem ou transitam;

II.Implantar o esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares, cujos esgotos são lançados na rede pluvial;

Subseção I

Da Coleta e Tratamento de Esgoto

Art. 119 - O Sistema de Esgotamento Sanitário é composto pelos sistemas de coleta, tratamento e disposição final de esgotos.

Art. 120 - São objetivos do Sistema de Esgotamento Sanitário:

I. Ampliar a rede de coleta de modo a atingir uma maior cobertura do município:

a)definir e implantar estratégias para a cobertura de esgotamento sanitário de modo a atender a área urbana da sede e dos principais distritos do município;

b)articular a expansão da rede de esgotamento com ações de urbanização de assentamentos precários e/ou de regularização fundiária em núcleos urbanos formais e informais.

II. Melhorar o tratamento:

a)planejar e implantar redes coletoras e estações de tratamento de esgotos em localidades não atendidas pelo sistema de coleta instalado.

III. Despoluir rios e córregos:

a)eliminar o lançamento de esgoto nos cursos d'e1gua, nos sistemas de drenagem e de coleta de águas pluviais;

b)estabelecer metas conjuntas entre o Poder Público Municipal e as concessionárias prestadoras de serviço para despoluição dos córregos e galerias;

c)implantar Programa de Revitalização de Córregos e riachos.

IV. Sistematizar o cadastro e o mapeamento das redes de coleta e tratamento de esgoto existentes ou que venham a ser projetadas, a fim de manter atualizadas as informações georreferenciadas.

Subseção II

Do Sistema de Drenagem

Art. 121 - O Sistema de Drenagem é formado pelo conjunto das infraestruturas de macro e microdrenagem instaladas, pelos componentes geológicos e geotécnicos do terreno e pelo relevo local.

Art. 122 - O Sistema de Drenagem é composto por:

I.Fundos de vales, linhas e canais de drenagem, planícies aluviais e talvegues;

II.Elementos de macrodrenagem como canais naturais e artificiais, galerias e reservatórios de retenção ou contenção;

III.Elementos de microdrenagem, como vias, sarjetas, meio-fio, bocas de lobo, galerias de água pluvial, entre outros;

IV.O sistema ambiental integrado, tais como áreas vegetadas, parques lineares, jardins de chuva e reservatórios de infiltração.

Art. 123 - São objetivos do Sistema de Drenagem:

I.Ampliar os elementos de macrodrenagem e microdrenagem:

a)definir e implantar estratégias para realizar a coleta de águas pluviais de modo a complementar a oferta de água no município;

b)desassoreamento dos cursos d'e1gua, canais, galerias, reservatórios e demais elementos do sistema de drenagem;

c)implantar sistemas de retardo, detenção e retenção das águas pluviais, impedindo vazões excessivas e respeitando as capacidades hidráulicas dos corpos d'e1gua, contribuindo assim para a redução da erosão do solo, a melhoria do espaço urbano, da paisagem e do meio ambiente;

d)adotar medidas que minimizem a poluição difusa carregada para os corpos hídricos.

II.Aumentar a capacidade de infiltração do solo urbano:

a)preservar, recuperar e restaurar as áreas de interesse para drenagem, principalmente várzeas, faixas sanitárias, fundos de vale e cabeceiras de drenagem;

b)adotar técnicas construtivas que aumentem a permeabilidade das áreas públicas, como pisos drenantes nas pavimentações de vias locais, passeios de pedestres, espaços de lazer e equipamentos públicos.

III.Articular o Sistema de Drenagem com o uso e ocupação do solo:

a)adequar as regras de uso e ocupação do solo ao regime fluvial nas várzeas;

b)promover participação social da população no planejamento, implantação e operação das ações de drenagem e de manejo das águas pluviais.

IV.Melhoria da gestão e o monitoramento:

a)sistematizar as informações e mapeamentos dos pontos de alagamento e dos elementos de macro e microdrenagem, de modo a manter informações georreferenciadas atualizadas;

b)adotar tecnologias que permitam monitoramento das áreas de risco de inundação, considerando diferentes alternativas de intervenções.

V.Garantir e manter o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais por canais, galerias e cursos d'e1gua;

VI.Equacionar de forma articulada com outras políticas a drenagem, a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais e construídos, controle e fiscalização;

VII.Coibir o processo de impermeabilização conjuntamente com outras políticas de cunho corretivo.

Art. 124 - A infraestrutura verde deve ser utilizada sempre em complemento ao saneamento ambiental tradicional, sendo suas soluções incorporadas nos projetos de macro e microdrenagem e com a inclusão da participação da população.

Art. 125 - As intervenções de macrodrenagem, como sistemas de detenção ou retenção temporária das águas pluviais, deverão considerar previamente a adoção de medidas de microdrenagem, não estruturais, na mesma sub-bacia, como a implantação de parques lineares e/ou jardins de chuva.

Art. 126 - São diretrizes para o Sistema de Drenagem:

I.O disciplinamento da ocupação das cabeceiras, nascentes, corpos d'e1gua e várzeas do Município, preservando a vegetação existente e visando à sua recuperação;

II.A implementação da fiscalização do uso do solo nas áreas identificadas no sistema de drenagem como fundamentais para os escoamentos e destinadas a preservação e revitalização de nascentes e corpos d'e1gua;

III.Desenvolver e implantar medidas não estruturais de prevenção de alagamentos e inundações, tais como controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de ocupações em áreas de preservação permanente ou usos indevidos nas áreas com importância para o sistema de drenagem.

Art. 127 - São ações estratégicas necessárias para o Sistema de Drenagem:

I.Promover campanhas contínuas, de forma conjunta, com outros setores do poder público municipal com objetivo de preservar e recuperar as áreas de interesse e importantes para o sistema de drenagem, priorizando as margens dos cursos d'e1gua, com serviços de desassorear, limpar e manter os cursos de água, canais e galerias do sistema de drenagem;

II.Desenvolver campanhas contínuas para esclarecimento público e a participação das comunidades no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações, estabelecendo metas de erradicação do problema;

III.Criar, implementar e fiscalizar, de forma articulada com outras políticas, formas de uso do sistemas de retenção de águas pluviais nas áreas privadas e públicas controlando os lançamentos de modo a reduzir a sobrecarga no sistema de drenagem urbana;

IV.Estimular a adoção, em iniciativas públicas e privadas e nos programas de pavimentação de vias locais e passeios, de mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes.

Subseção III

Da Gestão das Áreas de Riscos

Art. 128 - A gestão integrada de riscos deverá atender ao disposto da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, atuando na contenção de ameaças, monitoramento do surgimento de novas áreas de risco e controle da expansão das já existentes.

Art. 129 - São ações para prevenção de enchentes:

I.Implementar sistema integrado para obtenção, armazenamento e análise de dados e informações plúvio-fluviométricas das bacias do município;

II.Sistematizar o monitoramento das áreas sujeitas a alagamento, estabelecendo relação entre a pluviosidade e o nível da cheia;

III.Indicar com placas de trânsito os locais sujeitos a alagamentos;

IV.Realizar o cadastro georreferenciado das redes e dispositivos que compõem o sistema de microdrenagem do município, como as galerias de águas pluviais e bocas de lobo para monitoramento de vistorias e limpeza;

V.Elaborar os projetos e executar as obras de afastamento de risco de solapamentos de margens de córregos, controle de drenagem superficial e de vazão dos córregos;

VI.Elaborar programas de controle de erosão e assoreamento e de limpeza de resíduos sólidos das calhas dos córregos, mantendo a capacidade de vazão do canal;

VII.Aprimorar o sistema de drenagem com a elaboração de estudos e projetos técnicos visando o aumento das áreas permeáveis no município, bem como, a preservação das matas ciliares.

Art. 130 - São ações para a prevenção de deslizamento de terra:

I.Sistematizar o monitoramento das áreas sujeitas a deslizamento, com atualização a cada 12 (doze) meses, indicando a pluviosidade acumulada no período;

II.Elaborar os projetos e executar as obras de afastamento de risco de movimentos de massa; promover ações de melhoria de saneamento ambiental com a regularização de ligações de esgoto, bem como do sistema de escoamento de águas pluviais;

III.Elaborar programas de controle de erosão e de limpeza de resíduos sólidos, em taludes;

IV.Elaborar programa de controle de erosão com uso de técnicas sustentáveis.

Seção VII

Dos Resíduos Sólidos

Art. 131 - São objetivos e diretrizes da política de Gestão de Resíduos Sólidos do município de Arame:

I.Proteger a saúde da população por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;

II.Promover o gerenciamento eficaz do sistema de limpeza urbana, garantindo a prestação dos serviços essenciais a maioria da população, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequados dos resíduos coletados;

III.Estimular e promover programas de educação ambiental para a população, em especial aos alunos das escolas municipais;

IV.Estimular o uso, reúso e reciclagem de resíduos, em especial, ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil e de recipientes plásticos recicláveis;

V.Aumentar a coleta de resíduos sólidos, por meio das seguintes ações:

a)elaborar Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que deve servir de base para ampliação da rede de ecopontos, mini-ecopontos e postos de entrega voluntária, inclusive nos projetos de urbanização de assentamentos precários;

b)buscar alternativas e propor soluções criativas e novas tecnologias para estimular o mercado da reciclagem e a economia circular.

VI.Qualificar a gestão da coleta de resíduos especiais, por meio das seguintes ações:

a)criar instrumentos de controle e fiscalização da geração de resíduos produzidos por grandes geradores, serviço de saúde, industrias e construção civil, ampliando instrumentos de controle e fiscalização da geração, transporte e destinação ambientalmente correta a ser disposto em regulamento específico;

b)instituir normas específicas para a correta destinação de resíduos contaminados e produtos perigosos da construção civil;

c)implantar sistema de monitoramento de áreas viciadas de descarte irregular e elaborar estratégias para diminuição e erradicação dessas áreas.

VII.Diminuir o volume de resíduos e aumentar a reciclagem:

a)buscar alternativa e implantar tecnologias de processamento e tratamento dos resíduos sólidos, de modo a aterrar apenas os rejeitos e reinserir os materiais recicláveis e reutilizáveis na cadeia produtiva, fomentando o círculo econômico;

b)criar mecanismos para inclusão de catadores individuais no sistema de coleta de resíduos sólidos, através da formalização e criação de pacotes de estímulo;

c)aperfeiçoar manejo dos resíduos das feiras livres e implantar usina de compostagem para seu processamento, com a finalidade de reutilização do composto;

d)elaborar plano de recuperação das áreas ocupadas pelo aterro sanitário municipal, e sua inserção na Zona Especial de Proteção Ambiental, monitorando a sua implementação;

e)criar campanha em parceria com concessionárias de coleta de lixo e instituições de ensino municipais e estaduais, em prol do meio ambiente, ensinando como reduzir, reutilizar, selecionar e reciclar o lixo.

VIII. Integrar, articular e cooperar com os municípios da região para discussão sobre o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos, especialmente os que ficam em áreas próximas dos municípios fronteiriços;

IX.Estimular a gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpeza pública.

Parágrafo único - Os programas de educação ambiental visam destacar a importância do consumo de produtos e serviços que não degradem o meio ambiente e com menor geração de resíduos sólidos e a relevância da adequada separação na origem, acondicionamento e disponibilização dos resíduos para fins de coleta e fomento à reciclagem.

Art. 132 - O planejamento municipal para resíduos sólidos disporá sobre o que segue abaixo:

I.Implantação de aterros sanitários e de resíduos inertes de construção civil;

II.Indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica de opinião pública;

III.Metas de curto, médio e longo prazo para garantir maior sustentabilidade na gestão de resíduos sólidos, admitidas soluções graduais e progressivas;

IV.Programas, projetos, ações e investimentos necessários para atingir as metas mencionadas no inciso II deste artigo, compatíveis com os planos plurianuais e outros planos setoriais, identificando possíveis fontes de financiamento;

V.Cooperação com os demais municípios da região na política de gestão de resíduos sólidos.

Art. 133 - Compõem o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos os serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais relacionadas com o manejo e a destinação final de resíduos sólidos.

Art. 134 - Poderão ser implantadas taxas para os serviços de manejo dos resíduos sólidos urbano, bem como resíduos produzidos por grandes geradores, serviços de saúde e resíduos da construção civil, de acordo com as diretrizes do Marco Regulatório de Saneamento Básico.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL

Seção I

Da Política de Habitação

Art. 135 - A política habitacional do município deve assegurar o direito social da moradia e reduzir o déficit habitacional, pela utilização dos seguintes programas prioritários:

I.Promover a regularização e urbanização fundiária de loteamentos de baixa renda e dos conjuntos habitacionais implementados pelo município;

II.Promover a urbanização com construção de calçamentos e praças públicas nos principais povoados do município;

III.Implantar política de construção de casas populares nos principais povoados, designando áreas específicas para tal fim, totalmente regularizada;

IV.Consolidação dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda, mediante sua instituição como Zonas Especiais de Interesse social - ZEIS;

V.Adequação das normas urbanísticas às condições sócio-econômicas da população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de habitação de interesse social;

Art. 136 - Fica instituído incentivos fiscais nas taxas e tributos específicos para as Zonas Especiais de Interesse Social para as habitações de baixa renda nelas construídas.

Art. 137 - O Poder Público Municipal não aprovará projetos ou executará obras de impacto ambiental sem que sejam consultadas as comunidades afetadas.

Art. 138 - São objetivos da Política de Habitação:

I.Prover Habitação de Interesse Social (HIS) em áreas com oferta adequada de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos;

II.Promover a urbanização dos assentamentos precários e a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais;

III.Garantir a participação da sociedade civil nas ações da política habitacional;

IV.Estimular a diversidade de usos, permitindo atividades produtivas que gerem emprego e possibilitem o acesso ao comércio e serviço próximos às moradias;

V.Incentivar a adoção de tecnologias socioambientais, em especial as relacionadas ao uso de energia solar e ao manejo da água e dos resíduos sólidos;

VI.Executar ações de regularização urbanística e jurídica em assentamentos irregulares e em ocupações de terrenos públicos e privados, em articulação com os demais órgãos do Poder Público.

Subseção I

Da Habitação de Interesse Social

Art. 139 - A política de habitação de interesse social tem por objetivo orientar as ações do poder público e da iniciativa privada para garantir o direito social à moradia para população de baixa renda, priorizando àquela com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Para efeitos desta lei, entende-se por habitação de interesse social aquela destinada a moradia para população de baixa renda e aquela compreendida nas hipóteses de regularização fundiária de interesse social.

'a7 2º Considera-se também habitação de interesse social as unidades produzidas, requalificadas ou regularizadas através de programas habitacionais, concluídos ou em andamento, em assentamentos regulares ou irregulares.

Art. 140 - São diretrizes da política municipal de Habitação de Interesse Social:

I.Implementar uma Política de Habitação de Interesse Social incisiva, que promova moradia acessível à população de baixa renda e combata a especulação imobiliária;

II.Priorizar a inserção de loteamentos populares conectados à malha urbana principal e/ou dotados de toda a infraestrutura urbana e equipamentos necessários.

III.Promover assistência técnica e jurídica para população de baixa renda, nos termos da legislação federal;

IV.Promover a regularização fundiária de interesse social nos assentamentos irregulares, de forma integrada com a política habitacional;

V.Diversificar as formas de acesso à habitação de interesse social, sempre adequando o atendimento à capacidade de pagamento da população beneficiada;

VI.Promover a captação de recursos financeiros junto às esferas governamentais, bem como junto aos bancos públicos e privados, cooperativas ou agências internacionais;

VII.Priorizar empreendimentos com gestão vinculada a cooperativas, sindicatos, associações comunitárias, profissionais e de trabalhadores, movimentos de moradia e seus assemelhados, exigindo-se sempre a obediência à legislação urbanística e ambiental vigentes;

VIII.Intervir, prioritariamente, nas áreas de risco geológico e insalubres e impedir a sua ocupação, garantindo sua recuperação e preservação;

IX.Dar apoio técnico a autoconstrução e a execução de obras em sistema de mutirão.

Art. 141 - O Programa de Urbanização e Regularização Fundiária deverá se articular com o Plano Municipal da Habitação de Interesse Social, tendo como objetivos a titulação dos ocupantes, a garantia do direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em observância às disposições do Capítulo III da Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 142 - Os levantamentos elaborados pelo cadastro dos assentamentos precários, deverão constar no Sistema de Informações Municipais para fins de acompanhamento e controle social e de elaboração de projetos e programas de habitação de interesse social.

Seção II

Da Política de Mobilidade Urbana

Art. 143 - A Política Municipal de Mobilidade Urbana consiste no conjunto de sistemas, políticas públicas e de gestão que garantem os deslocamentos pela cidade, tanto de pessoas quanto de cargas, promovendo o desenvolvimento urbano sustentável.

Art. 144 - O Município deverá planejar, implementar, regular, controlar e fiscalizar o sistema de transporte e trânsito, bem como a infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

Art. 145 - Para desempenhar as funções previstas no artigo anterior, o Município priorizará:

I.A Construção e/ou conservação das estrada vicinais e demais vias públicas do Município;

II.Urbanizar os povoados e sede do Município com pavimentação de ruas e construção de praças;

III.O Poder Público Municipal, deverá elaborar seu Plano de Construção, Recuperação e Manutenção de estradas vicinais;

IV.Organizar e prestar o serviço de transportes coletivo urbano, diretamente ou sob regime de concessão, obedecidos os seguintes princípios:

a)livre concorrência na escolha da(s) concessionária(s) que irá(ão) operar;

b)definir as linhas básicas de atendimento;

c)regulamentar o serviço de frete por caminhões e por outros veículos de carga;

d)participar do planejamento do sistema viário de caráter regional;

V.Definir os trajetos, os pontos de parada, a frequência e as tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano;

VI.Disciplinar o trânsito, as operações de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos de carga que circulam nas vias públicas do Município;

VII.Estabelecer e implantar a política de educação para segurança no trânsito, em cooperação com o Estado e a União;

VIII.Organizar e gerenciar o estacionamento de veículos em vias e locais públicas.

Art. 146 - A política municipal de Mobilidade Urbana compreende o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas, que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do município.

Art. 147 - São diretrizes da política municipal de Mobilidade Urbana:

I.Melhorar a acessibilidade dos pedestres e veículos em toda a cidade, com destaque para a área central, com calçadas e calçamentos adequados às diversas necessidades de mobilidade e com sinalização adequada;

II.Melhorar o sistema de transporte público tanto nas áreas urbanas, quanto nas áreas rurais, para que seja utilizado como primeira opção à mobilidade dentro do município;

III.Melhorar os acessos nas estradas vicinais da área rural, facilitando o deslocamento e escoamento da produção rural, especialmente em períodos de chuva;

IV.Planejar um centro de distribuição para os serviços de carga e descarga para produtos que serão entregues na Sede Municipal, de forma que somente veículos de menor porte possam acessar a malha urbana, ou estipular horário noturno para esse tipo de atividade;

V.Capacitação e sinalização da malha viária já existente;

VI.As disposições referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, serão observadas na aplicação da estratégia de mobilidade urbana, no caso de obras de construção de praças, vias públicas, órgãos públicos, loteamentos e espaços urbanos em geral, tanto nos projetos de iniciativa pública como privados de atendimento ao público.

Art. 148- São componentes do Sistema de Mobilidade:

I.Sistema viário;

II.Pavimentação e manutenção das vias;

III.Sistema de transporte coletivo público;

IV.Sistema de transporte coletivo privado;

V.Sistema cicloviário;

VI.Sistema de logística e transporte de cargas.Art. 149- São objetivos do Sistema de Mobilidade:

I.Melhoria das condições de mobilidade da população, com conforto, segurança e modicidade, incluindo os grupos de mobilidade reduzida;

II.Aumento da participação do transporte público coletivo;

III.Redução do tempo de viagem entre as diversas localidades do município;

IV.Complemento, ajuste e melhoria do sistema viário, em especial das áreas de urbanização incompleta, visando sua estruturação e ligação interbairros.

Subseção I

Do Sistema Viário

Art. 150- O sistema viário é o conjunto organizado e coordenado das infraestruturas e instalações operacionais necessários à ampla mobilidade de pessoas e deslocamento de cargas pelo território municipal, visando garantir o atendimento das necessidades de mobilidade no território municipal.

Art. 151 - Para efeito desta Lei, as vias de circulação na área urbana do município classificam-se em principais e secundárias, conforme a função que desempenham na articulação e deslocamento no sistema viário do município.

§ 1º O sistema viário principal compõem-se pelas rodovias estaduais, municipais e vias arteriais.

§ 2º O sistema viário secundário compõem-se pelas vias coletoras e pelas vias locais.

'a7 3º Compõem o Sistema Viário do Município as vias públicas:

I.Oriundas de loteamentos aprovados e não aprovados consolidados;

II.Oriundas das áreas desapropriadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal para sua instituição;

III.As faixas de terreno doadas por iniciativa particular ao Município, Estado ou União, para a abertura de ruas;

IV.As vias já existentes que possibilitam o tráfego de veículos, pessoas e animais.

Art. 152 - Para a classificação das vias e emissão de diretrizes de sinalização e velocidade máxima permitida nas vias, ficam definidas como:

I.Vias Arteriais: vias principais de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, permitida a entrada de veículos nas vias apenas em locais bem sinalizados e o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades sem comprometer a função de mobilidade das mesmas;

II.Vias Coletoras: vias auxiliares das vias arteriais, cumprindo o duplo papel de coletar e direcionar o tráfego local para as vias arteriais e de coletar e direcionar o tráfego das vias arteriais para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos, permitido o estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades de interesse do Município;

III.Vias Locais: vias destinadas, predominantemente, a promover acesso imediato às unidades de habitação, permitido o estacionamento de veículos;

IV.Vias de Pedestres: vias destinadas, preferencialmente, à circulação de pedestres em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual de veículos para acesso às unidades de habitação, para serviços públicos e privados e para segurança pública;

V.Ciclovias: vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circulação de pedestres, não sendo permitido o estacionamento de veículos motorizados;

VI.Vias Municipais: são vias destinadas à circulação geral e à ligação entre a área urbana e os povoados na área rural e municípios vizinhos, as quais contêm duas faixas de trânsito, não possuindo estacionamento.

