Regulamenta a Lei Municipal nº 31, de 30 de outubro de 2018, estabelece as regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o Exercício de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAME, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 31, de 30 de outubro de 2018, que estabeleceu regras gerais para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU do Exercício de 2025 será lançado, e o pagamento poderá ser realizado:
I - em quota única; ou
II - em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Art. 2º Os prazos para pagamento do IPTU do Exercício de 2025 serão:
I - Na hipótese de quota única, com redução de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo do imposto, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2025;
II - Na hipótese de parcelamento, conforme vencimentos a seguir:
a) Primeira Parcela: 31 de outubro de 2025;
b) Segunda Parcela: 28 de novembro de 2025;
c) Terceira Parcela: 30 de dezembro de 2025;
d) Quarta Parcela: 30 de janeiro de 2026;
e) Quinta Parcela: 27 de fevereiro de 2026;
f) Sexta Parcela: 31 de março de 2026;
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º O contribuinte será notificado do lançamento do IPTU por meio da publicação em meio eletrônico no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Arame e por edital de notificação, exclusivamente por meio eletrônico.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Setor de Tributos realizará atendimentos presenciais ao público durante o período de lançamento do IPTU 2025.
Art. 5º A concessão das isenções de que trata o art. 323 da Lei Municipal nº 31, de 30 de outubro de 2018, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será cassada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo refere-se ao IPTU do Exercício de 2025, e se obtida de forma indevida poderá ser anulada, imputando-se ao beneficiário as seguintes consequências:
I - Obrigação de restituir os valores obtidos indevidamente.II - Responsabilização nas esferas administrativa e penal, nos termos da legislação vigente.I - Será obrigado a restituir o valor obtido com a isenção para o Fisco Municipal.II - Será enquadrado no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 6º Os pedidos de isenção deverão ser formalizados junto à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante protocolo e apresentação dos documentos exigidos em regulamento próprio. Ser formalizados junto à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de protocolo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME/MA, EM 26 DE SETEMBRO DE 2025
PEDRO FERNANDES RIBEIRO
Prefeito Municipal