O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições e;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021;
CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica;
CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023 que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola Tempo Integral;
CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da Rede Municipal de Ensino;
DECRETA:
Art. 1º. Fica implantada a Educação em Tempo Integral nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, de Arame/Ma, com o objetivo de contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem, atendendo todos os alunos do Ensino Fundamental (Anos Finais), priorizando as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade social.
Art. 2º. As atividades de Educação em Tempo Integral e/ou Atividades Complementares poderão ser realizadas em todas as Escolas de acordo com os planejamentos elaborados, conforme áreas de conhecimento e seus componentes Curriculares.
Art. 3º. As despesas referentes à Educação em Tempo Integral serão custeadas por dotação orçamentária empenhadas para este fim, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observando o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.
Art. 4º. Deverá ser realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) do número de vagas para Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento na Rede Municipal de Ensino do Município de Arame/Ma, conforme disposto no Art. 1º.
Art. 5º. Quanto à infraestrutura para escolas onde serão ofertadas a ampliação de jornada em tempo integral, o Programa de Educação em Tempo Integral atenderá os dispositivos legais das Leis Orçamentárias Municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do Regime de Colaboração com o Governo Estadual e Federal.
Art. 6º. As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente conforme quadro de áreas do conhecimento/componentes curriculares, e/ou quadro de tipos de atividade complementar estabelecidas de acordo com as propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e as disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva de educação integral.
Art.7º. A execução das Atividades Curriculares e Complementares são de responsabilidade dos gestores e dos profissionais de educação das Unidades de Ensino.
Art.8º. A seleção de profissionais (mediadores, facilitadores de aprendizagem, monitores), se dará através do quadro efetivo de servidores e/ou Processo Seletivo elaborado para este fim, os quais exercerão suas atividades durante o ano letivo conforme estabelecido pelo Calendário Escolar.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente o levantamento de Recursos Humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação em Tempo Integral.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação realizará a gestão para o cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.
Art. 11. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, será responsável pela gestão dos insumos como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da Educação em Tempo Integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.
Art. 12. O Município designará a Equipe Técnica que será responsável pela realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico e logística para a execução do Programa de Educação em Tempo Integral, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação expedirá semestralmente, às famílias e à comunidade escolar, comunicados acerca da oferta da Educação em Tempo Integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.Art. 14. O Município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas da Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento.
Art. 15. As orientações de elaboração do Projeto Político Pedagógico, Regimento Interno e as matrículas efetuadas para o Programa Escola em Tempo Integral serão acompanhadas pela Coordenação Escolar da Secretaria Municipal de Educação e registradas no Censo Escolar, assim como as atividades complementares desenvolvidas no âmbito do Programa.
Art. 16. O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb, e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação – CME deverá instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo integral da Rede Municipal de Ensino, e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ARAME – MA, 04 DE JUNHO DE 2024.
PEDRO FERNANDES RIBEIRO
Prefeito Municipal