Diário oficial

NÚMERO: 216/2023

22/11/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 141/2023
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO Nº 141/2023
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO Nº 141/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - NOMEAR, os Servidores, Sr. JOCINALDO DA SILVA LIMA, professor concursado matrícula de nº 89 para o cargo de COORDENADOR MUNICIPAL DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL/MAIS INTEGRAL, a Sra. IVANILDA MARIA DA SILVA FERREIRA, professora concursada matrícula 2130-12 para o cargo de ARTICULADORA MUNICIPAL DE GESTÃO MAIS INTEGRAL, e a Sra. ANA AMELIA DE OLIVEIRA TORRES, professora concursada matrícula de nº 345-9 para o cargo de ARTICULADORA MUNICIPAL PEDAGOGICA MAIS INTEGRAL, para compor a EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL DE IMPLANTAÇÃO DO MAIS INTEGRAL, da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Arame/MA.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 22 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO - ATOS DO EXECUTIVO - PORTARIA: 004/2023
Dispõe sobre instauração de Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social do núcleo urbano informal consolidado denominado Trizidela do Matias, e dá outras providências.

PORTARIA 004/2023 - SEMOU

PORTARIA 004, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre instauração de Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social do núcleo urbano informal consolidado denominado Trizidela do Matias, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 1º e 14 da Lei Municipal nº 011/2021, arts. 10, I ao XII, e 13, I, da Lei Federal nº 13.465/2017 e arts. 2º, I ao XII, do Decreto Federal nº 9.310/2018;

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social com vistas à regularização fundiária do núcleo urbano informal consolidado denominado Trizidela do Matias, situado neste Município, em área matriculada, sob o número 008, a qual delimita o perímetro urbano do município de Arame;

§ 1º Sejam autuados os presentes autos, tendo como Promovente o Município de Arame-MA; como Interessado o titular da matrícula sob nº 008, a Municipalidade de Arame, estado do Maranhão, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.521.767/0001-21; e como objeto REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL.

§ 2º Sejam adotadas as seguintes providências;

a) juntada nos autos de certidão de inteiro teor da citada área informada na Matrícula nº 008, Lv: 2-A, Fls: 08, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arame-MA;

b) juntada nos autos de estudo de viabilidade, a ser elaborado pelo Núcleo Municipal de Regularização Fundiária, a fim de instruir a instauração do Processo de Regularização Fundiária de Interesse Social do referido núcleo;

c) elaboração de poligonal do citado núcleo, com o respectivo mapa, contendo vias de circulação, unidades imobiliárias com indicação precisa quanto a localização de todos os imóveis que serão abrangidos no presente feito, tudo acompanhado de peças técnicas individualizadas de cada parcela de solo a ser regularizada;

c) formação de cadastro social de famílias beneficiadas, com a identificação e qualificação de beneficiados;

d) notificação por edital dos titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que querendo, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, apresente impugnação ou manifestação sobre o citado Processo de Regularização Fundiária de Interesse Social, advertindo-o das cominações de estilo previstas no art. 31, §6º, da Lei Federal 13.465/2017, quanto a inércia ou silêncio injustificado;

e) parecer jurídico;

f) e quaisquer outras providências que se fizerem necessárias ao seguimento do feito.

Art. 2º. Fica designado o(a) servidor(a) Glemison Ivy Monteiro Barros Silva, MATRÍCULA nº 001882-1, para presidir o presente feito.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO, ARAME-MA, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

JOÃO VICTOR PESTANA SANTIAGO

Secretário Municipal de Obras e Urbanismo

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO - ATOS DO EXECUTIVO - PORTARIA: 005/2023
Dispõe sobre instauração de Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social do núcleo urbano informal consolidado denominado Vila Osvaldo, e dá outras providências.
PORTARIA 005/2023 - SEMOU

PORTARIA 005, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre instauração de Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social do núcleo urbano informal consolidado denominado Vila Osvaldo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 1º e 14 da Lei Municipal nº 011/2021, arts. 10, I ao XII, e 13, I, da Lei Federal nº 13.465/2017 e arts. 2º, I ao XII, do Decreto Federal nº 9.310/2018;

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social com vistas à regularização fundiária do núcleo urbano informal consolidado denominado Vila Osvaldo, situado neste Município, em área matriculada, sob o número 008, a qual delimita o perímetro urbano do município de Arame;

§ 1º Sejam autuados os presentes autos, tendo como Promovente o Município de Arame-MA; como Interessado o titular da matrícula sob nº 008, a Municipalidade de Arame, estado do Maranhão, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.521.767/0001-21; e como objeto REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL.

