Diário oficial

NÚMERO: 171/2023

29/06/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMOS DE ARAME - PORTARIA - DEFLAGRAÇÃO: 002/2023
Dispõe sobre instauração de Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social do núcleo urbano informal consolidado denominado Zona Sul, e dá outras providências.
PORTARIA 002/2023 - SEMOU

PORTARIA 002, DE 11 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre instauração de Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social do núcleo urbano informal consolidado denominado Zona Sul, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 1º e 14 da Lei Municipal nº 011/2021, arts. 10, I ao XII, e 13, I, da Lei Federal nº 13.465/2017 e arts. 2º, I ao XII, do Decreto Federal nº 9.310/2018;

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social com vistas à regularização fundiária do núcleo urbano informal consolidado denominado Zona Sul, situado neste Município, em área matriculada, sob o número 008, a qual delimita o perímetro urbano do município de Arame;

§ 1º Sejam autuados os presentes autos, tendo como Promovente o Município de Arame-MA; como Interessado o titular da matrícula sob nº 008, a Municipalidade de Arame, estado do Maranhão, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.521.767/0001-21; e como objeto REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL.

§ 2º Sejam adotadas as seguintes providências;

a) juntada nos autos de certidão de inteiro teor da citada área informada na Matrícula nº 008, Lv: 2-A, Fls: 08, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arame-MA;

b) juntada nos autos de estudo de viabilidade, a ser elaborado pelo Núcleo Municipal de Regularização Fundiária, a fim de instruir a instauração do Processo de Regularização Fundiária de Interesse Social do referido núcleo;

c) elaboração de poligonal do citado núcleo, com o respectivo mapa, contendo vias de circulação, unidades imobiliárias com indicação precisa quanto a localização de todos os imóveis que serão abrangidos no presente feito, tudo acompanhado de peças técnicas individualizadas de cada parcela de solo a ser regularizada;

c) formação de cadastro social de famílias beneficiadas, com a identificação e qualificação de beneficiados;

d) notificação por edital dos titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que querendo, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, apresente impugnação ou manifestação sobre o citado Processo de Regularização Fundiária de Interesse Social, advertindo-o das cominações de estilo previstas no art. 31, §6º, da Lei Federal 13.465/2017, quanto a inércia ou silêncio injustificado;

e) parecer jurídico;

f) e quaisquer outras providências que se fizerem necessárias ao seguimento do feito.

Art. 2º. Fica designado o(a) servidor(a) Glemison Ivy Monteiro Barros Silva, MATRÍCULA nº 001882-1, para presidir o presente feito.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO, ARAME-MA, EM 11 DE ABRIL DE 2023.

JOÃO VICTOR PESTANA SANTIAGO

Secretário Municipal de Obras e Urbanismo

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMOS DE ARAME - PORTARIA - DEFLAGRAÇÃO: 003/2023
Dispõe sobre instauração de Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social do núcleo urbano informal consolidado denominado Vila Cemar, e dá outras providências.
PORTARIA 003/2023 - SEMOU

PORTARIA 003, DE 26 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre instauração de Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social do núcleo urbano informal consolidado denominado Vila Cemar, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 1º e 14 da Lei Municipal nº 011/2021, arts. 10, I ao XII, e 13, I, da Lei Federal nº 13.465/2017 e arts. 2º, I ao XII, do Decreto Federal nº 9.310/2018;

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social com vistas à regularização fundiária do núcleo urbano informal consolidado denominado Vila Cemar, situado neste Município, em área matriculada, sob o número 008, a qual delimita o perímetro urbano do município de Arame;

§ 1º Sejam autuados os presentes autos, tendo como Promovente o Município de Arame-MA; como Interessado o titular da matrícula sob nº 008, a Municipalidade de Arame, estado do Maranhão, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.521.767/0001-21; e como objeto REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL.

