LEI MUNICIPAL Nº 01/2025
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ARAME-MA
PEDRO FERNANDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
SUMÁRIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES4
LIVRO I – BEM-ESTAR PÚBLICO, ÓRDEM SOCIAL E SEGURANÇA DAS PESSOAS5
TÍTULO I - DA PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA5
TÍTULO II - DA ORDEM SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA DAS PESSOAS6
CAPÍTULO I - Dos Costumes, da Tranquilidade e da Ordem Social6
Seção I - Disposições Gerais6
CAPÍTULO II - Da Moralidade, Sossego e Segurança Pública das Pessoas6
Seção I – Da Moralidade e Sossego Público6
Seção II – Da Poluição Sonora7
Seção III – Dos Divertimentos e Festejos Públicos10
Subseção I – Dos Eventos e Shows11
Seção IV – Da Segurança Pública das Pessoas12
CAPÍTULO III - Das Medidas Referentes a Proteção Animal12
TÍTULO III - DO BEM-ESTAR E ESPAÇO PÚBLICO14
CAPÍTULO I - Das Vias, Logradouros, Muros, Cercas e Calçadas14
Seção I - Disposições Gerais14
Seção II – Da Obstrução de Vias em Função de Obras16
Seção III – Da Obstrução de Vias em Função de Eventos16
Seção IV – Da Obstrução de Vias por Empreendimentos17
Seção V – Da Instalação e Uso de Lonas, Toldos e Coberturas Fixas17
Seção VI – Dos Muros, Cercas e Calçadas18
CAPÍTULO II - Da Acessibilidade das Pessoas com Deficiência19
CAPÍTULO III – Dos Imóveis, Edificações, Ampliações e Reformas19
Seção I – Da Manutenção e Limpeza dos Terrenos22
Seção II – Das Ocupações Irregulares23
Seção III – Das Cercas Elétricas e Concertinas24
CAPÍTULO IV – Do Mobiliário Urbano e Bens Públicos24
Seção I – Disposições Gerais24
Seção II – Dos Parklets, Tablados Estruturas em Madeira e Similares24
Seção III – Das Bancas de Jornais e Estruturas Similares25
Seção IV – Dos Postes, Torres e Estruturas Suspensas25
Seção V – Dos Quiosques, Barracas e Estruturas Móveis25
Seção VI – Da Expressão Cultural e Artística25
CAPÍTULO V – Do Controle das Pragas Urbanas26
CAPÍTULO VI – Da Vigilância Epidemiológica26
Seção I – Da Vacinação de Caráter Obrigatório27
CAPÍTULO VII – Do Trânsito e Mobilidade Urbana27
CAPÍTULO VIII – Dos Cemitérios e Serviços Funerários29
Seção I – Disposições Gerais29
Seção II – Das Inumações29
Seção III – Das Construções Funerárias30
Seção IV – Da Administração dos Cemitérios30
Seção V – Da Concessão dos Serviços Funerários31
LIVRO II - LIMPEZA E HIGIENE PÚBLICA, USO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS 31
TÍTULO I - DA LIMPEZA E HIGIENE, USO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS 31
CAPÍTULO I - Da Limpeza e Higiene, Uso e Conservação de Imóveis31
Seção I – Disposições Gerais31
Seção II – Da Limpeza e Higiene, Uso e Conservação das Habitações e Terrenos32
Seção III – Da Limpeza e Higiene, Uso e Conservação das Vias Públicas32
Subseção I – Dos Deveres do Poder Público e dos Particulares33
Subseção II – Dos Deveres dos Particulares34
Seção IV – Da Higiene dos Estabelecimentos35
Seção V – Da Higiene da Alimentação36
LIVRO III - ATIVIDADES ECONÔMICAS E CULTURAIS37
TÍTULO I - DAS ATIVIDADES CULTURAIS37
CAPÍTULO I – Da Montagem de Eventos, Shows e Similares37
Seção I – Da Atividade Ambulante em Eventos38
CAPÍTULO II – Das Exposições, Feiras e Similares38
CAPÍTULO III – Dos Eventos Públicos38
TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA (Comércio, Indústria e Serviços)40
CAPÍTULO I – Da Ocupação dos Passeios e dos Espaços Públicos40
CAPÍTULO II – Dos Fast-Foods (Trailers, Food Trucks e Similares)41
CAPÍTULO III – Do Comercio Ambulante41
CAPÍTULO IV – Dos Mercados, Feiras Livres, Centros Comerciais e Similares42
CAPÍTULO V – Dos Meios de Publicidade e Propaganda43
Seção I – Da Propaganda e da Publicidade em Geral43
Seção II – Da Propaganda e da Publicidade Volante45
CAPÍTULO VI – Da Exploração de Pedreiras, Olarias, Areia e Piçarra46
CAPÍTULO VII – Da Vistoria dos Estabelecimentos47
CAPÍTULO VIII – Do Licenciamento dos Estabelecimentos48
Seção I – Da Licença de Localização48
Seção II – Da Licença de Instalação e Funcionamento49
CAPÍTULO IX – Do Horário de Funcionamento das Instituições50
CAPÍTULO X – Da Aferição de Pesos e Medidas51
CAPÍTULO XI – Da Fabricação e Comércio de Inflamáveis e Explosivos51
LIVRO IV – MEIO-AMIENTE, SANEAMENTO E PAISAGEM URBANA52
TÍTULO I – DA PROTEÇÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL52
CAPÍTULO I – Da Proteção do Meio-Ambiente52
Seção I – Das Disposições Gerais53
Seção II – Dos Anúncios, Panfletos e Cartazes55
Seção III – Da Criação, Exposição e Venda de Animais56
CAPÍTULO II – Do Saneamento Ambiental59
CAPÍTULO III – Da Arborização e Conservação das Áreas Verdes60
LIVRO V – PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO62
TÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO E OUTROS PROCEDIMENTOS62
CAPÍTULO I – Das Autoridades Fiscais62
CAPÍTULO II – Das Infrações e Penalidades63
Seção I – Das Disposições Gerais63
Seção II – Da Notificação Preliminar64
Seção III – Da Multa65
Seção IV – Da Reincidência65
Seção V – Da Apreensão e Remoção de Mercadorias65
Seção VI – Do Leilão66
Seção VII – Do Embargo67
Seção VIII – Da Interdição67
Seção IX – Do Desfazimento, Demolição ou Remoção68
Seção X – Da Cassação da Licença68
TÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO68
CAPÍTULO I – Do Procedimento68
CAPÍTULO II – Do Contraditório69
CAPÍTULO III – Do Julgamento de Primeira Instância71
CAPÍTULO IV – Do Recurso71
CAPÍTULO V – Da Execução das Decisões71
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS71
ANEXO I – TABELAS DE INFRAÇÕES E MULTAS73
Tabela I – Infrações Relativas a: Limpeza, Higiene e Bem-Estar Social73
Tabela II – Infrações Relativas a: Obras, Edificações e Uso do Espaço Público75
Tabela III – Infrações Relativas a: Saúde Alimentar, Pragas e Epidemias78
Tabela IV – Infrações Relativas a: Atividades Econômicas, Culturais, Eventos e Shows79
Tabela V – Infrações Relativas a: Meio-Ambiente, Paisagem Urbana e Proteção Animal82
ANEXO II – DEFINIÇÕES DOS VOCÁBULOS TÉCNICOS84
LEI N° 01/2025
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE ARAME-MA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arame, Estado Do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Arame, que tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da moralidade e do sossego públicos, do controle e proteção de animais, da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, e do terceiro setor, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Art. 2° - Após definidas as normas de conduta, a fiscalização Municipal sobre higiene pública, meio ambiente e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como o relacionamento entre os cidadãos e o poder de polícia administrativa do Município serão regidos pelo presente Código.
Parágrafo único - Os casos omissos nesta Lei e as dúvidas suscitadas na aplicação de seus dispositivos serão regulamentados por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridades a quem delegue competência.
Art. 3° - Considera-se Poder de Polícia administrativa a atividade da Administração Pública que, disciplinando o exercício das liberdades públicas, assegure o gozo pleno dos direitos individuais e coletivos e regule a prática de atos, em função do interesse da coletividade aramense, concernentes aos costumes, à comodidade e ao bem-estar comunitário, à limpeza pública, à defesa do consumidor, à segurança, ao sossego, à ordem democrática, à estética e paisagem urbana, ao respeito à propriedade e a sua função social, o uso das vias e logradouros públicos, à preservação do patrimônio histórico e cultural, à preservação e conservação do meio ambiente, o exercício de atividades econômicas e profissionais, e disciplina o abastecimento e a comercialização do mercado no Município de Arame.
Art. 4° - Todas as pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas a facilitar, por todos os meios, o cumprimento e aplicação deste Código sua execução e fiscalização pelos órgãos municipais competentes.
Art. 5º - Ao Prefeito de Arame e, em geral, aos agentes públicos, de acordo com as suas atribuições, incumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando o instrumental efetivo de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento de funcionamento e localização de atividades das entidades estabelecidas no município.
'a7 1º - Insere na ordem pública municipal as posturas disciplinadoras de medidas do Poder de Polícia administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público e os munícipes.
§ 2º- A implantação e execução desta Lei Complementar será de responsabilidade de cada órgão da administração municipal que tiver dentre as suas competências assuntos tratados neste Código.
Art. 6º- As penas estabelecidas nesta Lei Complementar não prejudicam a aplicação de outras pela mesma infração, derivadas de transgressão a leis e regulamentos federais, estaduais ou municipais.
Art. 7º- Compõem também as Posturas Municipais todas leis e regulamentos específicos e disciplinadores de medidas do poder de polícia administrativa vigentes do município.
Parágrafo único - O município poderá adotar as legislações ambientais e sanitárias do Estado do Maranhão e Federal, bem como seus respectivos regulamentos.
Art. 8º- O código de posturas municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidades ou de isenção.
LIVRO l
BEM-ESTAR PÚBLICO, ORDEM SOCIAL E SEGURANÇA DAS PESSOAS
TÍTULO I
DA PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA
Art. 9° - Incumbe à Administração Municipal, nos termos da legislação vigente, atendendo às peculiaridades locais, aos interesses da comunidade e diretrizes estaduais e federais, integrar e promover o ordenamento urbano; fiscalizar o uso dos bens e dos espaços públicos, visando assegurar harmonicamente a proteção estética, paisagística e histórica da cidade, podendo adotar, através de decretos e normas suplementares às seguintes medidas, já definidas neste código:
I.Regulamentar as formas de exposição e veiculação de publicidade em áreas privadas e públicas, preservando a paisagem urbana, o trânsito de veículo e a segurança das pessoas;
II.Disciplinar a exposição de mercadorias, inclusive em áreas externas;
III.Impedir a prática de atos que resultem em danos materiais ou estéticos aos equipamentos urbanos, bens públicos e particulares em geral;
IV.Exercer o controle das edificações e terrenos, visando evitar a utilização inadequada de suas destinações;
V.Disciplinar a ornamentação das fachadas dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, nos períodos de carnaval, festejos juninos, natalinos e outras festividades populares.
Parágrafo único - Também serão objetos de fiscalização:
I.A existência e funcionalidade de fossas sanitárias;
II.A limpeza dos terrenos localizados na zona urbana e de expansão urbana;
III.O corte de árvore de porte arbóreo ou de valor histórico sem a devida autorização do órgão competente.
Art. 10 - Para atender as exigências do bem-estar público, o controle e a fiscalização, a Prefeitura deverá desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, a utilização adequada das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda em qualquer lugar de acesso público, além de outros campos que o interesse social venha a exigir.
TÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA DAS PESSOAS
CAPÍTULO l
DOS COSTUMES, DA TRANQUILIDADE E DA ORDEM SOCIAL
Seção l
Disposições Gerais
Art. 11 - A Prefeitura exercerá, em articulação com o Estado e a União, as funções de polícia administrativa de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem social, a moralidade e a segurança pública das pessoas.
Art. 12 - Em face de disposições constitucionais, de legislação suplementar pertinente e deste Código, dentre outras atribuições e competência, o Município é responsável pela execução direta, ou por autorização, delegação ou concessão, das seguintes atividades e serviços públicos:
I.Proteção dos costumes, da ordem e tranquilidade pública;
II.Uso das vias e logradouros públicos;
III.Licenciamento de atividades econômicas, profissionais e sociais;
IV.Mercados, feiras, shoppings populares, centros comerciais e de distribuição;
V.Manutenção de logradouros públicos, limpeza urbana e coleta de lixo;
VI.Transporte coletivo e individual, urbano, de passageiros e cargas;
VII.Impedimento do mau uso da propriedade particular e de abuso no exercício de direitos individuais e coletivos que possam afetar a coletividade;
VIII.Medidas preventivas de proteção e controle relativas aos animais;
IX.Cemitérios e serviços funerários.
CAPITULO II
DA MORALIDADE, SOSSEGO E SEGURANÇA PÚBLICA DAS PESSOAS
Seção l
Da Moralidade e Sossego Público
Art. 13 - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços em geral, são obrigados a zelar, pela manutenção da ordem, da moralidade e sossego público, inclusive pelos seus frequentadores, no interior e área de calçada de seus estabelecimentos.
Art. 14 - A emissão de sons e ruídos, decorrente de qualquer atividade desenvolvida no Município, além de observar o disposto no Código Municipal do Meio Ambiente e na Legislação municipal correlata, também obedecerá aos padrões estabelecidos por este Código, objetivando garantir o sossego, o bem-estar público, a saúde e a segurança.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas acima do estabelecidos na Norma ABNT 10.151, ou as que lhe sucederem, e demais Normas Brasileiras aplicáveis, que tratem do conforto acústico da comunidade.
Art. 15 - O licenciamento de qualquer atividade que possa perturbar o sossego e a tranquilidade pública fica condicionado à demonstração da adoção de medidas que reduzam o nível de incomodo ao sossego e à tranquilidade pública aos padrões fixados em lei.
Parágrafo único - A falta de licença para a instalação e funcionamento dos aparelhos e/ou instrumentos a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
Art. 16 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público, ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer meio, que ultrapassem os níveis de intensidade fixados na Legislação municipal em vigor e nas demais leis pertinentes.
Art. 17 - Nas zonas urbanas, predominantemente residenciais ou de hospedagem, é proibido executar atividades que produzam alto ruído fora do período: antes das 7(sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas.
Seção II
Da Poluição Sonora
Art. 18 -Fica proibida a emissão de ruídos em desacordo com as normas e condições estabelecidas nesta lei complementar ou legislação específica, por escapamento ou outro componente de motocicleta, quadriciclo, motoneta, ciclomotor e bicicleta motorizada, além das existentes no CTB e suas resoluções.
Art. 19 - É proibida a emissão de ruídos, sons e vibrações produzidos de forma que:
I.Ponham em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva;
II.Causem danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
III.Causem incômodo de qualquer natureza;
IV.Causem perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos;
V.Ultrapassem os níveis fixados nesta Lei ou legislação complementar.
Art. 20 - Fica proibida a utilização de fonte fixa de emissão sonora com projeção de áudio para o ambiente externo em qualquer estabelecimento do município de Arame.
§ 1º - A prefeitura poderá autorizar o uso de fonte fixa de emissão sonora, desde que o áudio fique restrito ao ambiente interno do estabelecimento.
§ 2º - Deverão dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido para o exterior, os estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores, tais como:
I.Estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços;
II.Estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo ou mecânica;
III.Estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar;
IV.Espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos.
'a7 3º - A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de atividades do estabelecimento ficará condicionada ao cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, quando couber, ou de adequações alternativas, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação, tais como:
I.Implantação de tratamento acústico;
II.Restrição de horário de funcionamento;
III.Restrição de áreas de permanência de público;
IV.Contratação de funcionários responsáveis pelo controle de ruídos provocados por seus frequentadores;
V.Disponibilização de estacionamento para seus frequentadores.
'a7 4º - A Prefeitura poderá conceder autorização especial motivada, com data, horário e duração determinada, para funcionamento de fonte fixa de emissão sonora com projeção de som para o exterior, desde que haja relevante interesse público.
§ 5º - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares deverão dispor de placa indicativa da proibição de utilização de som automotivo e outras fontes móveis de emissão sonora.
Art. 21 - As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam profissionalmente atividades que demandem o uso de fonte móvel de emissão sonora precisam de autorização especial da Prefeitura, e estão obrigadas a informar sobre quais pessoas físicas ou jurídicas utilizam-se de seus serviços, para fim de permitir a cobrança prevista no art. 4º, sob pena de responsabilização solidária na multa prevista no art. 6º.
§ 1º - O uso de fonte móvel de emissão sonora, para fins de publicidade e outros fins, instalados em carros, motos, bicicletas, etc, só poderão ser autorizados:
I.De Segunda a Sexta-Feira: entre as 08:00h. e as 17:00h.;
II.Aos Sábados: entre as 09:00h. e as 12:00h.
§ 2º - Fica totalmente proibido o uso de fonte móvel de emissão sonora previstos no parágrafo anterior em domingos e feriados, salvo autorização especial e motivada concedida pela Prefeitura, fundada em relevante interesse público ou para fins de desporto, lazer e cultura.
'a7 3º - Em casos de relevante interesse público, como a fim de combater surtos epidêmicos ou endêmicos, calamidades públicas, etc., a Prefeitura poderá conceder autorização especial motivada, com prazo de duração determinado, para uso de fonte móvel de emissão sonora em qualquer dia da semana ou horário, observada a razoabilidade.
Art. 22 - Os estabelecimentos ou pessoas que, para o exercício de suas atividades, produzam sons ou ruídos provenientes da execução de música ao vivo ou por aparelho de som, engenho que produza alerta, propaganda, publicidade, anúncios ou ruídos de qualquer natureza, ficam obrigados a adotar medidas para reduzir a propagação do som para o exterior, devendo sempre ser respeitados os níveis de intensidade sonora previstos nas normas técnicas oficiais.
§ 1° - Considera-se "zona de silêncio" a área compreendida no raio de 200m (duzentos metros) de cada lado dos hospitais, casas de saúde, sanatórios, igrejas, repartições públicas e entidades educativas, de qualquer dos poderes ou esferas, bem como em área devidamente sinalizada, sendo proibidas todas as atividades que, em caráter permanente ou eventual, produzam ruídos ou perturbem o sossego público. No caso de escolas e creches, essas proibições se limitam ao seu horário de funcionamento.
§ 2° - Á falta da licença, ou a produção de intensidade sonora superior à permitida na legislação específica ou em regulamento municipal, implicará na apreensão obrigatória e imediata dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções.
§ 3° - No caso de veículos com equipamentos que produzam som que perturbem o bem estar público, o mesmo poderá ser apreendido por fiscais com competência para fiscalizar a aplicação desse Código e demais leis aplicáveis, e recolhidos ao pátio do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte-DMTT ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, devendo o infrator recolher as multas estabelecidas por este Código além daquelas estabelecidas pelo Código de Transito Brasileiro - Lei n° 9.503/1997 e suas resoluções e, caso o veículo encontrar-se em movimento, sendo impossível a sua abordagem pelos fiscais acima, deverá ser comunicado ao DMTT, fornecendo, se possível, dados que possibilitem a identificação e notificação do mesmo.
§ 4° - Fica o Município autorizado a firmar parcerias ou convênios com outros órgãos da esfera Municipal, Estadual e Federal com a finalidade de garantir o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 23 - Não são proibidos os sons e ruídos produzidos pelas seguintes formas:
I.Por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a Legislação Federal aplicável;
II.Por sinos de igrejas, capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, com duração máxima de 15 minutos antes do início e 15 minutos após o término;
III.Por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos em datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da Administração Municipal;
IV.Por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulância, de carros de bombeiros e de polícia;
V.Por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos, em movimento, desde que seja entre 7:00h (sete horas) e 22:00h (vinte e duas horas), estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VI.Por sirenes ou outros aparelhos sonoros exclusivamente para assinalar horas, entrada e saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 20 (vinte) segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 22:00h (vinte e duas horas);
VII.Por manifestações em divertimentos públicos, em reuniões religiosas ou prédios esportivos, com horários previamente licenciados e entre 7:00h (sete horas) e 22:00h (vinte e duas horas);
VIII.Por festas em residências particulares, com horário entre 7:00h (sete horas) e 22:00h (vinte e duas horas), desde que estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade.
§ 1° - É permitido o uso de equipamentos sonoros em eventos tradicionais, tais como carnaval, festas juninas, festas religiosas, folclóricas e similares, desde que os proprietários façam acordo com o órgão competente da Administração Municipal, estabelecendo os níveis de emissão sonora, os locais, dias e horários.
§ 2° - Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos em face de reclamação, ela deverá ser efetuada no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho afastado a 5,00m (cinco metros) das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas.
'a7 3º - Excepcionalmente, a Prefeitura poderá autorizar o uso de alto-falantes e instrumentos musicais para fins de propaganda, desde que observados os padrões legais.
$ 4º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, seção I e II, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-V), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
Seção III
Dos Divertimentos e Festejos Públicos
Art. 24 - Para a realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença do órgão municipal competente.
§ 1° - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I.Análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança;
II.A prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas quanto a Proteção Contra Incêndios.
§ 2° - As exigências do § 1° não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais, beneficentes, religiosas, bem como as realizadas em residências;
§ 3° - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento ou pelo período de 01 (um) ano quando tratar-se de casas de eventos;
§ 4° - As atividades citadas no caput deste artigo só poderão ser licenciadas após vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.
Art. 25 - As exposições de caráter cultural-educativa, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres nos logradouros públicos, serão autorizados a juízo da Prefeitura de modo a:
I.Não prejudicar ou causar danos à arborização ou qualquer recurso natural, pavimentação, etc.;
II.Não prejudicar ou causar danos à iluminação e ao patrimônio público;
III.Não prejudicar o trânsito de veículos e circulação dos pedestres; e
IV.Não causar qualquer prejuízo à população, quanto ao seu sossego, tranquilidade e segurança.
Art. 26 - A instalação de parques de diversões e congêneres será feita mediante requerimento e memorial descritivo, e do plano geral do posicionamento de cada aparelho, máquinas, motores e similares, barracas e seções diversas, além do projeto e detalhamento dos diversos equipamentos de uso público, acompanhados dos cálculos necessários e responsável técnico.
Parágrafo único - As instalações de que trata o “caput” deste artigo, deverão ter responsável técnico devidamente habilitado pelo CREA, com registro, inclusive, junto a esse Conselho.
Art. 27 - Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas modificações nas instalações ou aumento destas, sem a licença prévia, após a vistoria técnica pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 28 - O funcionamento dos parques de diversões e congêneres somente será permitido após vistoria técnica de cada máquina, aparelho ou equipamento, isoladamente, realizada por órgão competente da Prefeitura.
Art. 29 - A Prefeitura poderá exigir um depósito de 100 (cem) a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Município - UFIM, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público.
Art. 30 -O Termo de Permissão de Uso de Área Pública ou Contrato Administrativo para qualquer tipo de atividade, por tempo determinado ou indeterminado, será concedido a título precário e oneroso e atenderá a legislação específica.
Art. 31 - O preço cobrado por ocasião de utilização de espaço público será de 1 (uma) UFIM por metro quadrado de área utilizada, por autorização.
Art. 32 - As licenças para os parques de diversões e congêneres, serão concedidas por prazo inicial não superior a 3 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação.