§ 2º Sejam adotadas as seguintes providências;

a) juntada nos autos de certidão de inteiro teor da citada área informada na Matrícula nº 008, Lv: 2-A, Fls: 08, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arame-MA;

b) juntada nos autos de estudo de viabilidade, a ser elaborado pelo Núcleo Municipal de Regularização Fundiária, a fim de instruir a instauração do Processo de Regularização Fundiária de Interesse Social do referido núcleo;

c) elaboração de poligonal do citado núcleo, com o respectivo mapa, contendo vias de circulação, unidades imobiliárias com indicação precisa quanto a localização de todos os imóveis que serão abrangidos no presente feito, tudo acompanhado de peças técnicas individualizadas de cada parcela de solo a ser regularizada;

c) formação de cadastro social de famílias beneficiadas, com a identificação e qualificação de beneficiados;

d) notificação por edital dos titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que querendo, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, apresente impugnação ou manifestação sobre o citado Processo de Regularização Fundiária de Interesse Social, advertindo-o das cominações de estilo previstas no art. 31, §6º, da Lei Federal 13.465/2017, quanto a inércia ou silêncio injustificado;

e) parecer jurídico;

f) e quaisquer outras providências que se fizerem necessárias ao seguimento do feito.

Art. 2º. Fica designado o(a) servidor(a) Glemison Ivy Monteiro Barros Silva, MATRÍCULA nº 001882-1, para presidir o presente feito.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO, ARAME-MA, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

JOÃO VICTOR PESTANA SANTIAGO

Secretário Municipal de Obras e Urbanismo

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 06/2023
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 06/2023.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 06/2023

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S

NÚCLEO URBANO INFORMAL BAIRRO ZONA SUL

O MUNICÍPIO DE ARAME-MA, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO SEMOU, entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 12.542.767/0001-21, localizada na Rua Nova, s/n, Centro, Arame/MA, neste ato representada pelo seu SECRETÁRIO, João Victor Pestana Santiago, vem através deste edital NOTIFICAR a todos os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados, que o núcleo urbano informal consolidado denominado BAIRRO ZONA SUL encontra-se em processo de Regularização Fundiária, na modalidade Interesse Social, conforme Lei Municipal nº. 011/2021, Lei Federal nº. 13.465/2017 e Decreto Federal nº. 9.310/2018. O referido núcleo urbano está em fase de regularização fundiária, na qual foi realizado o levantamento planialtimétrico, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, dispensada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do §5º, do art. 36 da Lei Federal nº 13.465/2017, afim de emissão de matrículas individualizadas aos ocupantes do referido assentamento, bem como, legalização das benfeitorias existentes, necessárias para fins de Regularização Fundiária, objeto de matrícula a ser registrada na respectiva Serventia Extrajudicial de Arame/MA.

