Diário oficial

NÚMERO: 213/2023

09/11/2023 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 12/2023
EXONERAR, a pedido Servidora, Sra. MARIA DA SILVA ARAÚJO, portador do CPF nº ***.***.883-68 e RG nº ***807732005-4 SSP/MA, do CARGO efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE.
PORTARIA DE EXONERAÇÃO Nº 127/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - EXONERAR, a pedido Servidora, Sra. MARIA DA SILVA ARAÚJO, portador do CPF nº ***.***.883-68 e RG nº ***807732005-4 SSP/MA, do CARGO efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE, da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Arame/MA, do qual foi nomeada pela Portaria Especial nº 121/2009.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 30 de outubro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 126/2023
NOMEAR o Sr.KELLY SUANE FARIAS VIEIRA portador do CPF n-º ***.***.443-23 e RG nº ***650802009-3 SSP/MA, para o cargo comissionado de COORDENADORA DE PROGRAMA.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 126/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1° - Nos termos dos Artigos 59, XI; 60 e 66 II a, da Lei Orgânica do Município de Arame - MA, NOMEAR o Sr.KELLY SUANE FARIAS VIEIRA portador do CPF n-º ***.***.443-23 e RG nº ***650802009-3 SSP/MA, para o cargo comissionado de COORDENADORA DE PROGRAMA, da Secretaria Municipal de Sáude deste Município.

Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MA, 01 de novembro de 2023.

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PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 127/2023
NOMEAR o Sr. KELLY SUANE FARIAS VIEIRA portador do CPF n-º ***.***.443-23 e RG nº ***650802009-3 SSP/MA, para o cargo comissionado de COORDENADORA DE PROGRAMA.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 126/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1° - Nos termos dos Artigos 59, XI; 60 e 66 II a, da Lei Orgânica do Município de Arame - MA, NOMEAR o Sr. KELLY SUANE FARIAS VIEIRA portador do CPF n-º ***.***.443-23 e RG nº ***650802009-3 SSP/MA, para o cargo comissionado de COORDENADORA DE PROGRAMA, da Secretaria Municipal de Sáude deste Município.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MA, 24 de outubro de 2023.

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PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 128/2023
EXONERAR, o Servidor, Sr. EDINALDO DE SOUSA COELHO, portador do CPF nº ***.***.203-44 e RG nº ***4493-0 SESP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR.
PORTARIA DE EXONERAÇÃO Nº 128/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - EXONERAR, o Servidor, Sr. EDINALDO DE SOUSA COELHO, portador do CPF nº ***.***.203-44 e RG nº ***4493-0 SESP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR, da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Arame/MA.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 31 de outubro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 129/2023
EXONERAR, a Servidora, Sra. FRANCISCA GOMES DA SILVA NOGUEIRA, portador do CPF nº ***.***.993-73 e RG nº ***234632001-2 SSP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR.
PORTARIA DE EXONERAÇÃO Nº 129/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - EXONERAR, a Servidora, Sra. FRANCISCA GOMES DA SILVA NOGUEIRA, portador do CPF nº ***.***.993-73 e RG nº ***234632001-2 SSP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR, da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Arame/MA.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 31 de outubro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 132/2023
EXONERAR, a Servidora, Sra. MARINALVA DE ARAÚJO BARROS LINO, portador do CPF nº ***.***.173-81 e RG nº ***229112002-2 SSP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR.
PORTARIA DE EXONERAÇÃO Nº 132/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - EXONERAR, a Servidora, Sra. MARINALVA DE ARAÚJO BARROS LINO, portador do CPF nº ***.***.173-81 e RG nº ***229112002-2 SSP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR, da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Arame/MA.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 31 de outubro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 133/2023
NOMEAR, o Servidor, Sr. EDINALDO DE SOUSA COELHO, portador do CPF nº ***.***.203-44 e RG nº ***4493-0 SESP/MA, para cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 133/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - NOMEAR, o Servidor, Sr. EDINALDO DE SOUSA COELHO, portador do CPF nº ***.***.203-44 e RG nº ***4493-0 SESP/MA, para cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR, da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Arame/MA.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 01 de novembro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 134/2023
NOMEAR, a Servidora, Sra. FRANCISCA GOMES DA SILVA NOGUEIRA, portador do CPF nº ***.***.993-73 e RG nº ***234632001-2 SSP/MA, para cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 134/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - NOMEAR, a Servidora, Sra. FRANCISCA GOMES DA SILVA NOGUEIRA, portador do CPF nº ***.***.993-73 e RG nº ***234632001-2 SSP/MA, para cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR, da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Arame/MA.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 01 de novembro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 135/2023
NOMEAR, a Servidora, Sra. JORDENE ARAÚJO CARVALHO, portador do CPF nº ***.***.663-01 e RG nº ***962562003-2 SSP/MA, para cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 135/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - NOMEAR, a Servidora, Sra. JORDENE ARAÚJO CARVALHO, portador do CPF nº ***.***.663-01 e RG nº ***962562003-2 SSP/MA, para cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR, da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Arame/MA.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 01 de novembro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 136/2023
NOMEAR, a Servidora, Sra. MARIA ONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ALBUQUERQUE, portador do CPF nº ***.***.473-20 e RG nº ***94295-9 SSP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 136/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - NOMEAR, a Servidora, Sra. MARIA ONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ALBUQUERQUE, portador do CPF nº ***.***.473-20 e RG nº ***94295-9 SSP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR, da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Arame/MA.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 01 de novembro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 137/2023
NOMEAR, a Servidora, Sra. MARINALVA DE ARAÚJO BARROS LINO, portador do CPF nº ***.***.173-81 e RG nº ***229112002-2 SSP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR.

PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 137/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - NOMEAR, a Servidora, Sra. MARINALVA DE ARAÚJO BARROS LINO, portador do CPF nº ***.***.173-81 e RG nº ***229112002-2 SSP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR, da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Arame/MA.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 01 de novembro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 138/2023
NOMEAR, o Servidor, Sr. ELENI MAXIMINO DE SOUSA, portador do CPF nº ***.***.993-20 e RG nº ***70926497-6 SSP/MA, para cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 138/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - NOMEAR, o Servidor, Sr. ELENI MAXIMINO DE SOUSA, portador do CPF nº ***.***.993-20 e RG nº ***70926497-6 SSP/MA, para cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR, da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Arame/MA.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 01 de novembro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 139/2023
NOMEAR, o Servidor, Sr. FRANCISCO MARTINS SILVA, portador do CPF nº ***.***.103-18 e RG nº ***124140599-6 SSP/MA, para cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 139/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - NOMEAR, o Servidor, Sr. FRANCISCO MARTINS SILVA, portador do CPF nº ***.***.103-18 e RG nº ***124140599-6 SSP/MA, para cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR, da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Arame/MA.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 01 de novembro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 07/2023
Autoriza o Município de Arame – MA a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, nos termos do parágrafo único do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da R
LEI MUNICIPAL Nº 07/2023.

Autoriza o Município de Arame MA a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, nos termos do parágrafo único do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Pedro Fernandes Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO: I

DOS ACORDOS EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS

SEÇÃO: I

DOS ACORDOS RELATIVOS A CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE ARAME MA.

Art. 1º. Fica permitido o Acordo de Precatórios na hipótese de conciliação que tenha por objeto créditos do Município de Arame, inclusive da Administração Pública Indireta, que constam de precatórios requisitórios.

Art. 2º. O Acordo para recebimento de precatórios dos quais o Município de Arame seja credor deverá se desenvolver perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios e terá como limite máximo de redução 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.

'a7 1º As concessões a serem feitas pelo Município, na condição de credor, serão especificadas no ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do qual deverá ser estabelecido o limite de redução do valor do crédito.

'a7 2º Nos acordos relativos à entidade da Administração Indireta, além da manifestação do seu órgão jurídico, é obrigatório o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Município como condição de validade da homologação do ato.

'a7 3º Deverá ser observado pelo devedor interessado no acordo o limite de recursos disposto no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, zelando, ainda, pela ordem cronológica de apresentação e pelas hipóteses de preferências tratadas pela Constituição Federal.

'a7 4º Não podem ser objeto de conciliação os créditos decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial ou não constantes da lista de precatórios aptos para pagamento elaborada pelo respectivo Tribunal.

