Diário oficial

NÚMERO: 186/2023

09/08/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E RECURSOS HUMANOS - LICITAÇÃO - AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO: PE-14/2023
AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO

AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Arame-MA, torna público que está ANULADO o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2023-CPL, que objetivava o Registro de Preços para eventual e futura Contratação de empresa para prestação de serviços de Segurança e Medicina do Trabalho, a fim de elaborar e atualizar o Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional - PCMSO; Elaborar e atualizar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR/Gerenciamento de Riscos Ocupacionais GRO; Elaborar e atualizar o Laudo técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT; Realizar a Gestão de SST - Saúde e Segurança do Trabalho para o eSocial (emitir, enviar e vinculado ao um Sistema de RH (Folha de Pagamento) os arquivos e exames referentes SST para plataforma do eSocial (S-2210; S-2220 e 2240.), considerando a análise técnica do Núcleo da Assessoria Técnica Regionalizada NATAR/IMP do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em razão de irregularidades detectadas, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93. Assim sendo será publicado novo Aviso de Licitação e Edital oportunamente divulgado através do Diário Oficial do Município, Federação dos Municípios do Estado do Maranhão FAMEM e Jornal de Grande Circulação

Arame Ma, 09 de agosto de 2023.

Euzébio Sousa Torres

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMOS DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 05/2023
NOTIFICAR a todos os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados, que o imóvel encontra-se em processo de REURB-E - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 05/2023

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECIFICO - REURB-E

O Município de Arame-MA, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO SEMOU, entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 12.542.767/0001-21, localizada na Rua Nova, s/n, Centro, Arame/MA, neste ato representada pelo seu SECRETÁRIO, João Victor Pestana Santiago, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que foi autuado o processo administrativo sob o n. 7885/2023, e foi instaurado o início da Regularização Fundiária Urbana-REURB. Desta forma através do presente edital, vem NOTIFICAR a todos os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados, que o imóvel encontra-se em processo de REURB-E - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico, conforme Lei Federal n°. 13.465/2017, Decreto Federal n°. 9.310/2018 e Lei Municipal n°. 011/2021.

O imóvel está em fase de regularização fundiária, na qual foi realizado levantamento cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), afim de emissão de matrícula ao detentor da posse do imóvel, bem como, legalização de benfeitorias existentes, necessárias para fins de Regularização Fundiária, objeto de matrícula a ser registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis de Arame-MA.

Artigo 1º. Um Lote de terreno, localizado na Rua Beira Rio, Trizidela do Matias, no município de Arame - MA, abrangendo uma área de 797,28 m² (setecentos e noventa e sete metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados) e um perímetro de 137,12 m. Inicia-se a descrição no vértice P-01 na coordenada (EX: 388.535,7918 NY: 9.459.385,3485), com uma distância de 13,80 m de frente até o vértice P-02 de coordenada (EX: 388.531,7475 NY: 9.459.398,5454), confrontando com Rua Beira Rio, daí segue com uma distância de 24,07 m do lado esquerdo até o vértice P-03 de coordenada (EX: 388.554,0708 NY: 9.459.407,5382), confrontando com Lote 09, daí segue com uma distância de 10,27 m do lado esquerdo até o vértice P-04 de coordenada (EX: 388.550,7255 NY: 9.459.417,2459), confrontando com Lote 09, daí segue com uma distância de 1,73 m do lado esquerdo até o vértice P-05 de coordenada (EX: 388.552,3247 NY: 9.459.417,9142), confrontando com Lote 08, daí segue com uma distância de 13,44 m do lado esquerdo até o vértice P-06 de coordenada (EX: 388.564,7243 NY: 9.459.423,0967), confrontando com Lote 01, daí segue com uma distância de 7,89 m do lado esquerdo até o vértice P-07 de coordenada (EX: 388.572,0497 NY: 9.459.426,0156), confrontando com Lote 01, daí segue com uma distância de 25,41 m ao fundo até o vértice P-08 de coordenada (EX: 388.573,3098 NY: 9.459.400,6333), confrontando com Lote Área de Terceiros, daí segue com uma distância de 13,00 m do lado direito até o vértice P-09 de coordenada (EX: 388.561,2018 NY: 9.459.395,9007), confrontando com Lote 11, daí segue com uma distância de 27,51 m do lado direito até o vértice P-01 de coordenada (EX: 388.535,7918 NY: 9.459.385,3485), confrontando com Lote 11.

Artigo 2º. Os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados são notificados por este edital, sendo que a ausência de impugnação implicará a perda do eventual direito de que os notificados titularizem sobre o imóvel objeto da Regularização Fundiária, de acordo com o art. 31, §1º, §5º e §6º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §1º, §5º e §6º, do Decreto Federal nº 9.310/2018.

Artigo 3º. As eventuais impugnações cabíveis, contrárias ao objeto deste ato, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação do presente edital, sendo protocoladas na SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO SEMOU, com as devidas justificativas plausíveis que serão analisadas pelos setores responsáveis, priorizando o procedimento extrajudicial para solução dos conflitos, conforme art. 31, §3º, da Lei Federal nº 13.465/2017, art. 24, §7°, do Decreto Federal nº 9.310/2018 e art. 10, da Lei Municipal nº 011/2021.

Artigo 4º. Não havendo manifestação em contrário no período de 30 (trinta) dias, considerar-se-á como aceite pelos notificados os elementos e teor deste edital.

Artigo 5º. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Arame-MA,09 de agosto de 2023.

JOÃO VICTOR PESTANA SANTIAGO

Secretário Municipal de Obras e Urbanismo

CMDCA - ATOS DO EXECUTIVO - RESOLUÇÃO: 06/2023
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.
Minuta de Resolução do CMDCA sobre a apuração das condutas vedadas no processo de escolha para membros do Conselho Tutelar

RESOLUÇÃO Nº 06/2023 CMDCA

Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA do Município de Arame Maranhão, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal 101/2003, reeditada pela Lei 312/2015, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e

Considerando que o art. 7o, § 1o, c, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;

Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, RESOLVE:

Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.

Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Arame-MA e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal 101/2003, reeditada pela Lei 312/2015 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º.

Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal 101/2003, reeditada pela Lei 312/2015, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

'a71º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.

'a72º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la.

'a73º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.

'a74º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Barão de Grajaú, s/n. Centro, Arame-MA (Casa dos Conselhos), no horário de 08:00 às 12:00.

'a75º As denúncias poderão também ser encaminhadas por e-mail conselhomunicipalcriancaadoles@gmail.com.

'a76º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.

'a7 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.

Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Parágrafo único.Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.

Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;

II determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

'a7 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;

'a7 2o Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

'a7 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.

Art. 7o Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5o,da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

'a7 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 2 (dois)dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda);

'a7 2oNo julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas para o julgamento.

Art. 8o Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.

Art. 9o O representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72(setenta e duas), bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.

Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos habilitados em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:

a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as)

b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais dos candidatos.

'a7 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão Especial

'a7 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das regras do processo de escolha.

Art. 12. Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos pela comunidade.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do CMDCA.

Arame-MA, 08 de agosto de 2023.

___________________________

Maria Amanda Sousa Anchieta

Presidente do CMDCA

Portaria Nº 185/2021

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