Artigo 1º. A gleba onde foi edificado o Núcleo Urbano Informal denominado BAIRRO ZONA SUL é localizada no Município de Arame - MA, com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N 9.459.659,6701m e E 388.327,8071m; deste, segue confrontando com Perímetro Urbano, Matrícula nº 008, CNS: 03.009-8, Folha nº 08, Livro nº 2-A, Registrado no Registro de Imóveis de Arame, da comarca de Arame, estado de MA, de propriedade do MUNICIPIO DE ARAME, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, com os seguintes azimutes e distâncias: 115°09'38" e 42,80 m até o vértice P-02, de coordenadas N 9.459.641,4732m e E 388.366,5469m; 133°14'54" e 41,16 m até o vértice P-03, de coordenadas N 9.459.613,2751m e E 388.396,5240m; 135°53'58" e 49,51 m até o vértice P-04, de coordenadas N 9.459.577,7209m e E 388.430,9789m; 140°12'39" e 33,22 m até o vértice P-05, de coordenadas N 9.459.552,1973m e E 388.452,2363m; 165°59'25" e 28,53 m até o vértice P-06, de coordenadas N 9.459.524,5157m e E 388.459,1431m; deste, segue confrontando com Trizidela do Matias, situado no Perímetro Urbano, de propriedade do MUNICÍPIO DE ARAME, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, com os seguintes azimutes e distâncias: 183°03'22" e 25,56 m até o vértice P-07, de coordenadas N 9.459.498,9901m e E 388.457,7803m; 154°35'39" e 44,05 m até o vértice P-08, de coordenadas N 9.459.459,1969m e E 388.476,6804m; 168°48'04" e 32,45 m até o vértice P-09, de coordenadas N 9.459.427,3661m e E 388.482,9824m; 163°36'06" e 45,21 m até o vértice P-10, de coordenadas N 9.459.383,9965m e E 388.495,7453m; 159°52'47" e 64,42 m até o vértice P-11, de coordenadas N 9.459.323,5036m e E 388.517,9067m; 178°01'13" e 27,62 m até o vértice P-12, de coordenadas N 9.459.295,9011m e E 388.518,8608m; 186°15'22" e 18,59 m até o vértice P-13, de coordenadas N 9.459.277,4235m e E 388.516,8352m; 178°13'21" e 24,89 m até o vértice P-14, de coordenadas N 9.459.252,5461m e E 388.517,6072m; 158°57'23" e 27,73 m até o vértice P-15, de coordenadas N 9.459.226,6651m e E 388.527,5646m; deste, segue confrontando com Perímetro Urbano, Matrícula nº 008, CNS: 03.009-8, Folha nº 08, Livro nº 2-A, Registrado no Registro de Imóveis de Arame, da comarca de Arame, estado de MA, de propriedade do MUNICIPIO DE ARAME, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, com os seguintes azimutes e distâncias: 138°57'52" e 56,25 m até o vértice P-16, de coordenadas N 9.459.184,2377m e E 388.564,4923m; 136°45'35" e 50,18 m até o vértice P-17, de coordenadas N 9.459.147,6787m e E 388.598,8720m; 144°38'10" e 120,44 m até o vértice P-18, de coordenadas N 9.459.049,4582m e E 388.668,5803m; 101°55'35" e 51,29 m até o vértice P-19, de coordenadas N 9.459.038,8585m e E 388.718,7642m; 98°34'23" e 166,94 m até o vértice P-20, de coordenadas N 9.459.013,9729m e E 388.883,8350m; 95°27'36" e 297,49 m até o vértice P-21, de coordenadas N 9.458.985,6665m e E 389.179,9765m; 110°38'54" e 109,89 m até o vértice P-22, de coordenadas N 9.458.946,9154m e E 389.282,8090m; 99°21'42" e 121,41 m até o vértice P-23, de coordenadas N 9.458.927,1667m e E 389.402,5999m; 194°36'01" e 82,34 m até o vértice P-24, de coordenadas N 9.458.847,4881m e E 389.381,8445m; 223°48'59" e 37,73 m até o vértice P-25, de coordenadas N 9.458.820,2644m e E 389.355,7229m; 266°44'04" e 156,45 m até o vértice P-26, de coordenadas N 9.458.811,3523m e E 389.199,5229m; 282°59'29" e 250,76 m até o vértice P-27, de coordenadas N 9.458.867,7248m e E 388.955,1806m; 274°16'42" e 241,68 m até o vértice P-28, de coordenadas N 9.458.885,7553m e E 388.714,1700m; deste, segue confrontando com Vila Cemar, situado no Perímetro Urbano, de propriedade do MUNICÍPIO DE ARAME, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, com