Parágrafo único - A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a Prefeitura por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativas a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser esse interditado antes do término do prazo de licença concedido, se motivos de interesse público o exigirem.
Art. 33 - Não serão permitidos sons provocados por criação, tratamento, alojamento e comércio de animais que causem incómodo para a vizinhança, salvo quando em zoológicos ou parques, regulamentados, autorizados ou licenciados.
Art. 34 -Não serão fornecidas licenças para a realização de Jogos de diversões, circos e parques, reunidos em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde, maternidades, asilos e abrigo para idosos.
Art. 35 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:
I.Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II.As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III.Todas as portas de saída serão sinalizadas pela inscrição “Saída", legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV.Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
V.Durante os espetáculos dever-se-ão conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas.
Subseção I
Dos Eventos e Shows
Art. 36 - As festas, shows, bailes e espetáculos de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 37 -O promotor/organizador do evento ou show fica obrigado a, imediatamente após o término do evento, proceder à limpeza da área pública utilizada, incluindo-se nesta obrigação a limpeza dos bens privados localizados em seu entorno.
Art. 38 -Será de total responsabilidade do promotor/organizador do evento ou show a recuperação da área ajardinada e/ou do patrimônio público danificado, sendo de sua responsabilidade ainda a prestação de serviço de atendimento médico, instalação de sanitários e demais providências necessárias para estabelecer condições adequadas de segurança, manutenção da ordem e integridade física dos participantes.
Seção IV
Da Segurança Pública das Pessoas
Art. 39 - É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública das pessoas em todo o território de Arame, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.
Art. 40 - Quando possível, a fiscalização das normas da presente Lei, poderá ser realizada, complementarmente, pelo sistema de vídeo monitoramento.
Art. 41 - Depende de autorização prévia do Poder Público Municipal:
I.Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, nas habitações coletivas, nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a 200 m (duzentos metros) de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas, creches, asilos e repartições públicas, quando em funcionamento;
II.Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do órgão competente da Administração Municipal e sem as medidas de segurança próprias;
Parágrafo único - É vedado soltar balões impulsionados por material incandescente ou inflamável em toda extensão do território municipal e também soltar pipas e similares utilizando linhas de cerol ou qualquer outro material cortante que possa colocar em risco a integridade das pessoas.
Art. 42 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, seção III e IV, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
Parágrafo único - Quando se tratar de estabelecimento comercial, o mesmo será multado e, sendo constatada reincidência na mesma infração, poderá ser interditado.
CAPÍTULO III
Das Medidas Referentes a Proteção Animal
Art. 43 - Os animais desacompanhados de seus responsáveis/tutores, ou errantes, encontrados nas estradas, logradouros e caminhos públicos serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Administração Municipal, na forma da legislação municipal pertinente.
Art. 44 - Quaisquer perdas ou danos causados por animais a terceiros são de inteira responsabilidade do seu proprietário, responsável ou tutor ainda que esteja sob guarda de preposto ou desacompanhado.
Art. 45 - Fica o proprietário, responsável ou tutor de animal obrigado a permitir o acesso da inspeção as dependências de alojamento e criação do mesmo, bem como acatar as determinações dos órgãos competentes da administração municipal, desde que respeitadas as garantias constitucionais relacionadas a propriedade privada.
Art. 46 - São de responsabilidade do proprietário, responsável ou tutor do animal a sua manutenção em condições higiênicas, de alojamento, alimentação e saúde, bem como a remoção de dejetos deixados em via pública.
Art. 47 - Fica proibida a criação e comercialização de bovinos, suínos e caprinos no perímetro urbano da sede municipal, salvo situações especiais devidamente licenciadas pelo Poder Público.
Art. 48 - É proibida, na zona urbana da sede municipal, a instalação de cocheiras ou estábulos.
Art. 49 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências:
I.Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-os dos terrenos limítrofes;
II.Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;
III.Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV.Possuir depósito para estrume à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V.Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI.Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII.Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art. 50 - O Poder Público Municipal manterá programa de defesa e controle de animais, nos termos da Lei Nº 5.197/67 que dispõe sobre a fauna e da outras providências, devendo contar com o apoio da Sociedade e de entidades do Terceiro Setor.
Art. 51 - Constitui infração a esta Lei:
I.Abandonar animal em via pública;
II.Ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
III.Manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
IV.Obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
V.Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;
VI.Vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença da autoridade competente;
VII.Enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII.Exercitar cães conduzindo-os presos a veículo em movimento;
IX.Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
X.Utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos, exceto os casos autorizados pelo órgão competente, mediante prévia vistoria técnica e respectiva concessão de licença e funcionamento;
XI.A exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente;
XII.A entrada de animais, mesmo acompanhados de seus proprietários, com guia e coleira, em estabelecimentos públicos e de comercialização de gêneros alimentícios, exceto os cães guia e os estabelecimentos com selo “pet friendly”;
XIII.A criação, alojamento e manutenção de suínos, ruminantes domésticos, aves para consumo e equídeos na zona urbana;
XIV.A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses;
XV.A promoção de rinhas de animais.
Art. 52 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-V), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
TÍTULO III
DO BEM-ESTAR E ESPAÇO PÚBLICO
CAPÍTULO IDAS VIAS, LOGRADOUROS, MUROS, CERCAS E CALÇADAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 53 - A denominação dos logradouros públicos do Município será dada mediante lei e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas, em pórticos ou em outro local conveniente.
Art. 54 - Para denominação dos logradouros públicos, serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos, nomes de obras literárias, da fauna e da flora local, nomes já consagrados pela tradição popular.
Art. 55 -A utilidade e o uso das vias, calçadas e demais logradouros públicos são livres, sem obstáculos, competindo à fiscalização municipal preservar o patrimônio público, a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, em geral.
Art. 56 -O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura, Empresas ou Autarquias Municipais ou por contratação mediante licitação.
Art. 57 - Os proprietários e moradores são responsáveis pela limpeza, manutenção e conserto da calçada e guia das sarjetas, fronteiriços à sua residência.
Art. 58 -É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e das residências para a via pública ou para o sistema de captação de águas pluviais e despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames, bitucas de cigarro ou quaisquer resíduos ou detritos sobre a via e espaços públicos.
Art. 59 -Todo resíduo industrial sólido e os resíduos provenientes da construção civil deverão ser destinados de forma adequada, a um local permitido e autorizado, sob a responsabilidade do gerador do resíduo.
Art. 60 -É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 61 -Fica proibido:
I.Lançar esgoto, águas servidas, despejos ou efluentes de qualquer natureza em galeria de águas pluviais e cursos de água, ao ar livre ou em outro local que possa causar danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
II.Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III.Aterrar vias públicas com lixo ou materiais inadequados;
IV.Transportar, em qualquer veículo, materiais ou produtos, tais como pedra, argila, calcário, terra e outros que possam comprometer a higiene da via sem a devida cobertura ou proteção adequada;
V.Transportar em qualquer veículo materiais ou produtos tais como resíduos de açougues, ou de casas de carnes e frigoríficos que possam comprometer a higiene da via, sem a devida cobertura ou proteção adequada, tanto da parte superior/externa quanto da inferior/interna do veículo de transporte;
VI.Transportar produtos agrícolas, sem a devida cobertura ou de sistemas de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos;
VII.Lançar de águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário;
VIII.Escoar águas servidas pelo leito da rua ou estradas.
Art. 62 -É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, rejeitos, entulhos ou resíduos de qualquer natureza às margens das rodovias, estradas vicinais, córregos e rios.
Art. 63 -Não serão permitidos depósito ou permanência de objetos (trailers, bancas, barracas, carrinhos de coleta, etc.) ou outros produtos em praças, áreas ou passeios públicos sem autorização expressa pelo município.
Art. 64 -Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, tabela I, quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
Parágrafo único - Os objetos (trailers, bancas, barracas, etc), carrinhos de coleta ou de outros produtos ficarão sujeitos à apreensão e recolhimento.
Seção II
Da Obstrução de Vias em Função de Obras
Art. 65 - É vedada a obstrução de vias públicas, em caráter permanente ou temporários, sejam elas destinadas ao trânsito de veículos ou pedestres, ressalvados os casos em que houver autorização da Prefeitura.
'a7 1º - Em qualquer caso, a obstrução de vias públicas:
I.Deverá manter espaço para trânsito seguro dos pedestres, notadamente os portadores de necessidades especiais;
II.Não poderá impedir o acesso de moradores às suas casas e garagens;
III.Não poderá causar danos às árvores e vegetação em geral.
'a7 4º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
'a7 5º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente da obstrução causada ao livre trânsito.
Art. 66 - As colunas ou suportes de anúncios, as lixeiras, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 67 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
Parágrafo único - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I.Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
II.Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 68 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I.Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II.Não causarem dano a aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
III.Ser mantido apenas pelo tempo estritamente necessário ao seu uso.
Art. 69 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas de distribuição de comunicação, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Seção III
Da Obstrução de Vias em Função de Eventos
Art. 70 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I.Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II.Não perturbarem o trânsito público;
III.Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV.Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável às despesas de remoção, dando ao material removido o destino que convier.
Seção IV
Da Obstrução de Vias por Empreendimentos
Art. 71 - O uso de calçadas por bares, restaurantes, postos de combustíveis e comerciantes em geral, depende de autorização expressa da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
Art. 72 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, metade (50%) do passeio correspondente à testada do edifício, observadas as disposições do artigo anterior.
Art. 73 - As bancas de jornais e revistas, trailers e similares, poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I.Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II.Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção e estética;
III.Não perturbarem o trânsito público e a passagem de pedestres;
IV.Serem de fácil remoção;
V.Pagamento da taxa de instalação correspondente.
Art. 74 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, com autorização da Prefeitura.
Parágrafo único - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos.
Seção V
Da Instalação e Uso de Lonas, Toldos e Coberturas Fixas
Art. 75 - A instalação e uso temporário de lonas, contra ação do sol instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício serão permitidos somente quando:
I.Estando completamente distendidos, não descerem abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio;
II.Possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;
III.Forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.
Art. 76 - Nos prédios comerciais, construídos no alinhamento de logradouros a instalação de toldos deverá atender os seguintes requisitos:
I.Não excederam a largura de passeio;
II.Não apresentarem, quando instalados no pavimento térreo quaisquer de seus elementos inclusive bambinelas, altura inferior à cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio;
III.Não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta centímetros);
IV.Não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer instrumentos ou aparatos.
Art. 77 - Os toldos ou coberturas referidas no artigo anterior poderão ser apoiados em armações fixadas no passeio à testada do meio fio ou à testada da parede ou grade do estabelecimento, não se admitindo alvenaria ou concreto armado.
§ 1° - Os toldos ou coberturas deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 2° - Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública e ventilação da edificação nem ocultar placas de nomenclatura dos logradouros e sinalização de trânsito.
Art. 78 - Para colocação de toldos ou coberturas fixas ou móveis, o requerimento do interessado ao órgão municipal competente deverá ser acompanhado de projeto com duas vias, representando uma seção normal da fachada, na qual figurem o toldo ou a cobertura, segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas quando se destinarem ao pavimento térreo, acompanhado de laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, atestando a segurança do mesmo.
Art. 79 - Quando qualquer toldo ou cobertura que não se encontrar em perfeito estado de conservação oferecendo perigo de desabamento, é de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel a retirada para substituição, ficando a cargo do órgão responsável pela fiscalização municipal a intimação do interessado a consertá-lo ou retirá-lo imediatamente, podendo para isso fazer uso do Poder de Polícia.
Seção VI
Dos Muros, Cercas e Calçadas
Art. 80 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los ou cercá-los e pavimentar a calçada, dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos deverão ser aramados.
Parágrafo único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação dos muros, calçadas, cercas e aramados.
Art. 81 - Os terrenos em área urbana central deverão ser fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único - Será aplicada multa a todo aquele que deixar de murar, cercar ou aramar os terrenos localizados na zona urbana do município, no prazo fixado pela prefeitura, ou o fizer em desacordo com as normas fixadas nesta seção.
Art. 82 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
Art. 83 -Na infração de qualquer artigo das seções II, III, IV, V e VI será imposta a multa prevista neste código, anexo I, tabela II, quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO
Art. 84 - Serão garantidas a todos, inclusive a pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, condições de acesso físico, livre de barreiras arquitetônicas, nas edificações de uso público ou de uso residencial coletivo.
Art. 85 - Serão garantidas condições de utilização e de acesso físico, inclusive a pessoas com dificuldade de locomoção permanente ou temporária, aos serviços oferecidos nos seguintes tipos de edificações e bens imóveis:
I.Edifícios de órgãos públicos;
II.Lojas de departamentos;
III.Centros e galerias comerciais;
IV.Estabelecimentos comerciais com área de consumação igual ou superior a 50m² (cinquenta metros quadrados);
V.Supermercados e hipermercados;
VI.Estabelecimentos de natureza esportiva, cultural, recreativa e religiosa;
VII.Estabelecimentos de saúde;
VIII.Estabelecimentos de hospedagem com mais de 20 (vinte) dormitórios;
IX.Estabelecimentos de ensino;
X.Estabelecimentos bancários;
XI.Terminais rodoviários;
XII.Bens imóveis de valor turístico;
XIII.Bens imóveis de valor cultural, tombados ou não;
XIV.Em habitações coletivas servidas por elevadores, será garantida a acessibilidade as áreas comuns.
Parágrafo único -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-II), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO IIIDOS IMÓVEIS, DAS EDIFICAÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS
Art. 86 -As edificações, habitações e estabelecimentos, em geral, deverão manter em perfeito estado de conservação e limpeza os quintais, pátios e jardins.
Parágrafo único - Entende-se como falta de manutenção, conservação e limpeza, quando constatada pelo agente púbico municipal, ação ou omissão contrárias às posturas municipais que esteja contribuindo para a degradação do espaço urbano e coletivo, inclusive no estímulo à ocupação irregular, ou invasão de terceiros, propiciando o aparecimento de animais ou pragas nocivas à saúde pública.
Art. 87 -É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis como latas, garrafas, pneus e similares, ou outros materiais como vasos e caixas d`água sem tampas ou com tampas danificadas, piscinas sem manutenção e tratamento adequados, fossas e poços em más condições de conservação e que propiciem a instalação e proliferação de larvas, mosquitos, roedores ou outros animais sinantrópicos como abelhas, aranhas, escorpiões, formigas, etc.
Art. 88 -O estabelecimento que estoque ou comercialize pneumáticos, materiais de construção e sucatas, será obrigado a mantê-los permanentemente cobertos e isentos de coleções hídricas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 89 -Nas obras de construção civil será obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 90 -A Prefeitura, por meio de sua fiscalização e com o objetivo de preservar a saúde pública, poderá adentrar em imóveis suspeitos de possuir criadouros de insetos ou outros vetores responsáveis por proliferação de doenças, epidêmicas ou não, para sanar o problema, ou ainda para averiguação de denúncias ou constatações de falta de manutenção, conservação e maus tratos aos animais ou em imóveis abandonados suspeitos de serem utilizados como local de encontro de dependentes químicos, ou ainda para averiguação de denúncias e providenciar sua efetiva interdição ou, se for necessário, sua demolição.
Art. 91 -Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono que ameacem ruir ou estejam em ruína, ficando o proprietário ou possuidor obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências da legislação municipal, sob pena de ser demolida pela Prefeitura às expensas do notificado que não cumpriu as exigências em prazo previsto em legislação municipal específica.
Parágrafo único - Em caso de demolição, pela Prefeitura, deverá ser precedida de laudo firmado pela Defesa Civil atestando a necessidade de demolição devido a existência de risco à integridade de pessoas, concedendo-se ao proprietário o direito à ampla defesa.
Art. 92 -Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no município, exceto para criatório de peixes ou outros, devidamente autorizados pelos órgãos municipais.
Art. 93 -Os resíduos domiciliares deverão ser acondicionados em vasilhas apropriadas ou sacos plásticos, e dispostos em local adequado sem obstruir o passeio público, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único - Resíduos em terrenos particulares como terra e galhos de árvores, dos jardins e quintais em edificações e terrenos particulares, serão removidos a custo dos respectivos geradores, e depositados em locais adequados, devendo atender as exigências e normas ambientais e de higiene pública.
Art. 94 -As chaminés de qualquer tipo, para uso domiciliar, comercial, de serviço ou industrial, deverão ter altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos não incomodem os vizinhos, devendo ainda ser dotadas de dispositivo eficiente que filtrem ou retenham os poluentes emitidos.
Art. 95 -As edificações situadas em vias públicas, dotadas de rede de esgoto, será obrigatória a condução dos efluentes para estas redes, sendo vedada a construção de fossas, devendo ser inutilizadas as existentes.
Art. 96 -Todo projeto relativo a construção, reforma, ampliação, adaptação, demolição, desdobro e regularização de prédio de uso residencial, comercial, de serviços, industrial ou institucional, deverá ser previamente aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura, conforme previsão em legislação específica.
Parágrafo único - Os projetos poderão ser submetidos às exigências da concessionária dos serviços de água e esgoto, bem como de outros órgãos ou secretarias, conforme sua especificidade.
Art. 97 -Toda obra será acompanhada e vistoriada pela fiscalização municipal que deverá ter imediato ingresso no local, a fim de se verificar se a mesma está sendo executada de acordo com o projeto aprovado.
Art. 98 -Nenhum serviço de construção, reforma ou demolição no Município pode ser executado no alinhamento da via pública, sem que esta esteja protegida com a colocação de tapume, andaimes, telas e plataformas de proteção, de acordo com o disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança.
Art. 99 -Não é permitida nos projetos de edificações a instalação, em muros ou grades, de portões eletrônicos do tipo basculante vertical difuso que invadam o passeio público causando risco à circulação de pedestres.
Art. 100 - É obrigatório o Alvará de Construção e Licenciamento Ambiental (quando for o caso) expedido pela Prefeitura Municipal para:
I.Obra de construção de qualquer natureza;
II.Demolição, ampliação ou reforma de edificação;
III.Obras de implantação, instalação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, cerca energizada e congêneres, bem como implantação de equipamentos complementares de cada rede tais como gabinetes, estações de regulagem de pressão, transformadores e similares;
IV.Obras de pavimentação e obras de arte;
V.Construção de passeio em logradouros públicos em vias pavimentadas;
VI.Substituição parcial ou total de revestimento do passeio dos logradouros públicos;
VII.Implantação ou rebaixamento de meio-fio;
VIII.Colocação de tapume, "stand" de vendas, caçambas;
IX.Outros serviços de apoio às construções;
X.Canalização de cursos d`água no interior dos lotes;
XI.Desvio de cursos d`água;
XII.Exercício de atividades comerciais, industriais e de serviços;
XIII.Implantação de mobiliário urbano;
XIV.Implantação de publicidade.
Art. 101 - O Alvará de Construção para a execução de qualquer obra ou serviço, será obtido por meio de requerimento do proprietário dirigido ao órgão competente, no qual deverão constar indicações precisas sobre:
I.Localização da obra pelo nome do logradouro;
II.Numeração predial;
III.Autoria do projeto;
IV.Responsabilidade técnica;
V.Endereço para correspondência.
§ 1º - Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma, demolição, ou alvará de localização e funcionamento de atividades comercial, industrial e de serviços, em lotes resultantes de loteamentos ou parcelamentos não aprovados pela Prefeitura.
§ 2º - O projeto ou atividade que possa produzir impacto ambiental, deverá ser analisado pelo órgão ambiental do Município.
§ 3º - O projeto ou atividade de interesse a saúde, da qual possa decorrer risco à saúde pública, deverá ser analisado pela autoridade sanitária municipal.
Seção I
Da Manutenção e Limpeza dos Terrenos
Art. 102 -O proprietário, o titular do domínio útil, o inquilino, o usuário, compromissário comprador ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado em área urbana ou de expansão urbana do Município fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a limpeza e a manutenção dos terrenos de sua responsabilidade, através do controle de crescimento de vegetação não cultivada, mato, além da remoção de detritos e outros elementos misturados à vegetação, de modo a conservá-los sempre limpos, isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade.
Art. 103 -É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, rejeitos, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, em terrenos não edificados, localizados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.
Parágrafo único - A retirada de todo o material inservível do imóvel, tais como: entulho proveniente de construção civil, lixo, plástico, metais, papelões, resíduos, móveis, utensílios e eletrodomésticos descartados, restos vegetais e animais e outros materiais, cuja remoção seja necessária através da utilização de máquinas do tipo pá carregadeira e caminhões basculantes, é de responsabilidade do titular do imóvel, devendo ser destinado a locais apropriados e permitidos pelo município, sendo vedado a queima.
Art. 104 -Os terrenos baldios com dejetos ou com vegetação sem roçada, após as devidas notificações e autuações sem que o responsável tenha providenciado a limpeza devida, a Prefeitura Municipal poderá fazê-la, correndo todo ônus por conta do proprietário legal do imóvel, sem prejuízo das multas aplicadas.
Art. 105 -Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados no perímetro urbano e de expansão urbana que fizerem roçadas deverão obrigatoriamente colher a palha, mato, capim e dar o devido destino a eles.
Art. 106 -Fica proibida a utilização de terrenos como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza sem a prévia aprovação, por escrito, da Municipalidade, com verificação do impacto ambiental, urbanístico e regulamentar, obedecida a legislação existente.
§ 1º - No caso de não observância desses artigos, o Município deve notificar o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, para que atenda às exigências, respeitando os prazos máximos a seguir:
I.15 (quinze) dias para a limpeza geral do terreno através do controle do mato em crescimento desordenado, além da remoção de detritos e outros elementos misturados à vegetação; e
II.24 (vinte e quatro) horas para a desobstrução do passeio público, no que se refere a obstáculos de qualquer espécie, que se encontrem em desacordo com o aqui estipulado.
§ 2º - Em caso de indeferimento do recurso, a execução do serviço e o pagamento da multa deve ser providenciado prontamente.
§ 3º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições supracitadas.
§ 4º - Após a notificação de imposição de multa, e vencido o prazo sem que haja a execução do serviço, o Município pode realizar os serviços necessários para a regularização da infração, diretamente ou através de contratação de serviços de terceiros, cobrando-se do proprietário o valor referente aos serviços executados.
I.Os valores dos serviços e obras são fixados por Decreto do Executivo, observado o critério de dimensão do imóvel; e
II.Realizados os serviços ou obras, conforme aqui previsto, o responsável deve ser notificado a recolher aos cofres públicos os valores totais dos serviços executados até o 15º (décimo quinto) dia, contado a partir do recebimento da notificação.
Art. 107 -Os terrenos ou áreas rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, deverão ser cercados, mediante interesse público ou prévia notificação.
Art. 108 -Os terrenos e imóveis situados em núcleos urbanos informais consolidados, objeto de Regularização Fundiária Urbana, devem ser cercados em suas divisas, sob pena de descaracterização de consolidação.
Parágrafo único - O ocupante deve cercar, murar, ou tapar de qualquer modo o seu imóvel, podendo ser através de muros, cercas vivas, cercas de arame, de madeira ou tapumes.
Seção IIDas Ocupações Irregulares
Art. 109 -É vedada a ocupação irregular de áreas públicas ou privadas em todo o perímetro do município, caracterizada como invasão ou ocupação de áreas para fins de moradia com características de domicílios rústicos, improvisados ou mocós com fins diversos.
§ 1º - Nos casos de áreas públicas a Prefeitura para restituir-se da posse por sua própria força, notificará o(s) ocupante(s), em caráter imediato, para desocupação da área.
