Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de ARAME do Estado do Maranhão no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAME ESTADO DE MARANHÃO no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 05 de 2024 (Lei Orgânica Municipal de SAN)
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito Municípal de Arame, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2° - Compete ao COMSEA
I- organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II- definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência considerando as recomendações do CONSEA Estadual;
III- propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV- articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII- zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII- manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
'a71° - O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
'a72° - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O COMSEA será composto por (numeral e por extenso) membros, titulares e igual número de suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de
'a7 1° A representação do poder publico no COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:
I - As Secretarias Municipais (de pastas afins a SAN que corresponda a 1/3 da composição do COMSEA)
a) Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
b) Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° As entidades que comporão o COMSEA serão eleitas em plenária especifica da sociedade civil.
'a7 3° O COMSEA poderá convidar, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.
Art. 4° - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas entidades e os representantes do poder público titulares e suplentes, serão designados pelo poder público, sendo todos nomeados pelo Prefeito com mandato de dois anos.
Parágrafo único. Será Impedido para o exercício do mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.
Art. 5° - O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão eleitoral, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho.
'a7 1° Cabe à comissão eleitoral convocar assembleia para definição das entidades da sociedade civil que comporão o COMSEA, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
'a7 2° A comissão eleitoral terá prazo de quinze dias, antes do término do mandato dos conselheiros, para apresentar as entidades e seus representantes da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação.
Art. 6° - O COMSEA tem a seguinte organização:
I- Plenário;
I Presidência (sociedade civil ou poder público);
I Secretaria Geral (sociedade civil);
I– Secretaria Executiva (poder público);
V - Comissões Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Secretaria Geral
Art. 7° - O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil ou poder público, eleito pelo Conselho, entre seus membros.
Parágrafo único: No prazo de até 15 dias, após a nomeação dos conselheiros, o Presidente da comissão eleitoral convocará uma reunião, durante a qual será eleita a nova diretoria do COMSEA.
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - representar externamente o COMSEA;
III- convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV- manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V- convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
VI- propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.
Art. 9°- O Secretário Geral do COMSEA será eleito entre os representantes da sociedade civil e terá as seguintes competências:
I substituir o Presidente em seus impedimentos
I apoiar e participar com o Presidente no desempenho de todas as funções do COMSEA;
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 10° - Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 11° - A Secretaria-Executiva será coordenada pelo Secretário-Executivo e a ela compete:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II- estabelecer comunicação permanente com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III- assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV apoiar com informações e estudos as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros , visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA .
V - dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12° - Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 13° - O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente ou temporária, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 14° - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do COMSEA serão feitas pela sua diretoria ao chefe do executivo.
Art. 15° - Ficam revogados os decretos (caso existam decretos a revogar) Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arame - Maranhão, 24 de junho 2024
Pedro Fernandes Ribeiro
Prefeito Municipal