os seguintes azimutes e distâncias: 264°24'06" e 51,93 m até o vértice P-29, de coordenadas N 9.458.880,6895m e E 388.662,4895m; 359°57'39" e 21,00 m até o vértice P-30, de coordenadas N 9.458.901,6874m e E 388.662,4751m; 282°19'56" e 21,30 m até o vértice P-31, de coordenadas N 9.458.906,2378m e E 388.641,6618m; 10°52'04" e 20,11 m até o vértice P-32, de coordenadas N 9.458.925,9914m e E 388.645,4542m; 306°03'54" e 18,64 m até o vértice P-33, de coordenadas N 9.458.936,9671m e E 388.630,3835m; 293°59'24" e 20,32 m até o vértice P-34, de coordenadas N 9.458.945,2281m e E 388.611,8201m; 299°45'22" e 16,15 m até o vértice P-35, de coordenadas N 9.458.953,2415m e E 388.597,8030m; deste, segue confrontando com Perímetro Urbano, Matrícula nº 008, CNS: 03.009-8, Folha nº 08, Livro nº 2-A, Registrado no Registro de Imóveis de Arame, da comarca de Arame, estado do MA, de propriedade do MUNICIPIO DE ARAME, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, com os seguintes azimutes e distâncias: 313°58'18" e 28,31 m até o vértice P-36, de coordenadas N 9.458.972,9001m e E 388.577,4257m; 317°55'13" e 40,68 m até o vértice P-37, de coordenadas N 9.459.003,0945m e E 388.550,1625m; 294°22'37" e 22,30 m até o vértice P-38, de coordenadas N 9.459.012,2987m e E 388.529,8501m; 225°13'59" e 103,40 m até o vértice P-39, de coordenadas N 9.458.939,4840m e E 388.456,4405m; 243°50'14" e 102,24 m até o vértice P-40, de coordenadas N 9.458.894,4024m e E 388.364,6724m; 310°48'47" e 86,42 m até o vértice P-41, de coordenadas N 9.458.950,8843m e E 388.299,2676m; deste, segue confrontando com Residencial Cidade Alta, situado no Perímetro Urbano, de propriedade do MUNICÍPIO DE ARAME, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, com os seguintes azimutes e distâncias: 15°06'28" e 128,60 m até o vértice P-42, de coordenadas N 9.459.075,0355m e E 388.332,7843m; 355°29'38" e 164,29 m até o vértice P-43, de coordenadas N 9.459.238,8211m e E 388.319,8764m; deste, segue confrontando com Bairro Alto da Torre, situado no Perímetro Urbano, de propriedade do MUNICÍPIO DE ARAME, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, com os seguintes azimutes e distâncias: 1°53'22" e 133,68 m até o vértice P-44, de coordenadas N 9.459.372,4275m e E 388.324,2837m; 19°36'00" e 38,49 m até o vértice P-45, de coordenadas N 9.459.408,6840m e E 388.337,1940m; 310°53'03" e 98,30 m até o vértice P-46, de coordenadas N 9.459.473,0265m e E 388.262,8734m; 229°24'58" e 82,69 m até o vértice P-47, de coordenadas N 9.459.419,2336m e E 388.200,0762m; 323°55'08" e 40,52 m até o vértice P-48, de coordenadas N 9.459.451,9818m e E 388.176,2124m; 48°07'45" e 65,39 m até o vértice P-49, de coordenadas N 9.459.495,6261m e E 388.224,9044m; deste, segue confrontando com Bairro Centro 03, situado no Perímetro Urbano, de propriedade do MUNICÍPIO DE ARAME, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, com os seguintes azimutes e distâncias: 48°25'20" e 53,52 m até o vértice P-50, de coordenadas N 9.459.531,1433m e E 388.264,9398m; 334°34'08" e 48,28 m até o vértice P-51, de coordenadas N 9.459.574,7471m e E 388.244,2062m; 47°42'49" e 33,15 m até o vértice P-52, de coordenadas N 9.459.597,0550m e E 388.268,7339m; 43°19'58" e 86,08 m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Artigo 2º. Os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados são notificados por este edital, sendo que a ausência de impugnação implicará a perda do eventual direito de que os notificados titularizem sobre o imóvel objeto da Regularização Fundiária, de acordo com o art. 31, §1º, §5º e §6º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §1º, §5º e §6º, do Decreto Federal nº 9.310/2018.

