Diário oficial

NÚMERO: 101/2025

Volume: 9 - Número: 101 de 24 de Novembro de 2025

24/11/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 240/2025
Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração, ANDERSON MOTA BRITO, para instaurar, conduzir e decidir processos administrativos sancionadores, bem como aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133/2021
PORTARIA Nº 240 /2025 GAB/PMA

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração, ANDERSON MOTA BRITO, para instaurar, conduzir e decidir processos administrativos sancionadores, bem como aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, inclusive rescindir contratos, quando constatada inexecução contratual ou falta grave do contratado.

Art. 2º A presente delegação autoriza o Secretário a assinar decisões, notificações, portarias, despachos e demais atos necessários, podendo ainda encaminhar processos à Procuradoria do Município para cobrança e demais providências legais.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de novembro de 2025.

DÊ CIENCIA, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

___________________________________

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 241/2025
Nomear os (as) integrantes, na qualidade de membros titulares e suplentes, para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPcD do Município de Arame/MA, para o biênio 2025–2027
PORTARIA DE NOMEAÇÃO N° 241/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Municipal nº 11/2025, e em conformidade com Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear os (as) integrantes abaixo relacionados (as), na qualidade de membros titulares e suplentes, para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPcD do Município de Arame/MA, para o biênio 20252027:

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

NOMEMEMBRO'd3RGÃOHalanna Beatriz Sousa Vieira

CPF: 051.627.***-**TITULARSecretaria Municipal de Assistência e Promoção SocialNaduária da Costa Santos

CPF: 611.127.***-**SUPLENTESecretaria Municipal de Assistência e Promoção SocialRaimunda Bianca Ferreira Pereira

CPF: 611.102.***-**TITULARSecretaria Municipal de EducaçãoClaudia Silva Ferreira Ribeiro

CPF: 017.274.***-**SUPLENTESecretaria Municipal de EducaçãoArgemiro da Silva Sales

CPF: 238.847.***-**TITULARSecretaria Municipal de SaúdeValdirene Vieira dos Santos Soares

CPF: 386.653.***-**SUPLENTESecretaria Municipal de SaúdeJosé de Oliveira Lima Filho

CPF: 861.165.***-**TITULARSecretaria Municipal de Cultura Ezequiel Pereira de Sousa

CPF: 079.766.***-**SUPLENTESecretaria Municipal de CulturaREPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

NOMEMEMBRO'd3RGÃORita de Cassia Ferreira Sarmento

CPF: 012.035.***-**TITULARAssociação de Mães Especiais de Arame - AMEAJanaina de Freitas Cruz Evangelista

CPF: 991.290.***-**SUPLENTEAssociação de Mães Especiais de Arame - AMEALucas Willame de Sousa Silva

CPF: 065.919.***-**TITULARClube das MãesAntonia Belo da Silva Vital

CPF: 528.310.***-**SUPLENTEClube das MãesLucimeire Pereira de Sousa

CPF: 882.465.***-**TITULARAssociação Mães que oram pelos filhosMaroni da Silva de Sousa

CPF: 176.090.***-**SUPLENTEAssociação Mães que oram pelos filhosMaria Raimunda da Silva Portela Maciel

CPF: 983.290.***-**TITULARParoquia São Francisco de Assis Simone Brilhante Ferreira Santos

CPF: 023.558.***-**SUPLENTEParoquia São Francisco de AssisArt. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Arame-MA, 19 de novembro de 2025.

Pedro Fernandes Ribeiro

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 16/2025
Institui o Programa de Recuperação de Créditos na Fazenda Municipal de Arame - REFAZ, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 16/2025

Institui o Programa de Recuperação de Créditos na Fazenda Municipal de Arame - REFAZ, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

'a7 1º Deverão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como:

I - atualização monetária;

II - penalidade pecuniária;

III - juros e multa.

'a7 2º Por ocasião da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração.

'a7 3º Não poderão ser negociados por meio do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ, os créditos municipais oriundos de Tributos que tenham fato gerador ocorrido no mesmo exercício da data da adesão ao programa.

Art. 2º Os débitos do sujeito passivo apurados na data da negociação serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sob as seguintes condições:

I - para pagamento à vista: redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e redução de 100% das multas de mora, aplicado ainda sob o valor apurado 15% de desconto;

II - para pagamento parcelado:

a) em até 36 (trinta e seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos de juros, e redução de 100% de multas de mora;

'a7 1º Na hipótese de crédito tributário decorrente de auto de infração, que tenha por objeto somente multa por infração, o pagamento à vista poderá ser realizado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior.