§ 2º Sejam adotadas as seguintes providências;

a) juntada nos autos de certidão de inteiro teor da citada área informada na Matrícula nº 008, Lv: 2-A, Fls: 08, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arame-MA;

b) juntada nos autos de estudo de viabilidade, a ser elaborado pelo Núcleo Municipal de Regularização Fundiária, a fim de instruir a instauração do Processo de Regularização Fundiária de Interesse Social do referido núcleo;

c) elaboração de poligonal do citado núcleo, com o respectivo mapa, contendo vias de circulação, unidades imobiliárias com indicação precisa quanto a localização de todos os imóveis que serão abrangidos no presente feito, tudo acompanhado de peças técnicas individualizadas de cada parcela de solo a ser regularizada;

c) formação de cadastro social de famílias beneficiadas, com a identificação e qualificação de beneficiados;

d) notificação por edital dos titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que querendo, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, apresente impugnação ou manifestação sobre o citado Processo de Regularização Fundiária de Interesse Social, advertindo-o das cominações de estilo previstas no art. 31, §6º, da Lei Federal 13.465/2017, quanto a inércia ou silêncio injustificado;

e) parecer jurídico;

f) e quaisquer outras providências que se fizerem necessárias ao seguimento do feito.

Art. 2º. Fica designado o(a) servidor(a) Glemison Ivy Monteiro Barros Silva, MATRÍCULA nº 001882-1, para presidir o presente feito.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO, ARAME-MA, EM 26 DE JUNHO DE 2023.

JOÃO VICTOR PESTANA SANTIAGO

Secretário Municipal de Obras e Urbanismo

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMOS DE ARAME - LICITAÇÃO - AVISO DE PRORROGAÇÃO: 001/2023
AVISO DE PRORROGAÇÃO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO.
AVISO DE PRORROGAÇÃO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023 CPL

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00000035/2023. OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para construção de 01 (uma) Escola de 04 (quatro) salas no Povoado Monte Video pertencente ao Município de Arame MA. A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAME - MA, com sede na Rua Nova, s/n, Centro, Arame MA, através da Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL - Ingraciane Feitoza, instituída pela portaria n° 059/2023 de 17 de Abril de 2023, torna público a todos os interessados que devido aos dias de festividades juninas municipal a TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023 CPL, com abertura marcada para o dia 30 de junho de 2023 às 10:30hr (dez horas e trinta minutos), na sede do Setor da Comissão Permanente de Licitação CPL situada na Rua Nova, S/N Centro Arame MA fica PRORROGADO para o dia 07 de Julho de 2023 às 10:30hr (dez horas e trinta minutos) a abertura do processo licitatório.

Arame MA, 28 de Junho de 2023.

Ingraciane Feitoza

Presidente da CPL

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMOS DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 04/2023
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 04/2023.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 04/2023

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S

NÚCLEO URBANO INFORMAL BAIRRO CENTRO 03

O MUNICÍPIO DE ARAME-MA, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO SEMOU, entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 12.542.767/0001-21, localizada na Rua Nova, s/n, Centro, Arame/MA, neste ato representada pelo seu SECRETÁRIO, João Victor Pestana Santiago, vem através deste edital NOTIFICAR a todos os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados, que o núcleo urbano informal consolidado denominado BAIRRO CENTRO 03 encontra-se em processo de Regularização Fundiária, na modalidade Interesse Social, conforme Lei Municipal nº. 011/2021, Lei Federal nº. 13.465/2017 e Decreto Federal nº. 9.310/2018. O referido núcleo urbano está em fase de regularização fundiária, na qual foi realizado o levantamento planialtimétrico, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, dispensada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do §5º, do art. 36 da Lei Federal nº 13.465/2017, afim de emissão de matrículas individualizadas aos ocupantes do referido assentamento, bem como, legalização das benfeitorias existentes, necessárias para fins de Regularização Fundiária, objeto de matrícula a ser registrada na respectiva Serventia Extrajudicial de Arame/MA.