Art. 153 - São diretrizes referentes ao sistema viário, dentre outras:

I.Racionalizar e explicitar a lógica ordenadora do sistema viário da Zona Urbana, visando a melhoria do sistema de circulação de tráfego na área comercial da cidade;

II.Disponibilizar condições adequadas de acesso de todos os cidadãos aos serviços públicos e privados, locais de trabalho, equipamentos de lazer e áreas centrais da cidade;

III.Promover a adequada articulação das vias urbanas com as rodovias existentes no Município;

IV.Garantir que todas as vias do município sejam de livre circulação.

Art. 154- Promover a segurança viária com a aplicação dos seguintes princípios:

I.Aplicar conceitos de segurança viária na requalificação das vias e na elaboração dos projetos vinculados à Mobilidade Urbana;

II.Promover a sinalização viária, campanhas educativas e fiscalização do trânsito com o objetivo de promover a segurança viária;

III.Viabilizar a instalação de semáforos para veículos e pedestres em cruzamentos com alto fluxo de veículos e pedestres;

IV.Implantar o sistema de vídeo monitoramento, destinado à segurança viária;

V.Garantir um trânsito seguro para todos os usuários, principalmente na extensão urbana das rodovias estaduais, protegendo primordialmente os alunos nas proximidades das escolas.

Subseção II

Da Pavimentação e Manutenção das Vias

Art. 155 - São diretrizes relativas à pavimentação e manutenção das vias urbanas, dentre outras:

I.Promover a pavimentação das vias do Município e, em função de sua categoria e capacidade de tráfego, optar por soluções que ofereçam maior permeabilidade, associado a um sistema de drenagem pluvial;

a) Desobriga-se o município de promover a pavimentação das vias em situação de litígio, em processo de embargo administrativo e das vias pertencentes a loteamentos fechados e condomínios horizontais.

II.Adequar a pavimentação das vias urbanas à circulação de transporte coletivo de maneira geral, possibilitando o seu acesso às áreas populosas;

III.Contribuir para a melhoria da acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos comunitários;

IV.Determinar as áreas prioritárias para implantação da pavimentação urbana, bem como acompanhar a execução do serviço nos novos loteamentos;

V.Estabelecer a manutenção periódica de vias urbanas e estradas vicinais.

Subseção III

Do Transporte Particular e de Cargas

Art. 156 - O Subsistema de Transporte Particular é constituído pelo sistema viário municipal, pelas vagas de estacionamento em área pública e particular, pela rede de sinalização, pela rede semafórica e outras infraestruturas de controle de trânsito.

Art. 157 - Ampliar a sinalização horizontal e vertical para regulamentar o estacionamento nas vias, o estacionamento para carga e descarga e outras formas de ordenamento de atividades específicas, a ser desenvolvido pelo Poder Público, conforme o previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/97;

Art. 158 - O Subsistema de Transporte de Cargas é composto pelo sistema viário, e pelas instalações e equipamentos que dão suporte ao transporte, armazenamento e distribuição de carga, associado as iniciativas públicas e privadas de gestão dos fluxos de cargas.

Art. 159 - São objetivos específicos do Subsistema de Transporte de Cargas:

I.Ordenar os fluxos de modo a garantir a produtividade dos usos industriais e comerciais;

II.Restringir os fluxos de veículos de grande porte e de paradas para espera, carga e descarga em áreas sujeitas a conflito com outros usos que sejam prioritários;

III.Proceder a sinalização das vias, definindo as faixas de circulação e áreas para estacionamento;

IV.Executar as medidas mitigatórias ou compensatórias necessárias à instalação de polos geradores de tráfego e impacto de vizinhança.

Seção III

Do Patrimônio Histórico e Cultural

Art. 160 - O objetivo da Política Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural é valorizar a memória cultural, a identidade e a diversidade por meio da documentação, proteção e recuperação dos bens tangíveis, naturais ou construídos, assim como dos bens intangíveis, representados pelo patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico, paisagístico, arqueológico, arquitetônico ou ambiental, no âmbito do Município.

Art. 161 - São diretrizes da política municipal de preservação do patrimônio histórico e cultural:

I.Manter atualizados os bens com significativa importância cultural, o patrimônio imaterial constituído principalmente pelas manifestações culturais, como as festas religiosas e as manifestações da cultura negra e indígena;

II.Desenvolver atividades culturais e a promoção de ações educativas voltadas para a sensibilização da população sobre a importância e a necessidade de preservação de seu patrimônio;

III.Organizar sistema de informações e de divulgação da vida cultural e da história do município.

Art. 162 - São instrumentos da política urbana e os benefícios que poderão ser aplicados para a valorização, proteção e preservação dos bens de importância patrimonial:

I.Tombamento;

II.Inventário do patrimônio cultural;

III.Registro do patrimônio imaterial, conforme decreto Federal nº 3.551 de 04/08/2000.

Seção IV

Do Espaço Público e da Paisagem Urbana

Art. 163 - A paisagem urbana existente no Município é um bem cultural e ambiental, constituído por elementos essenciais ao bem-estar e à sensação de conforto individual e social da população, fundamental para a identificação da qualidade de vida.

Art. 164 - O Município deve ordenar e disciplinar a paisagem urbana, entendida como a configuração visual da cidade e seus componentes, resultantes da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos e culturais, como também o uso do espaço público de superfície, aéreo e do subsolo.

Art. 165 - São objetivos e diretrizes para o ordenamento, uso e gestão do espaço público e da paisagem urbana:

I.Compatibilizar o uso dos espaços públicos com sua vocação e demais funções, valorizando as condições de segurança e conforto no deslocamento de pessoas e veículos, priorizando a circulação de pedestres e ciclistas, em especial de pessoas com deficiências;

II.Implantar normas e critérios para o uso do espaço público pera a comercialização de produtos, realização de eventos e demais atividades, subordinadas a preservação da qualidade e identidade urbana;

III.Regulamentar o uso e a implantação de equipamentos de infraestrutura de serviços públicos de superfície, aérea e de subsolo nos espaços públicos;

IV.Possibilitar a outorga, concessão ou permissão do uso de espaços públicos do Município para a implantação de equipamentos de infraestrutura, de serviços públicos, mobiliário urbano e outros elementos de interesse público;

V.Promover o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;

VI.Proteger, recuperar e valorizar o patrimônio cultural, paisagístico, bem como o meio ambiente natural ou construído da cidade;

VII.Promover ações de melhoria da paisagem urbana nos espaços públicos, a arborização urbana, a ampliação, a qualificação e a manutenção de passeios públicos;

VIII.Combater as ações poluidoras nos corpos d'e1gua e garantir a qualidade da água presente nos rios, córregos e nascentes;

IX.Prevenir a ocupação humana em áreas de proteção ambiental, criando espaços de recreação e convivência social.

Seção V

Do Sistema de Áreas Verdes

Art. 166 - Fica criado o Sistema de Áreas Verdes, que incorpora os maciços vegetados e os corpos d'e1gua a fim de constituir uma unidade de trocas ambientais, possibilitando a conexão da biodiversidade por vias terrestre, aérea e subterrânea.

Art. 167- O Poder Executivo Municipal implantará o Sistema de Áreas Verdes, visando a elevar o índice de área verde no Município (metro quadrado por habitante), de maneira a atingir e superar os padrões recomendados, e distribuir de forma equitativa em todo território municipal os espaços de lazer que contenham paisagens naturais.

§ 1º Para efeitos desta Lei, as áreas verdes são ambientes compostos por vegetação arbórea e arbustiva, inclusive pelas árvores das vias públicas, desde que estas atinjam um raio de influência que as capacite a exercer as funções de uma área verde, com solo livre de edificações ou coberturas impermeabilizantes em pelo menos 70% (setenta por cento) da área de acesso público ou não, e que exerçam minimamente as funções ecológicas de:

I.Aumento do conforto térmico;

II.Controle da poluição do ar e acústica;

III.Interceptação das águas das chuvas e abrigo à fauna;

IV.Estéticas de valorização visual e ornamental do ambiente, e diversificação da paisagem construída;

V.Lazer e recreação.

§ 2º O mapa que compreenderá o zoneamento ambiental das áreas verdes, será realizado com base na vocação e condições especiais de administração e uso dessas áreas, conforme seu enquadramento, que dependerão de estudos técnicos ambientais específicos a serem realizados.Art. 168- A criação do Sistema de Infraestrutura Verde bem como a gestão das áreas que o compõem serão estabelecidos por instrumentos previstos em lei específica Leis Municipais N° 152/2007 e 022/2017.

Parágrafo único - O detalhamento do Programa correspondente ao Sistema de Infraestrutura Verde será de competência do órgão executor da Política Ambiental do Município e deverá possuir recursos próprios.

Art. 169- Compõem o Sistema de Infraestrutura Verde:

I.Áreas especiais de relevante interesse ambiental;

II.Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais existentes ou criadas após a aprovação desta Lei;

III.Faixas arbóreas do sistema viário municipal.

Art. 170- Áreas Especiais de Relevante Interesse Ambiental - são espaços territoriais na área urbana e rural e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, de propriedade pública ou privada, instituída pelo poder público, destinadas à conservação e à preservação da natureza, à melhoria da qualidade de vida e à mitigação dos efeitos da fragmentação dos ecossistemas, com limites definidos e sob condições especiais de administração e de uso, buscando a formação e preservação do mosaico verde.

Art. 171- As Áreas Especiais de Relevante Interesse Ambiental são compostas por:

I.Áreas de Preservação Permanente - APPs;

II.'c1reas Verdes Urbanas - AVUs;

III.Corredores Verdes - CVs.

Art. 172-A Área de Preservação Permanente APP, trata-se de área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Art. 173 - São objetivos e diretrizes do Município em relação ao Sistema de Áreas Verdes:

I.Ampliação das áreas verdes, melhorando a relação área verde por habitante no Município;

II.Implantação, manutenção e ampliação da arborização, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes;

III.Criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;

IV.Recuperação de áreas verdes degradadas;

V.Implantação de programa de arborização nas escolas públicas e demais órgãos municipais que comportem no programa de ampliação a arborização no município;

VI.Utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação de parques e praças.

Art. 174 - São propostas estratégicas para consolidação do Sistema de Áreas Verdes:

I.A criação da Área de Preservação Ambiental (APA);

II.A mudança no zoneamento, com a criação da Macrozona de Conservação Ambiental;

III.A criação de novos parques;

IV.O estabelecimento de Corredores Verdes;

V.A elaboração do Programa de Proteção e Preservação Ambiental;

VI.A manutenção do Horto Florestal municipal, dando ênfase a pesquisa, produção de mudas e educação ambiental;

VII.A consolidação da drenagem, limpeza e margeamento dos rios e igarapés.

Subseção I

Das Áreas Verdes Urbanas

Art. 175- As Áreas Verdes Urbanas - AVUs são espaços territoriais urbanos com recursos ambientais, apresentando cobertura vegetal nativa ou outras formas de vegetação, criadas por iniciativa do Poder Executivo Municipal, e as indicadas e averbadas nas plantas e memoriais descritivos dos parcelamentos de glebas.

Art. 176- Ficam estabelecidas as seguintes categorias de AVUs, sem prejuízo de outras que poderão ser criadas posteriormente por meio de lei:

I.Praças com área verde;

II.Parques urbanos;

III.Parque linear urbano;

IV.Jardim botânico;

V.Horto florestal;

VI.Bosque;

VII.Alamedas.

Art. 177- As AVUs destinam-se à preservação e conservação dos ecossistemas naturais, manutenção dos serviços ambientais, proteção dos recursos hídricos, melhoria da qualidade de vida, recreação e lazer, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens, manifestações culturais, e em casos específicos, voltadas à pesquisa.

Parágrafo único - O enquadramento das AVUs dependerá do zoneamento ambiental e de estudos técnicos ambientais a serem realizados.

Art. 178- Nas AVUs será permitida a implantação de mobiliário e equipamentos comunitários para esporte, lazer e recreação, equipamentos necessários à sua segurança e equipamentos urbanos que considerem seus atributos e vulnerabilidades físicas e bióticas e que não descaracterizem sua finalidade ambiental e paisagística.

§ 1º A instalação de equipamentos urbanos em AVUs se dará por meio de decisão compartilhada entre os órgãos responsáveis pelo planejamento territorial, pela gestão ambiental e urbanística.

§ 2º A implantação de equipamentos urbanos e comunitários em AVUs, estarão condicionadas, no mínimo, às seguintes diretrizes:

I.Os equipamentos urbanos poderão ser implantados em até 80% (oitenta por cento) da área, sendo essa porcentagem passível de alteração conforme a capacidade de infiltração, desde que respeitadas as normas NBR vigentes;

II.Ter no mínimo 20% (vinte por cento) de área do terreno permeável, sendo essa porcentagem passível de alteração conforme a capacidade de infiltração, desde que respeitadas as normas NBR vigentes;

III.Apresentação do projeto ambiental paisagístico, visando o sombreamento e à integração da vegetação com o ambiente construído.

Art. 179 - Entende-se por Áreas Verdes o conjunto de áreas que prestam serviços ambientais, paisagísticos ou de lazer, sendo composto pelos seguintes tipos de áreas:

I.Unidades que compõem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza;

II.Parques e praças públicas;

III.Espaços livres e áreas verdes de logradouros públicos;

IV.Espaços livres e áreas verdes de instituições públicas;

V.Espaços livres e áreas verdes originárias de parcelamento do solo;

VI.Áreas de Preservação Permanente (APP) inseridas em propriedade pública ou privada;

VII.Áreas de Preservação Ambiental (APA) inseridas em propriedades públicas e privadas;

VIII.Hortas urbanas;

IX.Cemitérios públicos e particulares;

X.Caminhos verdes;

XI.Alamedas;

XII.Terras indígenas delimitadas pela FUNAI, declaradas pelo Ministério da Justiça ou homologadas pela Presidência da República.

Art. 180 - São objetivos da política de Áreas Verdes:

I.Implementar mecanismos de programas público/privado para a criação e manutenção das áreas verdes, melhorando a relação área verde por habitante no Município;

II.Assegurar de forma articulada com a Lei de Uso e Ocupação do Solo para que usos sejam compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do sistema de áreas verdes do Município.

Art. 181 - São diretrizes relativas à política de Áreas Verdes:

I.O adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;

II.A gestão compartilhada das áreas verdes públicas significativas;

III.A incorporação das áreas verdes significativas particulares ao Sistema de Áreas Verdes;

IV.A manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas/corredores verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes articuladas com a política de mobilidade e uso e ocupação do solo na criação de ruas verdes de pedestres;

V.A criação e incremento de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;

VI.Criar mecanismo para recuperação de áreas degradadas de importância paisagístico- ambiental, priorizando a recuperação dos cursos d'e1gua e nascentes;

VII.O disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços, com a participação da população residente no entorno das áreas.

Art. 182 - São ações estratégicas para as Áreas Verdes:

I.Recuperar e requalificar com implantação de áreas verdes nas nascentes e cabeceiras de drenagem, com programa contínuo de manutenção, buscando parcerias com a população do entorno das áreas de intervenção, com programas contínuos de educação ambiental;

II.Criar interligações entre as áreas verdes praças, parques, ruas arborizadas, dentre outras iniciativas, de maneira a criar corredores verdes na cidade, com elaboração de mapa de áreas verdes do Município;

III.Criar e implantar programa de arborização nas escolas públicas, envolvendo alunos, professores e pais, além da população do entorno das escolas.

Art. 183 - Os projetos de arquitetura, engenharia e paisagismo a serem desenvolvidos para implantação dos Parques Lineares, dos Corredores Verdes, componentes do Programa de Proteção e Preservação Ambiental devem, quando possível, ser orientados pelo conceito de infraestrutura verde.

Subseção II

Dos Corredores Verdes

Art. 184 - Ficam criados os Corredores Verdes (CVs), que são corredores ecológicos que possibilitam o trânsito de diversas espécies de animais, pólens e sementes, favorecendo o crescimento e manutenção das espécies nativas, os quais serão implementados com o objetivo de interligar os componentes do Sistema de Áreas Verdes.

Art. 185- Corredores Verdes - CVs são formações vegetais, existentes ou inseridas, que têm por objetivo permitir a interligação entre as diversas áreas dos eixos verdes urbanos, com usos e ocupações restritos e de baixo impacto, promovendo a proteção, a continuidade e o fluxo gênico da flora e da fauna, função ecológica e bem estar social.

Art. 186- Os CVs poderão ser dotados de equipamentos de apoio ao desenvolvimento do turismo ecológico, e às atividades de lazer e recreação da população ou contíguos às Áreas de Preservação Permanente - APPs de cursos d`água.

Art. 187- Unidades municipais de conservação da natureza poderão ser criadas, após estudo técnico, nos moldes da Lei Federal nº9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Art. 188- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por Unidade de Conservação - UCs o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Art. 189- Até que seja realizado o zoneamento ambiental, definido o perímetro, concluído os estudos de uso e ocupação, para classificação das áreas com vocação para criação de unidades de conservação municipais, fica vedado o parcelamento do solo, a regularização fundiária urbana e abertura de vias nas ZEIAs.

Art. 190- Ficam estabelecidas as faixas arbóreas do sistema viário como instrumento do desenvolvimento urbano sustentável no Município e para otimização da prestação dos serviços ambientais, devendo fazer parte das ações de planejamento e gestão do meio ambiente urbano e rural.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei considera-se faixa arbórea do sistema viário os elementos vegetais de porte arbóreo dentro da cidade, de acompanhamento viário plantadas nas calçadas, canteiros e rotatórias.

Art. 191 - Os corredores verdes deverão passar por processo de qualificação do espaço público, devendo ser considerados os seguintes aspectos:

I.Prioridade na implantação de arborização;

II.Melhoria nos passeios públicos e adequação quanto à acessibilidade;

III.Melhoria e complementação da iluminação pública e sua compatibilização com a arborização;

IV.Implantação de ciclovias, sempre que o relevo e a largura da via forem favoráveis.

Subseção III

Do Plano Municipal de Arborização

Art. 192 - O poder público municipal deverá elaborar o Plano Municipal de Arborização, que será o instrumento para definir o planejamento, a implantação e o manejo da arborização urbana, estimulando o aumento do índice de projeção de copas no município, promovendo aumento da diversidade de espécies e adequando-as às diferentes situações ambientais existentes.

Art. 193 - Até que o plano municipal de arborização seja elaborado e aprovado, todas as árvores passam a ser imunes ao corte quando situadas: nas zonas especiais ambientais, nos passeios públicos e nos Caminhos Verdes, salvos casos comprovados em que a espécie arbórea se encontra comprometida.

Art. 194 - O plano municipal de arborização deverá conter os seguintes dados e informações técnicas:

I.Inventário qualitativo e quantitativo da arborização urbana;

II.Diagnóstico do déficit de vegetação arbórea por Macrozona e bairros, com indicação de ordem de prioridade de arborização;

III.Identificação dos espaços públicos com possibilidade de receber arborização, considerando os seguintes aspectos:

a)Caracterização das vias;

b)Largura dos passeios e canteiros;

c)Potencial em se tornar corredor ecológico;

d)Conflito com equipamentos urbanos;

e)Presença de fiação elétrica aérea;

f)Recuo das construções;

g)Largura da pista de rolamento;

h)Características do solo;

i)Canalização subterrânea;

j)Orientação solar;

k)Atividades predominantes;

l)Aspectos socioeconômicos e culturais da população para planejamento de ações de educação ambiental;

IV. Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para prover o Município de cobertura arbórea compatível com a melhoria de indicadores ambientais;

V.Classificação e indicação das espécies ou conjunto de espécies mais adequadas ao plantio urbano, preferencialmente nativas;

VI.Indicação de espécies adequadas ao plantio nos passeios públicos, considerando largura do passeio, tipo de raiz e as características da copa;

VII.Estabelecimento de critérios e técnicas de manejo, plantio, poda, supressão e transplante de árvores;

VIII.Instrução e capacitação dos profissionais que trabalham com atividade de poda;

IX.Criação e acompanhamento de medidas socioeducativas para engajamento popular, incluindo a implantação de programas de educação ambiental voltados à arborização urbana;

X.Implantação de sistema de informações de plantio e manejo da arborização urbana, integrado ao Sistema de Informações Ambientais e ao programa de Gestão de Mudanças Climáticas.

Art. 195 - Novos loteamentos devem reservar uma faixa mínima de 2m (dois metro) de largura para ruas rente à calçada, e para canteiros centrais devem reservar uma faixa mínima de 2m (dois metros) de largura para plantio de árvores.

Art. 196- Deverá ser criado grupo de trabalho, composto por membros da prefeitura e da sociedade civil, para a elaboração do Plano Municipal de Arborização que deverá ser aprovado por Lei Ordinária.

Subseção IV

Do Programa de Revitalização de Córregos

Art. 197 - O Programa de Revitalização de Córregos (PRC) é composto por intervenções urbanas que articulam ações de saneamento e urbanização de assentamentos precários e terá como objetivo erradicar o descarte de esgoto nos córregos e, paralelamente, requalificar os corpos d'e1gua.

Parágrafo único - As áreas de intervenção do PRC abrangem os córregos e nascentes do município, bem como as Áreas de Proteção Permanente (APP) vinculadas aos mesmos conforme Lei Federal nº 12.651/2012.