'a75° Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município, fixados na decisão transitada em julgado, não poderão ser objeto de negociação para fins de formalização do acordo de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º. Para habilitação à conciliação, o interessado, por meio de advogado, devidamente munido de procuração contendo os poderes da cláusula ad judicia, e ainda os poderes específicos para transigir e dar quitação, deverá apresentar requerimento à Procuradoria-Geral do Município do Arame, acompanhado:

I - de cópia autenticada do documento oficial do representante legal do ente público e do instrumento procuratório respectivo, e cópia autenticada do documento oficial de identidade do outorgado;

II - da cópia integral e autenticada do precatório requisitório.

'a7 1º A Procuradoria-Geral do Município atualizará o valor total do precatório requisitório, o percentual e o valor líquido de crédito;

'a7 2º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados e quitação integral do valor.

'a7 3º Instruído o feito nos moldes do parágrafo anterior, será lavrado termo de acordo a ser assinado pela Procuradoria-Geral do Município e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.

'a7 4º O termo de acordo de precatório será publicado após homologação pelo Poder Judiciário.

SEÇÃO: II

DOS ACORDOS RELATIVOS A DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ARAME MA.

Art. 4º. O Município de Arame fica autorizado a realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns, relativos à sua administração direta e indireta, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

'a7 1° Os acordos diretos serão efetivados pela Procuradoria- Geral do Município perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do qual se originou o ofício requisitório.

'a7 2º Nos acordos relativos à entidade da Administração Indireta, além da manifestação do seu órgão jurídico, é obrigatório o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Município como condição de validade da homologação do ato.

'a7 3º Será destinado o percentual de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento dos acordos celebrados nos termos desta Lei.

Art. 5º. Poderá celebrar acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.

Art. 6º. Não podem ser objeto de conciliação os créditos decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial ou não constantes da lista de precatórios aptos para pagamento elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região ou pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 7º. Participará da conciliação o credor, por meio de advogado, devidamente munido de procuração contendo os poderes da cláusula ad judicia, e ainda os poderes específicos para transigir, renunciar a crédito e dar quitação, mencionando o processo e o precatório objeto da conciliação.

'a7 1º Os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários sucumbenciais e contratuais são considerados autônomos para efeitos de conciliação, desde que, com relação aos últimos, tenha sido juntado aos autos o contrato antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

'a7 2º Poderá o credor renunciar a parte do crédito para participar de conciliação, quando o ato de convocação estabelecer limite de valor de pagamento.

'a7 3º É defeso ao credor do valor principal transacionar sobre créditos relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais reservados no processo, a menos que esteja munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a conciliação.

Art. 8º. O credor somente pode transacionar sobre o crédito que detenha, apurado após a exclusão de créditos de terceiros incluídos no precatório requisitório, ressalvada a possibilidade de renúncia, nos termos do §2° do art. 7º desta Lei.

Art. 9º. O acordo consistirá em proposta de antecipação de pagamento mediante concessão de até 40% (quarenta por cento) de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido, nos termos do art. 102, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

'a7 1º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados e quitação integral do valor.

'a7 2º Instruído o feito nos moldes do parágrafo anterior, será lavrado termo de acordo a ser assinado pela Procuradoria-Geral do Município e pelo advogado do credor, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.

'a7 3º O termo de acordo de precatório será publicado após homologação pelo Poder Judiciário.

CAPÍTULO: II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os acordos deverão ser firmados pela Procuradoria- Geral do Município, desde que autorizados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal, perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.

Parágrafo único. A homologação judicial é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo.

Art. 11. Caberá ao Tribunal em cujo Juízo conciliatório for celebrado o acordo proceder ao pagamento do respectivo credor, retendo todos os impostos e contribuições que forem devidos sobre o valor efetivamente recebido pelo credor do precatório, e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.

Art. 12. Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado ou cujo montante de recursos disponíveis tenha sido insuficiente para pagamento.

Art. 13. Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal de origem do ofício requisitório.

'a7 1° A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado o Município, por sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.

'a7 2° Ciente da cessão, o Tribunal de origem do ofício requisitório deverá descontar do precatório original o valor do crédito cedido e criar controle de contas próprio e à margem do precatório, em nome de cada cessionário, encaminhando à Procuradoria-Geral do Município os respectivos comprovantes.

