Diário oficial

NÚMERO: 85/2025

Volume: 9 - Número: 85 de 30 de Setembro de 2025

26/09/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 32/2025
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 31, de 30 de outubro de 2018, que estabeleceu regras gerais para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
DECRETO Nº 32/2025

Regulamenta a Lei Municipal nº 31, de 30 de outubro de 2018, estabelece as regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, para o Exercício de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAME, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 31, de 30 de outubro de 2018, que estabeleceu regras gerais para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU do Exercício de 2025 será lançado, e o pagamento poderá ser realizado:

I - em quota única; ou

II - em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.

Art. 2º Os prazos para pagamento do IPTU do Exercício de 2025 serão:

I - Na hipótese de quota única, com redução de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo do imposto, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2025;

II - Na hipótese de parcelamento, conforme vencimentos a seguir:

a) Primeira Parcela: 31 de outubro de 2025;

b) Segunda Parcela: 28 de novembro de 2025;

c) Terceira Parcela: 30 de dezembro de 2025;

d) Quarta Parcela: 30 de janeiro de 2026;

e) Quinta Parcela: 27 de fevereiro de 2026;

f) Sexta Parcela: 31 de março de 2026;

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º O contribuinte será notificado do lançamento do IPTU por meio da publicação em meio eletrônico no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Arame e por edital de notificação, exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Setor de Tributos realizará atendimentos presenciais ao público durante o período de lançamento do IPTU 2025.

Art. 5º A concessão das isenções de que trata o art. 323 da Lei Municipal nº 31, de 30 de outubro de 2018, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será cassada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo refere-se ao IPTU do Exercício de 2025, e se obtida de forma indevida poderá ser anulada, imputando-se ao beneficiário as seguintes consequências:

I - Obrigação de restituir os valores obtidos indevidamente.II - Responsabilização nas esferas administrativa e penal, nos termos da legislação vigente.I - Será obrigado a restituir o valor obtido com a isenção para o Fisco Municipal.II - Será enquadrado no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 6º Os pedidos de isenção deverão ser formalizados junto à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante protocolo e apresentação dos documentos exigidos em regulamento próprio. Ser formalizados junto à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de protocolo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME/MA, EM 26 DE SETEMBRO DE 2025

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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