Art. 198 - O PRC, por seu caráter intersecretarial, deverá contar com a colaboração da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente (SEMTMA), da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Trânsito, sob a coordenação da SEMTMA, ou outro órgão com a mesma atribuição que vier a substituí-la, bem como a colaboração da sociedade civil.

Art. 199 - O PRC deverá exercer as seguintes funções:

I.Firmar parceria com a concessionária de água e esgoto para ampliar a rede de coleta de esgoto;

II.Monitorar a adesão das residências à rede expandida de esgoto e orientar os munícipes para ligarem seus imóveis à rede;

III.Orientar projetos de requalificação e revitalizações de córregos e nascentes, com preferência para os projetos relevantes ao Sistema de Saneamento Básico.

Art. 200 - O Programa de Revitalização de Córregos deverá ser orientado pelos seguintes dados e informações técnicas:

I.Diagnóstico das bacias e sub-bacias;

II.Controle da demanda bioquímica de oxigênio (DBO) nos cursos d'e1gua;

III.Monitoramento das ocupações das margens dos córregos;

IV.Controle dos processos erosivos e de assoreamento;

V.Controle e revitalização de Áreas de Preservação Permanente (APP).

Art. 201 - Deverá ser realizado levantamento da situação dos rios, lagos, riachos e córregos do município, devendo ser garantido o acesso público, a limpeza e o plantio de espécies vegetais adequadas, bem como o impedimento de ocupações por particulares.

'a7 1º A Secretaria de Turismo e Meio Ambiente (SEMTMA) deverá vistoriar e analisar áreas de córregos para determinar a viabilidade de demarcar estas áreas.

'a7 2º Para os córregos que têm seu curso integralmente em lotes particulares, o poder público poderá solicitar acesso aos proprietários para as ações previstas no caput deste artigo.

Art. 202 - O PRC deverá estar integrado à gestão do uso e ocupação do solo e às ações de saneamento, devendo ser estabelecidos os entendimentos necessários com a concessionária de água e esgoto e demais órgãos afins.

TÍTULO IV

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 203 - O ordenamento territorial visa a construção de uma cidade fisicamente ordenada e economicamente sustentável, levando em consideração as particularidades de cada espaço urbano, dentro de uma política de gestão do território municipal espacialmente distribuído.

Art. 204 - Os usos e a ocupação do solo de todo o território municipal serão ordenados e regulados por este Plano Diretor e complementados por legislação municipal específica, obedecidas as legislações federal e estadual aplicáveis à matéria, sendo o Plano Diretor a peça básica de orientação às ações de desenvolvimento urbano no Município, promovidas por agentes públicos ou privados.

Art. 205 - O Ordenamento Territorial far-se-á através de políticas públicas que compreendem a totalidade do Município, formada tanto por sua área urbanizada, quanto por áreas de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206 - As normas do ordenamento territorial do Município de Arame estabelecidas nesta Lei visam criar condições de planejamento, ocupação e expansão urbana capazes de alterar as atuais dinâmicas e tendências de produção do espaço urbano, considerados os seguintes fatores:

I.A grande dependência da zona rural do município da área urbana da sede do município, compromete a qualidade dos serviços oferecidos, com sobrecarga na malha viária e o difícil acesso a maioria dos povoados;

II.A concentração de comércios e serviços na área urbana central;

III.A identificação de centralidades de níveis locais, mas sem incentivo ao seu crescimento;

IV.O adensamento da área urbana central, com tendência à verticalização e crescimento desordenado;

V.A criação de novos loteamentos e expansão da malha urbana sem planejamento e implantação de infraestrutura urbana e serviços públicos adequados, bem como sem qualidade urbana minimamente necessária.

Art. 207 - São diretrizes para o ordenamento territorial do Município de Arame:

I.Incentivar a criação e consolidação de outras centralidades nos demais perímetros urbanos do Município, além das existentes na Sede, com destaque para os principais povoados das regionais, de forma a facilitar o acesso a serviços e ao comércio, desafogar o trânsito de veículos na área central e criar novas possibilidades para a economia local;

II.Coibir o adensamento e a verticalização da área urbana central, a fim de não comprometer ainda mais a infraestrutura urbana existente;

III.Incentivar a permanência em outras áreas urbanas, fora da área urbana central, envolvendo a criação de possibilidades de sobrevivência em seus povoados atuais;

IV.Definir zoneamento que propicie a distribuição adequada da população e das atividades socioeconômicas, considerando o equilíbrio entre a ocupação e o uso do solo e a capacidade de suporte do ambiente natural e da infraestrutura disponível;

V.Estabelecer critérios e regulamentações técnicas de uso e ocupação do solo mais adequados a cada região territorial do município;

VI.Garantir o desenvolvimento sustentável das regionais do município e a compatibilização do aproveitamento dos recursos naturais e da ocupação urbana com a capacidade ambiental e a infraestrutura existente;

VII.Promover melhorias na qualidade do meio urbano, incluindo-se a mobilidade, a segurança, a ocupação de vazios urbanos, a drenagem, a oferta de infraestrutura e a qualidade da paisagem;

VIII.Garantir a preservação das áreas de interesse cultural, paisagístico, ecológico e ambiental, bem como as matas nativas e as Áreas de Preservação Permanente (APP), definidas no Código Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 208 - O ordenamento territorial será monitorado e fiscalizado pelo Poder Público municipal para garantir que o desenvolvimento municipal se realize de forma a favorecer a qualidade de vida dos cidadãos e do meio ambiente.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art. 209 - Com o objetivo de orientar o ordenamento e a gestão territorial no município, serão definidos os seguintes instrumentos de divisão e qualificação territorial:

I.Macrozoneamento;

II.Zoneamento.

Art. 210 - O macrozoneamento tem por finalidade definir diretrizes para orientar o desenvolvimento de acordo com as características físicas, sociais, econômicas e ambientais de cada região de forma a promover o desenvolvimento harmônico do município e o bem estar de seus habitantes, sendo o mesmo dividido em macrozonas.

I.Macrozona Agrícola, destinada prioritariamente às atividades agropecuárias;

II. Macrozona de Uso Especial, destinada prioritariamente a preservação ambiental e a conservação de uso específico;

III. Macrozona Urbana, destinada prioritariamente aos diversos usos urbanos;

IV.Macrozona de Preservação Permanente, destinada à preservação ambiental permanente;

V. Macrozona de Expansão Urbana, destinada inicialmente à atividade agropecuária, mas com tolerância para uso residencial e outros usos urbanos associados.

Art. 211 - O Zoneamento estabelece áreas diferenciadas de uso e ocupação do solo, visando dar a cada região a utilização mais adequada, seguindo as determinações do macrozoneamento.

Art. 212 - A delimitação do Zoneamento, bem como os parâmetros de uso e ocupação do solo serão definidos quando da criação da nova Lei de Uso e Parcelamento do Solo do município.

Seção I

Da Estruturação Territorial Urbana

Art. 213Consoante os objetivos gerais da política urbana, o ordenamento territorial urbano obedecerá às leis sobre o parcelamento do solo, e às seguintes diretrizes:

I.Planejar o desenvolvimento da cidade, considerando a distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

II.Integrar e garantir a complementaridade entre a porção consolidada do território urbano e àquelas em consolidação com vistas a atender as necessidades da população de equipamentos urbanos e comunitários, mobilidade, transporte e serviços públicos;

III.Planejar, ordenar e controlar o uso do solo de forma a combater e evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o uso ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;

d) a retenção especulativa do imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não utilização;

e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura, especialmente as centrais;

f) o uso inadequado dos espaços públicos;

g) a poluição e degradação ambiental.

§ 1º A porção consolidada do território urbano se caracteriza pela distribuição equilibrada de usos do solo, padrão de arruamento com necessidade de pequenas adequações e subdivisões de quadras, incidência de alguma infraestrutura comercial, social e física.

§ 2º A porção em consolidação do território urbano se caracteriza por incidência de loteamentos populares de formação recente, carência de infraestrutura comercial, social e física, ocorrência de terrenos subutilizados e não utilizados.

§ 3º As importâncias despendidas para regularizar loteamento ou desmembramento, devem ser integralmente ressarcidas ao município pelo loteador.

§ 4º Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao poder público.

Art. 214 -A delimitação da Macrozona Urbana tem como objetivos:

I.Controlar e direcionar o adensamento urbano adequando à infraestrutura disponível e à capacidade de expansão da mesma;

II.Garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;

III.Possibilitar a instalação de uso múltiplo no território do Município, desde que atendidos os requisitos de instalação;

IV.Realizar análise e atualização da área do perímetro urbano sempre que houver necessidade por meio de lei municipal específica.

Art. 215 -O Programa Requalificação e Modernização do Município buscará requalificar os bairros, periferias e agrupamentos urbanos que se encontram com infraestrutura inadequada ou carentes de atividades econômicas e serviços públicos, e viabilizará, principalmente, por meio dos seguintes instrumentos:

I.Criação de áreas especiais de interesse econômico;

II.Distribuição equânime dos serviços, equipamentos públicos urbanos e comunitários e atividades que promovam o acesso aos benefícios da cidade;

III.Aproveitamento da infraestrutura instalada para a implantação de atividades econômicas.

Art. 216 -No atendimento às diretrizes do Programa de Reestruturação Urbana, o poder público promoverá:

I.Ações indutoras da descentralização da oferta de comércio e serviços, objetivando o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada;

II.Implantação de infraestrutura que proporcione o desenvolvimento descentralizado voltado às áreas com deficiência de atividades econômicas;

III.Projetos e ações indutoras que visem à ocupação habitacional das áreas centrais e de outras que há predominância de atividades de produção econômica;

IV.Ações para a estruturação dos setores mais carentes, através de projetos que promovam a sua qualificação.

Art. 217 -O Programa de Requalificação e Modernização do Município será implementado através de:

I.Ato normativo para Regularização de Interesse Social (REURB-S e de interesse específico (REURB-E) compatíveis com a situação real dos assentamentos, atendendo a Lei Federal nº13.465/2017;

II.Ações integradas e complementares das políticas públicas que promovam melhoria na qualidade de vida para as populações que integram os projetos de regularização fundiária rural e urbana.

Seção II

Da Estruturação Espacial do Município

Art. 218 -Consoante com os objetivos gerais do Plano Diretor do Município, a estruturação espacial do município obedecerá às seguintes diretrizes:

I.Organizar o município por regiões administrativas, sendo que as regiões serão compostas pelos respectivos povoados e vilas constante na área do mapa regional do município;

II.Regulamentar os bairros da cidade por meio de lei específica;

III.Instituir, nas regiões da zona rural, um povoado polo que será a sede da região.

'a7 1º O povoado polo da região se diferencia das demais localidades pela sua capacidade de oferta de acesso à infraestrutura e equipamentos públicos e privados, capazes de polarizar fluxos de pessoas dentro de uma determinada porção do espaço rural, que se constitui em sua área de influência.

§ 2º O território do município compõe-se de regiões urbanas e rurais demonstradas por meio do mapa regional do município.

§ 3º O município de Arame possui 8 (oito) regiões urbanas, as quais podem ser conceituadas como uma região polo usada para agrupar povoados e vilas das zonas rural e urbana conforme descritos a seguir:

I.Região Cocal (povoado polo: Cocal dos Cabritos);

II.Região Pedra Preta (povoado polo: Chapada do Garoto);

III.Região Lagoa Comprida (povoado polo: Lagoa Comprida);

IV.Região Cajazeiras (povoado polo: Cajazeiras);

V.Região Lagoa do Cocal (povoado polo: Lagoa do Cocal);

VI.Região CITUSA (povoado polo: Lagoa Grande);

VII.Região CITEMA (povoado polo: Santa Luzia);

VIII.Região Centro (cidade polo: Arame).

CAPÍTULO III

DO MACROZONEAMENTO REGIONAL DO MUNICÍPIO

Art. 219 - O Macrozoneamento regional é o instrumento urbanístico de ordenação territorial, definido através desta Lei Complementar e demarcado no Anexo I, que deverá nortear investimentos públicos e privados, orientar as formas de uso e ocupação do solo e definir os objetivos da política urbana municipal para contribuir na promoção do desenvolvimento urbano, social, ambiental e econômico em todas as regiões do município.

Art. 220 - As Macro zonas regionais são porções do território municipal agrupadas por terem características urbanas, ambientais, sociais e econômicas semelhantes, e que estão sujeitas à necessidade de aplicação de políticas urbanísticas específicas.

Art. 221 -O macrozoneamento regional do município compreende:

I. zonas urbanas;

II. zonas rurais;

III. zonas mistas.

'a7 1º As zonas urbanas correspondem à porção urbanizada do território, e abrangem a sede municipal e os povoados polo, com características urbanas semelhantes a da sede, sujeitas à estruturação urbana definida pelos parâmetros para uso ocupação e parcelamento do solo e instrumentos da política urbana definidas neste Plano Diretor, a serem regulamentadas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º As zonas rurais correspondem às áreas não urbanizadas do Município, incluindo as áreas de proteção ambiental e as destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, objeto da política de desenvolvimento econômico identificadas nesta Lei.

§ 3º As zonas mistas são áreas destinadas aos usos residenciais e comerciais, presente nos povoados polos e na sede do município.

Art. 222 - Somente será permitido parcelamento rural quando a área resultante for equivalente, no mínimo, à fração mínima de parcelamento dos imóveis rurais estabelecida pelo INCRA, sendo que sua infraestrutura básica será de responsabilidade exclusiva do empreendedor, respeitando-se sempre a legislação ambiental vigente.

'a7 1º Nas macrozonas regionais da zona rural do município de Arame serão permitidas atividades destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro-industrial e turismo.

'a7 2º Loteamentos, desmembramentos ou condomínios para fins de sítios de recreio que resultem em áreas inferiores à fração mínima de parcelamento dos imóveis rurais estabelecida pelo INCRA são considerados como uso urbano, submetendo-se à legislação urbana e tributária do Município.

Art. 223 - São diretrizes do macrozoneamento regional:

I.Promover estratégia de desenvolvimento urbano, social e econômico de maneira equilibrada em todo o município, de modo a levar as regiões periféricas uma estruturação urbana semelhante à que se encontra na região central da cidade, reduzindo a segregação socioespacial;

II.Promover ações e políticas públicas a serem implementadas em cada regional, de modo a atingir, os objetivos de desenvolvimento urbano sustentável de cada uma dessas regiões;

III.Estabelecer os instrumentos urbanísticos pertinentes de serem aplicados em cada Macrozona regional, com o objetivo de atingir os objetivos definidos para cada uma delas;

IV.Promover a dinamização econômica do município, incentivando a diversificação das atividades econômicas, fortalecendo as existentes e estimulando a instalação de novos estabelecimentos.

Seção I

Do Zoneamento Urbano

Art. 224 - As Zonas Urbanas que integram o perímetro urbano da Sede do Município e dos demais povoados polo são as seguintes:

I.Centralidade (CE): corresponde ao centro comercial e seu perímetro de entorno, onde se concentram as atividades de comércio e serviços e são permitidos os usos residenciais, mistos, de comércio, serviços e institucionais.

II.Zona de Estruturação Urbana (ZET): corresponde às áreas com infraestrutura instalada e relevo propício, localizadas ao longo de eixos estruturantes e indutores do crescimento da cidade, já com processo de verticalização instalado ou com potencial para isso em função das características citadas, onde serão permitidos os usos residencial, misto, de comércio, serviços e institucionais:

a) As edificações regularizadas, com quatro ou mais pavimentos localizados na ZET poderão manter o alinhamento da construção existente nos pavimentos superiores a serem construídos, mantidas as características da taxa de ocupação existente;

III.Zona de Adensamento (ZAD): corresponde às áreas que apresentam condições de incremento ao adensamento, pelo relevo e grau de urbanização, onde deverá ser estimulada a ocupação e serão permitidos os usos residencial, mistos, de comércio, serviços e institucionais:

a) As edificações regularizadas, com quatro ou mais pavimentos localizados na ZAD poderão manter o alinhamento da construção existente nos pavimentos superiores a serem construídos, mantidas as características da taxa de ocupação existente;

IV.Zona Residencial (ZRE): corresponde às áreas nas quais o modelo de ocupação permitido é o residencial unifamiliar e multifamiliar e os usos comerciais, de serviços e institucionais de atendimento local. Enquadram-se neste zoneamento as expansões urbanas, os povoados polos e as comunidades urbanas localizadas na zona rural do município;

V.Zona de Expansão Urbana (ZEU): corresponde às áreas vazias não parceladas dentro do perímetro urbano, adequadas à ocupação urbana pelas condições de seu sítio natural e possibilidade de atendimento por infraestrutura básica;

a)Quando da aprovação dos loteamentos, as vias coletoras receberão classificação de ZET e arteriais receberão classificação de ZAD;

b)As demais vias receberão classificação como ZRE;

c)A critério as SEMTMA, poderão ser definidos zoneamentos distintos dos descritos nas alíneas a e b, a serem descriminados no decreto de aprovação do loteamento.

VI.Zona de Interesse Social (ZEIS): correspondem às áreas destinadas à instalação e à manutenção de moradias de interesse social, com o programa de requalificação e modernização do município, compreendendo duas categorias:

a)Zona de Interesse Social (ZEIS I): áreas destinadas à instalação de parcelamentos e ocupação de interesse social;

b)Zona de Interesse Social (ZEIS II): áreas onde se faz necessária a regularização e/ou a recuperação ou remanejamento de assentamentos humanos de interesse social.

VII.Zona de Interesse Ambiental (ZIA): corresponde às áreas nas quais a preservação ambiental prevalece sobre as demais, aquíferos, estabilidade de taludes, barreiras vegetais e Áreas de Preservação Permanente. A preservação pode ser relativa à fauna, flora, solos e áreas de recarga dos aquíferos. Nestas áreas visando, a manutenção do status quo ou a restauração, quando ocorridas em áreas parceladas, pode desdobrar solo para a transferência de direito de construir. A estas áreas pode ser aplicado o direito de preempção e nestas não será permitida a subdivisão de lotes.

VIII. Zona Industrial e de Processamento Mineral (ZIND): corresponde as áreas Industriais, cuja ocupação deverá se submeter sempre a licenciamento ambiental, nos termos da legislação municipal, estadual e federal vigente.

Seção II

Das Zonas de Preservação Ambiental (ZPA)

Art. 225 - As Zonas de Preservação Ambiental (ZPA) possuem as seguintes características:

I.Abrange áreas que compõem bem cultural de interesse histórico-urbanístico;

II.Abrange área de terra indígena delimitada pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e declarada pelo Ministério da Justiça, nas diversas regiões do Município;

III.Ausência de ocupação urbana;

IV.Presença de maciços arbóreos, inclusive com remanescentes da florestas amazônica e diversas nascentes e cursos d'e1gua;

V.Topografia acidentada e perfil geomorfológico propício a deslizamentos de terras.

Art. 226 - São diretrizes das Zonas de Preservação Ambiental:

I.Proteger os sistemas ambientais, preservando os recursos hídricos e a biodiversidade existente;

II.Respeitar as vulnerabilidades geológicas e geotécnicas desta região;

III.Proteger as terras indígenas delimitadas pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), declaradas pelo Ministério da Justiça ou homologadas pela Presidência da República;

IV.Proteger os parques estaduais e federais, em parceria com estes.

Art. 227 - São objetivos das Zonas de Preservação Ambiental:

I.Promoção da articulação entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais a fim de garantir a preservação das áreas, criando medidas de gestão e fiscalização integradas;

II.Promoção da corresponsabilização municipal na proteção das terras indígenas através da gestão integrada, com consulta e participação de suas comunidades;

III.Atenção às especificações do plano de manejo dos parques sob sua jurisdição;

IV.Promoção das atividades de pesquisa e ecoturismo.

Seção III

Das Zonas de Dinamização Urbana (ZDU)

Art. 228 - As Zonas de Dinamização Urbana (ZDU) possuem as seguintes características:

I.Melhor oferta de infraestrutura urbana do Município;

II.São áreas de ocupação mais antiga, entre elas o centro;

III.Dinâmica de diminuição das atividades urbanas no período noturno na região central;

IV.Alta fragmentação territorial devido à presença da Rodovia MA-006.

Art. 229 - São diretrizes das Zonas de Dinamização Urbana:

I.Orientar e reestruturar territórios, de maneira inclusiva, promovendo o adensamento construtivo e habitacional em áreas vazias e subutilizadas, a fim de diminuir os deslocamentos pendulares e possibilitar o melhor aproveitamento da infraestrutura urbana;

II.Desenvolver e urbanizar em equilíbrio com o meio ambiente, complementando a infraestrutura onde for necessário;

III.Incentivar novos usos e atividades econômicas, em especial as voltadas à pesquisa e tecnologias;

IV.Fortalecer as atividades econômicas existentes, em especial as voltadas ao comércio e serviço, de modo a potencializar a região como polo gerador de postos de trabalho;

V.Priorizar o controle do cumprimento da função social da propriedade, a fim de garantir o direito à cidade, a justiça social, ao lazer e aos serviços públicos.

Art. 230 - São objetivos das Zonas de Dinamização Urbana:

I.Promoção de maior adensamento construtivo e populacional em áreas com infraestrutura urbana compatível, próximas a oferta de transporte, de equipamentos públicos e serviços;

II.Correção de permissão de estacionamentos e de carga e descarga em vias públicas, a fim de garantir a fluidez na circulação de veículos e pedestres;

III.Demarcação das áreas vazias ou subutilizadas como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), a fim de garantir o aproveitamento das terras com infraestrutura para a provisão de Habitação de Interesse Social.