'a7 2º - Caso não seja efetivada a desocupação serão tomadas as medidas judiciais cabíveis pelo município instruído por Relatório de Vistoria circunstanciado.
§ 3º - Em casos de ocupação com características de domicílios rústicos, improvisados ou mocós em propriedade particular, o proprietário será notificado sobre o uso do imóvel e a necessidade da conservação, higiene e manutenção de acordo com a legislação municipal, sujeito a penalidades.
Art. 110 -Os imóveis não habitados ou utilizados de modo permanente ou temporário, incluindo os disponíveis para locação, deverão ter seus acessos e fronteiriços fechados, impedindo a entrada ou permanência de pessoas sem autorização, animais, depósito de objetos e formação de mocós em quaisquer de suas dependências.
Seção IIIDas Cercas Elétricas e Concertinas
Art. 111 -Os proprietários de edificações no município, que possuam "cercas elétricas" ou concertinas, devem adequá-las contra possíveis acidentes que possam constituir perigo comum às pessoas incautas que delas se aproximem.
Parágrafo único - As empresas responsáveis pela instalação e manutenção da "cerca elétrica" deverão adaptá-la a uma altura compatível com no mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura, adequada a uma amperagem que não seja mortal, atendendo especificações de lei e de normas técnicas.
Art. 112 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-II), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPITULO IV
DO MOBILIÁRIO URBANO E BENS PÚBLICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 113 -Os obeliscos, relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados em vias e logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura.
Art. 114 -Pessoas físicas ou jurídicas que retirarem terra de bens municipais serão autuados e multados, ficando sujeito ainda a penas de outras sanções legais.
Art. 115 - A Prefeitura coibirá a invasão de logradouros públicos mediante procedimentos administrativos diretos ou por via judicial.
Art. 116 - As destruições, depredações e pichamentos de bens públicos municipais serão coibidos mediante ação direta da prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso da força policial.
Parágrafo único - Aquele que causar danos ou avarias aos bens e equipamentos públicos municipais responderá pelos prejuízos causados à Prefeitura, e também a processo-crime porventura necessário.
Seção II
Dos Parklets, Tablados, Estruturas Móveis e Similares
Art. 117 -Fica permitida ampliação a título precário do passeio público, com implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, com mobiliário urbano tais como parklets, tablados, estruturas móveis e similares, sendo competência da autoridade municipal autorizar sua instalação.
§ 1º - A ampliação do passeio público assim como os elementos neles instalados serão plenamente de uso público e coletivo, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu instalador.
§ 2º - Os passeios deverão permanecer livres e desembaraçados para a passagem de pedestres.
§ 3º - Pela exploração direta ou indireta do passeio público ampliado, o interessado pagará semanalmente, a título de preço púbico, 50 (cinquenta) UFIM por metro quadrado de área utilizada.
Art. 118 -Os estabelecimentos comerciais, com autorização da Prefeitura, poderão ocupar, com mesas e cadeiras, até 50% (cinquenta por cento) do passeio correspondente à testada do edifício, desde que seja garantida a acessibilidade de pedestres no passeio público.
Parágrafo único - Pela ocupação do passeio público com mesas e cadeiras, o interessado pagará mensalmente, a título de preço púbico, 30 (trinta) UFIM por metro quadrado de área utilizada.
Seção III
Das Bancas de Jornais e Estruturas Similares
Art. 119 -As bancas para venda de jornais e revistas ou estruturas similares, poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que não perturbem a circulação nas vias públicas, devendo ser autorizada pelo município, obedecido modelo, dimensão e de acordo com normas e regulamentações municipais.
Seção IV
Dos Postes, Torres e Estruturas Suspensas
Art. 120 -A construção e instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações e rede de energia elétrica, meios físicos fixos utilizados para dar suporte às redes aéreas, entre os quais, postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas, em área urbana, dependerá de autorização da autoridade municipal.
Seção V
Dos Quiosques, Barracas e Estruturas Móveis
Art. 121 -Os quiosques, barracas e estruturas móveis somente poderão ser instaladas nos logradouros e demais espaços públicos, desde que não perturbem a circulação nas vias públicas, devendo ser autorizada pelo município, garantidas as questões de mobilidade urbana, de acessibilidade e de segurança quanto à sua solidez e estabilidade e em conformidade com normas municipais e regulamentação.
Seção VI
Da Expressão Cultural e Artística
Art. 122 -Fica permitida a prática da arte em grafite, sendo vedada a pichação em edificações, paredes ou muros, monumentos, mobiliário urbano e elementos da paisagem urbana.
§ 1º - Considera-se permitida a prática do grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que com o consentimento do proprietário, locatário ou arrendatário do bem privado e autorização do órgão competente no caso de bem público, obedecidas neste último caso as normas de preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
§ 2º - Em caso de bem público municipal sujeito à administração do Município, o pedido de autorização para a realização do grafite deverá ser acompanhado de um esboço da intervenção a ser realizada, sem prejuízo de outras exigências solicitadas pela autoridade municipal.
§ 3º - No caso de pichação os responsáveis serão obrigados, sem prejuízo da penalidade prevista, a repintar o local, com as mesmas características originais.
Art. 123 -Compete à autoridade municipal permitir e disciplinar, as manifestações, atividades e apresentações culturais de artistas de rua em vias, parques, praças e áreas públicas.
Art. 124 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-II), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO VDO CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
Art. 125 -Os proprietários, locatários, ocupantes, administradores de imóveis ou responsáveis por construções são obrigados a manter a propriedade em condições sanitárias que visem o enfrentamento aos agravos decorrentes de fatores de risco ambientais e de saúde pública.
§ 1º - Entende-se aqui por fatores de risco ambientais as situações que possam favorecer o desenvolvimento de artrópodes vetores, animais nocivos ou peçonhentos, hospedeiros intermediários ou roedores, assim ocasionando ou podendo vir a ocasionar risco ou danos à saúde pública.
§ 2º - Verificada a existência de insetos de qualquer espécie a autoridade pública notificará o proprietário do terreno, indicando o prazo imediato para que se proceda o seu extermínio.
§ 3º - Se não forem tomadas as providencias objeto do parágrafo anterior, a Prefeitura poderá incumbir-se de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho de administração, além da aplicação de multa, conforme anexo I, tabela III, quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação aos danos causados.
Art. 126 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-III), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO VIDA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 127 -Será obrigatória a notificação ou comunicação de ocorrência, comprovada ou presumível, de quaisquer doenças e agravos à saúde pública, de notificação compulsória, por profissionais de saúde, por responsáveis dos estabelecimentos ou meios de transporte em que se encontre o doente, bem como pelos munícipes.
§ 1º A notificação de doenças e agravos à saúde pública no Município obedecerá ao Sistema de Vigilância Epidemiológica Estadual, Federal e Internacional.
§ 2º Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas técnicas da área de saúde.
Seção IDa Vacinação de Caráter Obrigatório
Art. 128 -É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação recomendada pelo Programa Nacional de Imunizações, assim como assegurar a vacinação dos menores sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único. Somente será dispensada da vacinação a pessoa que apresentar atestado médico e contraindicação explícita para a aplicação da vacina.
CAPÍTULO VII
DO TRÂNSITO E MOBILIDADE PÚBLICA
Art. 129 - O trânsito nas vias urbana, estradas e rodovias é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 130 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para o efeito de obras públicas, manifestação cívica, ou quando necessário, por determinação policial ou do órgão de trânsito.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 131 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I.Conduzir animais em disparada ou bravios sem a necessária precaução;
II.Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes;
III.Estacionar sobre o passeio, praças e canteiros;
IV.Transitar na contramão de direção;
V.Conduzir veículo sem a habilitação necessária ou com a documentação irregular;
VI.Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
VII.Conduzir ou conservar animais sobre o passeio, canteiros ou jardins.
Art. 132 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, regulamentação ou impedimento de trânsito.
Art. 133 - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, total ou parcialmente, deverá ser solicitada autorização expressa da Autoridade de Trânsito competente devendo constar data, local e horário da interrupção e, se autorizada, ser colocada sinalização de advertência claramente visível de dia e luminosa à noite, por parte do requerente, atendendo distância mínima que informe de forma segura e antecipadamente, conforme especificações da autoridade supracitada.
Art. 134 -Fica proibido depositar quaisquer materiais ou objetos, inclusive de construção civil, nas vias públicas e passeios em geral.
Parágrafo único - Os responsáveis pelos obstáculos colocados na via pública deverão advertir convenientemente os veículos, à distância, do transtorno causado ao livre trânsito.
Art. 135 -É proibido depositar ou permanecer com objetos, equipamentos ou outros produtos de uso pessoal ou comercial em espaços e vias públicas, exceto quando houver autorização expressa da prefeitura.
Parágrafo único - É proibido, ainda, o uso da via ou do passeio público como extensão de atividade comercial, bem como prejudicar o fluxo de pedestres e de veículos.
Art. 136 -É proibido danificar, embaraçar ou obstruir a via pública, por quaisquer meios, retirar placas de sinalização ou equipamentos públicos, inclusive os colocados em pontes e estradas rurais.
Art. 137 -É proibido abandonar veículos na via pública, sendo classificados como veículos abandonados aqueles que permanecerem na via pública, nas mesmas condições, após vencido o prazo da notificação que constatou:
I.Estado precário de conservação, como partes faltantes ou deterioradas que impeçam sua circulação, bem como sucatas ou carcaças; e
II.Estiverem de alguma forma comprometendo a saúde ou a segurança da população, como veículos com portas, vidros ou carrocerias abertas.
§ 1º - O veículo nas condições deste artigo será notificado para que o responsável remova o mesmo no prazo máximo de 10 dias, conforme o risco que ofereça.
§ 2º - Considera-se notificado o veículo ao qual for aposto adesivo informativo constando data da vistoria e data do vencimento.
§ 3º - O responsável pelo veículo abandonado poderá solicitar por escrito prorrogação de prazo de vencimento, desde que fundamentado. Vencido o prazo, o veículo abandonado será recolhido às expensas do proprietário ou responsável, conforme regulamentação.
Art. 138 -Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 139 -A execução de serviços mecânicos em vias públicas somente será tolerada nos casos de evidente emergência, para socorro de eventuais defeitos no funcionamento de peças ou motor.
Art. 140 -É proibido a qualquer pessoa a cobrança por estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos, exceto no caso do estacionamento rotativo pago e regulamentado pelo Poder Público Municipal.
Art. 141 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-II), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO VIII
DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 142 - Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura, que os administrará diretamente ou através de concessão a particular.
'a7 1º - É facultado às pessoas jurídicas de direito privado que se organizem para esse fim, explorando cemitérios particulares, e os emolumentos devidos, observadas as disposições constantes deste capítulo, além de outros requisitos regulamentares estabelecidos pelo poder público.
'a7 2º - É assegurado às associações religiosas que já os possuam, administrar seus cemitérios particulares.
Art. 143 - No recinto dos cemitérios, além das áreas de enterramento, de ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capela e salão mortuário.
Art. 144 - Os cemitérios poderão ser extintos e sua área transformada em praça ou parque, quando tenham chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos.
Parágrafo único - Quando do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder transladação de restos mortais, os interessados terão direito de obter neste último, espaço igual em superfície ao do antigo cemitério.
Seção II
Das Inumações
Art. 145 - Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem apresentação de atestado de óbito devidamente firmado por autoridade médica.
Art. 146 - As inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporárias ou perpétuas.
Art. 147 - Nas sepulturas o prazo mínimo entre duas inumações, em um mesmo local é de 05 (cinco) anos para adultos, e de 03 (três) anos para menores de 12 (doze) anos.
Art. 148 - As concessões de perpetuidade serão feitas para sepulturas do tipo mausoléus simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título:
I.Possibilidade de uso de mausoléus para sepultamento de cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins sendo que outras pessoas só poderão ser sepultadas mediante autorização por escrito do concessionário e pagamento das taxas devidas;
II.Obrigação de construir dentro de 06 (seis) meses os baldrames convenientemente revestidos e efetuar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 149 - Havendo sucessão causa mortis” através de partilha devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério.
Seção III
Das Construções Funerárias
Art. 150 - As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios depois de expedido alvará, mediante requerimento do interessado acompanhado do respectivo projeto em duas vias.
Parágrafo único - Após aprovação uma das vias do projeto de construção será devolvida ao interessado devidamente visada pela autoridade competente.
Art. 151 - A Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos proprietários, porém reserva-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência do cemitério, à higiene e a segurança.
Art. 152 - É proibido no interior dos cemitérios a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus.
Art. 153 - Restos de materiais provenientes de obras, construção e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis.
Seção IV
Da Administração dos Cemitérios
Art. 154 – À administração dos cemitérios competirá a fiscalização dos assentamentos e registros de controle da organização interna das necrópoles.
Art. 155 - O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, naturalidade, causa mortis'', data e lugar do óbito e outros esclarecimentos necessários.
Art. 156 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só será permitida no horário previamente fixado pela administração.
Art. 157 - Excetuados os casos de investigação policial devidamente autorizado por mandado judicial, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorridos os prazos previstos neste Código.
Art. 158 - Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado à administração o respectivo título de concessão.
Art. 159 - Decorridos os prazos para inumações, as sepulturas públicas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas.
'a71º - Para esse fim a administração fará publicar editais de aviso aos interessados de que, no prazo de 30 (trinta) dias, serão as cruzes e os emblemas retirados, e a ossada depositada no ossuário geral.
'a7 2º - As grades, cruzes, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual passarão a pertencer à Prefeitura.
Art. 160 - A administração dos cemitérios municipais terá obrigatoriamente os seguintes formulários:
I.De autorização para inumação;
II.De autorização para exumação;
III.De autorização para serviços gerais.
Seção V
Da Concessão dos Serviços Funerários
Art. 161 - O serviço funerário poderá ser concedido a pessoa jurídica criada para este fim satisfeitas as seguintes exigências:
I.Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de qualquer natureza, junto a Secretaria de Fazenda Municipal;
II.Assinatura do Termo de Autorização em livro próprio;
III.Assinatura de Termo de Compromisso, segundo o estabelecido neste Código;
IV.Quitação com todas as suas obrigações tributárias perante a Fazenda Pública Municipal;
V.Demais exigências da legislação federal e estadual pertinente.
Art. 162 - No Termo de Compromisso, a concessionária se obrigará a atender o disposto nessa seção, sob pena de perda da concessão.
Parágrafo único - Assinado o Termo de Compromisso, a concessionária passará a ser considerada e tratada como autorizada para a prestação dos serviços funerários no Município.
Art. 163 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-II), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
LIVRO II
LIMPEZA E HIGIENE PÚBLICA, USO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS
TÍTULO I
DA LIMPEZA E HIGIENE PÚBLICA, USO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS
CAPÍTULO l
DA LIMPEZA, HIGIENE, USO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS
Seção l
Disposições Gerais
Art. 164 - É dever do Poder Público Municipal, através do exercício do Poder de Polícia Administrativo, exigir dos proprietários, inquilinos ou possuidores a qualquer título de imóveis que os mantenham limpos e em boas condições de uso.
Art. 165 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios.
Art. 166 - A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.
Seção II
Da Limpeza, Conservação e Higiene das Habitações e Terrenos
Art. 167 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 168 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas, entulhos e lixo.
§ 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.
§ 2º - Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 169 - O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 170 - A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-las; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.
Seção III
Da Limpeza, Higiene e Conservação das Vias Públicas
Art. 171 - O serviço de limpeza e higiene das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 172 - É de responsabilidade do proprietário a manutenção ou poda de árvores e outras plantas situadas no passeio e dentro de seus respectivos imóveis.
Art. 173 - É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas das residências para a rua.
Art. 174 - Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da cidade, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população.
Parágrafo único - O presente artigo aplica-se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área.
Art. 175 - No passeio ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, assim como ao longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e demais recursos hídricos, é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, material de podações, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxas, tintas e qualquer outro material ou sobras.
Art. 176 - Os resíduos provenientes de hospitais, casa de saúde e sanatórios, ambulatórios e similares, que não forem incinerados, deverão obrigatoriamente ser acondicionados em sacos plásticos apropriados, visando sua adequada destinação final, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único - A coleta dos resíduos citados neste artigo deverá ser feita em veículos com carrocerias fechadas, nas quais, de forma clara e visível, a indicação de "LIXO HOSPITALAR", devendo o destino final dos mesmos ser determinado pela Prefeitura, a partir da implantação e operação de aterros sanitários.
Art. 177 - O Poder Público Municipal instalará recipientes destinados à coleta do lixo, especialmente nos locais de maior aglomeração e circulação, a exemplo de mercados, feiras livres, parques, jardins e outros que igualmente favoreçam a produção de uma maior quantidade de resíduos sólidos.
Subseção l
Dos Deveres do Poder Público e dos Particulares
Art. 178 - É dever do Poder Público e de todo cidadão promover, manter e respeitar a limpeza e a conservação das vias e logradouros públicos, parques e jardins, não jogar ou deixar quaisquer detritos ou objetos que comprometam a normalidade do uso destes bens pela comunidade.
Art. 179 - No interesse da preservação e da higiene dos logradouros públicos, é proibido:
I.Lançar na via ou boca de esgoto o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos, terras excedentes, entulhos ou quaisquer objetos que se queira descartar;
II.Arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janela, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos;
III.Utilizar, para lavagem de pessoas, animais ou coisas, as águas dos chafarizes, fontes e tanques públicos neles situados;
IV.Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza e asseio da via pública;
V.Promover a queima de quaisquer materiais em espaço público;
VI.Lançar na via pública as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais, excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais;
VII.Canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas.
Art. 180 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores e arbustos das vias e outros logradouros, tais como, jardins, praças e parques públicos, sem o consentimento expresso da Prefeitura Municipal.
Art. 181 - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes, mesmo estando em terreno particular.
Art. 182 - É proibido suprimir, transplantar ou sacrificar árvores e demais vegetais dos logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura Municipal.
Art. 183 - Não existindo no logradouro rede de esgotos, as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas, deverão ser canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa séptica existente no imóvel.
Art. 184 - Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.
Parágrafo único - No caso de entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de construção, no prazo máximo de 48hs (quarenta e oito horas) após detectada a obstrução, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário do imóvel.
Art. 185 - É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou abrir letreiros ou qualquer ato de pichação nas obras, monumentos e locais públicos, em especial:
I.Nas árvores de logradouro público;
II.Nas estátuas e monumentos;
III.Nos gradis, parapeitos, viadutos e pontes;
IV.Nos postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas de correio, de coleta de lixo, orelhões (telefonia pública), etc.; e
V.Nas colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições.
Subseção II
Dos Deveres dos Particulares
Art. 186 - Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar transbordamento.
§1° - O responsável por qualquer obra ou serviço fica obrigado a manter, de forma constante e permanente, a limpeza e a conservação das partes livres reservadas do passeio para trânsito de pedestre e da via de tráfego de veículo, recolhendo detritos, terra, pó e similares.
§ 2° - Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável será notificado para, no prazo fixado pela Administração Pública, restaurar o logradouro deteriorado ou proceder com a limpeza da área.
Art. 187 - Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público, as empresas concessionárias e os particulares responsáveis pela execução das obras e dos serviços, garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na legislação específica.
Art. 188 - Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução, diretamente ou em decorrência de enxurradas, dos ralos, bueiros e das caixas públicas receptoras de águas pluviais.
Art. 189 - Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, pode ser realizada, em vias e logradouros públicos, sem a prévia e expressa autorização da administração municipal.
§ 1° - O disposto neste artigo compreende todas as obras de construção civil, hidráulicas e semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, reconstrução, reforma, reparo, acréscimos e demolições, mesmo quando realizados pelos concessionários dos serviços de água, esgoto, energia elétrica e comunicações, ainda que entidades da administração indireta, federal e estadual.
§ 2° - O executor da obra é obrigado a apresentar à Prefeitura, para aprovação, o respectivo projeto de execução, dispensável este apenas em simples reparo.
Art. 190 - Os proprietários ou responsáveis por bancas, barracas em geral, pit dog's e similares, fixos ou móveis, que funcionarem em logradouros públicos ou imóveis particulares, deve manter em perfeita limpeza e higiene o piso, as mercadorias, instalações, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros bens operacionais, usados na exploração da atividade e a respectiva área adjacente, num raio de 10m (dez metros), ainda que descoberta. Sem prejuízo da expressa autorização do poder público e da descrição do manejo, limpeza e higiene do local.
Art. 191 - Em todo reservatório de água existente em edifício ou residências, deverão ser asseguradas, dentre outras, as seguintes condições sanitárias:
I.Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II.Possuir tampa removível ou abertura, para inspeção e limpeza; e
III.Ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais ou insetos no reservatório.
Art. 192 -Na infração de qualquer artigo, das seções I, II e III, deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-I), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
Seção IV
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 193 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, a fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.
Art. 194 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes regras:
I.As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sabre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas 1 (um) metro, no mínimo, das ombreiras das portas extremas;
II.As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Art. 195 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar a seguinte:
I.A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II.A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, ou similares, não podendo ficar expostos à poeira e a insetos.
Art. 196 - Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
I.Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II.Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III.Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 197 - Os açougues só poderão adquirir carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e conduzidas em veículos apropriados.
Art. 198 -Os estabelecimentos localizados neste Município que realizam quaisquer das etapas de fabricação, produção e manipulação de produtos de origem animal, para comercialização, estarão sujeitos ao registro e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal, bem como os seus produtos, devendo cumprir as disposições constantes e aplicáveis neste código e nos demais diplomas federal, estadual e municipal vigentes.
Seção V
Da Higiene da Alimentação
Art. 199 - A Prefeitura exercerá, em articulação com as autoridades sanitárias do Estado ou não, a fiscalização sobre produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral, em estreita observância às disposições desta Lei e do Código de Defesa do Consumidor vigente.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 200 - É proibido vender ou expor à venda, frutas impróprias ao consumo humano, bem como produtos alterados, deteriorados, adulterados ou falsificados, nocivos à saúde, os quais deverão, em procedimento de fiscalização regular, ser apreendidos e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º - Entende-se por:
I.Adulteração – a modificação decorrente de subtração, total ou parcial, do principal constitutivo do produto, ou adição de elemento estranho em qualquer quantidade.
II.Alteração – a modificação parcial e superficial do produto pela ação de agentes naturais como o calor, a umidade, o ar.
III.Deterioração – a modificação que o produto sofre quando a alteração alcança a sua constituição, dando origem a corpos tóxicos nocivos à saúde; e
IV.Falsificação – a substituição integral de um produto por outro de constituição diversa.
·2º - É lícito à Prefeitura apreender, onde quer que se encontrem, produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, pertencentes ou não àqueles em cujo poder ou guarda se achem, podendo destruí-los após exame necessário, sem nenhuma obrigação de indenização.
·3º - Além da sanção prevista no parágrafo anterior, sujeitar-se-á ainda o infrator à pena de multa, sem prejuízo da ação penal cabível a ser instaurada pelas autoridades competentes.
·4º - São responsáveis pela venda de produtos adulterados ou falsificados o fabricante, o vendedor ou aquele que, de má-fé, estiver em sua guarda.
$ 5º - Nos casos suspeitos, será interditada a venda dos produtos, até que se proceda ao exame necessário, a fim de ser-lhes dado o destino conveniente, ou liberar a sua venda, se a suspeita não se confirmar.
