Regulamenta a Lei Municipal nº 16, de 24 de novembro de 2025 (que instituiu o REFAZ) definindo prazos condições e documentos para adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame- REFAZ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a vigência da Lei Municipal n.º 16, de 24 de novembro de 2025, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Especial na Fazenda Municipal de Arame - REFAZ;
CONSIDERANDO que o REFAZ tem como objetivo promover a regularização de créditos do Município;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar o aludido programa, conforme estabelece o artigo 14 da referida lei;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito deste Município, o Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município, cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
'a7 1º A adesão ao REFAZ, instituído pela Lei Municipal nº 16, de 24 de novembro de 2025, iniciar-se-á em 26 de novembro de 2025 e possui termo final no dia 17 de dezembro de 2025.
'a7 2º Após o prazo previsto no parágrafo anterior a adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ será encerrado.
'a7 3º Eventuais despesas com Cartórios Extrajudiciais correrão por conta do contribuinte.
Art. 2º Para fins de formalização da adesão tratada no artigo anterior, deverá ser consignada a opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante assinatura de “Termo de Adesão” junto à Secretaria Municipal de Fazenda, preferencialmente, de forma eletrônica, devendo o mesmo ser instruído com os seguintes documentos, a depender do tipo de pessoa:
I - no caso de pessoas jurídicas:
a) cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão, válidos por 90 (noventa) dias;
b) cópia do documento de identificação do sócio-gerente ou administrador e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;
c) procuração pública ou particular, em caso de terceiros interessados, com documentos de identificação do mandante e do mandatário, devendo a assinatura da procuração coincidir com a do documento do signatário;
II - no caso de pessoas físicas:
a) cópia de identificação e CPF;
b) procuração pública ou particular, em caso de terceiros interessados, com documentos de identificação do mandante e do mandatário, devendo a assinatura da procuração coincidir com a do documento do signatário;
c) comprovante de residência.
Parágrafo único. Caso o pedido de parcelamento tenha se dado de forma eletrônica, o requerimento deverá ser assinado digitalmente ou ser digitalizado, contendo, desde já, a quantidade de parcelas desejadas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, a identificação dos créditos municipais parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do sujeito passivo, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.
Parágrafo único. Estarão incluídos no parcelamento débitos protestados ou objeto de demanda judicial.
Art. 4º Para os fins do disposto no artigo 7º da Lei n.º 16, de 24 de novembro de 2025, o contribuinte deverá:
I - no caso do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 7º da Lei supracitada, apresentar, quando da assinatura do contrato para adesão ao REFAZ, cópia da decisão judicial de mérito, homologando a desistência de incidente (s) processual (is) que ocasionou (aram) a suspensão do crédito negociado, devendo esta passar a constar como anexo do contrato.
II - no caso do disposto nos § 2º do art. 7º, da Lei n.º 16, de 24 de novembro de 2025, apresentar, quando da assinatura do contrato para adesão ao REFAZ, cópia da decisão administrativa, homologando a desistência de incidente (s) processual (is) que ocasionou (aram) a suspensão do crédito negociado, devendo esta passar a constar como anexo do contrato.
Art. 5º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no REFAZ, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - para ingressar no programa, o participante que possui débito em cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologados pelo Juízo ou Tribunal competente;
II - na hipótese do débito encontrar-se em cobrança judicial, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora - caso haja - não será desconstituída até a quitação total das obrigações previstas neste programa;
III - em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, fixados em 10% do débito, respeitados os termos do art. 85, §3º, do CPC.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME (MA), EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025
PEDRO FERNANDES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Arame