Seção IV

Das Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA

Art. 231- Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) são frações do território municipal definidas em função de interesse e necessidade coletiva de preservação, conservação, manutenção e recuperação de paisagens naturais, para compor o Sistema de Infraestrutura Verde, com ou sem alteração antrópica, assim reconhecidas:

I - ZEIA 1: Áreas Especiais de Relevante Interesse Ambiental - AERIAs;

II - ZEIA 2: Faixas arbóreas;

III - ZEIA 3: Áreas Prioritárias para Conservação Ambiental - APCAs.

§ 1º As Zonas Especiais de Interesse Ambiental serão objeto de Zoneamento Ambiental e estudos técnicos específicos para que sejam determinados seus usos e atividades, e será o instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico territorial, segundo suas características ambientais, com observância à legislação de uso e ocupação do solo, bem como sua classificação e inserção no Sistema de Infraestrutura Verde nas zonas urbana e rural do município.

§ 2º Projetos de parcelamento, reformas, demolições, ampliações, reconstruções ou novas edificações nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental, ficam sujeitos à prévia aprovação do órgão municipal competente, devendo, em qualquer caso, respeitar de forma absoluta a vegetação arbórea existente, cursos d`água, especialmente as suas nascentes e matas ciliares.

Art. 232- Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, no mínimo:

I - As características ambientais definidas em diagnóstico ambiental;

II - A lista de distâncias mínimas entre usos ambientalmente compatíveis;

III - A compatibilização dos usos à sustentabilidade ambiental;

IV - A compatibilização da ocupação urbana ao meio físico;

V - O cadastro ambiental rural;

VI - As áreas contaminadas relacionadas no cadastro disponível à época de sua elaboração.

Art. 233- A delimitação de áreas de preservação permanente e reservas legais em lotes da zona rural do Município em conformidade com a legislação, pressupõem a adoção das seguintes diretrizes de estímulo à adequação ambiental:

I.Cadastrar as propriedades rurais no cadastro ambiental rural, visando reduzir o desmatamento e as queimadas, bem como garantir a regularização ambiental;

II.Garantir que ações de extensão rural contemplem iniciativas de manejo sustentável, para fins econômicos nas áreas de reserva legal com a diversificação de atividades econômicas;

III.Fomentar o acesso a incentivos para o reflorestamento e utilização sustentável das áreas de reserva legal;

IV.Recompor as áreas florestais em áreas de preservação permanente, conforme as diretrizes estabelecidas nas legislações vigentes;

V.Fomentar o licenciamento ambiental, visando promover a produção rural de forma sustentável.

Seção V

Das Zonas Especiais de Interesse Econômico - ZEIE

Art. 234- Zonas Especiais de Interesse Econômico (ZEIE) são porções do território com predominância de uso comercial, de serviços e industrial, destinada à manutenção, incentivo e modernização das atividades produtivas.

Art. 235- As zonas de desenvolvimento econômico classificam-se:

I - Interesse comercial e de serviços;

II - Interesse industrial.

§ 1º Interesse comercial e de serviços são áreas cujo objetivo é o fomento das atividades econômicas consolidadas e de prestação de serviços, por intermédio das seguintes diretrizes:

I - Requalificação urbanística e ambiental;

II - Incentivo a atividades culturais e de lazer diurno e noturno;

III - Controle da qualidade da paisagem;

IV - Estruturação do entorno visando a criação de estacionamentos e ponto de transbordo de passageiros;

V - Prioridade à segurança pública;

VI - Garantia da acessibilidade e qualificação das vias para privilegiar o pedestre, o ciclista e às pessoas com deficiências;

VII - Incentivo ao uso misto.

§ 2º Interesse industrial são áreas que se caracterizam pelo desenvolvimento predominante das atividades industriais com ou sem grau de incomodidade e potencial de impacto ambiental, seja de pequeno, médio ou grande porte.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 236 - Fica instituído os seguintes instrumentos de política urbana para promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, conforme determina o Estatuto da Cidade:

I.Instrumentos de planejamento:

a)plano plurianual;b)lei de diretrizes orçamentárias;

c)lei de orçamento anual;

d)legislação de zoneamento, uso e parcelamento do solo urbano;

f)planos, programas e projetos setoriais, tais como Código de Obras e Código de Posturas;

g)zoneamento ambiental e unidades de conservação, proteção e preservação ambiental;

h)plano municipal de gestão dos resíduos sólidos;

i)plano de acessibilidade e mobilidade urbana, econômico/social e de habitação;

j)programas especiais de urbanização, parques urbanos lineares e áreas verdes;

II.Instrumentos urbanísticos-administrativos:

a)parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

b)IPTU progressivo no tempo;

c)desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

d)outorga onerosa do direito de construir;

e)transferência do direito de construir;

f)operação urbana consorciada;

g)consórcio imobiliário;

h)direito de preempção;

i)direito de superfície;

j)estudo de impacto de vizinhança;

l) estudo prévio de impacto e compensação ambiental;

m) licenciamento ambiental;

n)parcerias público privadas;

o)cumprimento da função social da propriedade;

p)desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

q)tombamento de imóveis ou mobiliário urbano;

r) instrumentos de regularização fundiária;s) concessão de direito real de uso;t) concessão de uso especial para fins de moradia;u) usucapião urbano;v) apoio gratuito as comunidades e grupos sociais carentes em projetos habitacionais;w) instrumentos tributários e financeiros:x) taxas e tarifas públicas específicas;y) contribuição de melhoria;z) incentivos e benefícios fiscais.

III.Instrumentos de regularização fundiária:

a)instituição de zonas especiais de interesse social;

b)concessão de direito real de uso;

c)concessão de uso especial para fins de moradia;

d)demais instrumentos definidos na Lei Municipal nº 11/2021.

IV.Instrumentos fiscais e tributários:

a)imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b)contribuição de melhoria;

c)incentivos e benefícios fiscais;

d)imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS;

e)taxas;

f)imposto sobre transmissão de bens e imóveis (ITBI).

V.Instrumentos jurídicos-administrativos:

a)concessão, permissão ou autorização de uso do bens públicos municipais;

b)contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;

c)contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;

d)convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;

e)termo administrativo de ajustamento de conduta;

f)servidão administrativa e limitações administrativas;

g)doação de imóveis em pagamento de dívida.

VI.Instrumentos de democratização da gestão urbana:

a)fórum de políticas públicas;

b)conferência da cidade;

c)audiências e consultas públicas;

d)gestão orçamentária participativa;

e)referendo popular e plebiscito;

f)fundos municipais;

g)conselhos municipais.

Parágrafo único - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nestas Leis.

Seção I

Dos Instrumentos Urbanísticos/Administrativos

Art. 237 - O imóvel localizado na zona urbana pode conceituar-se de acordo com o aproveitamento do solo urbano em: não edificado, subutilizado, ou não utilizado.

Art. 238 - Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas localizados na zona urbana e de expansão urbana, quando o coeficiente de aproveitamento for igual a zero.

Art. 239 - Considera-se solo urbano não utilizado os terrenos ou glebas edificados localizados na zona urbana e de expansão urbana, cuja área construída esteja desocupada há mais de cinco anos.

Art. 240 - Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos ou glebas edificados nos seguintes casos:

I.Quando o coeficiente de aproveitamento seja menor que 0,10 (dez centésimos), exceto as áreas de proteção ambiental;

II.Quando apresentem mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída, sem utilização, há mais de cinco anos.

Art. 241 - Ficam excluídos das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os imóveis:

I.Utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;

II.Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

III.De interesse do patrimônio cultural ou ambiental;

IV.Ocupados por clubes ou associações de classe;

V.De propriedade de cooperativas habitacionais.

Art. 242 - Os imóveis nas condições anteriores serão identificados e seus proprietários notificados.

Parágrafo único - A notificação far-se-á:

I.Por funcionário do órgão competente do executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;

II.Por edital quando frustrada, por três vezes, as tentativas de notificação na forma prevista pelo inciso I.

Art. 243 - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de seis meses a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.

Art. 244 - Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de um ano a contar da aprovação do projeto.

Art. 245 - As edificações não utilizadas deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.

Art. 246 - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 247 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste item, sem interrupção de quaisquer prazos.

Art. 248 - Os imóveis identificados como não edificados ou subutilizados não poderão sofrer parcelamento sem a devida aprovação de projeto de ocupação pelo órgão municipal competente.

Subseção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 249 - São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, dos artigos 5º e 6º da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados, localizados na zona urbana e de expansão urbanística.

Art. 250 - Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I.Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II.Abastecimento de água;

III.Sistema de esgotos sanitários;

IV.Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V.Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 5 (cinco) quilômetros do imóvel considerado;

VI.Malha viária implantada, ainda que em condição rudimentar.

Parágrafo único - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados em área definida como zona rural.

Art. 251 - O Poder Público Municipal deverá proceder a elaboração de um cadastramento e mapeamento dos terrenos subtilizados da cidade, especialmente os que contenham imóveis construídos e abandonados, inacabados ou em processo de deteriorização por falta de uso.

Art. 252 - O parcelamento do solo urbano no Município tem por objetivos:

I.Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique em parcelamento do solo para fins urbanos no Município;

II.Coibir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;

III.Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 253 - Na área rural, qualquer parcelamento do solo deverá observar o módulo mínimo rural, definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, bem como as definições do Código Florestal Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 254 - O parcelamento do solo urbano do Município poderá ser realizado por loteamento, loteamento fechado, desmembramento, remembramento, reparcelamento, desdobro ou condomínio horizontal.

'a7 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação de qualquer natureza, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

'a7 2º Considera-se loteamento fechado a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação de uso exclusivamente residencial unifamiliar, com abertura de novas vias de circulação, de uso privativo.

'a7 3º Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, desde que mantenham as dimensões mínimas estabelecidas nesta lei, com aproveitamento do sistema viário existente e que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificação dos já existentes.

'a7 4º Considera-se remembramento o agrupamento de lotes contíguos para a constituição de unidades maiores.

§ 5º Considera-se reparcelamento a alteração da divisão de glebas em lotes já existentes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

'a7 6º Considera-se desdobro a subdivisão de lotes em outros, sem alteração de vias e conforme os parâmetros previstos na legislação municipal.

'a7 7º Considera-se Condomínios horizontais aqueles constituídos nos termos do art. 8° da Lei Federal n. 4.591, de 1964, nos quais no mesmo terreno for erigida mais de uma edificação ou conjunto de edificações.

'a7 8º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas características atendam às diretrizes e parâmetros urbanísticos definidas neste plano diretor participativo.

'a7 9º Considera-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, pavimentadas.

Art. 255 - As dimensões mínimas dos lotes dos novos parcelamentos deverão seguir a legislação específica.

Art. 256 - Legislação especifica disporá sobre Áreas Não Parceláveis.

Art. 257 - Somente será emitido alvará de construção após a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento e emitido a Certidão de Recebimento de Obras pelo município.

Subseção II

Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação com Pagamento em Título

Art. 258 - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos pelo item parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

'a7 1° - Lei específica baseada no §1°, Artigo 7º do Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instrumento.

'a7 2° - Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo seguinte.

'a7 3° - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Art. 259 - Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

'a7 1° - Os títulos da dívida pública serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

'a7 2º - O valor real da indenização:

I.Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação prevista;

II.Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3'ba - 0s títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

'a7 4º - 0 Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

'a7 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.

'a7 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do item anterior as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas.

Subseção III

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 260 - Fica instituída, no âmbito do Município, a transferência do direito de construir, que autoriza o proprietário de imóvel urbano privado, a exercer o direito de construir, relativo ao coeficiente de aproveitamento, em outro local, ou aliená-lo, mediante escritura pública, observado o disposto no artigo 35 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de outubro de 2001 Estatuto da Cidade.

Art. 261 - Lei municipal específica, baseada neste Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, previsto neste diploma legal, ou em legislação urbanística dele decorrente.

Parágrafo único - São imóveis passíveis de transferir o direito de construir aqueles considerados necessários para as seguintes finalidades:

I.Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II.Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, cultural ambiental, paisagístico ou social;

III.Realização de ações de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e construção de habitação de interesse social;

IV.Implantação de Parques Urbanos Lineares.

'a71º - A transferência do direito de construir poderá ser concedido ao proprietário que doar ao município seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.

'a72º - As condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir, bem como as zonas de uso e ocupação em que o instrumento poderá ser utilizado serão reguladas em legislação municipal específica referida no caput ou incorporadas à legislação de uso e ocupação do solo.

'a73º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que transferir a titularidade ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a IV.

Art. 262 - São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados:

I.na Zona de Estruturação Urbana (ZET), limitado a um incremento de no máximo 2 (dois) pavimentos além do permitido para esta zona;

II.na Zona de Adensamento (ZAD), limitado a um incremento de no máximo 2 (dois) pavimentos além do permitido para esta zona.

Art. 263 - Será mantido registro das transferências do potencial construtivo, constando os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.

Art. 264 - Os valores para a transferência do potencial construtivo observarão equivalência entre os valores do metro quadrado dos imóveis de origem e receptor.

Art. 265 - Decreto municipal estabelecerá as condições, a fórmula de cálculo e os procedimentos relativos a aplicação da transferência do direito de construir.

Art. 266 - A transferência do potencial construtivo deverá ser averbada na matrícula do imóvel gerador e do imóvel receptor, previamente à utilização do potencial transferido.

Subseção IV

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 267- O Poder Executivo Municipal poderá conceder, por meio de outorga onerosa, o direito de construir correspondente ao Potencial Construtivo Adicional, ou PCA, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelos beneficiários, nos termos do Estatuto da Cidade e de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - A outorga onerosa do direito de construir deverá ser aplicada nas áreas delimitadas para aplicação de instrumentos urbanísticos.

Art. 268- Para os fins desta Lei, Outorga Onerosa do Direito de Construir, é a concessão, pelo Poder Executivo Municipal, de Potencial Construtivo Adicional (PCA) de Outorga Onerosa do Direito de Construir, condicionada ao pagamento de contrapartida financeira definida na forma desta Lei.'a7 1º - O PCA de um lote corresponde à diferença entre Potencial Construtivo Pretendido - PCP, e o Potencial Construtivo Básico - PCB, obtido através de Outorga Onerosa do Direito de Construir.

§ 2º O resultado da soma do PCB e do PCA não poderá ser superior ao Potencial Construtivo Máximo - PCM, admitido para o respectivo lote.

§ 3º O Poder Executivo Municipal somente poderá fazer a concessão de que trata este artigo, mediante a comprovação de capacidade, atual ou projetada, de suporte da infraestrutura para atendimento das necessidades criadas pelo empreendimento de, no mínimo:

I.Fornecimento de energia elétrica;

II.Abastecimento de água potável;

III.Esgotamento sanitário;

IV.Drenagem e manejo das águas pluviais.

Art. 269- A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir possibilita, especialmente:

I.A indução do desenvolvimento urbano;

II.O financiamento da política urbana;

III.A promoção de uma urbanização justa, racional e sustentável;

IV.A efetivação da função social e ambiental da propriedade e da cidade.

Art. 270- Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas de Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e deverão ser utilizados com as seguintes finalidades:

I.Regularização fundiária;

II.Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III.Constituição de reserva fundiária;

IV.Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V.Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI.Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII.Criação ou proteção de áreas de interesse ambiental;

VIII.Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 271 - Lei municipal específica regulamentará a outorga onerosa do direito de construir e a alteração de uso do solo mediante contrapartida do beneficiário, e indicará as áreas do município em que poderá ser exercida e as condições a serem observadas, determinando, dentre outras especificações e requisitos:

I.As áreas do território municipal onde o instrumento poderá ser aplicada;

II.A fórmula de cálculo para a cobrança;

III.Os casos passíveis de isenção de pagamento;

IV.A contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 272 - Para efeito de aplicação do disposto no artigo, em conformidade com a disposição expressa nos Parágrafos 2° e 3º do Art. 28 da Lei nº 10.257/01, fica estabelecido o coeficiente de aproveitamento básico igual a l (um) e o limite máximo igual a 3 (três) para toda a área urbana do município.

Art. 273 - Os recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir ou de alteração de uso do solo nas zonas definidas no artigo anterior terão sua destinação definida na lei regulamentadora de sua aplicação e deverão atender ao disposto no Art. 31 da Lei nº 10.257/2001.

Subseção V

Do Direito de Superfície

Art. 274 - O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos dos artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e das demais disposições da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

'a7 1º - O Poder Público poderá exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários.

'a7 2º - O Poder Público poderá utilizar o direito de superfície em caráter transitório para a remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, durante o período necessário para as obras de urbanização.

Art. 275 - O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes de seu patrimônio para fins de exploração por parte de concessionárias de serviços públicos.

Art. 276 - O proprietário de terreno poderia conceder ao município, por meio de sua administração Direta e Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implenentação de diretrizes constantes destas lei.

Art. 277- O proprietário urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

'a7 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

'a7 2º O cedente e o cessionário estabelecerão as condições em que se dará a cessão onerosa do direito de superfície.

'a7 3º O detentor do direito de superfície poderá utilizá-lo como garantia hipotecária para financiamento por órgãos oficiais competentes, da construção do projeto da edificação.

'a7 4º Os imóveis localizados nas ZEIS, objeto da venda do direito de superfície, serão utilizados para construção de habitações de interesse social.

'a7 5º Os eventuais ocupantes dos terrenos ou lotes de que trata o parágrafo anterior terão prioridade para aquisição das habitações neles construídas.

Subseção VI

Do Direito de Preempção

Art. 278 - O Poder Público municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme o disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade.

§ 1° - Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

'a7 2º - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 279 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para fins de:

I.Regularização fundiária;

II.Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III.Constituição de reserva fundiária;

IV.Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V.Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI.Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII.Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII.Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 280 - O Poder Executivo municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do início da vigência da lei que a delimitou.

Art. 281 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito o seu interesse em comprá-lo.

'a7 lº - À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

'a7 2º - Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

'a7 3º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias da venda do imóvel, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

'a7 4º - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 5º - Ocorrida a hipótese prevista no §4°, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Subseção VII

Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 282 - Operação Urbana Consorciada é entendida como o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área determinada, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Parágrafo único - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, dentre outras medidas:

I.A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações dos índices urbanísticos, considerando o impacto ambiental delas decorrentes;

II.A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 283 - Em cada lei que aprovar uma operação urbana consorciada constará seu plano, contendo, no mínimo:

I.Definição da área a ser atingida;

II.Programa básico de ocupação da área, com medidas previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior, que serão incluídas, definindo-se o potencial adicional de construção que a área poderá receber e os gabaritos máximos que deverão ser respeitados;

III.Finalidades da operação;

IV.Estudo prévio do impacto de vizinhança, com parecer conclusivo;

V.Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no parágrafo único do artigo anterior;

VI.Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

'a71º - Os recursos obtidos pelo Município, na forma do inciso V deste artigo, serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

§2º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, serão nulas as licenças e autorizações emitidas pela Prefeitura Municipal, que estejam em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

Art. 284 - As situações omissas neste capítulo, bem como detalhamento dos procedimentos de aplicação deste instrumento será estabelecida pela lei que aprovar a operação urbana consorciada, em observância à Lei de Uso e Parcelamento do Solo.

Seção II

Dos Instrumentos de Regularização Fundiária

Art. 285 - A Política Municipal de Regularização Fundiária tem os seguintes objetivos:

I.Promover a melhoria das condições de habitação e meio ambiente da população residente em assentamentos irregulares;

II.Atuar na regularização dos assentamentos que se encontram em situação de informalidade;

III.Contribuir para a efetiva implementação do programa de assistência integral ao cidadão;

IV.Facilitar o acesso dos imóveis urbanos à regularidade urbanística e cartorial;

V.Implantar as ações de regularização fundiária urbana, com diagnóstico da irregularidade urbana e propostas para subsídio do programa de requalificação e modernização do município;

VI.Promover e gerir, de forma contínua, a regularização fundiária dos assentamentos informais já constituídos;

VII.Fomentar, através da integração com a política habitacional, a fiscalização, a orientação ao cidadão e a difusão de informações, uma cultura de combate à informalidade urbana.

Art. 286 - A Política de Regularização Fundiária observará como princípios:

I.A ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

II.A abordagem transdisciplinar dos problemas fundiários e a articulação com as políticas social, de saúde, educacional, habitacional, de planejamento e desenvolvimento urbano e de meio ambiente, dentre outras, com compartilhamento de dados e ferramentas de gestão, inclusive o geoprocessamento e o cadastro multifinalitário;

III.A facilitação do acesso à regularidade dos terrenos e edificações, para todas as faixas de renda, assegurada a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental.

Art. 287 - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I.regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II.regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:

a)em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

b)de imóveis situados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS; ou

c)de áreas da União, do Estado ou do próprio Município, declaradas disponíveis para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;

III.regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais na qual não se caracteriza o interesse social;

IV.parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo poder público municipal, implantado em desacordo com licença municipal ou não registrado no registro de imóveis;

V.edificação irregular: aquela construída ou alterada sem aprovação municipal, ou com aprovação e sem averbação no registro de imóveis;

VI.assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;

VII.'e1rea urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica.

Subseção I

Dos Requisitos para a Regularização Fundiária

Art. 288 - A Regularização Fundiária deve atender às exigências legais expressas neste Plano Diretor, assim como os requisitos urbanísticos e ambientais previstos neste capítulo e as exigências regulamentares estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 289 - Não se admite a regularização fundiária em locais:

I.Aterrados com material nocivo à saúde pública;

II.Cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações;

III.Alagadiços;

IV.Onde a poluição impeça condições de salubridade;

V.Sujeitos a inundação;

VI.Onde os lotes resultantes tenham declividades superiores a 30% e inferiores a 45%, exceto mediante laudo geotécnico que ateste a ausência de risco;

Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos I a V deste artigo poderão ser afastadas mediante apresentação de laudo técnico específico, subscrito por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA ou pelo CAU, constatando a solução da situação impeditiva.