Artigo 3º. As eventuais impugnações cabíveis, contrárias ao objeto deste ato, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação do presente edital, sendo protocoladas na SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO SEMOU, com as devidas justificativas plausíveis que serão analisadas pelos setores responsáveis, priorizando o procedimento extrajudicial para solução dos conflitos, conforme art. 31, §3º, da Lei Federal nº 13.465/20 17, art. 24, §7°, do Decreto Federal nº 9.310/2018 e art. 10, da Lei Municipal nº 011/2021.

Artigo 4º. Não havendo manifestação em contrário no período de 30 (trinta) dias, considerar-se-á como aceite pelos notificados os elementos e teor deste edital.

Artigo 5º. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Arame-MA, 22 de novembro de 2023.

JOÃO VICTOR PESTANA SANTIAGO

Secretário Municipal de Obras e Urbanismo

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 35/2023
DECRETO Nº 35, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
DECRETO Nº 35, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

Regulamenta a Lei Municipal nº 07, de 08 de novembro de 2023, que autoriza o Município de Arame a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, nos termos do §1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, revoga o Decreto nº 32.067, de 9 de agosto de 2016, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Pedro Fernandes Ribeiro no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 59 da Lei Orgânica do Município de Arame,

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Municipal nº 07, de 08 de novembro de 2023, o Município de Arame está autorizado a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, em conformidade com o art. 102, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação Lei Municipal nº 07, de 08 de novembro de 2023, com vistas a assegurar a sua fiel execução; e

CONSIDERANDO que a conciliação é instrumento hábil para garantir a multiplicidade e a celeridade na quitação dos precatórios

DECRETA CAPÍTULO ÚNICO

NORMAS GERAIS SOBRE ACORDOS DIRETOS DE PRECATÓRIOS

Seção I Definições

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I Precatório: requisição de pagamento, feita pelo Desembargador- Presidente de qualquer Tribunal integrante do Poder Judiciário, que consubstancia

dívida do Município de Arame, suas autarquias ou fundações, reconhecida em decisão transitada em julgado, desde que seu valor global não se enquadre no limite para obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e do artigo 97, §12, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

I Conciliação: o procedimento que se desenvolve perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório e que tem por objetivo atingir acordo direto de precatório;

I Acordo Direto de Precatório: o resultado bem sucedido da conciliação de crédito de precatório, firmado entre o credor e o Procurador-Geral do Município.

Seção II

Dos Acordos Relativos a Débitos do Estado do Maranhão

Art. 2° O Município de Arame poderá realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns, relativos à sua Administração Direta e Indireta, conforme o disposto no §1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e na Lei Municipal nº 07, de 08 de novembro de 2023.

'a7 1° Para processamento do acordo, caberá ao Juízo de Conciliação de Precatórios, este representado pela Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos dos respectivos precatórios, informar a ordem cronológica, de modo a garantir o efetivo cumprimento do disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal.

'a7 2° Os acordos diretos serão efetivados pela Procuradoria-Geral do Município de Arame perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.

'a7 3º Nos acordos relativos à entidade da Administração Indireta, além da manifestação do seu órgão jurídico, é obrigatório o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Município como condição de validade da homologação do ato.

'a7 4º Dos recursos disponíveis para pagamento dos precatórios, será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a quitação dos acordos celebrados nos termos deste Decreto, nos moldes do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

'a7 5º Os acordos diretos firmados em razão do disposto neste Decreto deverão, obrigatoriamente, ser quitados até 31 de dezembro de 2024, conforme

disposto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 3º O acordo consistirá em proposta de antecipação de pagamento mediante concessão de até 40% (quarenta por cento) de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

'a7 1º A Procuradoria-Geral do Município atualizará o valor total do precatório requisitório, o percentual e o valor líquido de crédito;

'a7 2º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação, pelo interessado, dos valores e percentuais apurados e quitação integral de seu valor.

'a7 3º Instruído o feito nos moldes do parágrafo anterior, será lavrado termo de acordo a ser assinado pela Procuradoria-Geral do Município e pelo advogado do credor, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.

'a7 4º O termo de acordo de precatório será publicado, após homologação pelo Poder Judiciário.

Art. 4º Os acordos deverão ser firmados pelo Procurador-Geral do Município, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal, nos termos do disposto no parágrafo 1º do art. Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.

Parágrafo único. A homologação judicial é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo.

Art. 5º Caberá ao Tribunal em cujo juízo conciliatório for celebrado o acordo proceder ao pagamento do respectivo credor, retendo todos os impostos e contribuições que forem devidos sobre o valor efetivamente recebido pelo credor do precatório, e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.