Artigo 1º. A gleba onde foi edificado o Núcleo Urbano Informal denominado BAIRRO CENTRO 03 é localizada no Município de Arame - MA, com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N 9.460.280,3747m e E 387.875,2011m; deste, segue confrontando com Bairro Centro 02, situado a Perímetro Urbano, na cidade de Arame-MA, de propriedade de MUNICÍPIO DE ARAME, Arame-MA, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, Representante: Pedro Fernandes Ribeiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 163°39'01" e 68,65 m até o vértice P-02, de coordenadas N 9.460.214,4973m e E 387.894,5271m; 71°25'35" e 78,27 m até o vértice P-03, de coordenadas N 9.460.239,4269m e E 387.968,7165m; deste, segue confrontando com Perímetro Urbano, na cidade de Arame-MA, Matrícula nº 008, CNS: 03.009-8, Folha nº 08, Livro nº 2-A, Registrado no Registro de Imóveis de Arame, da comarca de Arame, estado de MA, de propriedade de MUNICIPIO DE ARAME, Arame-MA, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, com os seguintes azimutes e distâncias: 152°11'30" e 57,67 m até o vértice P-04, de coordenadas N 9.460.188,4181m e E 387.995,6198m; 80°51'36" e 36,69 m até o vértice P-05, de coordenadas N 9.460.194,2461m e E 388.031,8430m; 92°53'14" e 30,29 m até o vértice P-06, de coordenadas N 9.460.192,7204m e E 388.062,0944m; 135°32'02" e 12,76 m até o vértice P-07, de coordenadas N 9.460.183,6169m e E 388.071,0299m; 213°00'01" e 16,55 m até o vértice P-08, de coordenadas N 9.460.169,7344m e E 388.062,0144m; 158°43'26" e 78,67 m até o vértice P-09, de coordenadas N 9.460.096,4272m e E 388.090,5605m; 155°28'31" e 10,54 m até o vértice P-10, de coordenadas N 9.460.086,8363m e E 388.094,9363m; 153°46'09" e 39,32 m até o vértice P-11, de coordenadas N 9.460.051,5685m e E 388.112,3139m; 149°27'45" e 83,51 m até o vértice P-12, de coordenadas N 9.459.979,6455m e E 388.154,7430m; 121°31'46" e 11,45 m até o vértice P-13, de coordenadas N 9.459.973,6581m e E 388.164,5023m; 148°04'11" e 26,23 m até o vértice P-14, de coordenadas N 9.459.951,3954m e E 388.178,3760m; 238°09'22" e 7,46 m até o vértice P-15, de coordenadas N 9.459.947,4608m e E 388.172,0411m; 152°46'55" e 54,31 m até o vértice P-16, de coordenadas N 9.459.899,1649m e E 388.196,8809m; 67°40'47" e 26,49 m até o vértice P-17, de coordenadas N 9.459.909,2237m e E 388.221,3822m; 115°03'53" e 17,77 m até o vértice P-18, de coordenadas N 9.459.901,6967m e E 388.237,4764m; 131°19'23" e 11,40 m até o vértice P-19, de coordenadas N 9.459.894,1698m e E 388.246,0372m; 84°50'28" e 28,54 m até o vértice P-20, de coordenadas N 9.459.896,7358m e E 388.274,4590m; 162°52'27" e 19,87 m até o vértice P-21, de coordenadas N 9.459.877,7452m e E 388.280,3106m; 81°50'29" e 18,46 m até o vértice P-22, de coordenadas N 9.459.880,3655m e E 388.298,5880m; 168°25'30" e 34,04 m até o vértice P-23, de coordenadas N 9.459.847,0188m e E 388.305,4180m; 220°25'03" e 38,97 m até o vértice P-24, de coordenadas N 9.459.817,3514m e E 388.280,1535m; 234°53'09" e 61,43 m até o vértice P-25, de coordenadas N 9.459.782,0168m e E 388.229,9036m; 235°53'01" e 14,89 m até o vértice P-26, de coordenadas N 9.459.773,6645m e E 388.217,5749m; 142°39'39" e 50,73 m até o vértice P-27, de coordenadas N 9.459.733,3317m e E 388.248,3439m; 158°15'56" e 30,85 m até o vértice P-28, de coordenadas N 9.459.704,6785m e E 388.259,7664m; 141°36'30" e 14,87 m até o vértice P-29, de coordenadas N 9.459.693,0230m e E 388.269,0017m; 126°49'05" e 18,17 m até o vértice P-30, de coordenadas N 9.459.682,1335m e E 388.283,5484m; 114°47'09" e 26,24 m até o vértice P-31, de coordenadas N 9.459.671,1341m e E 388.307,3688m; 