Art. 290 - A implementação da regularização fundiária deve atender aos seguintes requisitos urbanísticos e ambientais:

I.Estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos sistemas de áreas verdes e de lazer, das áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;

II.Drenagem das águas pluviais;

III.Trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada e garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de infraestrutura urbana básica e emergencial;

IV.Integração do sistema viário com a malha local existente ou projetada, harmonização com a topografia local e garantia de acesso público aos corpos d'e1gua e demais áreas de uso comum do povo;

V.Implantação de sistema de abastecimento de água potável em conformidade com as diretrizes vigentes;

VI.Implantação de sistema de esgotamento sanitário, disposição e tratamento dos resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes;

VII.Recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;

VIII.Implantação de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;

IX.Recuo mínimo dos cursos d'e1gua canalizados ou não, de modo a garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental;

X.Largura mínima das vielas sanitárias para drenagem e proteção das tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e a devida manutenção.

'a7 1º Os terrenos livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para áreas de uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso público.

'a7 2º Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área.

'a7 3º Na hipótese do §2º, caso não haja espaços disponíveis dentro da área regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de imóveis para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado.

'a7 4º O Poder Executivo Municipal deverá buscar o ressarcimento das despesas decorrentes da desapropriação junto ao responsável pela implantação do assentamento irregular.

'a7 5º Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços públicos no percentual previsto na área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para posterior compensação, através de doação ao Município, observados os seguintes critérios:

I.O imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do Município;

II.A dimensão, o valor e as características da área faltante e do imóvel a ser adquirido devem ser equivalentes;

III.A área do imóvel a ser adquirido deve ser no mínimo igual à área faltante.

'a7 6° A doação referida no parágrafo anterior deve ser submetida à análise da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes - SEMOSP.

'a7 7° A regularização fundiária sustentável pode ser implementada em etapas, hipótese na qual a proposta técnica ou o plano de ação de regularização fundiária urbana definirão a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.

Art. 291 - O Poder Executivo Municipal poderá exigir do titular da iniciativa de regularização as garantias previstas pela legislação vigente, visando assegurar a execução das obras e serviços necessários à regularização do parcelamento.

Art. 292 - Os imóveis aprovados e registrados em decorrência de processos de regularização fundiária deverão ser inseridos no cadastro técnico imobiliário georreferenciado do Município.

'a7 1° Todas as plantas e memoriais apresentados para a regularização fundiária, em todas as suas modalidades, deverão ser georreferenciados, em conformidade com os parâmetros do cadastro municipal.

'a7 2° Mediante requerimento, acompanhado do pagamento de taxa de serviços, o Município expedirá certidão, baseada nos dados existentes no cadastro municipal, com planta georreferenciada, descrição do lote ou parcela de terreno, edificações existentes, confinantes, informações sobre os lançamentos fiscais de IPTU e ITBI, datas dos primeiros lançamentos e dos posteriores, tanto prediais quanto territoriais, atividades já licenciadas no endereço com as respectivas datas, além de outros dados eventualmente existentes em cadastros multifinalitários.

'a7 3° Os dados cadastrais dos imóveis urbanos municipais serão compartilhados com o Registro de Imóveis em meio eletrônico, com atualização em tempo real, visando a identidade entre cadastro e registro.

Art. 293 - O Município buscará, como forma de prevenção da atividade loteadora ilegal:

I.A integração de iniciativas e o compartilhamento de informações com o Registro de Imóveis, o Ministério Público, as associações de moradores e representantes do setor imobiliário local;

II.A promoção de ações de educação urbana objetivando conscientizar a população sobre as causas e os problemas decorrentes da ilegalidade urbana bem como sobre como evitá-la;

III.A intensificação da fiscalização de obras e o encaminhamento de medidas cabíveis contra o loteador ilegal ou clandestino, com apoio de parcerias;

IV.O combate à especulação imobiliária, com a utilização dos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade para esta finalidade;

V.A promoção de serviços públicos de assistência técnica nas áreas de arquitetura e engenharia, para atendimento da população de baixa renda;

VI.A ampliação da produção e do financiamento habitacional de interesse social para atendimento das necessidades de moradia da população de baixa renda;

VII.A promoção da inserção socioeconômica da população de baixa renda, especialmente por meio da implementação de ações de geração de trabalho e renda.

Subseção II

Da Regularização Fundiária de Interesse Social

Art. 294 - A regularização fundiária de interesse social atenderá às seguintes diretrizes específicas:

I.respeito à tipicidade e às características da ocupação existente, com a manutenção, sempre que possível, das edificações e do traçado urbano, quando da intervenção do Poder Público;

II.respeito ao patrimônio sociocultural, aos direitos sobre a terra, comprovados e ainda não declarados, judicial ou extrajudicialmente, e aos investimentos realizados pelos beneficiários;

III.intervenção integrada, priorizando a urbanização completa, ainda que por etapas e evitando-se a titulação desacompanhada de medidas ambientais e de sustentabilidade.

Art. 295 - É necessária a elaboração prévia do Plano de Regularização Fundiária Urbana, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes - SEMOSP, para a regularização fundiária de interesse social.

'a7 1º O Programa Requalificação e Modernização do Município deverá considerar a abordagem da irregularidade fundiária sob os aspectos físicos, jurídicos e sociais, de forma simultânea e integrada, em observância às disposições da Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017.

'a7 2º O cadastramento socioeconômico a ser realizado deverá contemplar o levantamento de dados sobre potencial produtivo e ocupação dos beneficiários, visando subsidiar proposição de medidas de estímulo à geração de renda;

§ 3º Entende-se como aspectos físicos, jurídicos e sociais a serem abordados pelo programa de requalificação e modernização do município:

I no que se refere aos aspectos físicos:

a)características geológico-geotécnicas, com ênfase nas situações de risco;

b)saneamento, contemplando o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem de águas pluviais e a limpeza urbana;

c)condições urbanísticas, contemplando o sistema viário, as quadras e os espaços públicos;

d)intervenções físicas necessárias;

I no que se refere aos aspectos jurídicos:

a)histórico legal e situação fundiária;

b)regularidade do parcelamento;

c)restrições legais à ocupação;

d)instrumentos e medidas jurídico-legais cabíveis;

III- no que se refere aos aspectos sociais:

a)histórico de formação e quadro da organização comunitária;

b)perfil socioeconômico dos beneficiários;

c)cobertura de serviços públicos de ação social, saúde e educação;

d)ações de trabalho técnico-social propostas.

Art. 296 - O plano de regularização fundiária urbana de interesse social será submetido à análise e parecer do Órgão Gestor Municipal de Regularização Fundiária, e será aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 297 - O plano de regularização fundiária urbana de interesse social submetido à análise e parecer do Conselho Municipal de Meio Ambiente, com parecer favorável do órgão, terá a sua aprovação e licenciamento ambiental simultâneos, por decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 298 - Os procedimentos mínimos para o parcelamento do solo, na regularização fundiária de interesse social, são os seguintes:

I.Levantamento topográfico planialtimétrico cadastral e selagem de domicílios e estabelecimentos;

II.Implementação das ações propostas no plano de regularização fundiária urbana, respeitando-se a hierarquização das intervenções e considerando-se as alterações aprovadas;

III.Elaboração e aprovação de projeto de parcelamento do solo, nos termos da Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, integrada à execução das intervenções físicas necessárias, quando previstas no planto de regularização fundiária urbana;

IV.Registro do parcelamento e dos lotes resultantes.

Art. 299 - O projeto de parcelamento do solo de interesse social poderá ser aprovado pelo mesmo decreto de aprovação do plano de regularização fundiária urbana de interesse social.

Art. 300 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes - SEMOSP, sem prejuízo de suas atribuições legais e da promoção das demais ações pertinentes, executará os seguintes procedimentos:

I.Instrução e processamento dos planos de regularização fundiária urbana de iniciativa municipal e análise prévia à aprovação dos projetos de iniciativa de terceiros, sempre com oitiva do Órgão Gestor Municipal de Regularização Fundiária;

II.Análise dos parcelamentos decorrentes dos projetos de regularização fundiária e encaminhamento para aprovação junto à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes - SEMOSP;

III.Análise e processamento dos pedidos de outorga da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, com parecer prévio da Procuradoria Jurídica do Município;

IV.Condução dos procedimentos da demarcação urbanística, instituída pela Lei Federal n. 13.465/2017;

V.Expedição dos Termos de Legitimação de Posse e acompanhamento de seu registro no Registro de Imóveis.

Art. 301 - O parcelamento do solo para fins de regularização fundiária de interesse social será aprovado pelo Poder Executivo Municipal a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com o art. 4º, inciso II, da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e art. 18, § 1º e § 2º, da Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017.

Parágrafo único - O Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, em observância às disposições da Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 302 - Os lotes deverão atender às condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, que deverão ser atestadas por declaração expressa firmada por profissional da área de arquitetura ou engenharia, com anotação de responsabilidade técnica no conselho profissional competente.

'a7 1º - A alteração nos parâmetros dos lotes, com limites diferentes daqueles estabelecidos neste Plano Diretor, deverá ser objeto de aprovação da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes, mediante parecer técnico fundamentado, assinado por profissional da área de arquitetura ou engenharia, com anotação de responsabilidade técnica no conselho profissional competente, e que:

I.Ateste as condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, condições estas que deverão ser analisadas em conformidade com sua destinação de uso, ou;

II.Justifique a conveniência e/ou necessidade da alteração.

'a7 2º - Os lotes oriundos de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento, exceto se destinados a:

I.Equipamentos públicos;

II.Reassentamento de famílias, em procedimentos de regularização fundiária de interesse social;

III.Produção habitacional, contemplado por programa voltado para moradia de interesse social.

Art. 303 - Para fins de regularização fundiária de interesse social, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar aos moradores, gratuita ou onerosamente, lotes edificados em áreas públicas municipais, com dispensa de licitação nos termos do art. 76 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, mediante as condições seguintes:

I.Os lotes serão alienados em conformidade com suas respectivas áreas, definidas e aprovadas no parcelamento;

II.Para cada família somente será destinado um único lote, admitindo-se a destinação de um segundo lote quando comprovadamente for destinado à sustentação da economia familiar ou objeto de promessa de doação anterior a esta lei, pelo Poder Público, a título de indenização;

III.Os lotes do parcelamento regularizado somente serão alienados aos beneficiários cadastrados pela pesquisa socioeconômica realizada nas áreas em questão;

IV.Os beneficiários poderão residir fora do parcelamento regularizado desde que, cumulativamente:

a)morem em regiões do município delimitados como Zona de Interesse Social;

b)o lote a ser titulado seja comprovadamente destinado à sustentação da economia familiar ou objeto de promessa de doação anterior a esta Lei, feita pelo Poder Público a título de indenização.

V.No caso de imóveis locados, havendo negociação das benfeitorias realizadas no terreno entre locador e locatário, o negócio será respeitado pelo Município, visando estimular a titulação do locatário que preencha condições para tal;

VI.Os beneficiários não poderão:

a)possuir outro imóvel residencial;

b)ter sido atendidas anteriormente em programas públicos de regularização fundiária com titulação de imóvel, ou de provisão habitacional;

VII.'c9 autorizada a alienação ou a cessão onerosa de uso de lotes públicos já ocupados, na data de publicação desta lei, por edificações de uso não residencial, que não sejam comprovadamente destinadas à sustentação familiar de pessoas moradoras do bairro, caso a atividade seja considerada como de interesse local, após análise da conformidade do uso e da utilidade para a população local pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes.

VIII.Quando da regularização fundiária a Prefeitura dará destinação aos lotes não ocupados, de acordo com o interesse público.

'a7 1º - A renda porventura arrecadada com a alienação de lotes públicos ou com a cessão onerosa de uso será revertida ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

'a7 2º - A gratuidade ou onerosidade do instrumento translativo e outros critérios para as alienações não previstos nesta lei serão definidos em decreto regulamentador.

Art. 304 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar, mediante decreto, os bens públicos existentes nas áreas compreendidas em projetos de regularização fundiária urbana.

Subseção III

Dos Incentivos Fiscais para a Regularização Fundiária

Art. 305 - Na alienação de lotes a beneficiários de processos de regularização fundiária de interesse social, pelo Município:

I.Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis) incidente sobre as transmissões autorizadas por esta Lei;

II.A isenção de IPTU (imposto predial e territorial urbano) se dará de acordo com a Lei Municipal que trata do IPTU Social, preferencialmente de forma gradual para os beneficiários de baixa renda.

Art. 306 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir certidão simplificada de existência das edificações nos lotes resultantes de processos de regularização fundiária de interesse social, para fins de averbação no Registro de Imóveis, mediante o atendimento aos seguintes requisitos:

I.Emissão de laudo técnico favorável pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes, consideradas as condições mínimas de habitabilidade, acesso e segurança;

II.Elaboração de cadastro de edificações, que consiste em um levantamento simplificado da edificação em que deverá constar, no mínimo, os elementos que possibilitem proceder ao cálculo da área construída e da projeção da edificação sobre o lote, a saber: planta de situação, número de pavimentos e área de cada um, bem como registro fotográfico de todas as fachadas.

Parágrafo único - A certidão simplificada prevista neste artigo somente será emitida para edificações construídas antes do registro do parcelamento decorrente da regularização fundiária de interesse social.

Art. 307 - A Regularização Fundiária de Interesse Específico poderá ser implementada em assentamentos irregulares não considerados de Interesse Social, respeitados os parâmetros urbanísticos gerais da Lei n. 6.766/1979 e os requisitos gerais para regularização fundiária previstos no capítulo específico desta lei.

Art. 308 - Todos os recursos auferidos pelo Município com as contrapartidas pecuniárias para a regularização fundiária de interesse específico serão revertidos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 309 - A regularização de edificação decorrente dos dispositivos deste capítulo não implica o reconhecimento de direitos quanto à regularização de uso irregular ou à permanência de uso desconforme porventura instalado no imóvel.

Art. 310 - A documentação técnica a ser apresentada pelo interessado para a regularização fundiária de interesse específico será definida em decreto.

Art. 311 - Na regularização de parcelamentos irregulares de interesse específico, consolidados até a edição desta Lei, poderão ser aceitos parâmetros diferenciados dos previstos na legislação urbanística, de forma onerosa, mediante avaliação do Poder Executivo em relação a acessibilidade, disponibilidade de equipamento público e infraestrutura da região, após oitiva do órgão gestor municipal de regularização fundiária.

Art. 312 - Podem propor a regularização de parcelamento do solo:

I.O proprietário;

II.O portador de Compromisso de Compra e Venda irrevogável registrado, ou outro documento que represente a compra de um lote deste parcelamento;

III.Associação legitimada a tal ou cooperativa habitacional;

IV.O loteador;

V.O Poder Público, nos termos da legislação pertinente.

Art. 313 - O processo de regularização do parcelamento do solo será analisado pelo Órgão Gestor Municipal de Regularização Fundiária que:

I.Fixará as diretrizes e os parâmetros urbanísticos;

II.Avaliará a possibilidade de transferência para o Município de áreas a serem destinadas a equipamentos públicos e a espaços livres de uso público, na área do parcelamento ou em outro local;

III.Definirá as obras de infraestrutura necessárias e as compensações e ônus dos beneficiários, em observância às disposições da Lei Federal n. 13.465/2017.

'a7 1º Em caso de realização de obras pelo Município, fica obrigado o loteador a reembolsar as despesas realizadas, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis pelas irregularidades executadas no loteamento.

'a7 2º Nos casos em que a irregularidade consistir em parcelamento com dimensões de lote inferior ao mínimo legal, a compensação financeira será feita conforme parâmetros fixados em decreto.

'a7 3º O desdobro de lote sujeita-se à compensação financeira prevista no parágrafo anterior, quando as parcelas resultantes forem inferiores ao mínimo legal.

'a7 4º A certidão municipal resultante da aprovação do desdobro deverá mencionar as dimensões e características dos novos lotes, a remissão aos lotes ou áreas de origem e o número das respectivas matrículas ou transcrições, para as alterações no Registro de Imóveis.

Art. 314 - O protocolo ou a aprovação de parcelamento do solo de glebas a serem regularizadas não eximem a responsabilidade do parcelador pelo cumprimento dos dispositivos da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal n. 9.785, de 29 de janeiro de 1999, devendo o Executivo tomar as medidas punitivas cabíveis, concomitantemente à regularização que se promove.

Art. 315 - É permitida a regularização, no todo ou em parte, dos loteamentos de que trata esta seção.

Art. 316 - A aprovação dos parcelamentos de que trata esta seção será efetuada por decreto.

Subseção IV

Da Concessão do Direito Real de Uso

Art. 317 - Para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra ou outra utilização de interesse social, poderá ser cedido de forma gratuita ou onerosamente o uso de bem imóvel do municipio sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 318 - A concessão de direito real de uso submete-se a procedimento licitatório nos termos da Lei nº 14.133/21.

Art. 319 - A concessão de direito real de uso se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizador e consequentemente no termo ou contrato.

Art. 320 - O ato autorizador da concessão poderá:

I. Permitir a alienação de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão no todo ou em parte ao cessionário;

II. Permitir a hipoteca do direito real de uso de frações do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior;

III. Permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido, e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;

IV. Conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:

a)for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;

b)houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no município ou em algum de seus povoados, ou for necessário ao desenvolvimento de micro-empresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia local que precisem ser incrementados.

Subseção V

Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 321 - Aquele que, até 01 de dezembro de 2020, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público municipal situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito, nos termos da lei, à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

'a7 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

'a7 2° - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

'a7 3º - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

Art. 322 - O direito de concessão de uso especial se extingue:

I.Se o concessionário der ao imóvel destinação diverso da especificada no termo de concessão;

II.Se o concessionário, no caso de concessão para fins de moradia, adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 323 - Nos imóveis de que trata o artigo anterior, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 01 de dezembro de 2020, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 324 - Decreto Municipal regulamentará a forma para o reconhecimento e o requerimento do direito previsto nesta subseção.

Seção III

Da Ocupação, do Uso e Parcelamento do Solo nas Zonas Urbanas e Rurais

Art. 325 - Contempla a estratégia de uso e ocupação do solo municipal, urbano e rural, priorizando a função social da propriedade, na busca de um território municipal sustentável, com qualidade de vida e dignidade para seus habitantes.

Parágrafo único A estratégia de uso e ocupação do solo municipal incorpora os eixos estratégicos da zona de centralidade e zona de interesse social, entendendo que estes eixos devem estar articulados entre si.

Art. 326 - O uso e ocupação do solo urbano e rural é entendido como formas de utilização do território, por meio da gestão pública com participação social, podendo ter diversas classificações: residencial, comercial, misto, institucional e agropecuário dentre outros.

Parágrafo único A política de uso e ocupação do solo municipal dispõe sobre o zoneamento, parcelamento uso e ocupação do solo do Município, contemplando todo espaço físico municipal e sua diversidade ambiental voltada para as melhorias da qualidade de vida da população.

Art. 327 - A Lei de Uso e Ocupação do Solo tem como objetivo o reordenamento e disciplinamento da ocupação territorial para assegurar a universalização do acesso à terra urbanizada e titulada, respeitando e protegendo as peculiaridades ambientais, buscando o equilíbrio social e econômico, de acesso a serviços, das desigualdades territoriais, combatendo qualquer grau de condições sub-humanas de vida e ameaça ao meio ambiente e aos recursos naturais com prioridade a proteção aos cursos d'e1gua e nascentes existentes no município, em busca de uma melhor qualidade de vida para sua população.

Art. 328 - O uso e ocupação do solo urbano e rural do Município será priorizado a partir das seguintes diretrizes:

I.Potencializar ou restringir determinados usos e ocupações, após diagnósticos e análise, que possam trazer qualidade de vida para as gerações presentes e futuras;

II.Consolidar ocupações polinucleares de adensamento urbano, com articulação dos aspectos do uso do solo, sistema viário e de transportes, respeitando as restrições ambientais e preservação do ambiente construído, bem como estimulando as práticas sociais, culturais e econômicas municipais;

III.Promover e estimular a integração de usos, com a diversificação de atividades compatíveis e complementares, nas diversas localidades do município, buscando a redução de deslocamentos da população e equilibrar a distribuição da oferta de empregos e trabalhos;

IV.Respeitar as diversidades culturais existentes no território municipal, os diversos modos de viver na cidade, que são as referências imateriais e suas relações e formas com os espaços construídos, reconhecendo diferentes urbanidades existentes na cidade;

V.Valorizar, através de instrumentos, a diversidade dos ambientes do município, os elementos e recursos naturais, a infraestrutura e os serviços como elementos de integração e articulação entre os diferentes ambientes, oportunizando um ambiente harmonioso, com menos desigualdade;

VI.Potencializar a conformação de crescimento, a partir de núcleos de centralidade, com estímulo à usos comerciais e serviços, articulados com adensamento urbano, de forma a integrar os aspectos do uso do solo e do sistema viário, observando as restrições ambientais e de preservação do ambiente construído, sem prejuízo do estímulo as práticas sociais, culturais e econômicas do município;

VII.Otimizar o sistema viário, de forma hierarquizada, com objetivos de melhorias e otimização da mobilidade intramunicipal, dos deslocamentos cicloviários e de pedestres, organizando o deslocamento de carga e descarga, principalmente nas áreas central e densamente ocupada e com sistema viário inadequado para a demanda. Regular o uso de veículos individuais, priorizando o pedestre, nas áreas centrais e de grande movimento;

VIII.Incrementar programas e ações com parcerias públicas/privadas para revitalização de áreas e equipamentos urbanos como meio de promoção social e econômico da população;

IX.Estimular a ocupação do território municipal, de forma racional, respeitando as respectivas vocações, a oferta de infraestrutura e equipamentos sociais, os recursos naturais e paisagísticos, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades sem causar impacto ao meio ambiente, seja na zona urbana ou rural;

X.Elaborar e implantar normas específicas, bem como plano de ação para implementação do projeto de Parques Urbano Lineares, que tem como objetivo:

a)A proteção das nascentes, cursos d'e1gua e rios existentes, mesmo que, atualmente, degradados;

b)Coibir novas ocupações e ampliações nas edificações localizadas nas Áreas de Proteção Permanente, conforme Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/2012, e nas Áreas de Proteção Permanente Ampliadas consideradas como áreas protegidas todas as nascentes, margens de cursos d'e1gua, lagos, lagoas e quando incidir sobre uma edificação ou imóvel deverá ser ampliado até o sistema viário mais próximo na forma das Resoluções CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente e das legislações federal, estadual e municipal pertinentes;

c)Estabelecer, de forma prioritária, junto com a concessionária de água e esgoto a implantação de rede de coleta de esgoto sanitário para a total retirada do esgoto lançado nos corpos d'e1gua;

d)Elaborar, implantar e monitorar a ampliação da arborização no município, com participação da população, ao longo dos corpos d'e1gua dentro dos limites da Área de Proteção Permanente Ampliada;

e)No Projeto Parques Urbanos Lineares, que terá seus limites na Áreas de Proteção Permanente Ampliada deverá ter um plano de intervenção urbanística, com objetivo de retirada das ocupações em áreas de risco, prioritariamente as localizadas na direção de maior fluxo das águas, margens, calhas naturais e nas áreas sujeitas a alagamentos com ação de transferência das famílias, sendo que o novo local não seja distante mais do que um quilometro da moradia original.

