Diário oficial

NÚMERO: 20/2024

13/03/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 01/2024
ALTERA OS ARTIGOS 16, 33, 34 E 35 E ANEXO I E II DA LEI 249/2013 E ACRESCENTA O ARTIGO 33-A E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS.
Lei Municipal 01/2024

ALTERA OS ARTIGOS 16, 33, 34 E 35 E ANEXO I E II DA LEI 249/2013 E ACRESCENTA O ARTIGO 33-A E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME/MA, Pedro Fernandes Ribeiro, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que CÂMARA MUNICIPAL DE ARAME aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 16 da Lei 249/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 16 ................................

I ............................

II ..........................

III ........................

IV ........................

V .........................

VI .......................

VII .....................

VIII ....................

IX .......................

Parágrafo Único. As atribuições do Cargo do Assessor Administrativo que consta dos artigos 14, XI e 16, IX, são as seguintes:

I - Exercer as funções de assessoramento aos Secretários Municipais no desempenho de suas competências e atribuições;

II - Realizar a assistência, orientação e acompanhamento das atividades vinculadas à execução de programas e projetos no âmbito técnico e administrativo; auxiliar na elaboração de atos oficiais; proceder ao exame das informações e a instrução de expedientes internos; realizar o acompanhamento e o cumprimento das decisões superiores; prestar assistência no desempenho das atividades comuns e específicas.

III - Desenvolver atividades de acordo com a complexidade compatível com a área de competência, que exijam conhecimento técnico ou administrativo abrangentes e específicos no desenvolvimento de políticas públicas.

IV Outrasfunções de assessoramento no âmbito da unidade que é vinculado.

Art. 2º. O artigo 33 da Lei 249/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 33 A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade exercer a representação judicial do Município, a defesa em juízo ou fora dele, de seu patrimônio, direitos e interesses, bem como prestar assessoramento jurídico aos 'f3rgãos e entidades de sua administração, com a seguinte área de competência:

I. Defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município, inclusive, transigir, confessar, desistir ou fazer acordos, desde que prévia e expressamente autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal;

II. Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

III. Promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;

IV. Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

V. Promover a uniformização da jurisprudência administrativa de forma a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e atos administrativos;

VI. Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

VII. Instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;

VIII. Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município;

IX. Proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;

X. Emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e Secretários;

XI. Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;

XII. Promover pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município;

XIII. Exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;

XIV. Expedir regulamentos e Portarias Internas sobre matérias administrativas da Procuradoria;

XV. Executar outras competências correlatas.

'a7 1º. A Procuradoria do Município tem a seguinte estrutura básica:

a)Procuradoria Geral do Município;

b)Subprocuradoria-geral do Município;

c) Subprocuradoria de Contencioso Trabalhista;

d) Subprocuradoria de Contencioso Cível e Fiscal

e) Subprocuradoria da Defensoria Comunitária

f) Assessoria Jurídica;

g) Diretoria de Divisão de Procedimentos Jurídicos;

h)Diretoria de Divisão Administrativa.

'a7 2º A Assessoria Jurídica terá as seguintes atribuições:

I - Prestar assessoramento jurídico ao Procurador-Geral do Município e ao Subprocurador-Geral do Município;

II - Proceder aestudos sobre matéria que for indicada, consultando códigos, leis, doutrinas,jurisprudências e outros documentos, procurando adequar os fatos à legislação aplicável;

III - Elaborar minuta de pareceres e prestar orientação normativa para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos;

IV - Redigir e elaborar outros documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre as questões solicitadas;

V - Participar de audiências conciliatórias internas e elaborar os respectivos termos de audiência, dar encaminhamento aos ofícios, intimações, notificações e demais correspondências necessárias à instrução dos procedimentos;

VI - Proceder à organização de arquivo de matérias selecionadas;

VII - Desenvolver outras atribuições definidas pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 33-AA Procuradoria Geral do Município será Chefiada e Dirigida pelo Procurador Geral do Município e em suas ausências, impedimentos e afastamentos legais pelo Subprocurador-Geral, sendo ambos os cargos deprovimento em comissão e confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

'a7 1º Compete ao Procurador do Município, além da chefia geral da Procuradoria- Município:

I - Representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, face à Constituição Estadual;

II - Ajuizar ações de competência ou interesse do Município e de sua gestão;

III - Oficiar nos processos de competência do Município;

IV - Receber pessoalmente as citações em que o Município seja parte;

V - Delegar funções ao Subprocurador-Geral;

VI - Representar judicial e extrajudicialmente o Município;

VII - Assessorar jurídica a administração direta, autárquica e fundacional

VI - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município.