'a7 3° A cessão ou outro ato jurídico relativo a determinado precatório não altera sua natureza, alimentícia ou comum, nem sua ordem cronológica.

Art. 14. Na formalização dos acordos deve-se observar as normas previstas na Lei Orgânica Municipal e Legislação Estadual e Federal pertinente.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PEREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, em 08 de novembro de 2023.

Pedro Fernandes Ribeiro

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 08/2023
Dispõe sobre a criação da Brigada Municipal de combate a Queimadas e Incêndios e da outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 08/2023.

Dispõe sobre a criação da Brigada Municipal de combate a Queimadas e Incêndios e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica instituída no Município de Arame, Estado do Maranhão, a Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios, vinculada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.

Art. 2º - Compete à Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios, agir na prevenção e combate contra queimadas e incêndio, proteger a vida, o patrimônio e reduzir os danos ao meio ambiente, atuando em prédios públicos e em áreas urbanas ou rurais, públicas ou privadas.

'a7 1º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.

'a7 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.

Art. 3º - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.

Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal manterá a chefia de suas frações.

Art. 4º - Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres.

Art. 5º - Do combate a incêndios florestais e queimadas urbanas:

a)a brigada será acionada quanto ao evento de sinistros florestais e queimadas urbanas e, imediatamente enviar reforços necessários, apoio logístico e ferramentas de EPI´s solicitados;

b)a cada ocorrência deverá ser registrado todos os dados possíveis para o banco de dados, principalmente em relatório.

c)registrar e construir (quando necessário) pontos de coletas de água para futuros combates a incêndios florestais nas áreas de riscos;

d)elaborar planos de construção e manutenção de aceiros;

e)realizar queima controlada, quando necessário. Devendo neste caso, ser elaborado plano de queima, nos moldes exigidos pelos órgãos de meio ambiente e com licença para sua realização;

Art. 6º - A Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante necessidade, convênio, consórcio ou parceria.

Art. 7º - Serão designados para atuar na Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios, na condição de brigadista, servidores municipais, que atendam às Instruções Técnicas específicas.

Parágrafo 1º - A Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios, será composta por no mínimo 08 (oito) servidores municipais, a serem designados por indicação do Sr. Prefeito Municipal através de portaria de nomeação.

Parágrafo 2º - Ficará sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Arame, o fornecimento de toda alimentação quando for necessário (marmitas, água, lanche) até o local da ocorrência.

Parágrafo 3º - Fica autorizado a Prefeitura Municipal de Arame disponibilizar um veículo para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo que ficará à disposição da Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios.

Parágrafo 4º - Fica autorizado a Prefeitura Municipal de Arame a fornecer coffe- breaks e lanches durante solenidades, seminários, encontros, reuniões, palestras, cursos, conferências, treinamentos, oficinas, workshops e outros eventos correlatos no âmbito de Combate a Queimadas e Incêndios.

Art. 8° - A Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios, deverá ser organizada por funções como segue: Coordenador geral da brigada, Líder da brigada e Brigadistas.

a)Coordenador geral da brigada: responsável geral por todas as edificações que compõem a Brigada de Incêndio.

b)Líder da brigada: responsável por uma edificação com mais de um pavimento/compartimento.

c)Brigadistas: membros da brigada que executarão as atribuições determinadas pelo Chefe de Brigada.

Art. 9° - Os membros da brigada devem utilizar constantemente equipamentos tais como colete, capacete, ou demais objetos/vestimentas que os identifiquem.

Parágrafo 1º - Todos uniformes, equipamentos de proteção individual, equipamentos de proteção coletiva, kit primeiros socorros deverão ser fornecidos pela Prefeitura Municipal de Arame ou através de doação por órgãos, entidades e empresas parceiras.

Parágrafo 2° - É vedado ao brigadista o uso de uniformes, distintivos, insígnias, emblemas e designações hierárquicas que ofereçam semelhança ou possam ser confundidos com os do Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão.

Art. 10º - Fica autorizado o Poder Executivo municipal a firmar convênio com o corpo de Bombeiros do Estado de Maranhão, para treinar e capacitar os servidores designados para a brigada Municipal.

Art. 11º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão por conta de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Arame.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME-MA, 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 09/2023
Institui o Programa Municipal Agente Jovem Ambiental – AJA de Arame, como política pública destinada à inclusão social e ambiental de jovens em atividades que promovam educação ambiental.
LEI MUNICIPAL Nº 09/2023

Institui o Programa Municipal Agente Jovem Ambiental AJA de Arame, como política pública destinada à inclusão social e ambiental de jovens em atividades que promovam educação ambiental.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Arame, Estado do Maranhão, o Programa Agente Jovem Ambiental AJA, como importante instrumento de promoção da inclusão social e ambiental de jovens, mediante estímulo à participação cidadã desse público em projetos socioambientais sustentáveis, viabilizando o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda e o protagonismo juvenil, além do que melhorando a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.

'a7 1º - Constituem objetivos específicos do Programa:

I.Capacitar os jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população do município sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;

II.Incentivar a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;

III.Propiciar o desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens do programa;

IV.Qualificar social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.

'a7 2º - A execução do Programa Agente Jovem Ambiental dar-se-á em fases, as quais serão identificadas e descritas no instrumento previsto no § 3º do art. 2.º desta Lei.

'a7 3º - O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo- SEMMAT.

Art. 2º - O Programa Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo jovens residentes no município, que tenham concluído ou estão cursando o ensino médio ou ensino fundamental.

'a7 1º - Sem prejuízo da previsão de outros requisitos no instrumento de que trata o § 3º deste artigo, são requisitos para habilitação no Programa:

I.Possuir idade entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte cinco) anos;

II.Estar matriculado ou ter concluído o ensino médio em escola pública.

'a7 2º - O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente Jovem Ambiental - AJA.

'a7 3º - A habilitação dos jovens no Programa dar-se-á mediante seleção a ser precedida de edital de chamamento, no qual estarão previstos os requisitos para qualificação, as regras pertinentes ao procedimento, os direitos e os deveres do Agente Jovem Ambiental, bem como as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa.

'a7 4º - O edital de que trata o § 3º deste artigo também disporá sobre os critérios e as fases do processo de seleção, facultada a previsão em edital de etapa de entrevista, classificatória, para fins de qualificação do Agente Jovem Ambiental.

'a7 5º - O ingresso na condição de Agente Jovem Ambiental será formalizado mediante a celebração com a SEMMAT de instrumento de admissão pelo jovem selecionado na forma do § 3º deste artigo.

'a7 6º - O Agente Jovem Ambiental, para viabilizar o desempenho de suas funções, fará jus a auxílio financeiro mensal devido pela Prefeitura Municipal de Arame, o qual terá seu valor, duração, forma de pagamento e condições de percepção definidos no edital de chamamento.

Art. 3º - O Agente Jovem Ambiental atuará na promoção de ações ambientais em espaços públicos, buscando, em especial:

I.Mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto a moradores;

II.Ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;

III.Apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;

IV.Contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente - APPs;

V.Colaborar para conservação da biodiversidade do município, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.

Art. 4º - Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes ao Programa Agente Jovem Ambiental, o Poder Executivo, por meio da SEMMAT, poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive para fins de co- financiamento.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei serão por conta do orçamento do Fundo de Participação Municipal (FPM), sem o prejuízo de outras fontes.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME-MA, 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS DO EXECUTIVO - ATO: 130/2023
EXONERAR, a Servidora, Sra. JORDENE ARAÚJO CARVALHO, portador do CPF nº ***.***.663-01 e RG nº ***962562003-2 SSP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR.
PORTARIA DE EXONERAÇÃO Nº 130/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - EXONERAR, a Servidora, Sra. JORDENE ARAÚJO CARVALHO, portador do CPF nº ***.***.663-01 e RG nº ***962562003-2 SSP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR, da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Arame/MA.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 31 de outubro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS DO EXECUTIVO - ATO: 131/2023
EXONERAR, a Servidora, Sra. MARIA ONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ALBUQUERQUE, portador do CPF nº ***.***.473-20 e RG nº ***94295-9 SSP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR.
PORTARIA DE EXONERAÇÃO Nº 131/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - EXONERAR, a Servidora, Sra. MARIA ONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO ALBUQUERQUE, portador do CPF nº ***.***.473-20 e RG nº ***94295-9 SSP/MA, do cargo comissionado de GESTOR ESCOLAR, da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Arame/MA.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 31 de outubro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de NOVEMBRO 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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