Diário oficial

NÚMERO: 3/2024

11/01/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 31/2024
Regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Arame e dá outras providências.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 31 DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Arame e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARAME, Estado do Maranhão no âmbito de suas atribuições dispostas no Regimento Interno desta Casa Legislativa e,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da aplicação da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, bem como de sua regulamentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 37/2023 de 29 de dezembro de 2023, de autoria do Poder Executivo Local;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos do presente Decreto, a aplicação da Lei Federal nº 14.1133, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Arame/MA, a qual dispõe sobre as licitações e contratos administrativos.

Art. 2º Na aplicação deste Ato, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 3° As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação, quando o substituir. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.Parágrafo único. Para as contratações de bens, serviços e obras, pelas modalidades de licitação pregão e concorrência na forma eletrônica, tipo de julgamento menor preço ou maior desconto, serão utilizados, no que couber, os procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 73 de 30 de setembro de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo digital do Ministério da Economia ou o que vier substitui-la.DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃOArt. 4° As regras e as diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos e dos gestores e fiscais de contratos estão estabelecidas em ato específico.

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL- PCA

Art. 5° Até a primeira quinzena de abril de cada exercício, a Câmara Municipal deverá consolidar as demandas constantes no Plano de Contratações Anual (PCA), o qual conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizaras contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, requisitado conforme o Documento de Formalização da Demanda, que deverá conter as seguintes informações:I - Descrição sucinta do objeto;

lI - Estimativa da quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IlI - Estimativa preliminar do valor da contratação, com no mínimo 01 (um) orçamento válido, em conformidade com a legislação vigente;

IV - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;

V - Justificativa de necessidade e, conforme o caso, o grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto.

§1º Até 31 de março do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), o setor de contratações receberá as demandas dos setores da Câmara Municipal e as encaminhará em até 02 (dois) dias úteis para análise da Comissão Permanente de Planejamento Orçamentário, que concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual (PCA), até 15 de abril.

§2º A Comissão Permanente de Planejamento Orçamentário fará a verificação e confirmação das prioridades das demandas necessárias ao pleno funcionamento da Câmara Municipal e concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual (PCA), encaminhando-o para análise e anuência da autoridade competente.

§3° A Comissão Permanente de Planejamento Orçamentário deverá ser formada pelo Diretor da Câmara Municipal, responsável da Contadoria e do Setor de Compras e Licitações e será assessorada, no que couber, pela Assessoria Jurídica e Controle Interno da Câmara Municipal.

§4º A autoridade competente poderá excluir e(ou) incluir itens no Plano de Contratações Anual (PCA). Os itens reprovados deverão ser revistos, excluídos ou alterados, conforme a necessidade, sendo que os ajustes serão realizados pelo setor solicitante e, no caso de inclusão, as informações para compor o plano serão fornecidas pela autoridade competente no prazo de quinze dias.

Art. 6° O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de quinze dias, contados da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

§1º Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual (PGA) poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.'a72º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual (PGA) poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 7° No âmbito da Câmara Municipal de Arame, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos:

I - Contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e lI do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1 ° de abril de 2021,independente da forma de contratação;

II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021;

IlI - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 Lei nº 14.133, de 1 ° de abril de 2021 ;

IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;

V - Contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no Documento de Formalização da Demanda.

§ 1 º. Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.

§ 2°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o § 3° do art. 18 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021.

DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRASArt. 8° O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, lI, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXOArt. 9° Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Arame deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1° Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal.

Art. 10. Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o §1° do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão assim considerados:

I - Artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;

lI - Artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade.

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 11. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:

I - Painel de Preços do Governo Federal;

lI - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

IlI - Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou

IV - Pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

V - Publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações.'a7 1°. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 2°. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

§ 3°. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 4°. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.'a7 5°. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores.

§ 6°. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.

§ 7°. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a três dias úteis.

§ 8°. O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.Art 12. Para os fins do § 1 ° do art. 11, considera-se:

I - Média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.

II - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.IlI - Menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.