IX - Apurar faltas disciplinares pelos servidores públicos municipais do Poder Executivo da administração direta e indireta;

X - Realizar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

§2°. Compete ao Subprocurador Geral

I - Substituir o Procurador-Geral, em caso de afastamento, ausência ou impedimento do Pular;

II - Coordenar as atividades dos órgãos operativos da Procuradoria Municipal;

III - Propor ao Procurador-Geral do Município medida que entenda necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria;

IV - Expedir, quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município atos normativos do interesse da Procuradoria Geral;

V - Promover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos operativos da Procuradoria Geral;

VI - Exercer, por delegação do Procurador-Geral do Município, outras atividades compatíveis com suas atribuições;

VII - Assessorar jurídica e administrativamente as atividades da administração pudica municipal direta e indireta;

VIII. Auxiliar nas atividades do Procurador-Geral

IX. Exercer atos administrativos de interesse jurídico do Município.

§ 2º. O Subprocurador-Geral possui as mesmas atribuições do Procurador-Geral quanto a representação em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município, inclusive, transigir, confessar, desistir ou fazer acordos, desde que prévia e expressamente autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 3º. Os Subprocuradores possuem as mesmas atribuições do Subprocurador-Geral, inclusive as que constam do § 3º deste artigo, com exceção do substituir o Procurador-Geral, os cargos de Subprocurador são de provimento em comissão e confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º. O artigo 34 da Lei 249/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 34A Controladoria Geral do Município de Arame, órgãodiretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, exercer o controle orçamentário, operacional, contábil, patrimonial e financeiro, de aplicação de subvenções e renuncias das receitas, avaliar o cumprimento das metas previstas do Plano Plurianual e a execução dos Planos e Programas de Governo e dosOrçamentos do Município, competindo-lhe, em especial:I - Elaborar e executar os programas de auditorias com enfoque operacional e legal, com vista ao monitoramento e fiscalização do cumprimento das exigências normativas;

II - Fiscalizar os Fundos Municipais;

III - Emitir relatórios de avaliação, promovendo o acompanhamento das providências indicadas Junto às diversas áreas da Prefeitura;

IV - Assessorar as diversas áreas da administração Municipal no que se refere aos controles legais;

V - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos índices legais;

VI - Expedir regulamentos e Portarias Internas sobre matérias administrativas doControle Interno;

VII - Exercer demais competências correlatas ou legais.

Art. 3º O artigo 35 da Lei 249/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I 'd3rgãos da Administração Direta.

a) Controladoria-Geral;

b Diretoria de Controle Interno;c) Chefe de Setor de Controle Interno.

Art. 4º Ficam extintos a cargos de Assessor de Contabilidade e Auditor-Geral Adjuntoque constam do VII do Art. 2º e II do Art. 35 da Lei 249/2013, respectivamente.

Art. 5º Altera a nomenclatura do Cargos de Procurador-Geral Adjunto do Município, Auditor-Geral do Município, para Subprocurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, constante no anexo I e anexo II da Lei 249/2013.

Art. 6º Ficam criadosos cargos de Subprocurador de Contencioso Trabalhista, Subprocurador de Cível e Fiscal e Subprocurador da Assistência Jurídica Gratuita.

Parágrafo Único. Os vencimentos dos Subprocuradores serão equivalentes ao do Subprocurador-Geral do Município, que consta do Anexo II da Lei 249/2013.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME/MA, EM13DEMARÇODE 2024.

Pedro Fernandes Ribeiro

Prefeito Municipal

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