118°07'16" e 15,08 m até o vértice P-32, de coordenadas N 9.459.664,0280m e E 388.320,6656m; 121°23'32" e 8,37 m até o vértice P-33, de coordenadas N 9.459.659,6701m e E 388.327,8071m; deste, segue confrontando com Bairro Centro 04, situado a Perímetro Urbano, na cidade de Arame-MA, de propriedade de MUNICÍPIO DE ARAME, Arame-MA, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, Representante: Pedro Fernandes Ribeiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 223°19'58" e 86,08 m até o vértice P-34, de coordenadas N 9.459.597,0550m e E 388.268,7339m; 227°42'49" e 33,15 m até o vértice P-35, de coordenadas N 9.459.574,7471m e E 388.244,2062m; 154°34'08" e 48,28 m até o vértice P-36, de coordenadas N 9.459.531,1433m e E 388.264,9398m; 228°25'20" e 53,52 m até o vértice P-37, de coordenadas N 9.459.495,6261m e E 388.224,9044m; deste, segue confrontando com Bairro Alto da Torre, situado a Perímetro Urbano, na cidade de Arame-MA, de propriedade de MUNICÍPIO DE ARAME, Arame-MA, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, Representante: Pedro Fernandes Ribeiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 319°10'47" e 61,18 m até o vértice P-38, de coordenadas N 9.459.541,9227m e E 388.184,9136m; 297°47'10" e 41,04 m até o vértice P-39, de coordenadas N 9.459.561,0558m e E 388.148,6031m; 297°05'28" e 120,69 m até o vértice P-40, de coordenadas N 9.459.616,0192m e E 388.041,1547m; deste, segue confrontando com Bairro Centro 01, situado a Perímetro Urbano, na cidade de Arame-MA, de propriedade de MUNICÍPIO DE ARAME, Arame-MA, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, Representante: Pedro Fernandes Ribeiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 0°59'20" e 23,83 m até o vértice P-41, de coordenadas N 9.459.639,8412m e E 388.041,5659m; 329°00'49" e 6,56 m até o vértice P-42, de coordenadas N 9.459.645,4688m e E 388.038,1864m; 287°54'07" e 64,54 m até o vértice P-43, de coordenadas N 9.459.665,3082m e E 387.976,7690m; 15°14'12" e 54,07 m até o vértice P-44, de coordenadas N 9.459.717,4740m e E 387.990,9781m; 11°50'54" e 104,79 m até o vértice P-45, de coordenadas N 9.459.820,0362m e E 388.012,4949m; 334°59'04" e 95,68 m até o vértice P-46, de coordenadas N 9.459.906,7369m e E 387.972,0369m; 334°45'57" e 70,13 m até o vértice P-47, de coordenadas N 9.459.970,1709m e E 387.942,1409m; 339°31'29" e 101,20 m até o vértice P-48, de coordenadas N 9.460.064,9738m e E 387.906,7420m; 26°16'01" e 21,32 m até o vértice P-49, de coordenadas N 9.460.084,0949m e E 387.916,1785m; 318°19'51" e 61,78 m até o vértice P-50, de coordenadas N 9.460.130,2477m e E 387.875,1025m; 322°39'32" e 61,79 m até o vértice P-51, de coordenadas N 9.460.179,3760m e E 387.837,6210m; deste, segue confrontando com RIO ZUTIUA, com os seguintes azimutes e distâncias: 347°12'38" e 70,45 m até o vértice P-52, de coordenadas N 9.460.248,0770m e E 387.822,0258m; deste, segue confrontando com Bairro Marajá, situado a Perimetro Urbano, na cidade de Arame-MA, de propriedade de MUNICIPIO DE ARAME, Arame-MA, CNPJ nº 12.542.767/0001-21, Representante: Pedro Fernandes Ribeiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 58°43'34" e 62,22 m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Artigo 2º. Os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados são notificados por este edital, sendo que a ausência de impugnação implicará a perda do eventual direito de que os notificados titularizem sobre o imóvel objeto da Regularização Fundiária, de acordo com o art. 31, §1º, §5º e §6º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §1º, §5º e §6º, do Decreto Federal nº 9.310/2018.