Art. 201 - É garantido aos agentes da fiscalização o livre acesso, a qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou depósitos de bebidas e gêneros alimentícios, para neles colherem informações sobre o estado ou qualidade dos produtos depositados ou dos ingredientes empregados na sua elaboração, fazendo-se acompanhar do proprietário ou responsável.
Art. 202 - Os vendedores, os entregadores de pão ou de outros produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, devem trazer os cestos, caixas ou veículos utilizados, convenientemente fechados, cobertos e limpos, com a indicação da procedência dos produtos em lugar visível.
Art. 203 - Os gêneros expostos à venda nas padarias, confeitarias, pastelarias, docerias e cafés, serão guardados em caixas ou receptáculos envidraçados, exceto se os gêneros estiverem contidos em envoltórios apropriados.
Art. 204 - Será permitida a venda ambulante de sorvetes, picolés, sucos, refrescos e gêneros alimentícios, quando identificada sua procedência em local visível e desde que atendidas as exigências de ordem sanitária vigentes.
Art. 205 - A manipulação, a venda e entrega de qualquer produto alimentício, somente poderá ser feita por pessoas isentas de qualquer moléstia contagiosa ou infecciosa.
Art. 206 - Fica expressamente proibido o abate de gado bovino, caprino e suíno para comercialização e consumo da população, realizado fora do matadouro municipal ou em locais que não sejam apropriados e devidamente liberados por equipe de inspeção sanitária das Secretarias de Saúde e de Meio Ambiente do Município.
§ 1º - Fica também proibida a comercialização nos Mercados Públicos, de carne bovina, caprina e suína proveniente de outro local de abate que não seja o Matadouro Municipal.
§ 2º - Em locais de comercialização como frigoríficos, supermercados e similares, as carnes deverão estar acompanhadas do competente certificado de inspeção sanitária.
Art. 207 -Na infração de qualquer artigo, das seções IV e V, deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-III), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
LIVRO III
ATIVIDADES ECONÔMICAS E CULTURAIS
TÍTULO l
DAS ATIVIDADES CULTURAIS
CAPÍTULO I
DA MONTAGEM DE EVENTOS, SHOWS E SIMILARES
Art. 208 - Para instalação, em caráter temporário, de eventos, shows, parques de diversões e similares, e a promoção de festejos, bailes e divertimentos populares de qualquer natureza, nos logradouros públicos, ou em locais particulares, com ou sem cobrança de ingresso, será obrigatória licença prévia de instalação, expedida pela administração municipal, mediante vistoria do órgão competente, não excedendo a autorização ao período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O pedido de licença de instalação deve indicar o local onde será instalada a atividade; o prazo necessário para a montagem da estrutura da atividade, o prazo de uso e de desmontagem; a atividade que se pretende desenvolver no local; a qualificação completa do responsável pelo evento; prova da regularização de sua situação junto à administração tributária municipal para fins de recolhimento dos tributos devidos pelo exercício de sua atividade; e autorização de uso expedida pelo proprietário do imóvel, seja ele público ou particular.
Art. 209 - Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento ou do responsável pela realização do evento, garantir condições de segurança para o seu funcionamento, observada a legislação pertinente.
Seção I
Da Atividade Ambulante em Eventos
Art. 210 -A administração municipal, a seu critério, autorizará o comércio eventual em datas comemorativas, competições esportivas e festividades, para vendedores ambulantes regularmente inscritos no município, pelo prazo de sua duração e em caráter precário, de acordo com as determinações e normas regulamentadoras.
Art. 211 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO II
DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS E SIMILARES
Art. 212 - A administração municipal poderá expedir alvará de autorização a pintores, escultores, artesões, entidades de assistência social, igrejas e clubes de serviços para realizar, em logradouros públicos, por prazo determinado, a exposições de natureza artística, cultural, artesanal e literária.
Parágrafo único - O pedido de autorização indicará o local, natureza e período da exposição.
Art. 213 -Para os efeitos desta Lei Complementar são consideradas Feiras qualquer evento de comercialização temporário, que tenha caráter eventual, formado por empresas expositoras com CNPJ distinto entre elas, realizada no Município de Arame, com um dos seguintes objetivos:
I.Feiras Comerciais: Comercialização direta ao consumidor final, de produtos do comércio e indústria, destinados ao consumo varejista ou atacadista;
II.Feira de Agronegócios: Exibição de amostras de produtos agropecuários, animais, rações, tratores, maquinários e assemelhados;
III.Feira Técnico-Científica: Intercâmbio técnico-científico entre órgãos públicos e/ou empresas privadas;
IV.Feira Cultural: Eventos artísticos populares, como dança, teatro, música, poesia, realizados ao ar livre e sem fins lucrativos; e
V.Feiras Artesanais: Exposição e comercialização de produtos artesanais, que para efeitos desta Lei Complementar são aqueles de fabricação doméstica, feitos de forma manual, não podendo sofrer qualquer processo de industrialização.
Art. 214 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO III
DOS EVENTOS PÚBLICOS
Art. 215 - Eventos Públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, tenha caráter lúdico, festivo ou de manifestações cívicas, e estão sujeitos a licença da Prefeitura.
§ 1º - Casas de eventos são os locais ou estabelecimentos onde se realizem eventos públicos, seja de forma remunerada ou não.
§ 2º - Também se aplicam as disposições deste título a eventos que, embora privados, promovam aglomeração de pessoas, em caráter gratuito ou com intuito lucrativo, de forma que, a juízo do órgão competente, compreendam risco à segurança das pessoas, animais e edificações.
Art. 216 - Em todas as casas de eventos públicas serão observadas as seguintes disposições, além de outras estabelecidas por Leis e Decretos municipais:
I.Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II.As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
III.Todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “saída”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV.Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V.Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI.Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção e extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII.Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII.Durante os espetáculos deverão as portas ser conservadas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX.O mobiliário utilizável deverá estar em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único - É proibido fazer uso de cigarro no espaço destinado ao público em geral, facultado ao estabelecimento permitir o uso em local específico e separado do público comum, por meio que impeça a fumaça do cigarro de ser respirada pelos frequentadores do local.
Art. 217 - Em todas as casas de eventos serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 218 - A armação dos circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
'a7 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 219 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
TÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
(Comércio, Indústria e Serviços)
CAPÍTULO l
DA OCUPAÇÃO DOS PASSEIOS E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 220 -Toda atividade econômica, comercial, industrial ou prestador de serviços, inclusive trabalhadores autônomos, órgãos públicos Estaduais, Federais, organizações filantrópicas, sociais, com ou sem fins lucrativos, e quaisquer outras atividades, realizada no município, especialmente aquelas que interfiram na higiene, segurança, mobilidade e sossego público, bem como as que utilizam espaço público, deverão ser autorizadas pela Prefeitura, por meio de Alvará de Funcionamento e/ou de Localização.
Art. 221 - A ocupação, para exploração comercial de qualquer espécie, do passeio ou do espaço público, por particulares, dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura, nos termos especificados nesta lei e em regulamentos complementares.
§ 1° - O requerimento de autorização de uso de passeio ou logradouro deve ser instruído, no mínimo, com:
I.Documentos pessoais do interessado, endereço e telefones de contato;
II.Croqui informando a localização exata do imóvel e as respectivas medidas e dimensões da área pública que pretende utilizar;
III.Os fins a que se destina o uso, o período, o horário e a forma de utilização.
§ 2° - O órgão municipal competente, através de seus agentes, fiscalizará o local objeto do pedido, especialmente durante o período que o particular pretende utilizá-lo, aferindo a situação e condições locais, e elaborará relatório circunstanciado que subsidiará a resposta ao pedido formulado.
'a7 3° - Sendo o caso de deferimento do pedido, o termo de autorização de ocupação só será expedido após a juntada no processo do comprovante de pagamento da taxa devida pela utilização do espaço público.
§ 4° - A autorização de ocupação de área pública não poderá ultrapassar o período de 01 (um) ano, podendo ser revogada a qualquer tempo, se o interesse público assim o exigir.
Art. 222 - Compreendem-se como atividades nos logradouros públicos, entre outras, as seguintes:
I.De comércio e prestação de serviço em local pré-determinado, tais como: banca de revistas, frutas, docerias, feiras livres, consertos e similares;
II.De comércio e prestação de serviços ambulantes;
III.De publicidade;
IV.De recreação esportiva;
V.De exposição de arte popular.
Art. 223 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO II
DOS FAST-FOODs (Trailers, Food Trucks e Similares)
Art. 224 -O comércio de bebidas, refeições, lanches e assemelhados, por equipamentos móveis de qualquer natureza, caracterizado pela venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, somente poderá ser explorado em áreas privadas no município ou em áreas públicas, conforme a respectiva licença do órgão municipal competente.
Parágrafo único -Na infração de qualquer item deste artigo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 225 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença do órgão municipal competente.
§ 1° - A licença autorizará o interessado a exercer o comércio ambulante em local certo e determinado nos logradouros públicos ou em lugares de acesso franqueado ao público, não permitindo a edificação em alvenaria ou fixação de qualquer tipo de obstrução permanente.
'a7 2° - Havendo interesse em mudança de local do comércio ambulante já autorizado, deve ser requerida nova autorização ao órgão municipal competente e cancelamento da anterior.
Art. 226 - A licença de vendedor ambulante só será concedida pela administração municipal mediante o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades:
I.Requerimento ao órgão municipal competente, apresentando qualificação do requerente e descrição da atividade que pretende desenvolver;
II.Compromisso do interessado de não obstruir ou dificultar o tráfego de pedestres nas calçadas;
III.Recolhimento da taxa devida pela licença.
Art. 227 - A licença do vendedor ambulante será concedida sempre a título precário e exclusivamente a quem exerce a atividade, sendo de caráter pessoal e intransferível.
§ 1° - A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
§ 2° - A licença não dá direito ao vendedor ambulante de ocupar ou utilizar outra pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto de auxiliar.
§ 3° - É obrigatório o porte da licença quando do exercício da atividade por ela autorizada.
§ 4° - No Alvará de Funcionamento constarão os seguintes elementos essenciais:
I.Número de inscrição;
II.Nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
III.Indicação da natureza e origem das mercadorias, objeto de licença;
IV.Local e horário para o funcionamento.
§ 5° - O vendedor ambulante não licenciado, nos termos desta lei, que for flagrado pela fiscalização exercendo a atividade terá sua mercadoria apreendida e recolhida ao depósito municipal, onde terá o seguinte destino:
I.Aguardará por 48h (quarenta e oito horas) para ser reavida por seu proprietário se for bem não perecível;
II.Transcorrido o prazo previsto no inciso l, do § 5°, deste artigo sem o resgate do bem pelo proprietário, fica o poder público autorizado a efetuar a avaliação e venda dos bens, ressarcindo-se das despesas com a guarda e venda dos bens, restituindo ao proprietário o valor remanescente;
III.Se os bens apreendidos forem perecíveis, serão encaminhadas ao aterro sanitário, sem qualquer indenização do Poder Público Municipal.
Art. 228 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I.Impedir ou dificultar o trânsito de pessoas ou veículos nas vias e passeios públicos;
II.Transitar pelos passeios conduzindo cestos, banca ou volume de grande porte;
III.Utilizar meios sonoros ou audiovisuais de propaganda.
Art. 229 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO IV
DOS MERCADOS, FEIRAS LIVRES, CENTROS COMERCIAIS E SIMILARES
Art. 230 -As feiras livres existentes e as que vierem a se constituir destinam-se à comercialização a varejo, no horário, dias e lugares estabelecidos pelo município, ficando condicionada a autorização de instalação de bancas ou barracas a cargo da autoridade municipal competente.
Art. 231 - O exercício da atividade de locatário de sala, boxes e bancas em centros comerciais, mercados, feiras livres, feirões cobertos, shoppings populares, centros de distribuições e similares, depende sempre de licença prévia do órgão municipal competente, expedido em face de requerimento do interessado.
§ 1° - O Alvará deverá conter a responsabilidade do interessado em manter o local de sua atividade em plenas condições de limpeza e higiene e, de acondicionar o lixo e os detritos produzidos, sob pena de não reincidência ter sua licença cassada, sem prejuízo da multa cabível.
§ 2° - A comercialização de bebidas alcoólicas nestes ambientes dependerá de autorização expressa da administração municipal.
Art. 232 - As feiras livres funcionarão nos dias, horários e locais designados pela Prefeitura Municipal.
§ 1° - O agrupamento de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres se dará tanto quanto possível por classes similares de mercadorias.
§ 2° - Serão obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras livres:
I.Ocupar especificamente o local e área delimitada para seu comércio;
II.Manter a higiene no seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e das imediações;
III.Somente colocar à venda gêneros e produtos em perfeitas condições para consumo;
IV.Observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determina as normas pertinentes;
V.Observar rigorosamente os dias e horários de início e término da feira livre.
Art. 233 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO V
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Seção l
Da Propaganda e da Publicidade em Geral
Art. 234 - São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os anúncios, letreiros, placas, "outdoors", tabuletas, faixas, cartazes, painéis, murais, sistema de alto-falante ou dispositivos sonoros falados ou não, luminosos ou não, transmitidos ou afixados, instalados nas vias ou logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ao público e nos imóveis particulares, edificados ou não.
Art. 235 - Toda e qualquer propaganda ou publicidade de que trata o artigo anterior, requer prévia licença da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa.
Art. 236 - O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior será de, no máximo, 01 (um) ano, conforme o caso e a critério da autoridade competente, que poderá renovar por igual período.
Art. 237 - A licença de publicidade ou propaganda deve ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com a apresentação dos seguintes documentos:
I.Requerimento padrão, onde conste:
a)Nome e CNPJ da empresa;
b)Número da inscrição municipal;
c)Indicação dos locais em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
d)Especificação do texto ou conteúdo da publicidade;
e)Número de cadastro imobiliário do imóvel ou descrição do espaço público no qual será instalado o leiteiro ou anúncio;
f)Assinatura do representante legal.
II.Documentação comprobatória de propriedade, contrato de locação ou permissão de uso do imóvel onde será instalada a publicidade;
III.Projeto de instalação contendo:
a)Especificação dos materiais a ser empregado;
b)Dimensões;
c)Altura em relação ao nível do passeio;
d)Disposição em relação à fachada, ou ao terreno;
e)Comprimento da fachada do estabelecimento, ou da testada do terreno;
f) Sistema de fixação; e
g)Sistema de iluminação, quando houver.
IV.Termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante e instaladora e pelo proprietário da publicação;
V.Certidão negativa de débitos com o ente municipal.
Parágrafo único - Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados no caput deste artigo deverão ser apresentados:
I.Projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação; e
II."layout" da área do entorno.
Art. 238 - As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, placas de sinalização, semáforos, iluminação da via ou passeio, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas, bem como a estética ou beleza de obra de arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros ou de algum modo, prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos.
Art. 239 - Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e similares, a colocação de programas e de cartazes artísticos, na sua parte externa, desde que colocados em local apropriado e não prejudiquem a composição arquitetônica do edifício, e se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas.
Art. 240 - Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança física e visual à via e ao público em geral, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construção aprovado pela Prefeitura, de forma que não as prejudiquem ou ocasione acidentes.
Art. 241 - Nos casos de propaganda ou publicidade colocadas ou instaladas sobre imóveis edificados ou não, que requeiram estruturas de sustentação, serão exigidos projeto e cálculo das instalações e memorial descritivo do material a ser usado.
Art. 242 - As propagandas e anúncios luminosos, quando atendidas outras exigências, não poderão avançar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio dos logradouros públicos e deverá estar a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio.
§ 1° - Os responsáveis pela propaganda terão o prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação para retirada de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2° - O não cumprimento do disposto no "parágrafo primeiro" deste artigo, implicará na retirada do material por parte da Prefeitura, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas, sem prejuízo do ressarcimento das despesas efetivamente realizadas.
Art.243 - Cessado o prazo das atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença da Prefeitura, deverá ser retirado pelo anunciante e às suas expensas, todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do encerramento da atividade de divulgação.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, implicará na retirada do material por parte da Prefeitura, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas, sem prejuízo do ressarcimento das despesas efetivamente realizadas.
Art. 244 - Os cartazes e anúncios deverão ser colocados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único - Os cartazes e anúncios que não se encontrem em bom estado de conservação serão recolhidos pela Prefeitura, porém, sem prejuízo da sua licença.
Art. 245 - No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com esta Lei, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização, aplicando, no que couber, as disposições do artigo anterior.
Art. 246 - Serão responsáveis perante a administração municipal e terceiros com relação à segurança e conservação dos engenhos publicitários (placas, letreiros, vídeos, etc):
I.O proprietário do engenho e, quando for o caso, o profissional responsável técnico habilitado, o autor do projeto, responsável pela segurança do equipamento que veicula o anúncio;
II.O proprietário do engenho, por sua conservação.
§ 1° - Considera-se proprietário do engenho a pessoa física ou jurídica detentora de alvará para instalação do equipamento de publicidade e propaganda.
§ 2° - Não sendo encontrado o proprietário do engenho, responde por este o interessado pela propaganda nele veiculada, direta ou indiretamente.
Art. 247 - Independem de aprovação e licenciamento os seguintes anúncios:
I.Anúncios institucionais;
II.Anúncios indicativos de ofertas de produtos e serviços, exibidos no próprio local de exercício da atividade, desde que não ultrapassem a área de 0,50m2 (meio metro quadrado).
III.Placas obrigatórias, exigidas em leis e regulamentos, na forma especificada, desde que contenham apenas o determinado na legislação pertinente;
IV.Anúncios em vitrines e mostruários;
V.Programas e cartazes artísticos nas casas de diversões, teatro, cinema e similares, que se refiram às atividades nelas exploradas.
Seção II
Da Propaganda e da Publicidade Volante
Art. 248 - Propaganda ou publicidade volante é aquela feita à viva voz ou por gravação de quaisquer espécies, através de alto-falantes ou de equipamento similar.
Art. 249 - A publicidade falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como, feitos por meio de cinema ambulante, ainda que mudo, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 250 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de vozes e alto-falantes, terá que obedecer, os seguintes critérios:
I.A propaganda falada só será permitida nos locais pré-determinados pelo órgão municipal competente;
II.É vedada a propaganda e a publicidade volante, com utilização de amplificadores de som a menos de 200m (duzentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas e igrejas.
Art. 251 - O horário para funcionamento do serviço de propaganda e publicidade volante nas vias públicas e logradouros públicos será:
I.Nos dias úteis, das 8:00h (oito horas) às 12:00h (doze horas) e das 14:00h (quatorze horas) às 18:00h (dezoito horas);
II.Aos sábados, das 8:00h (oito horas) às 12:00h (doze horas);
III.Aos domingos e feriados, somente para casos de utilidade pública.
Parágrafo único - Exceto os dias e horários especificados no alvará de licença.
Art. 252 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, AREIAS E PIÇARRA
Art. 253 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, areia ou piçarra, depende de requerimento de licença da Prefeitura, observados os seguintes preceitos:
'a7 1º - O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)Nome e endereço do proprietário do terreno;
b)Prova de propriedade do terreno;
c)Nome e endereço do explorador, se este não for a proprietário,
d)Localização precisa da entrada do terreno;
e)Autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
f)Planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, Logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
g)Perfis do terreno em três vias;
h)Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
'a7 2º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea "f" e "g” do parágrafo anterior.
Art. 254 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Ait. 255 - Ao conceder ou renovar a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 256 - A prorrogação de licença para a continuação da exploração será feita por meio de requerimento e instruído com os documentos da licença anteriormente concedida.
Art. 257 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I.Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II.Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III.Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;
IV.Toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 258 - A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I.As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II.Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 259 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I.A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II.Quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;
III.Quando possibilite a formação de locais propícios à estagnação de águas;
IV.Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.
Art. 260 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO VlI
DA VISTORIA DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 261 - As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos:
I.Por reclamação realizada por contribuinte, mormente quanto à infração a qualquer dispositivo deste Código, por meio de requerimento, processo administrativo, notificações preliminares ou verbalmente;
II.Por determinação do Prefeito, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana, da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Cultura;
III.Para início da atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, com instalação fixa ou provisória, após solicitação de Licença de Funcionamento e/ou Localização, por parte do interessado.
Art. 262 - Nas vistorias referidas no inciso III do artigo anterior deverão ser observados os seguintes requisitos:
I.Natureza e característica do estabelecimento ou atividade;
II.Condições de segurança, de conservação e de higiene;
III.Se existe licença para instalar o objeto solicitado, por meio da Certidão de Uso de Solo e, quando for o caso, do Laudo Ambiental e de qualquer outro certificado de órgão ou autarquia Federal, Estadual ou Municipal;
IV.Estar em conformidade com o objetivo e finalidade, a fachada, os banheiros, a numeração, o local mencionado no requerimento e se a atividade condiz com o que está sendo solicitado.
Art. 263 - Deverá ser realizada nova vistoria quando o estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, solicitar a renovação, a mudança de ramo de atividade ou de endereço.
Art. 264 - Realizadas as vistorias serão lavrados os termos correspondentes, consignando a regularidade ou não do estabelecimento.
Art. 265 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 266 - Nenhuma empresa poderá exercer suas atividades no município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, após a verificação dos requisitos normativos e o pagamento das taxas e tributos devidos.
§ 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:
I.A atividade empresarial a ser explorada;
II.O montante do capital investido;
III.O local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
IV.A identificação dos sócios ou acionistas, com respectivos endereços.
'a7 2º - As disposições deste título e deste Código se aplicam, no que for pertinente, a entidades do terceiro setor, a exemplo de fundações, associações, igrejas, templos, ONG e a entidades despersonalizadas.
'a7 3º - No caso do § 1º, inciso IV, se houver pessoa jurídica entre os sócios ou acionistas, o contrato ou estatuto social destas deverá acompanhar o requerimento, bem como os documentos que legitimam a assinatura do responsável pela pessoa jurídica.
Art. 267 - O Alvará de Funcionamento dos empreendimentos abaixo só será expedido após vistoria e expedição de Alvará Sanitário e/ou Ambiental, com quitação das respectivas taxas:
I.Os empreendimentos sujeitos à fiscalização sanitária conforme definido em lei própria;
II.Os empreendimentos que comercializem resíduos perigosos, a exemplo de pneus, baterias, pilhas, agrotóxicos e outros assim definidos por norma nacional;
III.Os estabelecimentos que envolvam deslocamento de entulhos, terra, resíduos de construção civil e similares.
'a7 1º - O Alvará de Funcionamento também está condicionado ao Alvará do Corpo de Bombeiros, nos casos em que as normas municipais, estaduais ou federais o exigirem.
'a7 2º - É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de estabelecimentos empresariais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública ou trazer risco a vida humana.
'a7 3º - Também é vedada a instalação ou funcionamento de estabelecimento que, ainda que não esteja dentro do perímetro urbano, comprometa a segurança das pessoas e o meio-ambiente.
Art. 268 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que está o exigir.
Seção l
Da Licença de Localização
Art. 269 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pode funcionar sem a prévia licença de localização, concedida pela Prefeitura Municipal, quando observadas as disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos devidos.
Art. 270 - A licença de localização é concedida pela Prefeitura Municipal quando da abertura da empresa, da mudança de endereço e, também, quando da mudança do ramo de atividade.
Art. 271 - O requerimento de licenciamento de estabelecimento residencial, comercial ou industrial deve obedecer aos critérios estabelecidos em cada área da cidade, definidos pela Lei de Uso e Parcelamento do Solo ou outra que a defina.
