DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APOIO PRESENCIAL DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAME - MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor,faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a expansão de cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação à distância — modalidade educacional prevista no artigo 80 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96 —, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso. Dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:
I – Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura plena e de formação inicial e continuada para professores da educação básica e cursos de bacharelado e tecnologia para egressos do ensino médio, ambos na modalidade de ensino EaD.
II – Proporcionar, através de convênios e pareceres com IFES, Ministério da Educação e Fórum dos Estados, cursos superiores e cursos profissionalizantes de ensino médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município.
III – Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio-educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.
Art. 2º Fica instituído no Município de Arame, Estado do Maranhão, o Polo de Apoio Presencial ao Ensino Superior a Distância de Arame, do sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
Parágrafo único – Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.
Art. 3º Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior, o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.
Parágrafo único – O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Polo, através de Acordos ou Convênios.
Art. 4º Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial será de responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, limpeza, vigilância e secretariado.
Art. 5º A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras.
Art. 6º Um professor da rede pública ESTADUAL e/ou MUNICIPAL, em efetivo exercício há mais de um (01) ano em magistério na educação básica, será o Coordenador do Polo de Apoio Presencial de Arame.
Art. 7º O Município de Arame realizará, através de edital próprio, a seleção de lista tríplice para escolha do Coordenador do Polo, contemplando os(as) candidatos(as) com maior capacitação e maior experiência em educação a distância, sendo que essa lista será submetida à CAPES/MEC, que fará a escolha final do Coordenador do Polo conforme as suas diretrizes.
§1º O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil.
§2º A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá às diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º As funções de Secretário de Polo, Auxiliar de Biblioteca, Técnico de Informática, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigilância serão exercidas por funcionários municipais, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME – MA, em 11 de abril de 2025
PEDRO FERNANDES RIBEIROPrefeito Municipal