XI.Os povoados localizados na Área Rural do Município terão seu entorno protegido pela Zona de Amortecimento dos Povoados, representado no Anexo ...., Macrozoneamento Territorial terão seus usos e ocupação disciplinados na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único Na Zona de Amortecimento dos Povoados será proibido qualquer uso ou ocupação que possa impactar o solo e o ar, comprometendo a qualidade de vida e atividades econômicas da população.

Art. 329 - Deverão ser adotadas, para efeito desta Lei, as seguintes tipologias de uso do solo:

I.Residencial;

II.Comercial e de serviços;

III.Industrial;

IV.Misto;

V.Comunitário.

§ 1º - Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.

'a7 2º - Considera-se uso comercial e de serviços aquele destinado ao exercício das seguintes atividades:

I.Comercial;

II.De prestação de serviços;

III.Institucional.

§ 3º - Considera-se uso industrial as atividades que resultam na produção de bens a partir da transformação de insumos, que impliquem na fixação de padrões específicos.

§ 4º - Considera-se uso misto aquele em que é admitido, além do uso residencial, o uso comercial e de serviços na mesma edificação.

§ 5º Considera-se uso comunitário os espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas ao convívio público, referentes aos serviços de educação, lazer, cultura, saúde, assistência sociais e cultos religiosos.

'a7 6º - O número mínimo de vagas para estacionamento, vinculada ao uso do solo, será conforme abaixo definido:

I.Para uso comercial e de serviços deverá ser destinado no mínimo uma vaga de estacionamento para cada 60 m² de área construída até o limite de 300 m² e uma vaga de estacionamento para cada 45 m² de área útil para áreas excedentes aos 300 m², podendo ser exigidas mais vagas conforme EIV Estudo de Impacto de Vizinhança.

II.Para estabelecimentos de hospedagem deverá ser destinada no mínimo uma vaga para cada quatro leitos, excetuando-se deste caso os estabelecimentos do tipo motel que deverá destinar no mínimo uma vaga para cada unidade.

III.Para usos residenciais uni e multifamiliares deverá ser destinada no mínimo uma vaga de estacionamento para cada unidade.

IV.Para os usos institucionais em instalação de equipamentos públicos comunitários poderão os parâmetros serem flexibilizados a critério da municipalidade, sendo ouvido o órgão responsável pela Mobilidade e Trânsito.

'a7 7º - Será permitido aos profissionais autônomos exercerem suas atividades na própria residência independentemente da zona em que esteja, desde que não implique em poluição em qualquer de suas formas.

Art. 330 - No caso de atividades cujas características causem impactos ao ambiente urbano, pela atratividade de pessoas, pela demanda de área de estacionamento e/ou pela necessidade de movimento de veículos para carga e descarga, serão adotados os seguintes critérios, visando a redução desses impactos:

I para atividades atratoras de veículos leves:

a)parecer do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes sobre os impactos e as ações mitigadoras necessárias;

b)reserva de área para embarque e desembarque dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal;

c)recuo do alinhamento do terreno para localização de uma faixa paralela a via pública para acumulação de veículos; e

d)implantação de sinalização e equipamento de controle de tráfego;

II para atividades atratoras de veículos pesados:

a)parecer do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes sobre os impactos previstos e as ações mitigadoras necessárias;

b)reserva de área para carga e descarga dentro dos limites do próprio terreno;

c)atendimento às alíneas c e d do inciso anterior;

d)definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a compatibilizar a circulação com o sistema viário existente; e

e)definição de horários para circulação de veículos pesados nas CEI, ZET e ZAD, com carga e descarga permitidas apenas nos horários noturnos, nos dias úteis, sendo que as cargas deverão aguardar em entrepostos comerciais a serem localizados no entorno da sede municipal;

III para atividades atratoras de pessoas:

a)parecer do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes sobre os impactos e as ações mitigadoras necessárias; e

b)reserva de área interna e coberta para filas, respeitando o recuo frontal;

IV para atividades que geram riscos de segurança:

a)aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndio e pânico;

b)implantação de sistemas de alarme e segurança; e

c)projeto de evacuação, inclusive quanto a pessoas com deficiências;

Vpara atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiações ionizantes:

a)parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) sobre os impactos previstos e as ações mitigadoras necessárias;

b)tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais; e

c)implantação de programa de monitoramento.

Vpara atividades geradoras de ruídos e vibrações, implantação de sistemas de isolamento acústico e de vibrações.

Parágrafo único - Todas as atividades referidas neste artigo deverão prever em suas dependências o armazenamento dos resíduos gerados e formas de descartes.

Art. 331 - Nas edificações regularizadas comprovadamente existentes anteriores a 31 de dezembro de 2024, fica permitido a mudança de uso para qualquer uso permitido no zoneamento em que se situa.

'a7 1º Serão utilizados como documentos comprobatórios da ocupação o IPTU, projeto arquitetônico aprovado e ou documentos que comprovem a existência da atividade comercial anterior a 2024.

'a7 2º A permanência das atividades permitidas neste artigo fica sujeita às normas ambientais, de obras, de posturas e sanitárias.

'a7 3º As edificações regularizadas como uso residencial unifamiliar, construídas após 31 de dezembro de 2024 e que desejam ter seu uso alterado, poderão manter o afastamento frontal de 3,00 m (três metros) desde que atendam às exigências inerentes ao novo uso e que não estejam situadas em ZAD ou ZET.

'a7 4º Para fins da alteração de uso que trata o parágrafo anterior, comprovada a impossibilidade de garantia de vagas para estacionamento de veículos, deverá ser ouvido o órgão de gestão do trânsito.

Subseção I

Do Uso e Ocupação do Solo na Zona Urbana

Art. 332 - Os parâmetros urbanísticos básicos destinados a controlar o uso e a ocupação do solo em cada zona urbana da sede municipal são os seguintes:

I.taxa de ocupação (TO);

II.coeficiente de aproveitamento (CA);

III.número de pavimentos;

IV.altura máxima;

V.afastamento frontal;

VI.afastamento lateral e de fundo;

VII.taxa de permeabilidade do solo;

VIII.recuo;

IX.gabarito.

'a7 1º Considera-se taxa de ocupação a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.

'a7 2º Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área edificável e a área do terreno, constituindo-se em um número que, multiplicado pela área do lote, determina o potencial construtivo admitido no terreno.

I.Será desconsiderado para o cálculo do CA:

a)áreas de circulação coletiva vertical em todos os usos, exceto no uso residencial;

b)áreas de circulação coletiva horizontal nas edificações com mais de um pavimento;

c)cômodo de lixo, gás e guarita, com área total de até 12 m² (doze metros quadrados);

d)casa de máquina, subestação e caixa d'e1gua;

e)áreas construídas no subsolo;

f)as sobrelojas, desde que ocupem, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área da loja e que a soma do pé direito de loja e sobreloja não ultrapasse 6,00m (seis metros).

II.O nível de cobertura privativa não será contado como pavimento e nem entrará no cálculo do coeficiente de aproveitamento, desde que:

a)seja de uso privativo de uma unidade residencial;

b)ocupe no máximo 70% (setenta por cento) da área do pavimento inferior da residência que faça parte;

c)seu acesso somente seja permitido por dentro da residência que faça parte, não podendo existir ligação da cobertura com o acesso de uso coletivo.

'a7 3º Considera-se Altura Máxima de uma edificação a distância máxima entre o nível médio do alinhamento do passeio até a face inferior da cobertura.

I.Para lotes em aclive a Altura Máxima é a distância máxima entre o nível de assentamento da construção até a face inferior da cobertura.

II.O nível de assentamento da construção é determinado pela parte da edificação mais próxima à testada do lote.

'a7 4º Considera-se afastamento frontal a distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e o alinhamento do lote com a via pública, medida perpendicularmente à mesma.

I.Será permitido que a parte do pavimento que esteja totalmente abaixo do nível da rua possa ser executado sem afastamento frontal;

II.Em edificação onde houver uso misto, no pavimento térreo o afastamento frontal mínimo deverá ser de:

a)seis metros no pavimento térreo;

b)três metros no pavimento térreo, na testada que tiver acesso exclusivamente ao uso residencial;

c)três metros nos demais pavimentos.

III.Em edificações onde houver apenas uso comercial, serviço ou institucional no pavimento térreo, o afastamento frontal mínimo deste pavimento será de 6 m (seis metros) e de 3 m (três metros) nos demais pavimentos.

IV.Será permitido o estacionamento de veículos na área do afastamento frontal, desde que o afastamento seja, no mínimo, de 6,00 m (seis metros), sendo permitido o avanço a partir do primeiro pavimento, respeitando-se, a partir deste, o afastamento frontal mínimo de 3,00 m (três metros), devendo a face inferior das vigas de sustentação estar a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de altura, no mínimo, a partir do nível do piso térreo, em toda a sua extensão.

V.Nas áreas de recuo não serão permitidos nenhum elemento construtivo à exceção de:

a)guarita, cômodo de lixo e de gás com área total de no máximo 12 m² (doze metros quadrados);

b)marquise frontal, admitida apenas em usos comerciais, desde que sua altura mínima seja de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e não ultrapasse 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) sobre o recuo frontal;

c)jardins;

d)piso;

e)divisa;

f)cercamentos;

VI.Escadas e rampas somente poderão ser construídas no recuo frontal desde que descobertas e que não ultrapassem 3 m (três metros) de altura em relação ao nível médio do alinhamento frontal;

VII.Nas edificações situadas no Centro Histórico, poderá ser dispensado o recuo frontal, mediante parecer favorável do órgão municipal competente.

'a7 5º Considera-se afastamento lateral e de fundo a menor distância entre a edificação e o alinhamento da divisa, medidas perpendicularmente, a partir dessa.

I.As caixas de elevador e de escada poderão distar no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos em qualquer zona e com qualquer número de pavimentos.

II.No caso de existir mais de uma edificação no mesmo lote, os afastamentos entre estas serão no mínimo, o dobro do afastamento lateral exigido, caso exista alguma abertura na face voltada para a outra edificação;

III.Será permitida a construção sem afastamento lateral ou posterior, desde que:

a)sejam respeitadas as condições de ventilação e iluminação;

b)Não possuam aberturas;

c)A altura máxima da parte da edificação que não possui afastamento lateral ou de fundos não ultrapasse a 6,00m (metros) medidos a partir do nível do passeio na lateral onde está a edificação até a face inferior da cobertura;

d)Para lotes em aclive a altura máxima da parte da edificação que não possui afastamento lateral ou de fundos não ultrapasse a 6,00m (metros) medidos a partir do nível de assentamento da construção até a face inferior da cobertura.

e)O escoamento das águas do telhado não ultrapasse as divisas.

IV.Para a parte da edificação que possua mais de 6,00 m (seis metros) de altura deverá haver afastamento lateral e de fundos, podendo esta área ser utilizada como terraço descoberto ou telhado verde, exigindo-se muro com altura mínima de 1,80 metros (um metro e oitenta centímetros).

'a7 6º Considera-se subsolo os pavimentos inseridos abaixo do nível do arruamento público que atendam aos seguintes parâmetros:

I.que sejam respeitadas as condições de permeabilidade do terreno;

II.Deverão ser respeitadas as condições mínimas de iluminação e ventilação de acordo com cada tipo de uso;

III.A aresta inferior da laje da cobertura não poderá ultrapassar 50 cm (cinquenta centímetros) acima do ponto médio do alinhamento do passeio;

IV.O pé direito mínimo de cada uso deverá ser respeitado;

V.As normas de acessibilidade deverão ser respeitadas;

VI.Caso o subsolo seja visível a partir de algum logradouro, o mesmo deverá respeitar o afastamento mínimo exigido para a zona em que se situa o imóvel e de acordo com seu uso;

VII.Nas edificações que tenham acesso por mais de um logradouro será considerado o subsolo:

a)Para os terrenos localizados em esquinas será facultado ao empreendedor usar toda a testada para se medir o nível médio ou escolher qual via será a referência;

b)Para os terrenos voltados para logradouros não adjacentes, deverão ser utilizados em todo o lote os critérios da rua com o nível mais baixo ou optar por dividir-se o lote ao meio, devendo cada parte obedecer aos critérios em que se insere;

c)Para os terrenos com profundidade inferior a 30 (trinta) metros e voltados a logradouros não adjacentes será facultado ao empreendedor escolher qual rua será utilizada, desde que as condições geológicas permitam.

'a7 7º Quanto à permeabilidade exigida:

I.Metade da área permeável deverá ser deixada descoberta, sem pavimentação, permitindo-se apenas a vegetação;

II.Telhado verde contará em 100% sua área;

III.Poderá ser utilizado o piso drenante, em no máximo 50% da área total permeável, sendo que a sua área será computada em apenas 50% da sua superfície;

IV.A permeabilidade poderá ser complementada a partir de caixa de infiltração;

V.Será admitida sobre a área permeável uma área de circulação com largura máxima de 50 centímetros.

§ 8º O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será calculado de acordo com os incisos abaixo:

I.O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações será limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da testada do lote, somados todos os acessos.

II.No caso de uso do afastamento frontal para o estacionamento de veículos, o cálculo do número de vagas mínimas do empreendimento considerará 100% (cem por cento) das vagas existentes sobre o afastamento frontal, sendo que todas as vagas deverão ser de uso público, sendo vedada a cobrança de taxas particulares e a construção de obstáculo ao acesso às mesmas.

III.Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros) ou área de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) incluindo área de circulação, quando as vagas não estiverem definidas no local.

IV.O corredor de circulação dos veículos terá largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), 4,00 m (quatro metros) ou 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30 º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente.

V.Não serão admitidas vagas presas se estas pertencerem a unidades distintas.

VI.O Poder Executivo poderá reduzir ou suprimir a exigência de vagas obrigatórias para estacionamento de veículos, com o objetivo de viabilizar a revitalização de edificação de interesse histórico e cultural existente, desde que não se agravem as condições de circulação viária e de pedestres.

Art. 333 - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente será executada mediante a elaboração de projeto, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, conforme resoluções nacionais de seu conselho profissional e de acordo com as exigências contidas nas legislações municipais, estaduais e federais.

Art. 334 - As reformas que não acarretem mudanças no projeto original da edificação independem de apresentação de projeto para licenciamento.

'a7 1º - Equipara-se a reforma, para os efeitos deste artigo, a construção de compartimentos destinados a depósito e quarto de serviço desde que não ultrapassem a área de 12,00m² (doze metros quadrados), respeitados os afastamentos mínimos.

§ 2º - A área dos compartimentos referida no parágrafo anterior, somada à das construções existentes, não poderá ultrapassar os limites da TO e nem do CA previstas nesta Lei.

Art. 335 - Qualquer atividade industrial que venha a instalar-se no Município terá seu projeto aprovado após receber o devido licenciamento ambiental, quando necessário;

Art. 336 - Qualquer atividade que possa ser causadora de poluição terá seu projeto aprovado após atender as legislações municipais, estaduais e federais pertinentes.

Subseção II

Do Uso e Ocupação do Solo na Zona Rural

Art. 337- Na zona rural serão admitidas atividades compatíveis com o objetivo de sua conservação, sempre submetidas a licenciamento ambiental municipal, devendo atender à legislação ambiental vigente.

Art. 338- O uso do solo fica classificado em:

I.residencial;

II.comercial;

III.misto;

IV.industrial;

V.comunitário.

'a7 1º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar horizontal.

'a7 2º Considera-se uso não residencial aquele destinado ao exercício das atividades:

I.industrial;

II.comercial;

III.de prestação de serviços;

IV.institucional;

V.pequena mineração;

VI.de turismo sustentável;

VII.de agricultura de subsistência e mecanizada;

VIII.de manejo de espécies nativas e culturas de larga escala;

IX.agropecuária de pequeno e grande porte.

'a7 3º Considera-se uso comercial aquele destinado ao exercício das atividades:

I.de prestação de serviços;

II.comércio em geral;

III.pequena mineração;

IV.de turismo sustentável;

V.de agricultura de subsistência e mecanizada;

VI.de manejo de espécies nativas e culturas de larga escala;

VII.agropecuária de pequeno e grande porte.

'a7 4º Considera-se uso misto aquele que envolve simultaneamente, o uso residencial e o uso não residencial na mesma edificação, com atividade que não extrapole níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental;

'a7 5º Considera-se uso industrial as atividades que resultam na produção de bens a partir da transformação de insumos, que impliquem na fixação de padrões específicos.

'a7 6º Considera-se uso comunitário os espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de educação, lazer, cultura, saúde, assistência sociais e cultos religiosos.

Subseção III

Dos Loteamentos

Art. 339 - Nos loteamentos residenciais, comerciais e industriais, localizados em área urbana, seja qual for a zona de uso em que estiverem localizados, obrigatoriamente deverá ser transferido ao patrimônio público do Município parte da área útil parcelada, com a seguinte discriminação:

I.5% (cinco por cento), no mínimo, para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários;

II.10% (dez por cento), no mínimo, para a instalação de espaços livres de uso público;

III.As áreas destinadas ao sistema viário, atendendo às diretrizes expedidas pelo Município;

IV.A somatória dos incisos I, II e III não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área útil total parcelada;

V.As Áreas de Preservação Permanente (APP) ao longo de corpos d'e1gua, em faixa marginal, assim definidas segundo as legislações pertinentes, a saber Lei Federal 12.651/2012 - Código Florestal Brasileiro e Lei Estadual 5.405/1992 e suas atualizações, não poderão ser computadas como espaços livres de uso público, com as seguintes dimensões de cada lado:

a)30,00m (trinta metros), para cursos d'e1gua com menos de dez metros de largura;

b)50,00m (cinquenta metros), para cursos d'água entre dez e cinquenta metros de largura;

c)30,00m (trinta metros) no entorno de várzeas, lagos e lagoas;

d)100,00m (cem metros) no entorno de reservatórios de abastecimento de água;

e)50,00m (cinquenta metros) no entorno de nascentes, ainda que intermitentes.

'a7 1º - Os equipamentos públicos destinados ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e de TV, também são considerados equipamentos urbanos;

'a7 2º - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares e serão indicadas nos projetos como 'c1reas de Equipamento Público EP.

'a7 3º - Sistema viário são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.

'a7 4º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e similares e serão indicadas nos projetos como 'c1reas Verdes AV:

'a7 5º - Não poderão ser computados para o cálculo de áreas a serem transferidas ao município:

a)as áreas não passíveis de parcelamentos;

b)as áreas relativas às faixas de domínio ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica, rodovias, ferrovias, gasodutos e similares.

'a7 6º - O Poder Público exigirá que os projetos executivos e as obras de drenagem pluvial para novos loteamentos, estejam em conformidade com as diretrizes, normas e padrões do plano de construção e drenagem profunda e superficial, devendo o projeto ser submetido à aprovação do órgão gestor responsável.

'a7 7º - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, ao sistema de circulação e aos espaços livres de uso público deverão constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo.

'a7 8º - As áreas já definidas como Reserva Legal averbadas na matrícula do imóvel rural ou inscritas no Cadastro Ambiental Rural, quando da alteração para imóvel urbano, ficarão preservadas, sendo transformadas automaticamente em área verde, podendo ser utilizada metade de sua área para cálculo de área a ser transferida para o município.

'a7 9º - O Executivo Municipal, poderá exigir a estrutura física necessária para o serviço de abastecimento de água e o tratamento de esgoto primário e secundário nos novos empreendimentos de parcelamento do solo, em conformidade com o Plano de Gestão da Água e as diretrizes do Plano de Implantação de Esgotamento Sanitário.

Art. 340 - Os espaços livres de uso público transferidos ao Município deverão apresentar as seguintes características:

I.Buscar, sempre que houver condições, a conectividade ecológica;

II.Ter acesso direto ao sistema viário;

III.Ter testada frontal mínima igual a 15,00m (quinze metros).

Parágrafo único - Não poderão ser computados para o cálculo das áreas livres de uso público os canteiros centrais ao longo das vias, trevos e rotatórias com raio inferior a 30m (trinta metros).