Art. 272 - O alvará de localização poderá ser cassado:
I.Quando for instalado negócio diferente do requerido;
II.Como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
III.Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam;
IV.Por infração a normas concernentes à atividade, estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal.
Parágrafo único - Cassado o alvará, o estabelecimento deve ser imediatamente fechado.
Seção II
Da Licença de Funcionamento
Art. 273 - Para ser concedida licença de funcionamento, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço devem ser previamente vistoriadas pelos órgãos competentes, especialmente quanto às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam.
Art. 274 - A licença para o funcionamento de vagões de lanches, açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congéneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - A licença para o funcionamento de hotéis, pensões, casas de diversões e congêneres depende, ainda, da apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente.
Art. 275 - No requerimento do pedido de licença para funcionamento, deverá conter os seguintes documentos:
a) cópia da identidade do titular ou titulares;
b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do titular ou titulares;
c) cópia do comprovante de endereço comercial e residencial;
d) cópia da Certidão de Numeração do imóvel;
e) cópia da Certidão de Uso de Solo, caso a atividade necessite, conforme prevê o Código de Uso e Parcelamento do Solo;
f) cópia da Licença Ambiental, caso a atividade necessite, conforme prevê o Código Municipal de Meio Ambiente;
g) cópia dos registros de autarquias, associações, agremiações, conselhos, ordens e qualquer outro órgão responsável pelo credenciamento de profissionais liberais, quando for o caso;
h) cópia do Contrato Social devidamente registrado no órgão responsável;
i) cópia do cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
j) cópia do Contrato de Locação, quando for o caso;
k) certidão negativa de débitos com o município e;
I) requerimento devidamente preenchido, assinado e reconhecido firma na assinatura do titular;
m) área total do imóvel, área edificada, área ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
n) área de publicidade visual.
Art. 276 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPITULO IX
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
Art. 277 -O horário de funcionamento dos estabelecimento comerciais, industriais, dos prestadores de serviços, do agronegócio e das organizações do terceiro setor obedecerá a Constituição Federal, a Legislação Municipal, a Legislação Trabalhista e demais normas aplicáveis à espécie,facultando-se aos órgãos de execução do poder de polícia municipal, no atendimento do interesse público local, limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, nas violações as normas de proteção ao meio ambiente, as de poluição sonora, perturbação da ordem e do sossego público.
Parágrafo único - Os interessados indicarão no ato da abertura ou alteração da Inscrição Municipal seu interesse em exercer suas atividades em horários extraordinários ou, para os já inscritos, através de requerimento.
Art. 278 - Cabe exclusivamente ao Executivo Municipal, a determinação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração da jornada e as condições de trabalho.
Parágrafo único - O funcionamento do comércio, indústria e serviços de Arame poderá ser definido através de acordo e convenção coletiva de trabalho, devidamente homologados por ato do Poder Executivo.
Art. 279 - Mediante ato especial, o Prefeito Municipal pode limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando:
I.Homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que esta convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;
II.Atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho.
§ 1° - Homologada a convenção de que trata o inciso l deste artigo, os estabelecimentos nela compreendidos são obrigados a cumprir seus dispositivos.
§ 2° - No caso de prestadores de serviços de bares, restaurantes, churrascarias, trailers, casas de shows e similares, terão suas atividades noturnas encerradas, de domingo a quinta-feira, às 0:00h (zero hora), e na sexta-feira, no sábado e na véspera de um feriado, funcionarão até às 2h (duas horas).
§ 3° - Os estabelecimentos previstos no parágrafo segundo não estarão sujeitos à limitação no seu horário de funcionamento na véspera do dia de natal e do ano novo, no período carnavalesco, este compreendido entre o sábado e a terça-feira de carnaval, e no período junino, este compreendido entre o dia de Santo Antônio e dia de São Pedro.
Art. 280 - As farmácias devem seguir o esquema de plantão nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, segundo escala fixada por decreto do executivo municipal, consultados os proprietários de farmácia e drogarias locais.
§ 1° - O plantão de farmácias e drogarias compreende o horário entre 7 horas do dia de escala e 7 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 24 horas de funcionamento.
§ 2° - Quando fechadas, as farmácias devem afixar à porta uma placa com a identificação dos estabelecimentos de plantão, constando o nome e o endereço dos mesmos.
Art. 281 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO X
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 282 - Os estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços serão obrigados, antes do início de suas atividades, ou a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio.
Art. 283 - Será aplicada multa, prevista no anexo I, tabela IV ou em legislação específica, a quem:
I.Usar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II.Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigido para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;
III.Usar nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
CAPITULO XI
DA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 284 - No interesse público, a Prefeitura Municipal deve fiscalizar, supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte, emprego e depósito de inflamáveis e explosivos.
Art. 285 - São considerados inflamáveis:
I.Fósforo e materiais fosforados;
II.Gasolina e demais derivados do petróleo;
III.Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV.Carburetos, alcatrão, materiais betuminosos, tintas e solventes;
V.Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja inferior ao definido nas Normas Regulamentadoras para produtos inflamáveis e explosivos.
Art. 286 - São considerados explosivos:
I.Fogos de artifícios;
II.Nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III.Pólvora e algodão-pólvora;
IV.Espoletas e estopins;
V.Fulminados, cloratos, formiatos e congêneres;
VI.Cartuchos de guerra, caça e mina.
Art. 287 - Fica proibido:
I.Fabricar explosivos sem prévia licença das autoridades federais competentes;
II.Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atendimento às exigências legais quanto à construção, localização e segurança;
III.Depositar ou conservar, nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos;
IV.Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos nas ruas, praças, calçadas, praças de esportes ou em janelas e portas que se abram para os logradouros, sem prévia autorização da Prefeitura;
V.Soltar balões com chama interna;
VI.Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo único - A proibição de que trata o inciso IV, deste artigo, poderá ser suspensa em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, comícios e recepções políticas, situações nas quais a Prefeitura estabelece as exigências necessárias à segurança pública.
Art. 288 - A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos deve variar em função das condições de segurança da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 289 - Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado, armazéns e lojas, a quantidade de material inflamável ou explosivo fixada pela Prefeitura Municipal, na respectiva licença, desde que não ultrapasse a venda provável de 15(quinze) dias.
Art. 290 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras podem manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) de ruas e estradas.
Parágrafo único - Se as distâncias a que se refere o "caput" deste artigo forem superiores a 500m (quinhentos metros), será permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 291 - Os postos de abastecimento de veículos, depósitos ou quaisquer imóveis onde existir armazenamento de explosivos ou inflamáveis, deverão ser dotados de instalação para combater o fogo e de extintores portáveis em quantidade e disposição adequadas às exigências das normas específicas em vigor.
Parágrafo único - A porta de entrada de depósito de inflamáveis e explosivos e seu interior devem ser sinalizados na forma estabelecida pelas normas específicas.
Art. 292 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I (tabela-IV), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
LIVRO IV
MEIO-AMBIENTE, ESTÉTICA E PAISAGEM URBANA
TÍTULO l
DA PROTEÇÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 293 - É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:
I.Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II.Prejudiquem a fauna e a flora;
III.Disseminem resíduos como óleo, graxa, lixo e demais poluentes;
IV.Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins doméstico, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros objetos de interesse e bem-estar da comunidade.
'a7 1º - Inclui-se, no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera e a vegetação.
'a7 2º - O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua manutenção e melhoria.
'a7 3º - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outros particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente.
Art. 294 - A política de meio ambiente, consubstanciada na Lei Orgânica do Município, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições estratégicas de desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida da população, atendidos os seguintes pressupostos:
I.Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo e sua função social;
II.Racionalização do uso e ocupação do solo, do subsolo, da água e do ar, condicionando o uso, o gozo e à disposição do exercício da liberdade da população e ao interesse público e social;
III.Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV.Controle e zoneamento das atividades, obras, ou empreendimento tidos como potencial ou efetivamente poluidores;
V.Acompanhamento do estado de qualidade ambiental;
VI.Recuperação de áreas degradadas; e
VII.Educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a informal, objetivando conscientizar a comunidade de seu relevante papel na gestão e defesa do patrimônio ecológico.
Art. 295 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I.Meio ambiente – o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
II.Degradação ambiental – a alteração adversa das condições características do meio ambiente.
III.Poluição – a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades, obras, ou empreendimentos que direta ou indiretamente:
a)Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)Afetem desfavoravelmente à biota;
d)Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e
e)Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV.Poluidor – a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por fonte de poluição ou atividade causadora de degradação ambiental.
Art. 296 - São consideradas fontes de poluição ou de degradação ambiental, todas as obras, atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente.
Art. 297 - O Poder Público Municipal, em consonância com o órgão estadual competente, deverá proceder estudos técnicos objetivando a classificação (Padrões de Qualidade) das águas situadas no território do Município, definir as suas respectivas faixas de preservação e proteção, e estabelecer limites (Padrões de Emissão) para lançamento dos resíduos líquidos ou sólidos, de origem doméstica ou industrial nas águas situadas no território do Município.
Art. 298 - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, são responsáveis pela coleta, transporte, tratamento, quando for o caso, e disposição final dos resíduos por elas gerados.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos resíduos domiciliares, cabendo, nesse caso, ao Poder Público Municipal, a responsabilidade pelo sistema de coleta, tratamento e destino final dos resíduos.
Art. 299 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados nos recursos hídricos desde que tratados, e que não venham a causar poluição de qualquer espécie.
·1º - Não será permitido o lançamento de efluentes poluidores em vias públicas, galerias de águas pluviais ou valas precárias.
·2º - Não será permitida a diluição de efluentes poluidores em águas destinadas ao abastecimento humano.
Art. 300 - Onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento, os efluentes de qualquer fonte de poluição deverão obrigatoriamente, ser nele lançados.
Parágrafo único - As indústrias que, por legislação federal e/ou estadual específica, se obrigam a fazer pré-tratamento de seus efluentes líquidos, só poderão lançar esses efluentes no sistema público de esgotos após o devido pré-tratamento.
Art. 301 -O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas do Município.§ 1º - O disposto neste artigo poderá ser delegado a terceiros, desde que haja interesse do Município.
§ 2º - Nos logradouros abertos por particulares com licença municipal, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 302 -É proibido a supressão, a poda e o transplante de árvores localizadas em áreas urbanas, sem justificativa e autorização expedida pelo agente responsável pela execução da política ambiental no município e, situações emergenciais deverão atender a legislação específica.
Art. 303 -São vedadas quaisquer tipos de intervenções nas Áreas de Proteção Permanente (APP) e Áreas de Preservação Municipal (APM) em todo o perímetro do município, inclusive as caracterizadas como ocupações irregulares e invasões para fins de moradia com características de domicílios rústicos, improvisados, mocós, currais, chiqueiros, piquetes, pomares, jardins, estacionamentos, garagens e outras finalidades diversas, assim como cortar, aparar, podar, conduzir, destruir ou danificar qualquer vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a autorização obtida.
'a7 1º - Pelo descumprimento deste artigo, os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, será aplicada multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFIMs a cada 1.000 (mil) metros quadrados ou fração da área, dobrada a cada reincidência, e a obrigação da restituição do local na situação original.
§ 2º - Os infratores estão sujeitos as sanções penais e administrativas previstas na legislação correlata.
Seção II
Dos Anúncios, Panfletos e Cartazes
Art. 304 -A exploração dos meios de publicidade e propaganda no município depende de Licença de Publicidade, previamente emitida pela autoridade municipal.
§ 1º - Incluem-se no objeto deste artigo todos os cartazes, letreiros, propagandas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, visíveis das vias e locais público ou das galerias, praças ou corredores para os quais se abrem as lojas e destinados à circulação do público.
§ 2º - Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 305 - O Poder Executivo Municipal poderá conceder, a instalação, manutenção e exploração dos serviços de publicidade em mobiliário urbano público.
Art. 306 -Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I.Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II.De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III.Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições.
Parágrafo único - É vedada a instalação de anúncios ou cartazes em postes de fiação elétrica, placas de sinalização de trânsito e árvores, salvo motivo de interesse público.
Art. 307 -Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado, e serem colocados a uma altura mínima de 3 (três) metros do passeio e não devem exceder, em balanço, 1,50 (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 308 -A propaganda ou publicidade falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de vozes, alto-falantes e propagandista, está sujeita à prévia licença da prefeitura.
Art. 309 -É proibido o uso de canteiros centrais para distribuição de panfletos ou qualquer outro meio de comunicação visual.
Art. 310 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores que 10 (dez) centímetros (0,10m) por 15 (quinze) centímetros (0,15m), nem maiores que 30 (trinta) centímetros (0,30m) por 45 (quarenta e cinco) centímetros (0,45m).
Art. 311 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 312 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, seção I e II, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-V), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
§ 1º - Para efeito das sanções previstas nesta seção, consideram-se responsáveis solidários o autor e o beneficiário da publicidade ou propaganda.
§ 2º - Os materiais ou objetos ou qualquer tipo de propaganda não autorizados serão apreendidos e retirados pela autoridade municipal.
§ 3º - No caso de apreensão de materiais e objetos, o infrator poderá efetuar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, desde que comprovada a propriedade dos mesmos e o pagamento da multa imposta.
§ 4º - Os materiais apreendidos e não retirados no prazo especificado resultarão no descarte ou doação dos mesmos.
Seção III
Da Criação Exposição e Venda de Animais
Art. 313 -As instalações destinadas à criação, manutenção, reprodução e/ou à comercialização de animais, quer estejam em zona rural ou urbana, deverão ser construídas, mantidas e/ou operadas em condições sanitárias adequadas e que não causem risco à saúde da população.
Art. 314 -É proibida a permanência nas vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, áreas verdes, áreas de preservação permanente e propriedades particulares sem cercamento, de animais de médio e grande porte, soltos, libertos, abandonados, amarrados, presos, pastoreados, vigiados, em estado aparente de maus-tratos, ou que causem perigo à população.
Parágrafo único - Os animais soltos, de médio e grande porte, tais como bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos, suínos, ovinos e caprinos, encontrados nas ruas, praças, estradas, caminhos públicos e terrenos baldios, serão recolhidos ao depósito da municipalidade, ou local por ela indicado.
Art. 315 -É proibida a criação de animais nas áreas públicas municipais, sujeitando o proprietário à remoção mediante notificação/multa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único - Caso o proprietário não seja localizado, as notificações deverão ser realizadas através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, rádio comunitária ou por canal digital da Prefeitura.
Art. 316 -É proibido maltratar animais ou praticar atos de crueldade, bem como:
I.Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros ou utilizar animais feridos, debilitados ou doentes, em estado de prenhez, assim como, manter animal preso a correntes sem possibilidade de movimento para alimentação e necessidades fisiológicas;
II.Martirizar animais, para deles alcançar esforços excessivos;
III.Castigar, de qualquer modo, animal caído, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
IV.Castigar, com rancor e excesso, qualquer animal;
V.Conduzir animais com cabeça para abaixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer outra posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
VI.Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
VII.Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VIII.Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
IX.Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
X.Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XI.Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; e
XII.Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que possa acarretar violência e sofrimento para o animal.
Parágrafo único - Aquele que for autuado em maus-tratos não poderá, no período de 5 anos, ser dono ou responsável de qualquer outro animal sob pena de multa e, em caso de reincidência, será destituído do poder de adquirir um novo animal permanentemente.
Art. 317 -Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos com montaria.
Art. 318 -Na zona rural serão permitidos porcos, chiqueiros, granjas, estábulos, etc.
Parágrafo único - Os chiqueiros ou pocilgas, além de novas instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidas na zona rural, à distância mínima de 50 (cinquenta) metros dos limites dos terrenos vizinhos e das faixas de domínio das estradas, além de atender as normas higiênico-sanitárias vigentes.
Art. 319 -Os estabelecimentos comerciais destinados à pesca devem manter controle mensal de qualidade de água dos tanques, instalações físicas adequadas e atender os padrões de higiene e as normas sanitárias vigentes.
Art. 320 -Os estabelecimentos comerciais e as feiras destinadas a exposição, manutenção, e venda de animais devem promover a segurança, a saúde, a higiene e o bem-estar dos animais sob seus cuidados, além de atender as normas vigentes.
§ 1º - Observado o disposto na Resolução CFMV n 878, de 2008, ou outra que a altere ou substitua, os estabelecimentos comerciais agropecuários devem estar devidamente registrados no sistema CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária) /CRMV (Conselho Regional de Medicina Veterinária) e manter um médico veterinário como responsável técnico.§ 2º - Entende-se por bem-estar o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para expressar seu comportamento natural e ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor, medo e estresse.
§ 3º - O responsável técnico deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:
I.Proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;
II.Garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;
III.Mantenham a temperatura e a umidade adequadas;
IV.Sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes;
V.Possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;
VI.Permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;
VII.Permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;
VIII.Possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;
IX.Sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a necessidade de cada espécie alojada.
§ 4º - O responsável técnico deve assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento, com especial atenção para:
I.Evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas;
II.Manutenção de programa de higienização constante das instalações e animais;
III.Encaminhamento dos animais que necessitem de tratamento para os estabelecimentos adequados, conforme Resolução CFMV nº 1015, de 2012, ou outra que a altere ou substitua;
IV.Observância com relação à procedência e idade mínima dos animais e respeito à idade mínima para permanência nos estabelecimentos;
V.Programa de imunização e fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva para os funcionários, de acordo com as atividades realizadas;
VI.Controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações por empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos competentes;
VII.Manter programa de descarte de resíduos que atenda a legislação específica.
§ 5º - Com relação à venda ou doação de animais, o responsável técnico deve:
I.Orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de termo de contrato de compra e venda ou doação;
II.Garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e vermifugados, considerando protocolo específico para a espécie em questão;
III.Disponibilizar a carteira de imunização emitida por Médico Veterinário com detalhes de datas e prazos;
IV.Exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos animais admitidos no estabelecimento, conforme artigo 3 da Resolução CFMV nº 844, de 2006, ou outra que a altere ou substitua.
§ 6º - O responsável técnico deve assegurar a inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos animais, observando que:
I.A inspeção diária por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção ou ganho do peso corpóreo e movimentação espontânea);
II.Exista protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e adoção das medidas cabíveis;
III.Os cuidados veterinários devem ser realizados em ambiente específico, sem contato com o público ou outros animais e respeitando o previsto na Resolução CFMV nº 1015, de 2012, ou outra que altere ou substitua;
IV.Deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.
§ 7º - O estabelecimento comercial deve manter à disposição pelo prazo de 2 (dois) anos, o registro de dados relativos aos animais comercializados, abrangendo:
I.Identificação, procedência, espécie, raça, sexo, idade real ou estimada;
II.Destinação pós-comercialização;
III.Ocorrências relacionadas à saúde e bem-estar dos animais, incluindo protocolo médico-veterinário e quantidade de animais comercializados, por espécie;
IV.Documentação atualizada dos criadouros de origem constando CPF ou CNPJ, endereço e responsável técnico;
V.Expor cartaz de 30x40 centímetros em local visível informando o CNPJ, endereço, telefone dos criadouros de origem, assim como nome e número de registro no CRMV do responsável técnico.
Art. 321 -Todo proprietário será obrigado a manter seus cães e gatos imunizados contra a raiva, por meio da vacinação anual, sendo que os proprietários poderão vaciná-los gratuitamente, junto ao Centro de Controle de Zoonoses, em qualquer época do ano ou durante as campanhas de vacinação assim como incluir seus animais no Cadastro Geral dos Animais.
Art. 322 -O animal de médio e grande porte recolhido em virtude do disposto neste capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar do dia da apreensão, ficando à disposição de seu proprietário para resgatá-lo mediante pagamento da multa, despesas veterinárias, taxa de diárias, manutenção ou estadia respectiva.
§ 1º Para o resgate do animal será cobrada multa no valor de:
I.Equinos, asininos, muares, bovídeos e bubalinos: 40 (quarenta) UFIM;
II.Ovinos, caprinos e suínos: 15 (quinze) UFIM; e
III.Para cada dia de permanência, 10 (dez) UFIM.
'a7 2º Todo animal apreendido será registrado no Cadastro Geral dos Animais.
§ 3º -Os animais apreendidos não resgatados que apresentem condições saudáveis, poderão ter os seguintes destinos:
I.Ir a leilão em hasta pública, se apresentarem condições sanitárias para tal;
II.Ser doado para entidades de cunho científico, beneficente, proteção animal, terapêutico ou ecológico;
III.Ser doados através de termo de doação, não podendo o adotante utilizar o animal para atividades de tração animal e nem se desfazer do mesmo sem acordo prévio com o órgão responsável.
Art. 323 -Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-V), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO II
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 324 -Poderão ser determinadas, motivadamente e com respaldo técnico, científico e tecnológico, intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.
Art. 325 -Os Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, seja público ou privado, e Soluções Alternativas de Abastecimento de Água, individual ou coletiva, estarão sujeitos à fiscalização pela Vigilância Sanitária e pelos demais órgãos competentes, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 326 -Os sistemas, individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, estará sujeito à fiscalização pela Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública, devendo obedecer às normas técnicas vigentes.
Parágrafo único - É vedado o armazenamento em vias ou logradouros públicos de material reciclado recolhido.
Art. 327 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-V), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
CAPÍTULO III
DA ARBORIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS VERDES
Art. 328 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 329 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias tais como:
I.Preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura;
II.Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 330 - O Poder Público, em conjunto com a sociedade, promoverá a plantação e a manutenção de árvores e outras espécies vegetais dentro do perímetro urbano.
Art. 331 - É proibido o corte de árvores, constituindo infração extrema, salvo, com licença da Prefeitura:
I.Em casos de árvores mortas, atestado por escrito de servidor municipal com registro no CREA ou CRBIO;
II.Se suas raízes estiverem comprometendo fundações de construções ou redes pluviais ou sanitárias, atestado por escrito de servidor municipal com registro no CREA ou CRBIO.
'a7 1º - Em qualquer dos casos é obrigatória a compensação do dano ambiental com o plantio de ao menos duas árvores, pelas quais o solicitante será responsável sob pena de cometimento de infração gravíssima.
'a7 2º - A poda de árvores também depende de licença da prefeitura, mediante autorização por escrito e justificada de servidor municipal efetivo regularmente inscrito no CREA ou CRBIO.
§ 3º - É obrigatória a licença mesmo que a árvore esteja dentro de imóvel particular.
Art. 332 - É considerada como elemento de bem-estar público e, assim, sujeitas às limitações administrativas para permanente preservação, a vegetação de porte arbóreo existente no Município, nos termos do art. 3º, alínea “h”, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 4771/65, e, ainda, com as disposições da Lei Estadual nº 8528/2006.
·1º - Compete ao Poder Público Municipal a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.
·2º - Os passeios das vias, em zonas residenciais, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiriças, às suas expensas, obedecidas as exigências legais.
·3º - Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas.
Art. 333 - Constitui atribuição exclusiva da Prefeitura podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores localizadas em áreas públicas, atendidos os critérios técnicos definidos por lei.
'a71º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção ou sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio.
·2º - A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pelo departamento competente da Prefeitura.
·3º - A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, a remoção importará no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
·4º - Por cortar ou sacrificar a arborização pública, sem o consentimento da Prefeitura, será aplicada ao responsável multa, além do replantio de novas árvores por conta do responsável.
Art. 334 - Na construção de edificações com área total igual ou superior a 300,00m² (trezentos metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 1 (uma) muda de árvore para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados), ou fração da área total da edificação, o que deverá ser comprovado quando da vistoria da obra para a expedição do “Habite-se".