§ 1°. Para fins deste Decreto, na análise da composição dos preços, será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços.

§ 2°. Ao coletar os preços, o setor de Compras deverá analisá-los de forma crítica, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

Art. 13. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BOI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

lI - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

IlI - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;

V - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

VI - Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.'a7 1 ° No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.'a7 2° Na hipótese do §1° deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

Art. 14. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 11, IV e 13, V, a solicitação efetuada pela Câmara Municipal encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.

DAS POLITICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃOArt. 15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

Art. 16. Nas licitações no âmbito da Câmara Municipal de Arame, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1 ° de abril de 2021.

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO

Art. 17. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para a Câmara Municipal.

§ 1° A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

§ 2° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros.

JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO

Art. 18. O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Câmara Municipal.

Art. 19. O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência definido pela Câmara Municipal.

§ 1° Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.

§ 2° Para efeito do §1° do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.

§ 3° A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.

§ 4° A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a margem de setenta por cento do valor de referência.

§ 5° Para fins deste Decreto, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal. Quando for aceito valor inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente à diferença de sua proposta e o valor orçado.

§ 6° No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal.'a7 7° A inexequibilidade, na hipótese do § 6°, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:I - Que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

lI - Inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Art. 20. O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade à Câmara Municipal será aplicado levando em consideração os §§3º e 4° do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021.

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 21. Como critério de desempate previsto no art. 60, 111, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentro outras.

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 22. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá oferecer contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

DA HABILITAÇÃO

Art. 23. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5° do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 24. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional, desde que previsto em Edital ou Termo de Referência, poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.Art 25. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos IlI e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.Art. 26. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer um dos credenciados.

§ 1° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

§ 2º A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§ 3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§ 5° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

§ 6° O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, duas vezes a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

Art. 27. No âmbito da Câmara Municipal de Arame, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.Art. 28. As licitações da Câmara Municipal processadas pelo sistema de registro de preços, poderão ser adotadas nas modalidades de licitação, pregão ou concorrência.'a7 1° Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

§ 2° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 29. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, mediante nova pesquisa de preços.

Art. 30. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.Parágrafo único. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela autoridade competente e desde que demonstrada a maior vantajosidade em face de uma nova contratação, a exemplo de oscilação de preços por fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior, poderá ser concedido o reequilíbrio nos preços constantes da ata de registro de preços.

Art. 31. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;

lI - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal, sem justificativa aceitável;

IlI - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV- Sofrer as sanções previstas nos incisos IlI ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, lI e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 32. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - Por razão de interesse público; ou

lI - A pedido do fornecedor.

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 33. Adotar-se-á, no âmbito da Câmara Municipal de Arame, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 34. Quando efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, a Câmara Municipal de Arame utilizará o sistema de registro cadastral de fornecedores para efeito de cadastro unificado de licitantes.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 35. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Arame e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, inc. IlI, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 36. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 37. O objeto do contrato será recebido:

I - Em se tratando de obras e serviços:

a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, contados da comunicação escrita do contratado, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b) Definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, pelo responsável pela fiscalização do contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

lI - Em se tratando de compras:

a) Provisoriamente, de forma sumária, em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) Definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento provisório, pelo responsável pela sua fiscalização, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequenteaceitação.

§ 1 ° O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal.

§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e lI do art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.DAS SANÇÕES

Art. 38. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, serão aplicadas pela Comissão Processante, ou pela autoridade máxima da Câmara Municipal.

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 39. A Câmara Municipal de Arame poderá regulamentar, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, inclusive quanto á responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 40. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

Parágrafo único. No que couber, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado deve observar o disposto no Capítulo lI da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta a ausência das informações previstas nos §§2º e 3° do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal de Arame adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto.