Artigo 3º. As eventuais impugnações cabíveis, contrárias ao objeto deste ato, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação do presente edital, sendo protocoladas na SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO SEMOU, com as devidas justificativas plausíveis que serão analisadas pelos setores responsáveis, priorizando o procedimento extrajudicial para solução dos conflitos, conforme art. 31, §3º, da Lei Federal nº 13.465/20 17, art. 24, §7°, do Decreto Federal nº 9.310/2018 e art. 10, da Lei Municipal nº 011/2021.

Artigo 4º. Não havendo manifestação em contrário no período de 30 (trinta) dias, considerar-se-á como aceite pelos notificados os elementos e teor deste edital.

Artigo 5º. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Arame-MA, 30 de março de 2023.

JOÃO VICTOR PESTANA SANTIAGO

Secretário Municipal de Obras e Urbanismo

GABINETE DO PREFEITO DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 16/2023
Regulamenta o Licenciamento Ambiental do Município de Arame/MA, altera o ANEXO I e ANEXO II da Lei Municipal nº 022/2017, e dá outras providências, nos termos do artigo 197 da referida Lei.
DECRETO Nº 16/2023

Regulamenta o Licenciamento Ambiental do Município de Arame/MA, altera o ANEXO I e ANEXO II da Lei Municipal nº 022/2017, e dá outras providências, nos termos do artigo 197 da referida Lei.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 55 e 66 pela lei Orgânica Municipal

DECRETA:

Art. 1º. Este decreto regulamenta o Licenciamento Ambiental previsto na Lei nº 022/2017 no âmbito do Município de Arame e as taxas relativas aos licenciamentos ambientais, autorizações, certidões, vistorias e outras de interesse ambiental, obrigatórias para todos os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades descritas nos anexos.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental será exigido pelo Município de Arame como um instrumento de gestão ambiental, necessário à construção de uma cidade sustentável.

Art. 2°. Para efeito deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo que licencia a localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

I Licença Ambiental: ato administrativo que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, funcionar e operar estabelecimentos, empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

I Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividade, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como:

a.Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

b.Plano de Controle Ambiental (PCA);

c.Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

d.Relatório Ambiental Preliminar (RAP);

e.Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

f.Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);

g.Estudo de Risco (ER);

h.Outros exigentes.

I Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou bem-estar da população, assim como os recursos natural, artificial, cultural e do trabalho;

V Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental.

VI Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras, intervenções e a realização de eventos caracterizados por possuir potencial mínimo de impacto, poluição ou degradação ambiental.

Art. 3°. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades, públicas ou privadas instaladas ou a se instalar no Município de Arame, utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

'a7 1°. Estão sujeitas ao licenciamento ambiental os estabelecimentos, empreendimentos e as atividades relacionadas nos anexos integrante deste decreto e as atividades previstas no artigo 196 da Lei nº 022/2017.

'a7 2°. Caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e a complementação nos anexos, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau do impacto e outras características do estabelecimento, empreendimento ou atividade.

'a7 3°. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no parágrafo anterior serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais.

Art. 4°. A licença ambiental para estabelecimentos, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental (EIA) e o respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativo impacto ou degradação ambiental, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Art. 5°. No exercício da sua competência de interesse local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal, termo de cooperação técnica ou convênio, expedirá as seguintes licenças:

I Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;

I Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projeto aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

I Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

I Licença Única (LU): licença ambiental expedida sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, compreendendo as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação juntas;

V Licença Ambiental de Regularização (LAR): concedida para regularizar no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções, os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades sem licenciamento ambiental já implantado ou em operação;

VI Licença Ambiental Simplificada (LAS): concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas. Está associada à classificação do empreendimento quanto ao grau de impacto ambiental gerado, sendo aplicada à empreendimentos ou atividades de pequeno ou micro porte e baixo potencial poluidor;

VII - Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA): ato administrativo por meio do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT dispensa o Licenciamento Ambiental, de acordo com as características e peculiaridades das atividades e empreendimentos, em função do porte e potencial poluidor/degradador, observando as normas desta Secretária ou instrumentos legais emitidos pela Secretária de Estado deMeioAmbiente;

'a7 1°. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do estabelecimento, empreendimento ou atividade.

'a7 2°. A licença única dispensa a expedição de qualquer outra licença ambiental.

Art. 6°. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá criar novas modalidades de licenciamento ambiental, definir, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, incluir e excluir ramos de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Para a realização o disposto no caput deste artigo, deverá ser observado à compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 7°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo editará Instrução Normativa orientando quanto aos procedimentos básicos à correta instrução dos pedidos de licenciamento ambiental, assim como os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

Art. 8°. Os pedidos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como sua renovação serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado ou do próprio Município, ou, ainda, em jornal de circulação diária no Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido.

Art. 9°. Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo analisarão os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo, quando necessário, solicitar esclarecimentos outros estudos e informações.

Art. 10. No procedimento de licenciamento ambiental poderá haver Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente.

Art. 11. O custo de análise, assim como das despesas totais realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, para o procedimento de licenciamento ambiental deverá ser repassado ao empreendedor, independente da cobrança das taxas de licenciamento, nos casos de significativo impacto ambiental.

Parágrafo único. Faculta-se ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo para a análise da licença.

