Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta lei.
Art. 2º. O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
Art. 3º. O PPA tem como diretrizes:
I – Valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
II – Participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
III – Forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
IV – A excelência na gestão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4º. O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas,
Art. 5º. Os programas temáticos são compostos por indicadores, objetivos e valores.
Art. 6º. A cada programa são associadas ações orçamentárias.
§ 1º. As ações declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais).
Art.7º. As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 8º. Integram o PPA os seguintes anexos:
I – Demonstrativo da previsão da receita para o período e metodologias de cálculo; e
II – Demonstrativo dos Programas de Governo para o período.
III – Demonstrativos Complementares
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 9º. Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem
Art. 10º. Os valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
Art. 11º. O PPA somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade.
Art. 12º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 13º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – Atualizar os valores do PPA a cada LDO e LOA; e
II – Incluir, excluir ou alterar:
a) Ações orçamentárias e não orçamentárias.
b) Os indicadores, prioridades e metas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DA AGENDA TRANSVERSAL
Art. 14º. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 15º. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 16º. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
Art. 17º. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.
Art. 18º. O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, e cumpra-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
PEDRO FERNANDES RIBEIRO
Prefeito Municipal