Art. 335 - O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município, dependerá do fornecimento de licença especial, pelo órgão municipal competente.
·1º - Para o fornecimento da licença especial de que trata o “caput” deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento ao órgão competente da Prefeitura, justificando a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido de duas vias de planta ou croquis, demonstrando a localização da árvore que pretende cortar.
·2º - A árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio, no lote onde foi cortada, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão municipal competente ou, não sendo possível o plantio, a substituição se fará com o fornecimento de mudas à Municipalidade.
·3º - No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja por este motivo indispensável, as exigências contidas no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção.
Art. 336 - Não será permitida a derrubada de árvores centenárias no Município, as quais são consideradas para efeito desta lei como árvores de preservação permanente.
Parágrafo único - O Poder Público poderá, a qualquer tempo, incluir na condição de preservação permanente, árvores específicas, em virtude de sua localização, estrutura, raridade, condição estética, representação ecológica ou outra característica especial da mesma.
Art. 337 - Sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação de uso e parcelamento do solo, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente.
·1º - Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo plantio de outra, de preferência da espécie nativa recomendada pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º - O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infraestrutura, antes da aprovação final do projeto de loteamento ou plano de arruamento.
Art. 338 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa prevista neste código, anexo I, (tabela-V), quando não houver previsão de aplicação de legislação específica, além da eventual reparação material ao dano causado.
LIVRO V
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO
TITULO l
DA FISCALIZAÇÃO E OUTROS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO l
DAS AUTORIDADES FISCAIS
Art. 339 – O cumprimento da fiscalização do disposto nesta Lei Complementar e nas normas dela decorrentes será exercida pelos órgãos municipais competentes, através de seus agentes credenciados.
Parágrafo único - Considera-se agente credenciado para lavrar o auto de infração os servidores públicos cujas atribuições previstas em lei incluam o exercício do Poder de Polícia, ou outros servidores a quem o Prefeito tenha delegado tais atribuições por ato administrativo.
Art. 340 - Aos agentes credenciados compete:
I.Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II.Lavrar notificações e intimações aos infratores à presente lei para prestarem esclarecimentos em local e data previamente determinados e/ou apresentar documentos, bem como determinar a correção de irregularidades constatadas, fixando os respectivos prazos;
III.Constatar a ocorrência de infrações, lavrando o respectivo auto;
IV.Verificar a procedência de denúncias e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades; e
V.Exercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção l
Das Disposições Gerais
Art. 341 - Constituí infração toda ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo, ou de terceiros responsáveis, de normas da Legislação de Posturas ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Município sujeitando o infrator ao Poder de Polícia do Município e às penalidades previstas neste Código.
§ 1° - Será considerado infrator todo aquele que infringir a legislação relativa ao poder de polícia, incitar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração às normas.
§ 2° - Constatada a infração será lavrado documento fiscal próprio, impondo ao infrator o cumprimento da exigência, cujo descumprimento implicará multa ao infrator.
§ 3° - As infrações para fins de imposição de multa classificam-se em normal, atenuada, grave e gravíssima, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidas às pessoas, bens e outros interesses tutelados por este Código.
Art. 342 - A sanção pelas infrações das disposições deste Código será aplicada por meio de:
I.Advertência ou notificação preliminar;
II.Multa pecuniária;
III.Apreensão de bens e mercadorias;
IV.Recolhimento de animais;
V.Embargo;
VI.Interdição;
VII.Desfazimento, remoção ou demolição;
VIII.Cassação de alvará;
IX.Cassação da licença ambiental;
X.Inabilitar pessoa física ou jurídica a celebrar contratos ou receber benefícios do Poder Público, por até 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a imposição de outra, se cabível.
Art. 343 - As multas, no cálculo de seu montante, serão diminuídas ou aumentadas, de acordo com a gravidade e suas consequências:
I.São fatores atenuantes:
a)Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização;
b)Procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
c)Ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação de serviços públicos, infraestrutura urbana, meio ambiente ou para a saúde e bem-estar público;
d)Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela comunicação prévia às autoridades competentes.
II.São fatores agravantes:
a)A reincidência específica;
b)A maior extensão dos efeitos da infração;
c)O dolo, mesmo eventual;
d)A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e)Danos à saúde humana ou ao meio ambiente;
f)O atingimento a bens públicos sob proteção legal.
'a7 1º A multa não paga no prazo regular será inscrita em dívida ativa.
'a7 2º Os infratores que estiverem com débito inscrito em dívida ativa não poderão receber quaisquer débitos ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
§ 3º As penas pecuniárias poderão ser descontadas de créditos a receber que o infrator tenha com o município, vedado o desconto em verba de caráter alimentar.
Art. 344 - A responsabilidade será:
I.Pessoal do infrator;
II.Da empresa quando na prática de seus atos a infração for cometida por seus dirigentes, prepostos ou empregados.
Art. 345 - Quando a infração for praticada por incapaz ou coato a pena recairá sobre:
I.O responsável legal;
II.O autor da coação ou da ordem, se o fato foi cometido sob coação irresistível ou estrita obediência à ordem não manifestante ilegal.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 346 - Verificando-se infração a este Código e sempre que não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, expede-se contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1° - O prazo para a regularização da situação é arbitrado pelo responsável pelo órgão, no ato da notificação, não excedendo 30 (trinta) dias.
§ 2° - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação, é lavrado o auto de infração.
§ 3º - Considera-se provas todas aquelas admitidas pelo direito, incluindo vídeos e áudios, desde que respeitadas as regras para obtenção e uso de tais espécies de prova.
§ 4° - Não caberá notificação preliminar, devendo ser imediatamente autuado, ao infrator pego em flagrante.
Art. 347 - A notificação preliminar deve conter os seguintes elementos:
I.Nome do notificado ou denominação que o identifique;
II.Dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura;
III.Descrição da infração, se possível com foto/áudio/vídeo;
IV.Prazo para regularizar a situação;
V.Nome e assinatura do notificante.
§ 1° - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a dar o "ciente", tal recusa será anotada na Notificação preliminar pela autoridade responsável pela lavratura, devendo, se possível, ser assinada por testemunha.
§ 2° - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, o agente fiscal deve indicar o fato no documento, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Seção III
Da Multa
Art. 348 - A multa por infração à legislação do Código de Posturas será aplicada através de auto de infração, conforme enquadramento do ilícito fiscal nos dispositivos correspondentes deste Código.
§ 1°. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas pertinentes.
'a7 2°. No caso de descumprimento do embargo ou da interdição, deverá ser imputada ao infrator a multa correspondente.
Art. 349 - A pessoa que, antes de qualquer procedimento fiscal, fizer a denúncia espontânea do ilícito, acompanhada da proposta de solução, com prazo definido, e aprovada pelo fiscal, poderá ser dispensado da multa.
'a7 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada depois do início de qualquer procedimento fiscal ou administrativo, relacionado com a infração.
§ 2º - Poderá ser realizados Termos de Ajuste de Conduta a critério do órgão responsável, mediante apresentação de provas de ações visando a regularidade da infração.
Art. 350 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de regularizar a situação delituosa, ou de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares a que estiver sujeito.
Parágrafo único - No caso de pagamento da multa sem regularizar a ilicitude o processo da exigência da obrigação, deverá ter seu curso normal, para exigir o adimplemento da prestação pendente de regularização.
Art. 351 - A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único - A multa não paga no prazo regulamentar será acrescida de juros e mora, e inscrita em dívida ativa.
Seção IV
Da Reincidência
Art. 352 - Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração pela mesma pessoa, física ou jurídica, dentro do decurso de 02 (dois) anos, entre a data do trânsito em julgado da decisão administrativa da infração anterior e a da repetição da infração.
Seção V
Da Apreensão e Remoção de Mercadorias
Art. 353 - A apreensão ou remoção consiste na retirada do local onde se encontram, para o Depósito Público Municipal ou outro local designado pela Administração Pública, de mercadorias, aparelhos, equipamentos, ou quaisquer outros bens em situação irregular, ou que sejam utilizados para cometimento de infração e transgressão às normas contidas neste Código, ou que constituam prova material de infração ou crime, como medida assecuratória do adimplemento de obrigação, mediante lavratura do Termo de Apreensão.
§ 1° - Nas ações de apreensão de bens em geral, ou em qualquer outra atividade fiscalizadora de natureza repressiva, os fiscais obrigatoriamente deverão estar devidamente identificados.
§ 2° - Sendo impossível ou excessivamente onerosa a remoção, os bens poderão ter como fiel depositário o próprio interessado, observadas as disposições aplicáveis.
Art. 354 - Na apreensão, além do termo próprio, será lavrado o auto de infração, imputando a multa correspondente ao infrator.
Art. 355 - No Termo de Apreensão será indicado com precisão: a quantidade, a identificação, o lacre ou número, a descrição de cada bem, o local da apreensão, o lugar onde ficarão depositados, motivo da apreensão, prazo para retirados dos bens ou mercadorias, data e assinaturas de quem o lavrou, e se estiver presente, a do proprietário ou preposto, entregando-lhe a 2ª via.
Parágrafo único - Havendo recusa de firmar o termo, ou o interessado não estando presente, o fato será averbado, pelo autor do feito, no local da assinatura, com as seguintes expressões: "recusou assinar" ou "ausente", fazendo a retenção de todas as vias do documento.
Art. 356 - Os bens ou mercadorias apreendidas somente serão restituídos, após a regularização e depois de pagas as devidas multas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, transporte e depósito.
Art. 357 - Não sendo reclamados os bens ou mercadorias apreendidas, no prazo estabelecido, serão vendidos em leilão público, anunciado em edital ou outros meios de comunicação ou entregues a instituições de caridade e assistência social.
Seção VI
Do Leilão
Art. 358 - O prazo para retirada de produtos apreendidos perecíveis é de 24 (vinte e quatro) horas e de bens não perecíveis de 30 (trinta) dias, contados da ciência, da apreensão e remoção, sob pena de serem encaminhados ao aterro sanitário, se perecíveis; ou serão vendidos em leilão público, anunciado em edital ou outros meios de comunicação ou entregues a instituições de caridade e assistência social, se duráveis.
'a7 1° - Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, que será publicado em veículo da Administração Municipal, sendo respeitados os dispositivos elencados na Lei Federal n° 14.133/2021, e suas alterações posteriores em vigor, atinentes a matéria.
'a7 2° - A importância apurada no leilão será aplicada no reembolso das despesas realizadas com a apreensão, transporte, manutenção, guarda, e as relativas ao próprio leilão, que sendo insuficiente, o saldo devedor será inscrito na dívida ativa.
§ 3° - Havendo saldo positivo, o interessado deverá ser notificado para vir recebê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, que lhe será entregue mediante recibo anexado ao processo da apreensão, sob pena de o valor ser recolhido como receita do Município.
Art. 359 - O infrator perderá a propriedade do bem, quando se tratar de descaminho e contrabando, ou de produto e substância entorpecente ou nociva à saúde.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade municipal, remeterá ao órgão federal ou estadual competente a cópia do termo de apreensão das mercadorias ou bens apreendidos.
Art. 360 - A apreensão, remoção, ou perdas dos bens, não desobriga o infrator do pagamento dos tributos e das quantias a que for condenado.
Seção VII
Do Embargo
Art. 361 - O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória, determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra ou serviço.
Art. 362 - Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante legal notificado, por escrito, a não prosseguir as atividades, obras ou serviços, até sua regularização, de acordo com a legislação vigente.
Art. 363 - Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, a exemplo de remoção de materiais, retirada ou paralização de máquinas, motores e outros equipamentos, ou ainda qualquer outra providência, ao infrator será concedido prazo, a critério da Prefeitura, para o cumprimento das exigências, sob pena de a Prefeitura executar os serviços, inscrevendo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração, em nome do infrator, como dívida ativa à Fazenda Municipal, ou aplicar a multa devida pelo descumprimento de prazo.
Seção VIII
Da Interdição
Art. 364 - A Prefeitura poderá interditar qualquer área, edificação ou atividade que, pelas suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo 'e0 saúde, ao bem-estar ou à vida dos respectivos usuários ou aos usuários das edificações vizinhas, bem como se trouxer perigo de danos ao meio ambiente.
Art. 365 - A interdição somente será ordenada mediante parecer da autoridade competente e consistirá na lavratura de um auto, em 3 (três) vias, no qual se especificarão as causas da medida e as exigências que devem ser observadas.
Parágrafo único - Uma das vias será entregue ao responsável ou ao proprietário do imóvel, obra ou construção interditada, ou ao seu representante legal e outra, afixada no local.
Art. 366 - Se a edificação interditada, em virtude da natureza do material com que foi construída ou de qualquer outra causa, a Prefeitura declará-la-á inabitável e indicará ao proprietário o prazo dentro do qual deverá proceder a sua demolição ou reconstrução.
Art. 367 - Nenhum prédio interditado, seja por perigo de iminente desabamento ou por ter sido declarado insalubre, poderá ser habitado ou utilizado pelo proprietário, inquilino ou qualquer pessoa, antes que sejam atendidas as condições de habitabilidade.
Seção IX
Do Desfazimento, Demolição ou Remoção
Art. 368 - Além dos casos previstos nesta Lei, poderão ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade.
Art. 369 - A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos:
I.Quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento;
II.Quando executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III.Quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências determinadas pela Prefeitura para a sua segurança.
Art. 370 - O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial será precedido de notificação, que determinará o prazo para desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.
Parágrafo único - O infrator fica sujeito a outras penalidades previstas na legislação vigente.
Seção X
Da Cassação da Licença
Art. 371 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, feirantes e vendedores ambulantes, poderão ter cassada a licença de localização e funcionamento, quando suas atividades não atenderem as disposições deste Código e demais atos normativos em vigor.
Parágrafo único - Também se incluem para efeito de cassação da licença de localização ou funcionamento, os estabelecimentos cujos responsáveis se neguem a exibir a licença, quando solicitada pela autoridade competente.
Art. 372 - Feita a cassação da licença de localização e funcionamento, o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços será imediatamente fechado ou interditado.
Art. 373 - Poderão reiniciar suas atividades o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, feirantes e os vendedores ambulantes, quando satisfeitas as exigências da legislação em vigor e mediante a emissão da nova licença.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO lDO PROCEDIMENTO
Art. 374 - O procedimento fiscal tem início com:
I.O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando a pessoa a ser fiscalizada, seu preposto ou justificando a ausência destes;
II.A apreensão de mercadorias e outros bens.
Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade da pessoa fiscalizada e de outras indiretamente envolvidas nas infrações verificadas, independentemente de intimação.
Art. 375 - A violação ou a regularidade às disposições deste Código, das leis e regulamentos relativos às posturas municipais, devem ser demonstradas através de lavratura das peças fiscais próprias, narrando as ocorrências relativas às infrações apuradas e as exigências impostas, ou se for o caso, o ato declaratório da normalidade fiscal da pessoa fiscalizada.
'a7 1° - Quando a ilicitude gerar aplicação de multa pecuniária e obrigação de outra natureza o lançamento e a cobrança da multa serão efetivados por meio de auto de infração em processo apartado da exigência de outro encargo, salvo quando para validade da aplicação da pena a matéria estiver vinculada à condenação da referida obrigação, caso em que os processos tramitarão apensados.
§ 2° - Havendo mais de uma infração no mesmo local e a comprovação do ilícito e se depender dos mesmos elementos de convicção, as exigências das obrigações não pecuniárias deverão ser formalizadas em um só instrumento, bem como, se houver penas monetárias de mais de uma natureza ou origem, o lançamento e a cobrança deverão ser em processo único, devendo, entretanto, as capitulações e os valores dos lançamentos serem individualizados, alcançando todas as infrações e infratores.
Art. 376 - Nos procedimentos regulares de fiscalização, ou em decorrência de representação ou denúncia, obrigatoriamente serão lavradas as peças fiscais pertinentes.
Art. 377 - A peça fiscal será lavrada por servidor competente, no local da infração, ou da verificação de irregularidade, ou no âmbito da Secretaria a que o fiscal estiver vinculado, mediante coleta de dados no local da prática do ato ilícito e nos registros do sistema informatizado da Administração Municipal, nos modelos definidos em regulamento, contendo obrigatoriamente:
I.Dia, mês, ano, hora em que foi lavrada;
II.Nome, qualificação e endereço do infrator, ou interessado;
III.Disposição legal infringida, quando for o caso;
IV.Nome e assinatura de quem a lavrou, o ciente do infrator, ou interessado, ou de seu representante legal, no caso de recusa da assinatura à averbação deste fato, com os dizeres "recusou assinar";
V.Quando for o caso, estipular o valor da multa;
VI.No caso de apreensão ou remoção, a discriminação dos bens ou mercadorias;
VII.Narração clara do fato objeto da lavratura.
Art. 378 - As omissões ou incorreções existentes em quaisquer peças fiscais não geram sua nulidade quando do processo constar os elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
CAPÍTULO II
DO CONTRADITÓRIO
Art. 379 - A impugnação de exigência e de cobrança de multa terá efeito suspensivo e instaura a fase litigiosa do procedimento, exceto quanto à interdição e embargos.
Parágrafo único - A defesa do infrator, e a prática dos demais atos processuais, nos processos de exigência de obrigação e no de cobrança de multa deverão ser em petições, ou procedimentos apartados, anexando-se cada uma, ou praticando cada ato no processo correspondente.
Art. 380 - O infrator terá os seguintes prazos para cumprir as exigências estabelecidas nas peças fiscais, contados da notificação ou intimação:
I.O que a autoridade fiscal estabelecer, quando se tratar de obrigação de fazer ou de não fazer, relativamente às situações narradas na peça fiscal que comprovadamente colocam pessoas e bens sob risco, ou perigo iminente;
II.15 (quinze) dias para cumprir a exigência, quando não for à hipótese do inciso anterior;
III.10 (dez) dias para apresentar impugnação, dirigida ao responsável pelo órgão municipal competente para a fiscalização do presente código, anexando-se as provas que lhe for conveniente.
Art. 381 - Atendidas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas devidas, ao fisco que, realizadas as vistorias e confirmado a satisfação da obrigação de fazer ou não fazer, o processo de exigência deverá ser extinto após pagamento da multa devida, se houver.
Art. 382 - Descumprida a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estabelecido, o órgão municipal competente dentro de 15 (quinze) dias deverá, se for o caso, interditar ou embargar o estabelecimento ou o bem utilizado no exercício da atividade, ou apreensão de bens.
Parágrafo único - Quando o embargo ou apreensão do bem causador da infração for suficiente para cessar a irregularidade, não há necessidade de o procedimento abranger a totalidade do estabelecimento.
Art. 383 - O infrator antes do julgamento do processo, mesmo tendo apresentado defesa, terá uma oportunidade de fazer juntada nos autos de novos documentos ou provas.
Art. 384 - Decorrido o prazo para apresentação da defesa, sem que esta tenha sido feita, o infrator será considerado revel, implicando em confissão dos fatos e no julgamento imediato do feito.
Art. 385 - Na contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia do começo, e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o próximo dia útil os que vencerem em sábado, domingo ou feriado.
Art. 386 - A impugnação será formulada em petição escrita, que conterá:
I.A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II.A qualificação do impugnante e o número da inscrição municipal se houver;
III.Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV.As diligências que o impugnante pretende que se façam, apresentando os motivos que as justifiquem.
Parágrafo único - O servidor que receber a petição dará recibo de sua recepção, via protocolo, anexando a via original com os anexos, ao processo, encaminhando-o ao responsável pelo órgão municipal competente para a fiscalização do Código de Postura.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 387 - O processo será julgado pelo Secretário responsável pelo órgão municipal competente para a fiscalização do Título ou Capítulo específico do Código de Posturas.
Art. 388 - Na apreciação das provas a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a diligência que julgar necessária.
Parágrafo único - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Art. 389 - O infrator será intimado ou notificado da decisão de primeira instância, contra recibo de entrega da decisão, por uma das seguintes formas:
I.Pessoalmente ao interessado, preposto, empregado ou pessoa de seu domicilio;
II.Por carta, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário, ou alguém de seu domicílio;
III.Por edital, publicado no Diário Oficial do Município ou site/rede social da Prefeitura, quando o infrator se encontrar em lugar incerto e não sabido.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 390 - Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 391 - Em segunda instância, é competente para julgar o recurso administrativo o Chefe do Poder Executivo.
Art. 392 - A intimação da decisão de Segunda Instancia ocorrerá na forma do art. 389 e seus incisos.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 393 - Após o trânsito em julgado da decisão, o infrator será intimado, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, recolher a multa decorrente da penalidade.
§1° - A intimação será feita na forma prevista no artigo 389 e seus incisos.
§2° - Vencido o prazo de 10 (dez) dias úteis, não realizado o recolhimento, o processo irá à inscrição em dívida ativa, e, consequentemente, expedida a certidão para a cobrança judicial.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 394 - O disposto neste Código deverá na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico científicos de proteção, promoção e preservação do interesse da coletividade.
Art. 395 - As taxas previstas neste código obedecerão aos valores atualizados constantes na legislação tributária em vigor no município.
Art. 396 - As obras, cujo licenciamento de construção haja sido concedido anteriormente à data da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de validade do licenciamento, sob pena de caducidade.
Art. 397 - Os empreendimentos e atividades já instalados e que não atendam às exigências desta Lei, terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para a devida regularização, computados da data de vigência deste diploma legal, sob as cominações legais.
Parágrafo único - A Prefeitura, através de seus instrumentos oficiais de comunicação, ou de outro meio qualquer, deverá, durante os mesmos 6 (seis) meses que trata o "caput" deste artigo, divulgar publicamente, de forma satisfatória, que atinja a toda a população e que por ela seja compreendido, o conteúdo desta Lei, com ênfase para o que estabelece este artigo.
Art. 398 - As despesas com a execução deste Código correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 399 - Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos e, subsidiariamente, os princípios gerais do direito.
Art. 400 - Consideram-se como partes integrantes deste Código as tabelas que o acompanham sob a forma de Anexos, com o seguinte conteúdo:
I.Anexo I – Tabelas de Infrações e Multas;
II.Anexo II – Definições dos Vocábulos Técnicos.
Art. 401 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 011/89 e as disposições em contrário ou colidentes nas demais leis, cujas disposições continuam válidas em caráter específico.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE MARÇO DE 2025.
PEDRO FERNANDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO I – TABELAS DE INFRAÇÕES E MULTASTabelas de Infrações e Multas do Código de Posturas do município de Arame -MA.
As infrações referidas nos livros I, II, III e IV deste regulamento são passíveis de notificações e penalidades com valor aplicável da multa em UFIM conforme tabelas abaixo e, no cálculo de seu montante, poderão ser aumentadas ou diminuídas, de acordo com a gravidade e suas consequências, com a seguinte tipologia de aplicação:
I.Normal - Valor nominal da multa aplicável um UFIM;
II.Atenuada - Valor nominal da multa aplicável com desconto para aqueles que se enquadrem na categoria de fatores atenuantes;
III.Grave - Valor nominal da multa aplicável com acréscimo para aqueles que se enquadrem na categoria de fatores agravantes, sem envolvimento ou efeito sobre terceiros no ato da infração cometida;
IV.Gravíssima - Valor nominal da multa aplicável com acréscimo para aqueles que se enquadrem na categoria de fatores agravantes, com envolvimento ou efeito sobre terceiros no ato da infração cometida, ou sendo reincidente na mesma infração no período de 2 (dois) anos.