'a7 2º Quando da opção por parcelamento, este somente será homologado, para todos os efeitos, após a confirmação do pagamento da primeira parcela.

'a7 3º Nos casos de opção pelo parcelamento, será observado o valor mínimo estipulado por tipo de pessoa, ficando as parcelas sujeitas à atualização monetária anual, na forma do disposto pela Lei Municipal n° 31/2018 de 30 de outubro de 2018, Código Tributário Municipal.

'a7 4° Cada parcela mensal será expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dará no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, devendo-se quitar todos os valores junto às instituições autorizadas pelo Município, por meio da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 3º Para os efeitos do § 3° do artigo anterior, o valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo:

I - para créditos lançados em nome de pessoas físicas: R$ 100,00 (cem reais);

II - para tributos lançados em nome de Empresário individual, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empresas Optantes do Simples: R$ 200,00 (duzentos reais);

III - para tributos lançados em nome de Pessoas Jurídicas não enquadradas no inciso II: R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4º Na hipótese de créditos ajuizados, quando da adesão ao REFAZ, deverão ser pagos honorários advocatícios, podendo ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, observando -se os parâmetros definidos no art. 3°.

'a7 1º O pagamento dos honorários será feito através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico, com vencimentos idênticos aos das parcelas da dívida principal.

'a7 2º Após o pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar à Procuradoria Geral do Município o comprovante do recolhimento dos valores correspondentes, que deverá juntá-lo, obrigatoriamente, no respectivo processo de execução fiscal, para fins de instrução do pedido de suspensão ou extinção.

Art. 5º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ dar-se-á por opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, condições e prazos a serem definidos em Regulamento.

Parágrafo único. Para efeitos do prazo final para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ, será considerado o dia de requerimento a data em que o contribuinte solicitou à adesão, seja na forma presencial ou eletrônica, independente da data em que o requerimento for recepcionado e analisado pela Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Tributos.

Art. 6º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa.

IV - desistência expressa e irretratável da ação judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.

Art. 7º Os créditos com ou sem exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.

'a7 1º Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspensão e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo juízo ou tribunal competente, extinguindo o feito com exame de mérito.

'a7 2º Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao parcelamento importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.

'a7 3º O devedor deverá comprovar, a desistência de forma irretratável e irrevogável das ações que eventualmente tem como objeto da lide o crédito tributário, ou a relação jurídica tributária, referente aos tributos que estarão no parcelamento, sob pena de sê-lo indeferido.

Art. 8º Os débitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser incluídos no presente Programa.

Parágrafo único. Para efeitos da nova negociação, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.

Art. 9º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no presente programa, desde que atendidas as exigências a serem definidas em Regulamento.

Art. 10. Uma vez realizada a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ, a exigibilidade do crédito negociado permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.

Parágrafo único. A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser revalidada por igual período, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.

Art. 11. A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ dar-se-á quando da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive verificação posterior de fraude ou omissão cometida quando das informações necessárias para formalização da adesão;

II - falecimento da pessoa física, quando o débito negociado for em seu nome;

III - falência ou extinção da pessoa jurídica, quando o débito negociado for em seu nome.

IV - cisão, exceto se de pessoa jurídica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ;

V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária.

VI - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa) dias;

VII - ausência de recolhimento por 90 (noventa) dias dos tributos municipais vencidos após a data de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ, não incluídos no parcelamento.

'a7 1º A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da fazenda Municipal de Arame - REFAZ acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles que porventura não foram inscritos, inclusive com a exclusão de eventual regime de benefício ou isenção fiscal, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução e/ou isenção, excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos até a data da exclusão.

'a7 2° Quando da exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ, os débitos do sujeito passivo somente poderão ser renegociados uma única vez por meio do mesmo Programa por razão não superior ao remanescente do parcelamento originário, verificada a existência de débitos posteriormente vencidos para fins de inclusão na negociação, obedecidas as condições de atualização dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar -se ao pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida consolidada.

Art. 12. A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de Arame - REFAZ não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município tomarão as providências necessárias para cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 14. O Chefe do poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo termo inicial e final para adesão ao Programa.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME/MA, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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