DECRETO Nº 11/2025
DISPÕE SOBRE A REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL DOS LOTES URBANOS NÃO REGULARIZADOS NO PRAZO ESTABELECIDO EM EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, da Lei Orgânica do Município, bem como com base no art. 118, §2º, da mesma Lei, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 208/2009;
CONSIDERANDO que a ocupação regular do solo urbano é medida de justiça social, organização territorial e cumprimento da função social da propriedade;
CONSIDERANDO o disposto nos Títulos de Domínio Provisório emitidos pela Prefeitura Municipal de Arame aos beneficiários do Loteamento "Altos do São João", os quais estabeleceram prazos e condições específicas para a sua regularização definitiva, notadamente no que se refere à concessão de moradia;
CONSIDERANDO a realização do Edital de Chamamento Público nº 001/2024, publicado em 12/11/2024, e da sua respectiva Prorrogação, para convocação dos beneficiários a comparecerem ao Núcleo Municipal de regularização Fundiária da Prefeitura com vistas à regularização dos lotes e à expedição da concessão definitiva;
CONSIDERANDO o decurso do prazo final estabelecido no edital de chamamento e a ausência de comparecimento de parte dos beneficiários, mesmo após ampla divulgação e prorrogação;
CONSIDERANDO a necessidade de recadastramento das áreas não regularizadas para fins de nova destinação conforme o interesse público e a política urbana municipal.
D E C R E T A
Art. 1º Ficam declarados passíveis de reversão ao patrimônio do Município de Arame todos os lotes urbanos situados no Loteamento "Altos do São João" que não tenham sido objeto de comparecimento e regularização por parte de seus beneficiários, conforme previsto no Edital de Chamamento Público nº 001/2024 e sua prorrogação.
Art. 2º Os lotes não regularizados ou iniciado o processo de regularização até a data final estipulada no Edital de Prorrogação serão recadastrados pelo Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF para fins de:
I – cancelamento do Título de Domínio Provisório anteriormente expedido;II – reintegração da posse e incorporação ao patrimônio público municipal;III – eventual novo procedimento de seleção, doação ou concessão de uso, conforme diretrizes do Plano Diretor e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Considera-se iniciado o processo de regularização fundiária o comparecimento do beneficiário ao Núcleo Municipal de Regularização Fundiária da Prefeitura Municipal de Arame, com o devido preenchimento da ficha cadastral e apresentação da documentação exigida, nos termos do edital de chamamento, para fins de expedição da Título de Regularização Fundiária.
Art. 3º A reversão dos lotes observará os princípios do contraditório e ampla defesa, assegurando-se ao beneficiário, o direito de manifestação em procedimento administrativo próprio.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE ABRIL DE 2025
PEDRO FERNANDES RIBEIRO
Prefeito Municipal