Para efeito deste código, são considerados:
I.Fatores atenuantes:
a) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização;
b) Procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
c) Ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação de serviços públicos, infraestrutura urbana, meio ambiente ou para a saúde e bem-estar público;
d) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela comunicação prévia às autoridades competentes.
II.Fatores agravantes:
a) A maior extensão dos efeitos da infração;
b) O dolo, mesmo eventual;
c) Danos à saúde humana ou ao meio ambiente;
d) O atingimento a bens públicos sob proteção legal;
e) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia (terceiros);
f) A reincidência específica, no período de 2 (dois) anos.
TABELA I
Infrações relativas a: Limpeza, Higiene e Bem-Estar Social
Os infratores deste Regulamento quanto ao disposto no Livro I - Bem Estar Público, Ordem Social e Segurança das Pessoas; Título III - Do Bem Estar e Espaço Público; Capítulo I - Das Vias, Logradouros, Muros, Cercas e Calçadas; Seção I - Disposições Gerais; assim como ao disposto no Livro II - Limpeza e Higiene Pública, Uso e Conservação de Imóveis; Título I - Da Limpeza e Higiene Pública, Uso e Conservação de Imóveis; Capítulo I - Da Limpeza, Higiene, Uso e Conservação de Imóveis; Seção I - Disposições Gerais; Seção II - Da Limpeza, Conservação e Higiene das Habitações e Terrenos; Seção III - Da Limpeza, Conservação e Higiene das Vias Públicas. Serão puníveis com as seguintes multas:
Tipologia da InfraçãoNormalAtenuadaGraveGravíssimaValor Nominalc/Atenuante (se Normal) e pgto. até vencimentoc/Agravante s/terceirosc/Agravante c/terceiros ou Reincidente'c1rea de abrangência: Limpeza, Higiene e Bem-Estar SocialTemaDescrição das Infrações puníveis com MultaVALOR APLICÁVEL DA MULTA em UFIMResíduos Sólidos e Líquidos
-
Livro I
Título III
Capítulo I
Seção I
-
Art. 57 a 63Não limpar ou consertar a calçada e a sarjeta fronteiriças à sua residência;
Varrer lixo para a via pública ou para os esgotos ou atirar papéis ou detritos no espaço público;
Jogar entulho ou resíduo em local não autorizado ou transportá-lo de forma inadequada;
Danificar ou obstruir o livre escoamento das águas por canos, valas, sarjetas ou canais;
Lançar esgoto ou água servida em galerias ou cursos d'e1gua que possa causar danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
Transportar materiais sem a cobertura ou proteção adequada comprometedor o asseio da via pública ou do produto;
Escoar águas servidas pelo leito da rua ou estradas;
Lançar águas pluviais no sistema de esgoto sanitário;
Despejar lixo ou entulhos nas margens das rodovias, córregos e rios;
Manter em área pública depósito de produtos ou permanência de objetos como trailers, carrinhos, etc., sem a devida autorização.
8040160320Limpeza e Higiene Pública
-
Livro II
Título I
Capítulo I
Seção I, II e III
-
Art.166a191Não manter em perfeito estado de asseio ou com águas estagnadas, mato ou lixo os prédios, terrenos, pátios e quintais;
Lixo da habitação não depositado em recipiente fechado;
Instalar no perímetro urbano indústria ou comércio que prejudique a saúde pública, a salubridade da área ou os recursos naturais;
Depositar lixo, animais mortos, resíduos de fossas, óleo, gorduras, tintas ou outras sobras, nas vias, praças, canteiros, canais, córregos e leitos dos rios;
Não acondicionar, transportar ou dá a destinação adequada ao lixo e resíduo hospitalar;
Lançar na via ou boca de esgoto, resíduos, terras ou entulhos;
Arremeter líquidos ou sólidos através de janelas, portas ou veículos;
Queimar quaisquer materiais em espaço público;
Lançar águas servidas no leito da via pública;
Canalizar águas servidas para a galeria de águas pluviais;
Podar, cortar ou sacrificar árvores e arbustos das vias públicas;
Obstruir galeria de águas pluviais por mais de 48 horas;
Pichar, pintar inscrição, riscar ou colar papéis em obras, monumentos, locais públicos, placas de trânsito, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos ou particulares;
Deixar de proteger o passeio e a via pública contra transbordamentos de terras e detritos por ocasião de escavações e outras obras em via pública;
Obstruir a livre circulação das pessoas de forma segura durante a execução de obras nas vias públicas;
Suprimir ou transplantar árvores e outros vegetais dos logradouros públicos;
Realizar obra sem a devida autorização da administração municipal;
Deixar de manter a higiene e a limpeza das mercadorias, instalações, equipamentos e área adjacente, na venda de comida de rua (barracas, pit dog´s e similares);
Permitir a contaminação de reservatório de água residencial ou predial por não impossibilitar a entrada de insetos e pequenos animais no reservatório.
8040160320
TABELA II
Infrações relativas a: Obras, Edificações e Uso do Espaço Público
Os infratores deste Regulamento quanto ao disposto no Livro I - Bem Estar Público, Ordem Social e Segurança das Pessoas; Título III - Do Bem Estar e Espaço Público; Capítulo I - Das Vias, Logradouros, Muros, Cercas e Calçadas; Seção II - Da Obstrução de Vias em Função de Obras; Seção III - Da Obstrução de Vias em Função de Eventos; Seção IV - Da Obstrução de Vias por Empreendimentos; Seção V - Da Instalação e Uso de Lonas, Toldos e Coberturas Fixas; Seção VI - Dos Muros, Cercas e Calçadas; Capítulo II - Da Acessibilidade das Pessoas com Deficiência; Capítulo III - Dos Imóveis, Edificações, Ampliações e Reformas; Seção I- Da Manutenção e Limpeza dos Terrenos; Seção II - Das Ocupações Irregulares; Seção III - Das Cercas Elétricas e Concertinas; Capítulo IV - Do Mobiliário Urbano e Bens Públicos; Seção I – Disposições Gerais; Seção II – Dos Parklets, Tablados Estruturas em Madeira e Similares; Seção III – Das Bancas de Jornais, Revistas e Estruturas Similares; Seção IV – Dos Postes, Torres e Estruturas Suspensas; Seção V – Dos Quiosques, Barracas e Estruturas Móveis; Seção VI – Da Expressão Cultural e Artística; Capítulo VII – Do Trânsito e Mobilidade Urbana; Capítulo VIII – Dos Cemitérios e Serviços Funerários; Seção I – Disposições Gerais; Seção II – Das Inumações; Seção III – Das Construções Funerárias; Seção IV – Da Administração dos Cemitérios; Seção V – Da Concessão dos Serviços Funerários. Serão puníveis com as seguintes multas:
Tipologia da InfraçãoNormalAtenuanteGraveGravíssimaValor Nominalc/Atenuante (se Normal) e pgto. até vencimentoc/Agravante s/terceirosc/Agravante c/terceiros ou Reincidente'c1rea de abrangência: Obras, Edificações e Uso do Espaço PúblicoTemaDescrição das Infrações puníveis com MultaVALOR APLICÁVEL DA MULTA em UFIMObstrução da Via Pública
-
Livro I
Título III
Capítulo I
Seção II, III e IV
-
Art. 65 a 74Impedir o trânsito de pedestres e o acesso de moradores às suas casas e garagens por tempo superior a 3 horas, ou não advertir da obstrução causada;
Instalar bancos, abrigos, lixeiras ou suporte para anúncios no passeio público sem autorização da prefeitura;
Dispensar o tapume em obras ao alinhamento da via e com altura superior a 2 metros, exceto pintura e pequenos reparos;
Montar andaimes sem a devida segurança, com ameaça de dano à rede elétrica ou telefônica e permanecer montado por tempo além do necessário;
Instalar em logradouros públicos postes, caixas de distribuição de comunicação, hidrantes, avisadores de incêndio ou balança para veículos, sem autorização da prefeitura;
Armar palanque ou coreto em logradouro público sem a autorização da prefeitura, danificar calçadas ou calçamentos, criar transtorno ao trânsito público ou não serem removidos até 24 horas após o encerramento do evento;
Utilização da calçada por estabelecimento comercial sem a devida autorização da prefeitura ou pela utilização acima do limite permitido;
Instalação de bancas, trailers e similares em logradouros públicos sem autorização da prefeitura, obstruir o trânsito público ou a passagem de pedestres, ser de difícil remoção, não apresentar boa conservação e estética;
Instalar em logradouro público, estátuas, fontes, relógios ou outro monumento sem a autorização da prefeitura.
10050200400Lonas, Toldos e Cobertas Fixas
-
Livro I
Título III
Capítulo I
Seção V
-
Art. 75 a 79Instalar lonas ou toldos com altura inferior a 2,20 metros, que não esteja em bom estado de conservação e limpeza, portar instrumentos ou aparatos nas cabeceiras laterais;
Construir apoio a toldos ou lonas em concreto ou alvenaria sobre o passeio público, permitido apoio móvel fixado à testada do meio fio;
Prejudicar a Iluminação pública, a arborização, a ventilação ou ocultar placas de nomenclatura do logradouro ou de sinalização de trânsito;
Não retirar ou não consertar imediatamente, toldo ou lona que apresente perigo de desabamento;
10050200400Muros, Cercas e Calçadas
-
Livro I
Título III
Capítulo I
Seção VI
-
Art. 80 a 82Não erguer muros, cercas ou calçadas em ruas dotadas de meio-fio após o prazo fixado pela prefeitura para tal fim;
Não murar e rebocar ou assentar gradil sobre alvenaria nos terrenos localizados na área urbana central do município.
10050200400Acessibilidade -
Livro I
Título III
Capítulo II
-
Art. 84 a 85Não apresentar condições de acesso físico a PcD nas edificações de uso público ou de uso residencial coletivo tais como: estabelecimentos de natureza esportiva, cultural, recreativa, religiosa, bancários, de ensino, de saúde, supermercados, lojas de departamentos, galerias comerciais, órgãos públicos e terminal rodoviário.
10050200400Imóvel, Edificação e Reforma
-
Livro I
Título III
Capítulo III
-
Art. 86 a 101Não realizar a manutenção e limpeza dos quintais, pátios e jardins, contribuindo para o aparecimento de animais e pragas nocivas à saúde pública, a degradação do espaço urbano e a invasão por terceiros;
Acumular lixo, materiais inservíveis, vasos e caixa d'e1gua sem tampa ou com tampa danificada, piscina sem manutenção ou poço em má condição que propiciem a proliferação de larvas, mosquitos, roedores, formigas, aranhas, escorpiões e outros;
Comercializar pneus, sucatas e material de construção, sem coberta ou com poças d'e1gua;
Abandonar imóvel, maltratar animais ou possuir criadouros de insetos transmissores de doenças, o imóvel poderá ser interditado ou demolido;
Imóvel em estado de ruína deve ser reparado ou demolido;
Manter água estagnada em pátios ou quintais sem autorização municipal;
Manter sobre o passeio galhos de plantas ou terra, para remoção pelo sistema de limpeza pública (este serviço deve ser realizado pelo proprietário do imóvel);
Instalar chaminés em altura insuficiente ou a devida filtragem de poluentes;
Utilizar fossa séptica como destino de águas servidas em vias dotadas de rede de esgoto;
Iniciar construção, ampliação, adaptação ou demolição em imóvel de qualquer tipo, sem aprovação do projeto pela prefeitura e concessionárias de água e esgoto, ou outras;
Executar serviços de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pública sem as medidas de proteção necessárias;
Instalar portão eletrônico do tipo basculante vertical que invada o passeio público causando risco a circulação de pedestres;
Não possuir Alvará de Construção em obras de qualquer natureza, ampliação, reforma, demolição, pavimentação, canalização, publicidade e implantação de mobiliário urbano.
10050200400Manutenção e Limpeza dos Terrenos
-
Livro I
Título III
Capítulo III
Seção I
-
Art. 102 a 108Não promover a limpeza, controle de crescimento de vegetação não cultivada, mato, remoção de detritos, materiais e detritos nocivos à saúde da coletividade;
Depositar, despejar ou descarregar lixo, rejeitos, entulhos em terrenos localizados no perímetro urbano do município, cuja limpeza deve ser destinada a local permitido pelo poder público, sendo vedada a queima;
Deixar de dar o devido destino as roçadas de mato, palha e capim;
Utilizar terreno como depósito de lixo, detritos e resíduos sem aprovação pelo município quanto ao impacto ambiental, urbanístico e regulamentar;
Deixar de cercar terreno em área rural, mediante interesse público.
10050200400Ocupações Irregulares
-
Livro I
Título III
Capítulo III
Seção II
-
Art. 109 e 110Ocupar de forma irregular áreas públicas ou privadas em todo o município, se pública, notificará os ocupantes para a desocupação da área, se particular, notificará o proprietário para que tome as providências cabíveis;
Não fechar os acessos fronteiriços dos imóveis desocupados ou ocupado de modo temporário, impedindo a permanência de pessoas, animais, depósitos de objetos ou formação de mocós.
10050200400Cercas Elétricas e Concertinas
-
Livro I
Título III
Capítulo III
Seção III
-
Art. 111Na instalação ou manutenção das cercas elétricas, não observar a altura mínima de 2,20m e amperagem não mortal, conforme especificações das normas técnicas;
Não adequar as Cercas elétricas e Concertinas contra perigo de acidentes que possam causar às pessoas que delas se aproximem.
10050200400Patrimônio Público
-
Livro I
Título III
Capítulo IV
Seção I
-
Art. 113 a 116Instalar obeliscos, estátuas, fontes, relógios ou outros monumentos sem valor cívico ou artístico, e autorizado pela prefeitura;
Retirar terras (areia, piçarra, etc) sem autorização municipal;
Invadir espaço público, proceder destruições, depredação ou pichamento, será coibido por meios administrativos e judiciais;
Danificar ou avariar bens e equipamentos públicos, responderá pelos prejuízos causados.
10050200400Uso do Espaço Público - Tablados, Bancas, Postes, Torres, Barracas e Quiosques
-
Livro I
Título III
Capítulo IV
Seção II, III, IV e V
-
Art. 117 a 121Instalar no passeio público tablado, parklet ou estrutura móvel sem autorização municipal, e deve ser de pleno uso público e coletivo;
Ocupar parte do passeio público com mesas e cadeiras sem a devida autorização;
Instalar bancas ou estruturas similares em logradouros públicos sem a devida autorização municipal;
Construir ou instalar meios físicos ou de suporte para rede de comunicação ou elétrica tais como: torres, mastros, postes, armários e caixas, de superfície ou suspensas, em área urbana sem autorização municipal;
Instalar barracas, quiosques e estruturas móveis em espaço público sem autorização municipal.
10050200400Arte e Expressão Cultural
-
Livro I
Título III
Capítulo IV
Seção VI
-
Art. 122 e 123Realizar arte em grafite sem autorização do órgão público competente;
Fazer pichação em edificações, paredes ou muros, monumentos, mobiliário urbano e elementos da paisagem urbana, em qualquer de suas formas, ficando o responsável obrigado a repintar o local, com as mesmas características originais, sem prejuízo da penalidade aplicada;
Realizar apresentação cultural e artística em vias, praças ou área pública sem a permissão e disciplinamento da autoridade municipal competente.10050200400Trânsito e
Mobilidade Urbana
-
Livro I
Título III
Capítulo VII
-
Art. 128 e 140Impedir ou embaraçar o livre trânsito de veículos em ruas, estradas e rodovias, e o de pedestres em praças, passeios e caminhos públicos, exceto por ocorrência de obra pública, manifestação cívica, determinação policial ou do órgão de trânsito;
Conduzir animal em disparada ou bravio sem a devida precaução;
Manter ou conduzir animais sobre o passeio, canteiros e jardins;
Conduzir, pelo passeio, volume de grande porte;
Conduzir veículo sem habilitação com documentação irregular;
Transitar na contramão de direção e estacionar sobre o passeio, praças e canteiros;
Danificar ou retirar sinalização nas vias, estradas e caminhos;
Transitar em via pública com eminência de causar danos à via ou a terceiros;
Interromper o trânsito sem autorização da autoridade competente;
Depositar materiais ou objetos nas vias e passeios públicos ou deixar de sinalizar convenientemente o transtorno causado;
Impedir o tráfego da via sem autorização da autoridade de trânsito ou em desacordo com o autorizado;
Permanecer com equipamentos, produtos ou objetos em vias e espaço público sem autorização da prefeitura;
Utilizar a via pública como extensão da atividade comercial, assim como usar parte do passeio prejudicando o fluxo de pedestres;
Danificar ou obstruir via pública, retirar placas ou equipamentos públicos, inclusive em pontes e estradas rurais;
Abandonar em via pública veículo sem condição de circulação, sucata ou carcaça, após notificação e prazo para retirada do mesmo;
Executar serviços mecânicos em via pública sem evidência de emergência ou pane que impeça seu deslocamento adequado;
Cobrar por estacionamento de veículo em via pública, exceto estacionamento rotativo regulamentado.10050200400Serviços Funerários
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Livro I
Título III
Capítulo VIII
-
Art. 148 e 160Deixar de construir o baldrame em até 6 meses e concluir a cobertura em até 1 ano nas sepulturas com concessão de perpetuidade;
Iniciar construção de jazigo/mausoléu sem projeto e alvará de construção;
Preparar pedras e outros materiais destinado a construção de jazigo/mausoléu no interior do cemitério;
Deixar restos de materiais proveniente de construção, reforma e limpeza de túmulos ou jazigos dentro do cemitério;
Reabrir sepultura antes do prazo de 5 anos, para adultos e 3 anos, para menores de 12 anos;
Fazer inumação ou exumação sem autorização da administração do cemitério.10050200400
TABELA III
Infrações relativas a: Higiene Alimentar, Pragas e Epidemias
Os infratores deste Regulamento quanto ao disposto no Livro I - Bem Estar Público, Ordem Social e Segurança das Pessoas; Título III - Do Bem Estar e Espaço Público; Capítulo V - Do Controle das Pragas Urbanas; Capítulo VI - Da Vigilância Epidemiológica; Seção I – Da Vacinação de Caráter Obrigatório; assim como ao disposto no Livro II - Limpeza e Higiene Pública, Uso e Conservação de Imóveis; Título I - Da Limpeza e Higiene Pública, Uso e Conservação de Imóveis; Capítulo I - Da Limpeza, Higiene, Uso e Conservação de Imóveis; Seção IV – Da Higiene dos Estabelecimentos; Seção V – Da Higiene da Alimentação. Serão puníveis com as seguintes multas:
Tipologia da InfraçãoNormalAtenuadaGraveGravíssimaValor Nominalc/Atenuante (se Normal) e pgto. até vencimentoc/Agravante s/terceirosc/Agravante c/terceiros ou Reincidente'c1rea de abrangência: Higiene Alimentar, Pragas e EpidemiasTemaDescrição das Infrações puníveis com MultaVALOR APLICÁVELDA MULTA em UFIMPragas Urbanas
-
Livro I
Título III
Capítulo V
-
Art. 125Não manter a propriedade em condições sanitárias adequadas que visem o enfrentamento de agravo de fatores de risco ambientais e de saúde pública tais como o desenvolvimento de artrópodes vetores, hospedeiros intermediários, roedores ou animais peçonhentos que possam ocasionar risco ou dano à saúde pública. O proprietário deve ser notificado pra proceder seu extermínio.
15075300600Epidemias
e Vacinação
-
Livro I
Título III
Capítulo VI
e Seção I
-
Art. 126 e 127Não comunicar as autoridades de saúde pública da existência de pessoa suspeita de doença contagiosa ou desconhecida;
Escusar-se da vacinação recomendada pelo Programa Nacional de Imunização, assim como dos menores sob sua guarda ou responsabilidade.15075300600Higiene dos Alimentos e Estabelecimentos
-
Livro II
Título I
Capítulo I
Seção IV e V
-
Art. 194 a 207Não manter as frutas e verduras expostas à venda rigorosamente limpas e afastadas de 1 metro das ombreiras da porta externa;
Não possuir fundo móvel, as gaiolas para aves, para facilitar a limpeza diária;
Lavar louças e talheres em água parada (baldes, vasilhames e tonéis);
Deixar as louças ou talheres expostos à poeira e a insetos;
Açougues e peixarias que não forem dotados de: torneiras e pias apropriadas, balcão com tampo impermeável e lavável, câmara frigorífica com capacidade proporcional as necessidades;
Açougue que adquirir carnes de matadouro não licenciado, inspecionado, carnes não carimbadas ou conduzidas em veículo não apropriado;
Vender ou expor à venda, frutas impróprias ao consumo humano, produtos deteriorados, alterados, adulterado ou falsificados. Devendo serem apreendidos e inutilizados, sem direito a indenização e sem prejuízo da ação penal cabível;
Vendedor e entregador de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria que não mantiver cestos ou caixas de produtos, fechados, cobertos e limpos e com indicação da procedência em local visível;
Expor a venda gêneros de padaria, confeitaria, pastelaria, docerias e cafés, em receptáculo que não seja envidraçado ou caixa apropriada, exceto os que estiverem contidos em envoltório apropriado;
Vender sorvete, picolé, suco, refresco e gênero alimentício de forma ambulante sem atender as exigências sanitárias vigente;
Manipular, vender ou entregar produto alimentício sendo portador(a) de doença contagiosa ou infecciosa;
Abater gado bovino, caprino e suíno para comercialização e consumo da população fora do matadouro municipal ou local autorizado pelos órgãos municipais;
Carnes à venda em supermercados, frigoríficos e similares que não estiverem acompanhadas do certificado de inspeção sanitária.