Art. 341 - As áreas para implantação de equipamentos comunitários deverão apresentar as seguintes características:

I.Continuidade;

II.Declividade natural máxima de 20%, ou deverá passar por obras de adequação que possibilitem a conformidade com o percentual;

III.Ter acesso direto ao sistema viário;

IV.Ter testada frontal mínima de 15m (quinze metros);

V.Ter área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados).

Art. 342 - Para a regularização de loteamentos irregulares, a reserva de áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público será exigida na forma desta lei.

Art. 343 - Todas as vias de circulação compreendidas no perímetro interno do loteamento fechado e as áreas comuns de lazer serão objeto de concessão de uso.

'a71º - A área objeto da outorga de que trata esta Lei ficará desafetada do uso comum, durante a vigência da concessão;

§ 2º - Juntamente com o registro do loteamento, além dos documentos exigidos pela Lei 6.766/79, o empreendedor deverá apresentar o regulamento a ser averbado junto a margem do registro do loteamento, para fins de sua publicidade, contendo, no mínimo:

I.Regulamento de uso das vias;

II.Regulamento de uso das áreas comuns;

III.Regras edilícias das áreas privativas e a indicação de uso estritamente residencial unifamiliar em cada unidade privativa;

§ 3º A coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado em local específico, onde houver coleta pública de resíduos sólidos.

Art. 344 - Os projetos de loteamento e de loteamento fechado serão submetidos à avaliação e acompanhamento pelos órgãos competentes, que poderão exigir estudos e medidas necessárias para adequação da proposta à legislação e encaminhar a outras instâncias de análises que julgarem procedentes.

'a7 1º Os projetos descritos acima deverão ser submetidos aos órgãos competentes para análise e parecer, sendo:

I.Articulação e localização geográfica, a ser submetida ao setor de Geoprocessamento do órgão municipal que possua essa funções;

II.Sistema viário, Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, ou qualquer órgão que venha a assumir suas funções;

III.'c2ngulos centrais das vias; perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, greides, Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes, ou qualquer órgão que venha a assumir suas funções;

IV.Rede de escoamento de águas pluviais e o local de lançamento, Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes, ou qualquer órgão que venha a assumir suas funções;

V.rede de escoamento sanitário e local de lançamento, e rede de distribuição de água potável da CAEMA ou qualquer órgão que venha a assumir suas funções;

VI.Estudo de viabilidade de abastecimento pela rede geral, a ser submetido a CAEMA ou a qualquer órgão que venha a assumir suas funções:

a) na impossibilidade de abastecimento do loteamento por parte da rede geral do município, cabe ao empreendedor garantir o abastecimento através de outras técnicas e tecnologias, apresentando projeto específico;

VII.Cronograma físico-financeiro e de execução das obras, Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes, ou qualquer órgão que venha a assumir suas funções;

VIII.Distribuição de energia elétrica e iluminação pública, Companhia Energética Equatorial, ou outra que venha a substituir.

IX.Os demais projetos serão analisados pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes ou outro órgão que venha a assumir suas funções.

Art. 345 - A elaboração do projeto de loteamento e do loteamento fechado deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:

I.Informação básica para parcelamento, fornecida pelo executivo municipal;

II.Planta georreferenciada da gleba que se pretende lotear, contendo:

a)suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes;

b)localização dos cursos d'água;

c)localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia e TV, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão;

d)localização das áreas arborizadas e das construções existentes;

e)levantamento planialtimétrico da gleba, com equidistância de curvas de nível de 1,00m (um metro), estudo de declividade com faixas de 0 a 20%, de 21 a 30%, de 31 a 45% e acima de 45%;

f)indicação de campos hidromórficos;

g)indicação do sistema viário do entorno;

h)localização das áreas de risco geológico;

i)planta em meio digital para conferência pelo setor de geoprocessamento.

III.Tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.

Art. 346 - O projeto definitivo deverá ser apresentado conforme legislação especifica.

Art. 347 - Para comprovação de aprovação dos projetos descritos nos artigos anteriores deverá cada órgão emitir documento comprobatório de Deferido que será incorporado ao processo de aprovação do loteamento.

Art. 348 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deverá ser expedida Certidão de Aprovação de Loteamento, com prazo de validade, a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização.

'a7 1º O prazo previsto no caput inicia-se na data do decreto de aprovação do parcelamento.

'a7 2º O loteamento deverá ser submetido à registro no prazo máximo de 180 dias conforme preceitua o artigo 18 da Lei Federal n. 6766/79 ou outra que venha a substituir.

Subseção IV

Do Reparcelamento

Art. 349 - Só será permitido o reparcelamento em áreas do mesmo proprietário ou de proprietários consorciados.

Art. 350 - Para a aprovação de projeto de reparcelamento o interessado apresentará requerimento ao Município, acompanhado de certidão atualizada da matrícula dos lotes, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e de planta dos imóveis a serem reparcelados contendo:

I.A indicação das vias existentes e dos loteamentos do entorno;

II.A indicação dos lotes conforme aprovado no loteamento

III.A indicação do tipo de uso predominante no local;

IV.Indicação da junção de lotes pretendida na área.

V.Planta georreferenciada com coordenadas planas em formato vetorial e digital.

VI.Se existir alguma edificação na gleba a ser reparcelada, deverá ser apresentado o projeto arquitetônico de todas as edificações em relação ao reparcelamento proposto, de maneira que sejam atendidos todos os critérios urbanísticos.

Art. 351 - Os reparcelamentos deverão atender, além do contido na legislação federal, no mínimo os seguintes requisitos:

I.Os lotes obedecerão às dimensões mínimas definidas em lei específica;

II.O Município indicará, por ocasião da solicitação de diretrizes, as ruas ou estradas existentes ou projetadas a serem respeitadas;

III.Em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas deverão ter acesso por vias públicas oficiais, conectadas à rede viária, não podendo ser ligada exclusivamente a rua de pedestres.

Subseção V

Do Desdobro

Art. 352 - Para a aprovação de projeto de desdobro, o interessado apresentará requerimento ao Município, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desdobrado contendo:

I.A indicação das vias existentes e dos loteamentos do entorno;

II.A indicação do lote conforme aprovado no loteamento;

III.A indicação do tipo de uso predominante no local;

IV.Indicação da divisão de lotes pretendida na área;

V.Planta georreferenciada com coordenadas planas em formato vetorial e digital;

VI. Se existir alguma edificação na gleba a ser desdobrada, deverá ser apresentado o projeto arquitetônico de todas as edificações em relação ao desmembramento proposto, de maneira que sejam atendidos todos os critérios urbanísticos.

Art. 353 - Os desdobros deverão atender, além do contido na legislação federal, no mínimo os seguintes requisitos:

I.Os lotes obedecerão às dimensões mínimas definidas em legislação especifica;

II.O Município indicará, por ocasião da solicitação de diretrizes, as ruas ou estradas existentes ou projetadas a serem respeitadas;

III.Em qualquer gleba objeto de desdobro, todas as parcelas deverão ter acesso por vias públicas oficiais, conectadas à rede viária, não podendo ser ligada exclusivamente a rua de pedestres.

Art. 354 - Para os desdobros em áreas maiores que 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), deverá ser transferido ao patrimônio público do Município parte total da área a ser desdobrada, com a seguinte discriminação:

I.10% (cinco por cento), no mínimo, para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II.5% (dez por cento), no mínimo, para a implantação de áreas livres de uso público.

Subseção VI

Dos Usos Geradores de Incomodidades

Art. 355- Para fins de localização, os usos e atividades serão classificados em lei municipal específica, que estabelecerá os padrões admissíveis de incomodidade, obedecendo a uma concepção de planejamento que estruture o espaço urbano nas escalas da vizinhança, do bairro e do centro urbano e respeite as leis vigentes específicas que normatizam os padrões de tolerância a:

I.poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;

II.poluição atmosférica: lançamento de partículas inaláveis na atmosfera que provocam à contaminação do ar por gases, líquidos e partículas sólidas em suspensão, material biológico e energia;

III.poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;

IV.geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;

V.vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível.

Art. 356- Para fins de avaliação dos usos e das atividades, estes serão analisados em função de sua potencialidade como geradores de:

I.Incomodidades;

II.Interferência no tráfego;

III.Impacto à vizinhança.

§.1º - Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físicas e vivências sociais.

§ 2º -Se enquadram nos termos dos incisos I a III, dentre outros, as feiras e os pontos de chegada e partida de transportes urbanos e rodoviários.

Art. 357- A análise técnica do nível de incompatibilidade de usos não dispensa o estudo de impacto de vizinhança e o licenciamento ambiental, nos casos em que forem legalmente exigidos.

Subseção VII

Dos Usos Geradores de Impacto à Vizinhança

Art. 358- Usos dos geradores de impacto à vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura básica, que se instalem em empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados como "empreendimentos de impacto".

Art. 359- A observância aos impactos e a possibilidade de implantação de empreendimento impactante considerará a localização do empreendimento quanto à Zona e as condições e consolidação do entorno.

Art. 360- São considerados empreendimentos de impacto, sendo exigido Estudo Urbanístico Simplificado e/ou Estudo de Impacto de Vizinhança:

I.shopping centers;

II.centrais de carga;

III.centrais de abastecimento;

IV.estações de tratamento;

V.aterros sanitários;

VI.galpões e usinas de reciclagem;

VII.terminais de transporte;

VIII.transportadoras, garagens de veículos de transporte de passageiros;

IX.estabelecimentos de saúde, com área igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);

X.cemitérios;

XI.presídios;

XII.atacadistas e varejistas de combustível;

XIII.depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;

XIV.supermercados e hipermercados, com área igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);

XV.casas de eventos;

XVI.estações de rádio base;

XVII.empreendimentos esportivos, com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

XVIII.estádios;

XIX.condomínios com 20 (vinte) ou mais unidades;

XX.depósitos e vendas de agrotóxicos e pesticidas;

XXI.depósitos, hospedagens e vendas de animais, com área igual ou superior a 180 m² (cento e oitenta metros quadrados);

XXII.universidades, centros universitários e faculdades;

XXIII.escolas com área superior ou igual a 2.000m².

Parágrafo único - A aprovação dos empreendimentos de impacto, previstos neste artigo, deverá ser precedido de parecer técnico quanto à viabilidade, ao avaliar os impactos no trânsito, no meio ambiente, na vizinhança e no solo, a fim de preservar o território do município.

Subseção VIII

Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

Art. 361 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de alterações das características urbanas do entorno, estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), previamente à emissão, pelo órgão municipal responsável, das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, nos termos da legislação municipal.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, considera-se empreendimento de impacto aquele que, público ou privado, possa causar impacto no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura básica ou ter repercussão ambiental significativa.

§ 2º - São considerados empreendimentos de impacto para os fins do disposto no cáput deste artigo aqueles que:

I.sejam localizados em áreas com mais de 1,0ha (um hectare);

II.possuam área construída superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

III.requeiram por sua natureza ou condições, análise ou tratamento específico por parte do poder público municipal, conforme dispuser a legislação de uso e ocupação do solo;

IV.supermercados e congêneres;

V.centrais de abastecimento, depósitos ou terminais de cargas;

VI.terminais de transportes;

VII.estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos.

VIII.estádios esportivos;

IX.cemitérios e necrotérios;

X.matadouros e abatedouros;

XI.presídios, quartéis e corpos de bombeiros;

XII.escolas de qualquer modalidade, colégios, universidades e templos religiosos em terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados);

XIII.todas as atividades consideradas incômodas devem guardar distância mínima de 200 (duzentos) metros de hospitais, creches, asilos, escolas e só poderão se estabelecer em áreas mistas de residências e comércio.

Art. 362- O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, definido de acordo com o raio de abrangência do empreendimento, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:

I.adensamento populacional;

II.uso e ocupação do solo;

III.valorização ou desvalorização imobiliária do imóvel e do entorno;

IV.atingimento e modificação de áreas de interesse cultural, paisagístico e ambiental;

V.equipamentos urbanos, consideradas a quantidade e a qualidade para atendimento da população atingida pelo empreendimento;

VI.equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;

VII.sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

VIII.vibração;

IX.indicação das espécies de poluição com os respectivos índices e graus de atingimento e periculosidade;

X.geração de resíduos sólidos;

XI.riscos ambientais;

XII.impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno;

XIII.riscos à saúde e à segurança das populações atingidas pelo empreendimento.

Parágrafo único - O órgão competente do poder executivo municipal poderá exigir requisitos adicionais, em face das peculiaridades do empreendimento ou da atividade, bem como das caracteristicas específicas da área, desde que tecnicamente justificada.

Art. 363 - 0 poder executivo, baseado no Estudo do Impacto de Vizinhança - EIV, poderá negar autorização para a realização do empreendimento ou exigir do empreendedor, às suas expensas, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis decorrentes da implantação da atividade.

'a7 1° - O poder executivo, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá exigir a adoção de alterações e complementações necessárias ao projeto, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e nos equipamentos comunitários, tais como:

I.Ampliação das redes de infraestrutura urbana;

II.'c1rea de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

III.Ampliação e adequação do sistema viário, das faixas de desaceleração, dos pontos de ônibus, das faixa de pedestres e da semaforização;

IV.Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos da atividade;

V.Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;

VI.Cursos de capacitação profissional;

VII.Percentual de habitação de interesse social dentro do perímetro do empreendimento, caso aplicável ou em outras áreas da cidade;

VIII.Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;

IX.Manutenção de áreas verdes.

§ 2º - As exigências previstas no §1° deverão ser proporcionais ao porte e no impacto do empreendimento.

§ 3'b0 - As medidas compensatórias adicionais indicadas pelo órgão competente deverão ser proporcionais ao impacto gerado pelo empreendimento.

'a7 4º - A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo interessado, por meio do qual esse se comprometa a arcar integralmente com as despesas relativas às obras e aos serviços necessários a minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e das exigências apontadas pelo poder executivo municipal.

§ 5º - O certificado de conclusão da obra ou do alvará de funcionamento só será emitido mediante comprovação da conclusão das obras previstas no §4°.

Art. 364 - A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.

Art. 365- O Estudo Urbanístico Simplificado - EUS é o documento técnico, solicitado pelo órgão de planejamento urbano em virtude de construção, instalação, ampliação ou funcionamento de empreendimento potencialmente causador de impacto de natureza específica, identificado pela Administração Pública, para empreendimentos de pequeno ou médio porte.

Art. 366- O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é o documento técnico, solicitado pelo órgão de planejamento urbano em virtude de construção, instalação, ampliação ou funcionamento de empreendimento potencialmente causador de impacto, consideradas as diferentes espécies de colisão com outros direitos de caráter público e privado, que afetem a qualidade de vida da população residente nas áreas próximas ou a redução ou comprometimento da atuação do ente público na gestão urbanística, ambiental e patrimonial.

Art. 367- A alteração significativa causada pelo aproveitamento da área pode estar relacionada, dentre outras situações:

I.ao porte do empreendimento;

II.ao grau de incomodidade, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

III.à produção de várias espécies de poluição, tais como:

a)poluição sonora;

b)poluição atmosférica;

c)poluição hídrica;

d)poluição visual;

e)poluição nuclear;

IV.'e0 trepidação;

V.ao tráfego de veículos;

VI.ao risco à saúde;

VII.ao risco à segurança pública;

VIII.ao risco à manutenção de biomas;

IX.'e0s significativas intervenções paisagísticas;

X.ao sossego, consideradas as características gerais da região atingida;

XI - ao adensamento populacional ou construtivo.

Art. 368- Para os efeitos desta Lei devem ser observados os seguintes conceitos e definições:

Parágrafo único - nível de incomodidade, considerando o grau de impacto que determinada atividade pode causar em relação à habitação unifamiliar, observado o seguinte:

a)NI-0 (nível de incomodidade zero): corresponde exclusivamente ao uso residencial destinado à habitação unifamiliar, geminada ou seriada;

b)NI-1 (nível de incomodidade um): corresponde às atividades de baixa incomodidade, admitindo-se habitação unifamiliar, geminada ou seriada;

c)NI-2 (nível de incomodidade dois): corresponde às atividades de média baixa incomodidade, admitindo-se habitação unifamiliar, geminada ou seriada;

d)NI-3 (nível de incomodidade três): corresponde às atividades de média incomodidade, admitindo-se habitação unifamiliar, geminada e/ou seriada;

e)NI-4 (nível de incomodidade quatro): corresponde às atividades de média alta incomodidade, admitindo-se habitação unifamiliar, geminada e/ou seriada;

f)NI-5 (nível de incomodidade cinco): corresponde às atividades de alta incomodidade, admitindo-se habitação unifamiliar, geminada e/ou seriada;

g)NI-6 (nível de incomodidade seis): corresponde às atividades não residenciais e de altíssima incomodidade.

Art. 369- Para efeito de controle do uso e ocupação do solo, as atividades, observada o CNAE, serão classificadas, observada a sua natureza, dentro dos respectivos níveis de incomodidade: NI-0, NI-1, NI-2, NI-3, NI-4, NI-5 e NI-6.

Art. 370- Todo empreendimento, atividade ou intervenção urbanística, público ou privado, considerado causador de impacto no meio urbanizado terá seu requerimento sobre aprovação, licença ou autorização para construção, ampliação ou funcionamento, analisado mediante Estudo Urbanístico Simplificado ou ao Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme termo de referência definido pelo Município.

Art. 371 - A contratação do Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser realizada pelo empreendedor.Art. 372- Os profissionais que realizarão os estudos técnicos solicitados, Estudo Urbanístico Simplificado ou o Estudo de Impacto de Vizinhança, deverão apresentar comprovação de capacidade técnica compatível com o objeto do estudo.

Art. 373- A equipe de realização da análise dos estudos técnicos deverá ser multidisciplinar.

Art. 374- O documento relativo aos estudos técnicos deverá apresentar:

I - a metodologia utilizada;

II - a justificativa teórica e jurídica, quando for o caso, que embase os apontamentos técnicos;

III- a possibilidade ou impossibilidade de realização ou permanência do empreendimento no local apontado para a sua realização;

IV - as possibilidades de contenção ou minimização dos impactos;

V - medidas compensatórias;

VI - consulta pública, seja na forma de audiências ou entrevistas, de responsabilidade do empreendedor.

Parágrafo único - As audiências públicas observarão as seguintes disposições:

I.O disposto no parágrafo único, do art. 37, do Estatuto da Cidade e todos os documentos integrantes do EIV;

II.Será assegurado a todos os participantes das audiências públicas o direito de manifestar suas opiniões, de fornecer sugestões e de esclarecer dúvidas quanto aos empreendimentos ou atividades em discussão;

III.As dúvidas, sugestões, críticas e manifestações orais serão identificadas, listadas e numeradas, podendo ser entregues por escrito;

IV.Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta;

V.Serão anexadas à ata todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente da mesa da audiência pública;

VI.A ata de audiência pública e seus anexos servirão de base, juntamente com as conclusões do EIV, para elaboração do termo de compromisso.

Art. 375- Havendo informação no EIV em desconformidade com as normas técnicas, sanitárias, ambientais, de segurança, de saúde, dentre outras análises que causem prejuízo ao Município ou à população, sem prejuízo das demais penalidades e medidas compensatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:

I.Multas;

II.Anotação no cadastro de profissionais do Município com a impossibilidade de aprovação de qualquer projeto ou obra no período de 02 (dois) anos;

III.Impossibilidade do proprietário do imóvel ou do empreendedor ter aprovado ou emitida licença ou alvará de funcionamento no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 376- A área construída de empreendimentos com atividade similar, considerando-se a soma de todas as unidades existentes ou a serem instaladas em um raio de 500m (quinhentos metros) demandarão Estudo Urbanístico Simplificado ou Estudo de Impacto Ambiental.

Art. 377- Comércios e serviços locais, com área de ocupação menor que 1.000 m² (mil metros quadrados) serão dispensados da realização de EIV sempre que não apresentar risco à saúde ou incômodo permanente à vizinhança, consideradas as características locais.

Art. 378- As medidas compensatórias não podem significar prejuízos qualitativamente mensuráveis ao Município, respeitando as definições quanto às áreas institucionais e às áreas verdes, bem como a indicação de medidas para a compensação de possíveis flexibilizações respectivas à caracterização do empreendimento.

Art. 379- Os projetos geradores de grandes impactos devem apresentar, no mínimo, medidas compensatórias de habitação, de mobilidade, do meio ambiente e dos serviços.

Art. 380- Empreendimentos residenciais com mais de cinquenta unidades, devem apresentar aprovação do órgão municipal de trânsito.

Art. 381- A aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura de termo de compromisso pelo interessado, comprometendo-se a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - O termo referido no caput deverá especificar os seguintes aspectos:

I.geomorfologia;

II.consumo de água e de energia elétrica, geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

III.sistema de circulação e transportes, considerando:

a.acessibilidade;

b.estacionamento;

c.carga e descarga;

d.embarque e desembarque;

e.poluição sonora, atmosférica e hídrica.

IV.riscos ambientais;

V.impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno;

VI.definição das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos e as potencializadoras dos impactos positivos.

Art. 382- Os empreendimentos de impacto e as proposições para eliminação ou minimização de impactos sugeridos pelo Estudo de Impacto de Vizinhança serão publicitados para conhecimento da população e podem ser objeto de debate público, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 383- A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental.

Art. 384 - A Política Habitacional deverá incorporar e incrementar a regularização fundiária ao planejamento municipal, propondo diretrizes, que visem:

I.A relocação de famílias instaladas em situação de risco, priorizando as localizadas em áreas de preservação permanente, tais como margem de cursos d'e1gua, nascentes, áreas alagáveis e alagadas ou por necessidade da obra de regularização;

II.A criação de critérios de seleção e priorização de áreas sujeitas ao plano de regularização fundiária urbana, deverá considerar aspectos referentes a adequabilidade do sítio, especialmente a situações de risco e aos condicionantes previstos na lei da regularização fundiária.