Seção I

Dos credores admitidos a conciliar e de seus créditos

Art. 6º Poderá celebrar acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível que decorra de processo judicial que tenha tramitado regularmente, em relação ao qual não haja pendência de impugnação, recurso ou defesa.

Parágrafo único. Os litisconsortes e substitutos processuais poderão conciliar seus créditos individualmente, os quais serão considerados autônomos exclusivamente para fins de conciliação.

Art. 7º Os advogados podem conciliar os créditos de honorários advocatícios a eles pertencentes, independentemente de anuência do detentor do crédito principal.

'a7 1º Em caso de honorários contratuais, apenas será admitido à conciliação, como credor autônomo, o advogado que fizer juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório, a teor do que dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

'a7 2º Pertencendo os honorários à sociedade de advogados, participará da conciliação o seu representante legal.

Art. 8º No caso de falecimento do credor originário, a conciliação de seu crédito obedecerá às seguintes regras:

I não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite que, mediante apresentação de autorização específica do juízo do inventário, atestem a liquidez, certeza e titularidade do crédito, e sejam representados pelo inventariante com poderes específicos, serão admitidos à conciliação;

I tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite podem conciliar seus quinhões individualmente, mediante apresentação do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, comprovado o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

Art. 9º Podem participar da conciliação os cessionários de créditos oriundos de precatórios, desde que o ato convocatório assim o autorize.

'a7 1º Sendo a cessão parcial, o cessionário pode conciliar apenas a parte adquirida do crédito.

'a7 2º Deverá ser comprovada, de maneira individualizada, a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário até o último cessionário, por meio de apresentação dos instrumentos públicos de cessão nos autos judiciais que originaram a requisição e nos autos do precatório requisitório.

'a7 3º O ato convocatório poderá estabelecer requisitos adicionais para a comprovação da titularidade do crédito.

'a7 4º Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no art. 8º deste Decreto.

'a7 5º Na hipótese de a cessão ter sido celebrada por sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á o seguinte:

I deverá ficar comprovado, por meio de apresentação de formal de partilha, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD;

I tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver, celebraram o negócio jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, além da demonstração do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

Art. 10 Não podem ser objeto de conciliação os créditos:

I decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial;

I decorrentes de precatórios sobre cuja titularidade não haja certeza ou que não ostentem plena liquidez e exigibilidade;

I sobre os quais incida constrição judicial.

Subseção II

Da Convocação dos Credores de Precatórios

Art. 11 Serão convocados credores cujos créditos totalizem o valor disponível para acordos, considerando o deságio máximo de 40% (quarenta por cento), de forma a ampliar o âmbito de negociação e a viabilizar uma maior quantidade de acordos.

'a7 1° O valor disponível para acordos será especificado no edital de convocação.

'a7 2° Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado ou cujo montante de recursos disponíveis tenha sido insuficiente para pagamento.

'a7 3° Em caso de empate entre os habilitados na convocação, será utilizado como critério de desempate unicamente a ordem cronológica de apresentação do precatório.

Art. 12 A convocação dos interessados dar-se-á por edital, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, observando-se as seguintes disposições:

I o edital deverá informar o desconto indicado pelo Estado do Maranhão;

I será dada publicidade por meio de aviso no Diário Oficial do Município e no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, sem prejuízo da intimação nos autos do precatório.

'a7 1° A recusa do credor deverá ser informada nos autos por petição, retornando o precatório à sua posição originária da ordem cronológica.

'a7 2º A ausência de manifestação do credor no prazo de convocação previsto no Caput implica presunção de falta de interesse na realização do acordo.

'a7 3º O credor convocado que rejeitar a proposta não estará sujeito a nova convocação.

'a7 4º A realização de novas convocações contemplará os credores ainda não consultados, observada a ordem cronológica.

Art. 13 Salvo disposição em contrário do ato convocatório, a conciliação deve ter por objeto a totalidade do crédito individual, ressalvadas a hipótese de renúncia, conforme o disposto no art. 7° da Lei Municipal nº 07, de 08 de novembro de 2023, e as hipóteses de fracionamento expressamente previstas neste Decreto.

'a7 1º Por totalidade do crédito individual entende-se o montante pertencente àquele que participará da conciliação, ainda que abarque parte do crédito total objeto do precatório, como decorrência dos fracionamentos permitidos pelos artigos 6º, 7º, 8º, II, e 9º, § 1º, deste Decreto.