15075300600
TABELA IV
Infrações relativas a: Atividades Econômicas, Culturais, Eventos e Shows
Os infratores deste Regulamento quanto ao disposto no Livro I - Bem Estar Público, Ordem Social e Segurança das Pessoas; Título II - Da Ordem Social e Segurança Pública das Pessoas; Capítulo II - Da Moralidade, Sossego e Segurança Pública das Pessoas; Seção III – Dos Divertimentos e Festejos Públicos; Subseção I – Dos Eventos e Shows; assim como ao disposto no Livro III - Atividades Econômicas e Culturais; Título I - Das Atividades Culturais; Capítulo I – Da Montagem de Eventos, Shows e Similares; Seção I – Da Atividade Ambulante em Eventos; Capítulo II – Das Exposições, Congressos, Seminários, Feiras e Similares; Capítulo III – Dos Eventos Públicos; Título II - Da Ordem Econômica; Capítulo I – Da Ocupação dos Passeios e dos Espaços Públicos; Capítulo II – Dos Fast-Foods, Trailers e Similares; Capítulo III – Do Comercio Ambulante; Capítulo IV – Dos Mercados, Feiras Livres, Centros Comerciais e Similares; Capítulo V – Dos Meios de Publicidade e Propaganda; Seção I – Da Propaganda e da Publicidade em Geral; Seção II – Da Propaganda e da Publicidade Volante; Capítulo VI – Da Exploração de Pedreiras, Olarias, Areia e Piçarra; Capítulo VII – Da Vistoria dos Estabelecimentos; Capítulo VIII – Do Licenciamento dos Estabelecimentos; Seção I – Da Licença de Localização; Seção II – Da Licença de Instalação e Funcionamento; Capítulo IX – Do Horário de Funcionamento das Instituições; Capítulo X – Da Aferição de Pesos e Medidas; Capítulo XI – Da Fabricação e Comércio de Inflamáveis e Explosivos. Serão puníveis com as seguintes multas:
Tipologia da InfraçãoNormalAtenuadaGraveGravíssimaValor Nominalc/Atenuante (se Normal) e pgto. até vencimentoc/Agravante s/terceirosc/Agravante c/terceiros ou Reincidente'c1rea de abrangência: Atividades Econômicas, Culturais, Eventos e ShowsTemaDescrição das Infrações puníveis com MultaVALOR APLICÁVEL DA MULTA em UFIMEventos e Shows (segurança e limpeza)
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Livro I
Título II
Capítulo II
Seção III e IV
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Art. 24 a 43Realizar festa, show, baile ou espetáculo sem licença da prefeitura;
O promotor do evento ou show que, após o término deste, não proceder a limpeza da área pública utilizada e dos bens privados em seu entorno;
O organizador do evento ou show que não providenciar de forma adequada a instalação de sanitários, o atendimento médico, a segurança, a recuperação da área ajardinada e do patrimônio público depredados;
Soltar balões impulsionado por material inflamável;
Fazer fogueira em logradouro público, sem autorização do poder público;
Queimar fogos de artifício, bombas ou morteiro a < 200 metros de estabelecimento de saúde, asilos, igrejas e repartições públicas quando em funcionamento ou sem autorização do poder público.200100400800Montagem de Eventos e Shows
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Livro III
Título I
Capítulo I
-
Art. 208 a 211Erguer estrutura para realização de evento sem a licença prévia de instalação, expedida pela prefeitura, e autorização de uso expedida pelo proprietário do imóvel, seja público ou particular;
Efetuar venda ambulante sem inscrição no município.200100400800Exposições, Feiras e Similares
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Livro III
Título I
Capítulo II
-
Art. 212 a 214Realizar exposição, feira ou similar sem o devido alvará de autorização.200100400800Eventos Públicos, Festas e Shows
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Livro III
Título I
Capítulo III
-
Art. 215 a 219Realizar evento de livre acesso público, de caráter festivo, lúdico ou cívico sem a devida licença da prefeitura;
As instalações físicas que não apresentar as condições de limpeza, higiene, segurança e usabilidade necessária;
Não reservar os assentos às autoridades policiais e fiscais municipais;
Parques de diversão e circos que iniciarem a operação sem a vistoria final, após concluída sua instalação.200100400800Ocupação do Espaço Público
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Livro III
Título II
Capítulo I
-
Art. 220 a 223Realizar qualquer atividade econômica em espaço público sem autorização da prefeitura, definindo o local e horário de utilização.
200100400800Venda de Fast Foods
-
Livro III
Título II
Capítulo II
-
Art. 224Vender bebidas, refeições, lanches e assemelhados em área pública ou privada sem autorização dos órgãos municipais.200100400800Comércio Ambulante
-
Livro III
Título II
Capítulo III
-
Art. 225 a 229 Fazer o exercício de comércio ambulante sem a licença do órgão municipal competente ou o porte desta, podendo ter sua mercadoria apreendida;
Vender mercadoria diferente da indicada na licença;
Dificultar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos nas vias e calçadas;
Transitar com cestos, tabuleiro ou volumes de grande porte;
Utilizar meios sonoros ou audiovisuais de propaganda.200100400800Mercados e Feiras Livres
-
Livro III
Título II
Capítulo IV
-
Art. 230 e 233Locar sala, box ou banca em centro comercial, mercado, feira livre, feirão coberto, shopping popular, centro de distribuição e similares, sem licença do órgão municipal;
Não manter seu local de atividade em plena condição de limpeza e higiene, acondicionando lixo e detritos na forma e local estabelecidos (na reincidência permite cassar licença);
Vender bebida alcoólica sem autorização expressa da administração municipal;
Colocar à venda gêneros e produtos inapropriados para o consumo.200100400800Publicidade e Propaganda
-
Livro III
Título II
Capítulo V
Seção I e II
-
Art. 234 a 252Instalar ou veicular qualquer tipo de propaganda ou publicidade sem licença da prefeitura;
Obstruir, com propaganda ou publicidade, a circulação de pedestres, sinalizações, semáforos, iluminação e fachadas de prédios públicos;
Não oferecer segurança física ou visual, podendo ocasionar acidentes;
Não cumprir o prazo da notificação para regularização, reparação, limpeza ou retirada de anúncios e propagandas;
Efetuar publicidade sonora, volante ou fixa, a menos de 200 metros de hospitais, casa de saúde, escolas, bibliotecas e igrejas abertas;
Realizar publicidade sonora volante nos dias e horários não permitidos nesta lei e não especificados no alvará de licença.200100400800Olarias, Pedreiras e Piçarreiras
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Livro III
Título II
Capítulo VI
-
Art. 253 a 260Explorar pedreira, cascalheira, olaria ou areia sem licença da prefeitura;
Não respeitar as regras, condições e especificações de segurança, sinalização e avisos de perigo, quando da retirada de terras ou uso de explosivos;
Quando houver formação de depósito de água, deixar de fazer o escoamento ou o aterro necessário;
Deixar de executar obras de proteção, retenção ou obstrução determinada pela prefeitura;
Retirar areia do leito ou margens dos rios ou curso de esgotos.200100400800Vistoria dos Estabelecimentos
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Livro III
Título II
Capítulo VII
-
Art. 261 a 265Iniciar a atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestação de serviços, sem a devida vistoria para verificação dos requisitos normativos e o pagamento das taxas e tributos devidos.200100400800Licenciamento dos Estabelecimentos
-
Livro III
Título II
Capítulo VIII
Seção I e II
-
Art. 266 a 276Iniciar a atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestação de serviços, sem o devido fornecimento de alvará de localização e/ou de funcionamento atestando a regularidade do estabelecimento;
Deixar de renovar o alvará por ocasião do vencimento do atual, sob pena de interdição do estabelecimento;
Não é permitido o licenciamento, no perímetro urbano da cidade e povoações, de empreendimentos que por sua natureza possam prejudicar a saúde pública;
É vedado também o licenciamento para estabelecimento que comprometa a segurança das pessoas e o meio ambiente.
200100400800Horário de Func. Estabelecimentos
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Livro III
Título II
Capítulo IX
-
Art. 277 a 281Funcionar em horário adverso ao estabelecido no município sem prévio consentimento do poder executivo. 200100400800Pesos e Medidas
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Livro III
Título II
Capítulo X
-
Art. 282 e 283Usar em seu estabelecimento instrumento de pesar ou medir viciados, já aferidos ou não;
Deixar de apresentar, sempre que exigido para exame, aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos.200100400800Produtos Inflamáveis e Explosivos
-
Livro III
Título II
Capítulo XI
-
Art. 284 a 292Fabricar explosivos sem licença da autoridade federal competente;
Manter depósito de inflamáveis ou explosivos sem atender as exigências legais de construção, localização ou segurança;
Depositar ou conservar, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos nos logradouros públicos;
Queimar fogos de artifício, bombas ou morteiros, nas ruas, praças e calçadas sem autorização da prefeitura;
Fazer fogueira em logradouro público sem autorização da prefeitura;
Soltar balão com chama interna;
Manter em loja ou armazém material inflamável ou explosivo quantidade superior a venda provável de 15 dias;
Não dispor de extintores e instalação de combater o fogo, em quantidades adequadas, em postos de combustíveis, depósitos ou armazenamento de inflamáveis e explosivos.200100400800
TABELA V
Infrações relativas a: Meio Ambiente, Paisagem Urbana e Proteção Animal
Os infratores deste Regulamento quanto ao disposto no Livro I - Bem Estar Público, Ordem Social e Segurança das Pessoas; Título II - Da Ordem Social e Segurança Pública das Pessoas; Capítulo II - Da Moralidade, Sossego e Segurança Pública das Pessoas; Seção I – Da Moralidade e Sossego Público; Seção II – Da Poluição Sonora; Capítulo III - Das Medidas Referentes a Proteção Animal; assim como ao disposto no Livro IV - Meio Ambiente, Saneamento e Paisagem Urbana; Título I - Da Proteção e Saneamento Ambiental; Capítulo I – Da Proteção do Meio-Ambiente; Seção I – Das Disposições Gerais; Seção II – Dos Anúncios, Cartazes e Panfletos; Seção III – Da Criação, Exposição e Venda de Animais; Capítulo II – Do Saneamento Ambiental; Capítulo III – Da Arborização e Conservação das Áreas Verdes. Serão puníveis com as seguintes multas:
Tipologia da InfraçãoNormalAtenuadaGraveGravíssimaValor Nominalc/Atenuante (se Normal) e pgto. até vencimentoc/Agravante s/terceirosc/Agravante c/terceiros ou Reincidente'c1rea de abrangência: Meio Ambiente, Paisagem Urbana e Proteção AnimalTemaDescrição das Infrações puníveis com MultaVALOR APLICÁVEL DA MULTA em UFIMSossego Público
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Livro I
Título II
Capítulo II
Seção I
-
Art. 13 a 17Não zelar pelo sossego público, ordem e moralidade, no interior e área de calçada de seu estabelecimento;
Exercer qualquer atividade que emita sons e ruídos acima do padrão permitido pelas normas e leis;
Não possuir licença para instalação e funcionamento de aparelhos ou instrumentos que produzam sons e ruídos excessivos;
Perturbar o sossego e o bem estar público, ou de vizinhos com ruídos, algazarras, barulhos e sons de qualquer natureza.3001506001800Poluição Sonora
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Livro I
Título II
Capítulo II
Seção II
-
Art. 18 a 23Produzir ruído excessivo por funcionamento ou escapamento de veículo ciclomotor ou bicicleta motorizada, além das existentes no CTB;
Utilizar fonte fixa de emissão sonora para o ambiente externo de qualquer estabelecimento (poderá ser liberado para o ambiente interno);
Não dispor de placas indicativas de proibição de som automotivo, os bares, restaurantes e similares;
Não possuir a autorização especial para uso de fonte móvel de emissão sonora ou propaganda, ou fora do horário permitido, ou com volume sonoro acima do permitido pelas normas técnicas;
Desrespeitar as “zonas de silêncio” como hospitais, casa de saúde, repartições públicas e entidades educativas, num raio de 200 metros;
Usar veículo como fonte sonora em logradouro público, a níveis que perturbem o bem estar e sossego público, poderá ser apreendido por fiscais da prefeitura, além das multas previstas no CTB (podendo solicitar reforço policial, se necessário).300150600 1800Proteção Animal
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Livro I
Título II
Capítulo III
-
Art. 44 a 52Deixar animais soltos ou errantes em estradas, logradouros ou caminhos públicos (recolher ao depósito da prefeitura);
Criar animais sem as condições necessárias de saúde, higiene, alimentação ou alojamento;
Criar e vender bovinos, suínos, caprinos e aves no perímetro urbano da sede municipal;
Instalar cocheiras ou estábulos na zona urbana da sede municipal ou não atender as demais exigências deste código;
Constitui infração (abandonar, agradir, causar sofrimento, sem asseio e descanso adequados, trabalho excessivo, conduzir preso a veículo e promoção de rinhas).3001506001800Proteção do Meio Ambiente
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Livro IV
Título I
Capítulo I
Seção I e II
-
Art. 293 a 312Criar condições prejudiciais a saúde, segurança e bem-estar público, a fauna, a flora e os recursos naturais como a água, o ar, a vegetação, o solo e o subsolo;
Entidades poluidores que não derem a distinação final adequada aos resíduos por ela gerados;
Fazer diluição de efluentes poluidores em águas destinadas ao abastecimento humano ou em valas precárias, galeria de águas pluviais e vias públicas;
Retirar, cortar e fazer muda de árvores na área urbana sem autorização do município;
Intervir em APP e APM ou danificar qualquer vegetação em área de preservação sem autorização do órgão competente;
Colocar ou distribuir cartazes ou anúncios que prejudique o trânsito público, seja ofensivo à moral, crenças e instituições ou seja prejudicial aos aspectos paisagísticos da cidade;
Instalar anúncios e cartazes em postes da rede elétrica, placas de sinalização de trânsito e árvores;
Fazer propaganda falada ou por meio de alto-falantes sem licença da prefeitura;
Usar o canteiro central da via para distribuir panfletos ou qualquer outra comunicação visual;
Distribuir panfletos, pregar cartazes ou fazer anúncios sem licença da prefeitura.3001506001800Criação, Exposição e Venda de Animais
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Livro IV
Título I
Capítulo I
Seção III
-
Art. 313 a 323Manter instalações sanitárias inadequadas em criatórios de animais que possam causar risco à saúde da população;
Manter animais de médio e grande porte, soltos, abandonados ou em estado de maus tratos, em vias, logradouros públicos ou APP (recolher ao depósito municipal);
Maltratar ou praticar crueldade contra os animais (não podendo adquirir outro por 5 anos, se reincidente, permanentemente);
Criar peixes sem os padrões adequados ou as normas sanitárias vigente;
Manter estabelecimento comercial de animais vivos sem médico veterinário;
Deixar de vacinar cães e gatos contra a raiva por ocasião da campanha anual de vacinação.3001506001800Saneamento Ambiental
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Livro IV
Título I
Capítulo II
-
Art. 324 a 326Impedir a atuação da vigilância sanitária em sistemas de água, esgoto e resíduos sólidos gerados ou introduzidos no município e que possam afetar a saúde pública.3001506001800Arborização e Áreas Verdes
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Livro IV
Título I
Capítulo III
-
Art. 327 a 337Cortar, derrubar ou arrancar árvores da arborização pública, sem consentimento da prefeitura;
Deixar de compensar o dano ambiental com plantio de duas árvores por cada uma cortada, sob pena de multa com tipologia gravíssima);
Edificação com área total => 300m² sem pelo menos uma árvore;
Cortar vegetação de porte arbóreo em terreno particular sem licença da prefeitura.3001506001800ANEXO II – DEFINIÇÕES DOS VOCÁBULOS TÉCNICOS
I - ABNT – Sigla da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
II - Acessibilidade – Sistemas que permitem e favorecem o deslocamento de pessoas e bens dentro da infraestrutura urbana, visando garantir de forma eficiente, o encontro entre pessoas, a relação entre atividades, o acesso à informação e lugares dentro do espaço urbano.
III - Acréscimo ou Ampliação – Obra que resulta no aumento do volume ou da área construída total da edificação existente.
IV - Alinhamento – Linha divisória existente entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público.
V - Alvará – Documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, urbanização de áreas, projetos de infraestrutura, projetos de edificações, bem como a localização e o funcionamento de atividades.
VI - Ambiente Externo Todo espaço que extrapola o ambiente interno do estabelecimento ou residência.
VII - Ambiente Interno Espaço delimitado pelas dependências físicas de estabelecimento ou residência.
VIII - Andaime – Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição.
IX - Apartamento – Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.
IXa - APM - Sigla de Área de Preservação Municipal.
IXb - APP - Sigla de Área de Preservação Permanente.
X - Aprovação – Ato administrativo que precede ao licenciamento da obra, construção ou implantação de atividade sujeita à fiscalização municipal.
XI- 'c1rea e Testada Mínima de Lote Medidas que estabelecem as dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo.
XII - 'c1rea Livre do Lote Superfície do lote não ocupada pela projeção horizontal da edificação.
XIII - 'c1rea Ocupada Superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em plano horizontal, não sendo computadas as áreas dos elementos de fachadas, como jardineiras, marquises, pérgolas e beirais.
XIV - 'c1rea Total da Edificação Soma das áreas de piso de todos os pavimentos de uma edificação.
XV - 'c1rea Útil Superfície utilizável de área construída de uma edificação, excluídas as partes correspondentes às paredes, pilares e jardineiras.
XVI- ART – Anotação de Responsabilidade Técnica Súmula de um contrato firmado entre o profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia e o cliente, para a execução de uma obra ou prestação de um serviço, que fica registrada no CREA.
XVII - Balanço – Avanço da edificação ou de elementos da edificação sem apoio.
XVIII - Banca ou Barraca – Equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil remoção, para o exercício de atividades comerciais ou de serviços.
XIX - Calçada – Parte do passeio destinado ao trânsito de pedestres.
XX - Canteiro Central – Espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las fisicamente.
XXI - Ciclofaixa – Faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou contíguas às vias de circulação.
XXII - Ciclovia – Via destinada, única e exclusivamente, à circulação de bicicleta ou seus equivalentes, não motorizados.
XXIII - Construção – Obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações existentes no lote.
XXIV - Cota – Indicação ou registro numérico de dimensões.
XXV - CREA - Sigla do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
XXVI - CRBIO - Sigla do Conselho Regional de Biologia.
XXVII - Delimitação – Processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o perímetro de áreas do território para fins administrativos, de planejamento ou estabelecimento de normas.
XXVIII - Demolição – Execução de obra que resulta em destruição, total ou parcial, de uma edificação.
XXIX - Desenho Urbano – Aspecto global dos volumes construídos nas zonas urbanas e suas relações, incluindo os espaços públicos.
XXX - Desmembramento Subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
XXXI - Diretrizes Expressão de conteúdo que define o curso da ação para a materialização dos conceitos.
XXXII - Divisa – Linha limítrofe de um terreno.
XXXIII - Edificação Construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno, de estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades.
XXXIV - Embargo Ato administrativo inerente ao poder de polícia do Poder Público, que determina a paralisação de uma obra, atividade ou empreendimento em desacordo com as exigências municipais.
XXXV - Equipamentos Comunitários Espaços públicos destinados à educação, cultura, saúde, lazer, assistência social e similares.
XXXVI - Equipamentos Urbanos Equipamentos destinados à prestação dos serviços de abastecimento d'e1gua, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado.
XXXVII - Fiscalização Atividade desempenhada pelo Poder Público, em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei.
XXXVIII - Fonte Fixa de Emissão Sonora - qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que produza emissão sonora para o seu entorno.
XXXIX - Fonte Móvel de Emissão Sonora - Qualquer instalação, equipamento ou processo que, durante seu deslocamento, produza emissão sonora para o seu entorno.
XL - Fração do Lote ou Área – Índice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades destinadas à habitação ou ao comércio e serviço no lote.
XLI - Habite-se Documento fornecido pelo Poder Público Municipal que certifica ter sido a obra concluída de acordo com o projeto aprovado, autorizando o uso da edificação.
XLII - Infraestrutura Básica ou Urbana Equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de abastecimento d'e1gua potável, esgotamento sanitário, energia elétrica pública e domiciliar, escoamento de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e vias de circulação pavimentadas ou não.
XLIII - Logradouro Público Espaço livre, assim reconhecido pela Municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação visual ou lazer públicos.
XLIV - Lote – Terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona em que se situe.
XLV - Loteamento Subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
XLVI - Marquise – Coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício.
XLVII - Meio-fio Linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento.
XLVIII - Mobiliário Urbano Equipamento localizado em logradouros públicos que visa proporcionar maior nível de conforto, segurança e urbanidade à população usuária, a exemplo de abrigos, paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines telefônicas, caixas de coleta de correspondência e equipamentos de lazer.
XLIX - Nivelamento Fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da via urbana, a ser observada por todas as construções nos seus limites com o domínio público.
L - Passeio – Parte da via, normalmente segregada e em nível mais elevado, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, a implantação de mobiliário e sinalização pública, arborização, lixeiras e outros fins.
LI - Pavimento – Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura.
LII - Pavimento Térreo Aquele cujo piso se situa até 1,00m (um metro) acima do nível médio do trecho da via para a qual o lote tem frente.
LIII - Período Noturno - Período de tempo compreendido entre as 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e as 07:00h (sete horas) do dia seguinte.
LIV - Período Vespertino - Período de tempo compreendido entre as 19:00h (dezenove horas) e as 22:00h (vinte e duas horas) do mesmo dia.
LV - Plano Diretor Principal instrumento da política de desenvolvimento e ordenamento da expansão urbana, com a finalidade precípua de orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada.
LVI - Poluição Sonora - Emissão de ruído, som e vibração que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar dos meios antrópico, biótico ou físico e ao sossego público.
LVII - Praça Logradouro público delimitado por vias de circulação e/ou pelo alinhamento dos imóveis, sendo criado com o intuito de propiciar espaços abertos em região urbana, preferencialmente ajardinados e destinados ao lazer e à recreação comunitária.
LVIII - Projeto Plano geral das edificações, de parcelamentos ou de outras construções quaisquer.
LIX - Projeto Urbanístico Projeto de implantação ou melhoria desenvolvido para determinada área urbana do Município.
LX - Recuo ou Afastamento Distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação, excluídos os beirais, marquises e elementos componentes da fachada, e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos os alinhamentos.
LXI - Recursos Naturais Elementos relacionados à terra, água, ar, plantas, vida animal e às inter-relações desses elementos.
LXII - Reforma Execução de serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área edificada.
LXIII - Ruído - Sons indesejáveis capazes de causar incômodos.
LXIV - Subsolo – Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso.
LXV - Tapume Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição.
LXVI - Terceiro Setor – Denominação atribuída às Organizações não Governamentais - ONGs ou entidades sem fins lucrativos como igrejas, templos, associações filantrópicas ou que possuam atividade principal de cunho social.
LXVII - Testada – Distância horizontal entre as duas divisas laterais do lote.
LXVIII - Urbanização Processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja através da implantação de unidades imobiliárias, seja através da implantação de sistemas e instalação de infraestrutura.
LXIX - Vistoria – Inspeção efetuada pelo Poder Público com objetivo de verificar as condições exigidas em lei, normas e regulamentos para uma obra, edificação, arruamento, serviço ou condições operacionais veiculares.
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ARAME-MA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Pref. PEDRO FERNANDES RIBEIRO
SECRETÁRIOS MUNICIPAL
EUZÉBIO SOUSA TORRES – Chefe de Gabinete - GP
FRANCISCO DE CARVALHO SILVA – Procuradoria Geral - PGM
ANDERSON MOTA BRITO – Sec. Administração - SEMAD
JOÃO VITOR P. SANTIAGO – Sec. Obras, Serviços Públicos, Trânsito e Transporte - SEMOSP
JOICE MAIARA DOS REIS – Sec. Saúde - SEMUS
RAIMUNDO EVANGELISTA NETO – Sec. Turismo e Meio Ambiente - SEMTMA
GILDEMBERG PEDROSA DA SILVA – Sec. Fazenda - SEMFAZ
DANILO FEITOZA BARROS – Sec. Esportes, Lazer e Juventude - SEMEL
ELIZEU CHAVES ALBUQUERQUE – Sec. Educação - SEMED
NEUSA MARIA GOMES DUARTE – Sec. Agricultura e Abastecimento - SEMAA
ANTONIO JARBAS DA CONCEIÇÃO – Sec. Assistência e Promoção Social - SEMAPS
ORGANIZAÇÃO e ELABORAÇÃO
BENEDITO MOREIRA FROTA
EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL
ANDERSON MOTA BRITO - Administração e Recursos Humanos
ANTONIA AMANDA DA SILVA COSTA - Meio Ambiente
BIANCA COSTA SINDEAUX- Vigilância Sanitária
EUZÉBIO SOUSA TORRES - Chefe de Gabinete
FÁBIO MAGALHÃES FARIAS - Trânsito e Transportes
JOÃO VITOR P. SANTIAGO - Obras e Infraestrutura
SHIRLEY MAX SILVA SANTOS - Meio Ambiente