Parágrafo único As áreas consideradas de risco são:

a)as sujeitas a risco hidrológico, como alagamentos, áreas suscetíveis a inundações, erosão fluvial, e outros;

b)áreas de risco geológico e geotécnico ou com declividades iguais ou superiores a 30%;

c)áreas insalubres;

d)localizadas na área de proteção às redes de alta tensão;

e)próximas a aterros de resíduos sólidos,

f)margens de rodovias e ferrovias.

III. Após a retiradas das famílias, o poder público municipal deverá, por meio do poder de polícia, impedir qualquer iniciativa de ocupação nas áreas, objeto da desocupação.

Subseção IX

Dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego

Art. 385- Para os fins desta Lei são considerados usos geradores de interferência no tráfego as seguintes atividades:

I.Geradoras de carga e descarga;

II.Geradoras de embarque e desembarque;

III.Geradoras de tráfego de pedestres.

Parágrafo único -As áreas que contém as atividades definidas nos incisos I a III, deverão ser objeto de projetos especiais pelo seu caráter estratégico na estruturação urbana e municipal.

Art. 386- Nas áreas geradoras de interferência no tráfego deverá ser evitada a introdução de novos usos e atividades que agravem a situação existente.

Seção IV

Das Infrações e Penalidades

Art. 387 - As infrações aos dispositivos desta Lei ensejarão em embargo, interdição, demolição e multa.

Art. 388 - A aplicação de uma das penalidades previstas no artigo anterior não prejudica a outra, se cabível.

Art. 389 - A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração para cumprimento das disposições deste plano, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.

'a7 1º Expedida a notificação, esta terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para ser cumprida.

'a7 2º Esgotado o prazo da notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração e será aplicada multa.

Art. 390 - As construções irregulares serão imediatamente embargadas e notificadas, conferindo-se, ao proprietário ou responsável prazo de quinze dias para promover a regularização junto à Prefeitura Municipal.

'a7 1º São consideradas irregulares as obras ou edificações que tenham sido, ou estejam sendo executadas, sem alvará de construção.

'a7 2º Serão igualmente consideradas irregulares as edificações que, embora construídas com respectivo alvará, tenham desrespeitado o projeto aprovado ou tenham desobedecido a qualquer preceito da legislação em vigor.

Art. 391 - As obras ou edificações que sejam regularizáveis não poderão ser demolidas.

Art. 392 - A obra será embargada quando estiver:

I.Em desobediência ao projeto aprovado;

II.Fora do nivelamento e alinhamento;

III.Em risco de sua estabilidade, com perigo para pessoas, bens de terceiros ou equipamentos públicos ou de utilidade pública;

IV.Sem Alvará de Construção ou com o mesmo vencido;

V.Com altura superior à permitida para o zoneamento em que esteja inserida.

Art. 393 - Não caberá notificação preliminar, devendo a obra ser imediatamente paralisada, nos casos de embargo.

Art. 394 - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo e efetuado o pagamento das multas devidas.

Art. 395 - O proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de expedição do auto de embargo, para iniciar as obras e ações necessárias à sua regularização.

Parágrafo único - Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem que tenham sido tomadas quaisquer providências para regularização da obra, será emitida ordem de demolição das partes em desacordo com esta Lei.

Art. 396 - A edificação ou qualquer de suas dependências será interditada nos seguintes casos:

I.Quando configurar ameaça à segurança e à estabilidade das construções próximas;

II.Quando ensejar prejuízo à segurança de pessoas, bens ou equipamentos, à higiene ou à saúde da população;

III.Quando estiver em risco sua estabilidade, com perigo para pessoas, bens de terceiros ou equipamentos públicos ou de utilidade pública.

Art. 397 - A interdição será imposta pela Prefeitura Municipal, por escrito, após vistoria técnica efetuada por profissional legalmente habilitado.

Art. 398 - Não caberá notificação preliminar, devendo a edificação ser imediatamente isolada, nos casos de interdição.

Art. 399 - A interdição somente será levantada após o cumprimento das exigências consignadas no laudo da vistoria técnica, comprovada a perfeita segurança da edificação e efetuado o pagamento das multas devidas.

Art. 400 - O proprietário da edificação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da expedição do laudo da vistoria técnica, para iniciar as obras para sua regularização.

Parágrafo único - Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo, será emitida a ordem de demolição da edificação.

Art. 401 - Nenhuma demolição será executada pela Prefeitura Municipal, sem prévio processo administrativo, em que se assegure ao interessado ampla defesa.

Art. 402 - Quando o proprietário se negar a realizar as demolições obrigatórias devido a infração à presente Lei, a Prefeitura poderá, às suas expensas, executá-las, debitando os gastos do serviço ao proprietário da obra ou edificação.

Art. 403 - A demolição total ou parcial de uma obra ou edificação será imposta, não cabendo notificação preliminar, quando julgada com risco iminente de caráter público.

Art. 404 - A aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores da presente Lei não exime o infrator da obrigação do pagamento de multa.

Art. 405 - As multas serão aplicadas em Unidade Padrão Fiscal do Município (UFIM), obedecendo ao disposto em legislação municipal especifica.

Art. 406 - O infrator terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para regularizar sua situação, sob pena de ser considerado reincidente.

Art. 407 - Na reincidência, as multas serão calculadas em dobro.

Art. 408 - A cada trinta dias, as multas deverão ser cobradas novamente com seu valor dobrado até que a irregularidade seja sanada.

Art. 409 - As penalidades pelas infrações descritas neste capítulo não excluem a tomada de outras medidas e aplicação de outras sanções por parte do Poder Público Municipal, inclusive por via judicial, com respaldo na legislação civil, visando à regularização da situação da edificação e o respeito a esta Lei.

Parágrafo único - A regularização da edificação, recolhida a multa, não isenta a responsabilidade técnica do profissional envolvido no projeto e/ou na obra.

Subseção I

Das Infrações e Penalidades do Parcelamento Irregular

Art. 410 - As infrações à presente Lei acarretam, sem prejuízo das medidas penais previstas na Lei Federal n. 6.766, de 1979, a aplicação das seguintes sanções:

I.Embargo das obras e multa de mil a cem mil vezes a UFIM, a critério da Prefeitura Municipal segundo a gravidade de transgressão, quando for iniciada qualquer obra de parcelamento do solo para fins urbanos sem a devida aprovação;

II.Embargo das obras e multa de mil a cem mil vezes a UFIM, a critério da Prefeitura Municipal segundo a gravidade da transgressão, quando for desrespeitado o projeto aprovado.

Parágrafo único - O rol de infrações com as respectivas penalidades será definido por decreto municipal em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, ou adotado rol da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, se existente.

Subseção II

Do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACAM)

Art. 411 - O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACAM), com força de título executivo extrajudicial, nos termos da Lei Federal, é firmado entre o Poder Público municipal e pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores ou geradores de impactos ambientais negativos.

'a7 1º O objetivo do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACAM) é a recuperação do meio ambiente degradado, ou o condicionamento da situação de risco potencial a integridade ambiental, mediante a fixação de obrigações e condicionantes técnicos, que deverão ser cumpridas pelo infrator em relação às atividades degradadoras a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

'a7 2º A autoridade ambiental responsável poderá converter a multa aplicada em serviços de preservação, conservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos da legislação ambiental pertinente, preferencialmente para a execução de programas e projetos ambientais propostos pelo órgão público municipal competente, em áreas integrantes do sistema de áreas verdes e lazer, custeados diretamente pelo infrator.

TÍTULO V

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 412 - Os processos de planejamento e gestão da política de desenvolvimento urbano serão conduzidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a participação dos munícipes.

Art. 413 - A elaboração, a implementação, o acompanhamento e a revisão do Plano Diretor serão efetuados mediante processos de planejamento, gestão e controle de caráter permanente, descentralizado e participativo.

Art. 414 - Nos processos de planejamento e gestão da política de desenvolvimento urbano, o Poder Executivo Municipal deverá:

I.Promover a adequação da sua estrutura administrativa, assim como de recursos e procedimentos, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei;

II.Realizar entendimentos com municípios vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e ações destinadas à superação de problemas setoriais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com esse objetivo, sem prejuízo de igual articulação com os governos estadual e federal;

III.Assegurar ampla publicidade aos documentos e informações produzidos nos processos de elaboração, revisão e implementação do Plano Diretor e dos programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Art. 415 - A partir da publicação desta Lei Complementar, bienalmente, o Executivo Municipal, por meio de suas secretarias e instituições da administração indireta, apresentará à sociedade, em sessão pública, solene e previamente convocada, relatório de gestão da política urbana e o plano de ação para o próximo período.

Art. 416 - No processo de gestão participativa, caberá ao poder público municipal:

I.Articular e coordenar, em assuntos de sua competência, a ação dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

II.Garantir e incentivar o processo de gestão democrática do desenvolvimento urbano, na perspectiva da formulação, implementação fiscalização e controle social;

III.Promover capacitações na área de políticas públicas e urbanas, para setores dos movimentos sociais e agentes públicos municipais;

IV.Promover a integração intersetorial entre as instâncias democráticas: conselhos, fóruns e conferências;

V.Dotar as áreas de planejamento e controle urbano de meios técnicos e recursos humanos e financeiros necessários para que se possa aplicar os instrumentos regulatórios que normatizam e disciplinam o uso e ocupação do macrozoneamento urbano;

VI.Implantar e manter o Sistema de Informações Municipais, voltado para apoiar o planejamento e a gestão urbana, com informações urbanísticas, socioeconômicas e intervenções físicas no município.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 417 - O Planejamento e a Gestão Urbana compreende os órgãos da Prefeitura e os canais de participação da sociedade na formulação das estratégias de gestão municipal da política urbana, orientando-se pelos seguintes princípios:

I.Integração e coordenação dos processos de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, com a participação de agentes públicos e privados intervenientes para a implantação do aterro sanitário e de resíduos inertes da construção civil;

II.Participação da sociedade civil no acompanhamento, controle social e avaliação da implementação das ações.

Art. 418 - São objetivos do Planejamento e da Gestão Urbana de Arame:

I.Garantir a eficácia da gestão, voltada para se alcançar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes;II.Garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor na formulação e aprovação dos programas e projetos para sua implementação e na indicação das necessidades, seu detalhamento, atualização e revisão.

Art. 419 - São instrumentos e ações para efetivação do Sistema de Planejamento e Gestão Territorial:

I.Instituir canais de participação da sociedade na gestão municipal da política territorial;

II.Buscar a transparência e a democratização dos processos de tomada de decisão sobre assuntos de interesse público;

III.Criar e dar condições para funcionamento dos canais de participação como os Conselhos Municipais, Movimentos Sociais, Entidades Profissionais, Sindicais e Empresariais, Organizações Não Governamentais e Associações de moradores, funcionalmente vinculadas ao desenvolvimento do município;

IV.Instituir um processo permanente e sistemático de discussões públicas para o detalhamento atualização e revisão dos rumos da política territorial municipal e dos instrumentos de diretrizes básicas do Plano Diretor.

Seção I

Do Conselho de Desenvolvimento Municipal

Art. 420 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal é o órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, permanente e deliberativo, com as seguintes atribuições:

I.Analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano Diretor, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e outras regulações urbanísticas;

II.Analisar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, Leis e demais instrumentos de implementação do Plano Diretor e da política urbana;

III.Analisar as propostas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) quanto aos recursos consignados para execução das estratégias estabelecidas no Plano Diretor e propor mudanças para melhor atender sua execução;

IV.Acompanhar os resultados do monitoramento da evolução urbana e avaliar os efeitos do Plano Diretor do Município e da política urbana;

V.Propor ajustes e mudanças nas estratégias e prioridades do Plano Diretor do Município, projetos e programas da política urbana, segundo os resultados de avaliação, acompanhamento e controle;

VI.Acompanhar a elaboração, implementação e monitoramento dos planos setoriais, zelando pela integração das políticas do solo e controle urbano, saneamento ambiental, habitação e recursos hídricos.

Seção II

Do Conselho Municipal de Meio Ambiente

Art. 421 - São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente, dentre outras:

I. Estabelecer as diretrizes da política e das ações do Município na questão do meio ambiente;

II. Normatizar, formular, acompanhar e fiscalizar as ações da política do meio ambiente;

III. Acompanhar, avaliar, deliberar e propor ajustes dos planos, leis e regulações urbanas e ambientais;

IV. Estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental para o município, observadas as legislações federal, estadual e municipal;

V. Opinar previamente e deliberar sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho, nas questões referentes à política do meio ambiente;

VI. Propor a realização de audiências públicas, na forma da lei pertinente, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente;

VII. Propor e deliberar sobre normas e critérios complementares visando a adequação dos sistemas de fiscalização e licenciamento das atividades poluidoras, a cargo do Município.

Seção III

Do Sistema de Informações Municipais

Art. 422- O Executivo promoverá a criação de um Sistema Integrado de Informações Municipais, que constarão, no mínimo:

I.Informações sociais, culturais, econômicas, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, cartográficas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital;

II.Informações sobre os planos setoriais do Município desenvolvidos em todas as Secretarias;

III.Informações aos usuários acerca da emissão de documentos de terrenos entre as pastas responsáveis por este procedimento garantindo, assim, o acesso ao andamento de todos os processos;

IV.Informações sobre as solicitações que estão em andamento para a titulação dos territórios indígenas, ribeirinhos e planaltinos;

V.Informações sobre as políticas para a execução de programas para assentados nas áreas rurais do Município.

§ 1º O Poder Executivo promoverá a revisão e adequação necessária a divisão administrativa, para garantir a unicidade e multifinalidade da base de dados do sistema.

§ 2º O Sistema Integrado de Informações Municipal deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos e publicitados, em especial aos Conselhos Municipais, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação local e regional.

Art. 423 - São objetivos do Sistema de Informações Municipais:

I.Fornecer informações para o planejamento, monitoramento, implementação e avaliação das políticas urbanas, subsidiando a tomada de decisões na gestão do Plano Diretor e do desenvolvimento urbano do município;

II.Assegurar a ampla e permanente divulgação dos dados do sistema na página eletrônica da Prefeitura, bem como seu acesso aos munícipes;

III. Implementar a articulação com outros sistemas de informação e bases de dados municipais, estaduais e nacionais, existentes em órgãos públicos e em entidades privadas.

Parágrafo único - Para o efetivo atendimento ao disposto no inciso II do caput do artigo, o Poder Público Municipal deve conferir ampla publicidade à todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão e aperfeiçoamento do Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais e específicos ligados ao desenvolvimento urbano, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-los a qualquer munícipe que os requisitar por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança e à lei de proteção a informação.

Art. 424- Na implantação do disposto nesta seção deverão ser respeitados os dispositivos legais que garantam o sigilo das informações dos contribuintes, a proteção à individualização das informações nos sistemas estatísticos e demais restrições legais que os órgãos responsáveis pelos dados estão submetidos.

Art. 425- São objetivos da Política de Informação:

I.Indicar as condições para a disponibilização das informações, de forma transparente e descentralizada, no âmbito da Administração Municipal, visando o acompanhamento das políticas públicas, o planejamento e a gestão municipal;

II.Orientar a implementação de sistemas, serviços e produtos de informação, planejamento da coleta, aquisição e montagem de acervos, bases de dados e cadastros;

III.Promover amplo e periódico acesso público às informações de interesse da sociedade, principalmente no campo da gestão de políticas e programas de desenvolvimento urbano.

Art. 426- São diretrizes da Política de Informação:

I.Promover a implementação da política de informação pelos órgãos da Administração Municipal de forma coordenada e descentralizada;

II.Promover a compatibilização dos registros administrativos municipais, por meio da utilização das mesmas divisões territoriais, da articulação entre os diversos acervos, compatibilização de metodologias e documentação adequada, no intuito de viabilizar a comparação de dados, estatísticas e análises;

III.Planejar a coleta própria de informações de interesse da Administração Municipal para elaboração e avaliação de seus programas e ações, de acordo com a necessidade de cada órgão setorial;

IV.Articular iniciativas com outras esferas de governo e promover a formação de parcerias com entidades da sociedade e empresas para a produção de informações de interesse da Administração Municipal e da sociedade.

Art. 427- O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Municipal participativo, bem como os planos, programas, projetos setoriais e regionais.

Art. 428 - Os agentes públicos e privados, sobretudo os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no município deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações, sob pena de notificação, advertência e quebra de contrato.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

Seção IV

Das Parcerias Público-Privadas (PPP)

Art. 431 - As parcerias público-privadas (PPP) são contratos administrativos de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, relativos a ajustes firmados entre os setores público e privado para a execução de serviços e obras públicas, devendo seguir as normas dispostas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

'a7 1º No caso de contrato de concessão patrocinada, a remuneração das obras será efetuada pelas tarifas cobradas aos usuários e por um complemento realizado pelo Poder Público municipal ao parceiro privado.

'a7 2º No caso de contrato de concessão administrativa, o Poder Público municipal poderá ser o usuário direto ou indireto dos serviços prestados, mesmo que a parceria envolva a execução de obras, o fornecimento ou a instalação de bens, podendo não haver a cobrança de tarifa, mas somente um complemento do parceiro público para o retorno do investimento.

'a7 3º As PPP deverão estar previstas no Plano Plurianual do Município, além de serem precedidas de licitação, na modalidade de concorrência, e formalizarem, antes da celebração do contrato, a instituição de sociedade com o propósito específico de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 4º É vedada a realização de parcerias público-privadas, conforme o previsto no § 4º do art. 2.º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, quando:

I.O valor do contrato for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II.O período de prestação do serviço for inferior a cinco anos;

III.O contrato tiver como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 429 - Fica assegurada a participação popular em todas as fases do processo de formulação, implementação, gestão, fiscalização e controle social da política urbana, através dos seguintes órgãos e instrumentos:

I. Conferência Municipal de Política Urbana;II. Audiências públicas e Fóruns;

III.Iniciativa popular de projeto de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

IV.Instâncias do Orçamento Participativo.

Seção I

Da Conferência Municipal de Política Urbana

Art. 430 - A Conferência Municipal de Política Urbana será realizada ordinariamente a cada 2 (dois) anos, podendo participar qualquer cidadão aramense.

Parágrafo Único - Compete à Conferência Municipal de Política Urbana avaliar a implementação do Plano Diretor, discutir e deliberar sobre questões de política urbana, dentre as quais:

I.Apreciar as diretrizes da política urbana do Município;

II.Debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;

III.Sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;

IV.Deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;

V.Sugerir propostas de alteração da lei do Plano Diretor, a serem considerados no momento de sua modificação ou revisão.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR

Art. 432 - O Plano Diretor do Município deverá ser revisto a cada 6 (seis) anos ou sempre que mudanças significativas na evolução urbana o recomendarem:

§ 1º - O processo de revisão deverá ser convocado pelas estruturas do Poder Público Municipal.

'a7 2º - A comissão organizadora deverá articular junto aos demais órgãos da Prefeitura de Arame e a participação das diversas áreas técnicas setoriais para produção de estudos e propostas para revisão do Plano Diretor, de forma a garantir o cumprimento de uma pauta de debates, capacitações e escutas sobre todas as temáticas que compõem o conjunto do Plano Diretor, como processo democrático de construção de proposições, em consonância com o estabelecido pelo Estatuto da Cidade e Constituição Federal.

'a7 3º - O processo de revisão do Plano Diretor do Município compreenderá a execução de atividades técnicas voltadas para a produção de estudos, diagnósticos e formulação de propostas para a sua discussão com a sociedade.

Art. 433 - A proposta de revisão ao Plano Diretor será submetida à discussão em uma Conferência Municipal ou Fóruns regionais, convocado especialmente para esse fim, com ampla participação dos segmentos governamentais e da sociedade civil.

'a7 1º - Para a realização da Conferência Municipal ou Fórum regional será instituída comissão formada por membros das estruturas dos poderes Executivo e Legislativo municipal e por membros dos órgãos de Planejamento e Gestão Urbana.

'a7 2º - O documento resultado das deliberações desta conferência ou fóruns regionais será sistematizado na forma de projeto de lei e encaminhado para apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Vereadores.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 434 - O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, disponibilizando-a no endereço eletrônico da Prefeitura, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único - O Poder Público Municipal, deverá disponibilizar dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, cópia completa para os entes da Prefeitura Municipal de Arame.

Art. 435 - Os Conselhos Municipais referidos nesta Lei e aqueles já existentes deverão ser instalados e adequarem-se as exigências expressas nesta lei, no prazo, máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei.

Art. 436 - Os Código de Obras e a Lei de Perímetro Urbano deverão ser revisados, com encaminhamento ao Legislativo Municipal no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a publicação desta lei.

Art. 437 - Os demais instrumentos de política instituídos por esta Lei Municipal deverão ser regulamentados no prazo máximo de um ano e meio após a publicação deste lei.

Art. 438 - Os Programas de Proteção e Preservação Ambiental e de Acessibilidade e Mobilidade Urbana devem ser elaborados no prazo máximo de 18 (dezoito meses) após a publicação desta lei.

Art. 439 - Fazem parte desta lei os seguintes anexos:

I.Mapa das regiões do Plano Diretor participativo municipal;

II.Manual de Leitura Técnica regional;

III.Estatísticas dos Fóruns e propostas sugeridas pelas comunidades.

Art. 440 - Os assuntos tratados nesta Lei Complementar, que dependerem de leis específicas ou regulamentações por decreto, estarão subordinados às legislações em vigor até a publicação dos respectivos regulamentos.

Art. 441 - As disposições previstas nesta Lei Complementar entrarão em vigor a partir da data de sua publicação.

Gabinete do prefeito municipal de Arame, Maranhão, em 02 de dezembro de 2025.

PEDRO FERNANDES RIBEIROPrefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024