'a7 2º Os valores dos créditos individuais decorrentes dos fracionamentos autorizados pelos artigos 6º, 7º, 8º, II, e 9º, § 1º, deste Decreto podem ser inferiores ao limite fixado para obrigações de pequeno valor, desde que o crédito global ultrapasse esse limite, nos termos do artigo 1º, I, deste Decreto.

Art. 14 O Município de Arame deverá apresentar, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, diretamente ao Juízo de Conciliação de Precatórios, este representado pela Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos dos respectivos precatórios, o Edital de Convocação, devidamente acompanhado das propostas habilitadas para acordo, nos termos deste Decreto, com o desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido e atualizado do crédito, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais e demais despesas processuais.

Art. 15 Após a realização da sessão pública de conciliação e exibidas as propostas habilitadas, com a apresentação dos lances, será lavrada Ata com os credores cujos créditos forem admitidos e elaborada Minuta do Termo de Acordo em cada precatório para remessa com os respectivos autos físicos à Procuradoria- Geral do Município, para conferência dos valores pelo setor contábil desse órgão e manifestação jurídica, nos termos do art. 4º parágrafo 1º da Lei Municipal nº 07, de 08 de novembro de 2023.

Seção III

Dos Acordos Relativos a Créditos do Município de Arame

Art. 16 O acordo para recebimento de precatórios dos quais o Município de Arame seja credor deverá se desenvolver perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, não sendo aceita, nesta hipótese, proposta de acordo que contiver cláusula de deságio.

'a71º As concessões a serem feitas pelo Município na condição de credor, relativas exclusivamente à quantidade de parcelas para pagamento, serão especificadas no ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do qual será estabelecido o limite de parcelas, devendo ser observada a data de 31 de dezembro de 2024 como prazo final para sua quitação total.

'a72º A Procuradoria-Geral do Município atualizará o valor total do precatório requisitório, o percentual e o valor líquido de crédito e, em seguida, emitirá parecer jurídico acerca da possibilidade de acordo.

'a7 3º Nos casos que envolvam compensação de precatórios municipais com débitos inscritos em dívida ativa, na forma do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, deve haver, ainda, parecer técnico do Secretária Municipal de Finanças, a ser emitido previamente à manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município.

'a7 4º A minuta do termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, o valor da quitação e a quantidade de parcelas objeto da conciliação, implicando aceitação pelo interessado e quitação integral do valor.

'a7 5º Instruído o feito nos moldes do parágrafo anterior, será lavrado termo de acordo a ser assinado pela Procuradoria-Geral do Município e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.

'a7 6º O termo de acordo de precatório será publicado, após homologação pelo Poder Judiciário.

'a7 7º Nos acordos relativos a órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, deve haver manifestação específica dos órgãos jurídicos respectivos, com posterior encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Município, que se manifestará como condição de validade para a homologação do acordo.

'a7 8º Deverá ser observado pelo devedor interessado no acordo o limite de recursos disposto no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 2º, §4º deste Decreto, zelando, ainda, pela ordem cronológica de apresentação e pelas hipóteses de preferências tratadas pela Constituição Federal.

'a7 9º Não podem ser objeto de conciliação os créditos decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial ou não constantes da lista de precatórios aptos para pagamento elaborada pelo respectivo Tribunal.

Art. 17 Quando o Município figurar como credor do precatório e o devedor for outro Município maranhense ou o Estado do Maranhão, nos termos do disposto nos do art. 3° da Lei Municipal nº 07, de 08 de novembro de 2023, caberá ao Município ou o Estado do Maranhão, devedor interessado, a apresentação da proposta de acordo junto à Procuradoria-Geral do Município.

'a7 1° Em se tratando de acordos envolvendo créditos do Município de Arame, não será aceita proposta de acordo que contiver cláusula de deságio.

'a7 2° O Município devedor poderá propor o parcelamento de seu débito, observado o prazo disposto no § 5° do art. 2º deste Decreto.

'a7 3° Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município ou o Estado do Maranhão devedor, deverá apresentar Plano de Trabalho em valor correspondente ao acordo ofertado, que é condição para a análise da proposta a ser apresentada junto à

Procuradoria-Geral do Município e posterior submissão ao Juízo de Conciliação de Precatórios.