Art. 42. Fica facultada a emissão de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno nas compras de até 400 UFIRM (Unidade Fiscal de Referência do Município), nas situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021,

Art 43. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

Art. 44. É vedado à Câmara Municipal ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:

I - Possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;

lI - Exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;

IlI - Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

IV - Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização desses em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação á função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

V - Definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessita de profissionais com habilitação/experiência superior àqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;

Art. 45. A Câmara Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Parágrafo único. É vedado à Câmara Municipal vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

Art. 46. A Câmara Municipal de Arame poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.

Art. 47. Como complementação a esse Decreto, no que couber, poderão ser utilizados, como parâmetro normativo para aplicação da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, os atos normativos federais que vierem a ser editados e, nesse caso, deverá ser feita a formalização da sua recepção, consoante o disposto no artigo 187 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Arame, Estado do Maranhão, em 09 de janeiro de 2024.

SIDNEY COSTA BARBOSA

Presidente do Poder Legislativo Municipal de Arame

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 32/2024
Dispõe sobre a criação e nomeação de membros para compor a Comissão de Contratação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Arame e dá outras providências.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 32 DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a criação e nomeação de membros para compor a Comissão de Contratação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Arame e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARAME, Estado do Maranhão no âmbito de suas atribuições dispostas no Regimento Interno desta Casa Legislativa e,

CONSIDERANDOo disposto no Artigo 7º da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDOo Artigo 4º do Decreto Legislativo nº 31 de 09 de janeiro de 2024, de autoria deste Poder Legislativo Local;

CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal 14.133/2021, dispõeque caberá a autoridade máxima do órgão promover a gestão porcompetências e designar agentes públicos para o desempenho dasfunções essenciais à execução da referida lei;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei Federal14.133/2021, agente público é o indivíduo que, em virtude de eleição,nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma deinvestidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função empessoa jurídica integrante da Administração Pública;

CONSIDERANDO que conforme artigo art. 8 a Lei Federal14.133/2021, a licitação será conduzida por agente de contratação,pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivosou empregados públicos dos quadros permanentes da AdministraçãoPública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, darimpulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outrasatividades necessárias ao bom andamento do certame até ahomologação.

DECRETA

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Arame a Comissão de Contratação, composta pelos servidoresefetivos, para, sob a presidência do primeiro receber, examinar e julgardocumentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares:

1. MARCUS VINICIUS DOS SANTOS PINTO, CPF: 049.314.153-77, Pregoeiro,PRESIDENTE;

2. ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA ALBUQUERQUE, CPF: 476.571.543-49, agente administrativa, MEMBRO;

3. MARIA IRAILDE GONÇALVES SILVA, CPF: 961.173.623-15, agente administrativa, AGENTE DE CONTRATAÇÃO;

Art. 2º A Agente de Contratação deverá tomar decisões,acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimentolicitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bomandamento do certame até a homologação.

Art. 3º Os membros da comissão de contratação também atuarão comoequipe de apoio do agente de contratação.

§ 1º A agente de contratação será auxiliada por equipe de apoio eresponderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quandoinduzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde queobservados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei 14.133/21, aagente de contratação poderá ser substituída por qualquer membro pertencente à comissão decontratação, queresponderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,ressalvado o membro que expressar posição individual divergentefundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houversido tomada a decisão.

Art. 4º Quando do processo de contratação direta (dispensa,inexigibilidade de licitação) o mesmo será conduzido pela Agente deContratação.

Art. 5º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão deContratação, incumbe a condução da fase externa do processolicitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, anegociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, oexame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos deesclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitarsubsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitosestabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los àautoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade

competente e propor a sua homologação.

§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo,cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízode outras tarefas inerentes a essa modalidade.

§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação,além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1ºde abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nostermos do art. 72 da citada Lei.

Art. 6º - A Comissão de Contratação e o Agente de contratação seráassistida em seus trabalhos, quando necessário, pelo órgão deassessoramento jurídico e pelo órgão de controle interno, paradesempenho das funções essenciais à execução do disposto nalegislação aplicável.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Arame, Estado do Maranhão, em 09 de janeiro de 2024.

SIDNEY COSTA BARBOSA

Presidente do Poder Legislativo Municipal de Arame

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito