Institui o Programa Municipal de Lavagem deMãoseHigieneparacriançaseadolescentesnapré-escolaesériesiniciasdoensinofundamental.
ASecretariaMunicipaldeEducação,nousodasatribuiçõesquelheconfere o ELIZEU CHAVES ALBUQUERQUE, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Município de Arame-MA,o Programa Municipal deLavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries iniciais do ensinofundamental.
Art. 2º A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas municipais,considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a promoção da saúde e bem-estar social decrianças e adolescentes.
Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma escalonada,considerando metas progressivas, não inferiores a 10% das escolas públicas municipais, por ano, ecritérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 3ºAtuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista o desenvolvimentode estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde eassistência social, incluindo o responsável pelo abastecimento de água para consumo humano,dentre outros atores locais estratégicos.
Art.4º Participação social para o desenvolvimento do Programa, como estratégiapara a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade escolar e a nível comunitário.
Art.5°Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar,incluindo estratégias de comunicação sobre os procedimentos corretos para a lavagem de mãos eboas práticas de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas.
Art.6º O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável e sabão parao desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de mãos, com frequência mínima semanal.
Art.5° O fornecimento de água potável deve ser realizado de forma contínua, ouseja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, contados à partir dadata de publicação desta Portaria, para a elaboração do planejamento estratégico relacionado àimplantação do referido Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos noparágrafo único do Art. 2º.
Art. 8º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Elizeu Chaves Albuquerque
Secretário Municipal de Educação
Portaria: 04/2021