'a7 4° Recebido o Plano de Trabalho do Município ou Estado do Maranhão devedor, a Procuradoria- Geral do Município deverá encaminhá-lo à Secretaria Municipal da respectiva área da política pública a ser concretizada (saúde, educação e saneamento), para fins de análise prévia quanto à viabilidade de sua execução e respectiva aprovação, devendo retornar com manifestação técnica no prazo de 15 (quinze) dias.

'a7 5º Não sendo cumprido pela Secretaria Municipal o prazo a que se refere o § 4º deste artigo e, havendo interesse na formalização do acordo, fica facultado à Administração dar prosseguimento ao processo.

'a7 6° Identificado o cumprimento de todos os requisitos pelo Município e/ou Estado do Maranhão, os documentos correspondentes, incluindo a apresentação de Plano do Trabalho e a manifestação técnica da Secretaria Municipal competentes, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, serão submetidos ao Juízo de Conciliação de Precatórios, para formalização do ajustamento de conduta.

'a7 7° Para processamento do acordo, caberá ao Juízo de Conciliação de Precatórios, este representado pela Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos dos respectivos precatórios, informar a ordem cronológica, de modo a garantir o efetivo cumprimento do disposto no art. 100, Caput, da Constituição Federal.

'a7 8° Uma vez formalizado o acordo nos moldes disciplinados neste artigo, competirá à Secretaria Municipal da respectiva área da política pública a ser efetivada a condução do processo administrativo para celebração do convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, o acompanhamento e a fiscalização da execução do instrumento a ser firmado.

'a7 9° Os demais documentos necessários à formalização do convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, nos termos da legislação pertinente, deverão ser solicitados diretamente pela Secretaria Municipal competente ao Município devedor e/ou Estado do Maranhão, no lapso temporal indicado no § 4º deste artigo, com consequente encaminhamento de parecer jurídico conclusivo à Procuradoria-Geral do Município, juntamente com a manifestação técnica acerca da exequibilidade do Plano de Trabalho.

'a7 10 Constituem condição impeditiva para a celebração do acordo pactuado a rejeição do Plano de Trabalho pela Secretaria Municipaç ou a ausência dos documentos mencionados no § 6º deste artigo.

'a7 11 Deverá constar, obrigatoriamente, do termo de acordo firmado entre o Município credor e o Município devedor e/ou Estado do Maranhão junto ao Juízo de Conciliação de Precatórios, cláusula estabelecendo como condição resolutiva do ajuste eventual impossibilidade de execução do Plano de Trabalho ou ausência de documentos essenciais à formalização do convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, devidamente justificadas por manifestação técnica e/ou jurídica da Secretaria Municipal competente.

Art. 18 O Município de Arame deverá apresentar, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, diretamente ao Juízo de Conciliação de Precatórios, este representado pela Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos dos respectivos precatórios, o Edital de Convocação, devidamente acompanhado das propostas habilitadas para acordo, nos termos deste Decreto, contemplando o valor devido e atualizado do respectivo crédito, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais e demais despesas processuais.

Art. 19 Após a realização da sessão pública de conciliação e exibidas as propostas habilitadas, com a apresentação dos lances, será lavrada Ata com os credores cujos créditos forem admitidos e elaborada minuta do Termo de Acordo em cada precatório para remessa com os respectivos autos físicos à Procuradoria- Geral do Município, para conferência dos valores pelo setor contábil desse órgão e manifestação jurídica, nos termos da Lei Municipal nº 07, de 08 de novembro de 2023.

Seção IV Disposições Gerais

Art. 20 Para a realização do acordo será observada a ordem cronológica dos precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a ser atestada pela Coordenação de Precatórios do referido órgão.

Art. 21 A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido, e o pagamento importará na quitação integral do crédito conciliado.

Art. 22 Compete ao Prefeito Municipal, em acordos relativos tanto a débitos quanto a créditos do Município de Arame, a aprovação do valor da

transação proposta e o prazo de pagamento e, quando se tratar de débitos do Município de Arame, a anuência também quanto ao percentual do deságio.

Art. 23 Revogam-se todas as disposições em contrário .

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ARAME/MA, 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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