Art. 12. O procedimento de licenciamento ambiental encerra-se com a emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber, perecer jurídico, deferido ou indeferido o pedido, dando-se a devida publicidade.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo poderá estabelecer prazos de análises diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO, LU, LAR e LAS), em função das peculiaridades de atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais, solicitação de esclarecimentos, complementações e vistorias técnicas.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, mediante requerimento da parte interessada e de forma discricionária, poderá emitir autorizações e certidões a estabelecimentos, empreendimentos ou atividades caracterizadas por possuir insignificante e pequeno grau de impacto, poluição ou degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá definir nas licenças e autorizações ambientais, determinadas condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.

Parágrafo único. A renovação das licenças e autorizações ambientais fica condicionada ao cumprimento no disposto no caput deste artigo.

Art. 16. Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão estabelecidos da seguinte forma:

I o prazo de validade da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI) será o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, e não será superior à 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor;

I o prazo de validade da Licença de Operação (LO), Licença Única (LU) e da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de 01 (um) ano, podendo a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, aumentar o seu prazo de validade para 02 (dois) anos, após a avaliação do desempenho ambiental do estabelecimento, empreendimento ou atividade;

I o prazo de validade da Licença Ambiental de Regularização (LAR) será de 01 (um) ano, não sendo possível renovação, oportunidade em que deverá ser solicitada a Licença de Operação (LO) ou a Licença Única (LU);

I os prazos de validade das autorizações e certidões ambientais variam em função de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior à 01 (um) ano.

Art. 17. A renovação das licenças e autorizações ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica a Licença de Operação, que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2°. A não renovação da Licença de Operação (LO), Licença Única (LU), Licença Ambiental Simplificada (LAS), assim como da Licença de Regularização nos termos do inc. V do art. 5° deste Decreto torna o responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, independente de notificação.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou autorização ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:

I violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença;

III desvirtuamento da licença, autorização, certidão e vistoria ambiental;

IV superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 19. Caberá a equipe técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, designada para tal finalidade, definir o grau de impacto ambiental dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades que solicitaram licença, autorização para fins de procedimentos técnicos de análise, cobrança de taxas ou outros de interesse ambiental.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, os graus de impacto, degradação e poluição dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades serão estabelecidos da seguinte forma:

IBaixo Grau (BG);

IIMédio Grau (MG);

IIIAlto Grau (AG);

Art. 20. Os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades licenciadas, ou em fase de implantação no Município de Arame até a data de publicação deste Decreto, deve, no que couber, adequar-se ao disposto na presente norma, sob pena de enquadramento na legislação ambiental vigente.

Art. 21. Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente antes da data de publicação deste Decreto, passando as atividades a submeterem-se ao regulamento municipal depois de expirado o prazo de validade das mesmas, excedidos 03 (três) anos da concessão da licença.

Art. 22. O descumprimento do disposto neste Decreto torna os responsáveis pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passíveis da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal vigente.

Art. 23. Os pedidos de licenças e autorizações ambientais ficam sujeitos ao recolhimento das respectivas taxas e outras mais que se fizerem necessárias.

Art. 24. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, conferido a Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a execução da Política de Meio Ambiente no âmbito do Município de Arame, conforme valores estabelecidos nos Anexos deste Decreto.

Art. 25. É contribuinte das taxas de licenciamento ambiental, assim como das taxas relativas a autorizações e outras taxas cabíveis, o proprietário ou empreendedor, público ou privado, responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, no âmbito do interesse local do Município de Arame, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Art. 26. Aplica-se, no que couber, ao presente Decreto, a legislação tributária do Município de Arame.

Art. 27. Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento, autorização, certidões e vistorias ambientais, serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente nos termos da Lei nº 12/2017.

Art. 28. Revoga-se o Decreto anterior nº 16/2022, bem como, as demais disposições em contrário, ou que lhes sejam incompatíveis.

GABINETE DO PREFEITO DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, 22 DE JUNHO DE 2023.

Pedro Fernandes Ribeiro

Prefeito de Arame

ANEXOS

TABELA I

PORTE DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADEPOTENCIAL POLUIDORLPLILOPESSOA FÍSICABAIXOR$ 50,00R$ 150,00R$ 200,00MÉDIOR$ 90,00R$ 180,00R$ 230,00ALTOR$ 130,00R$ 210,00R$ 260,00PEQUENA EMPRESABAIXOR$ 50,00R$ 150,00R$ 200,00MÉDIOR$ 100,00R$ 200,00R$ 400,00ALTOR$ 200,00R$ 250,00R$ 600,00EMPRESA MÉDIABAIXOR$ 250,00R$ 500,00R$ 600,00MÉDIOR$ 300,00R$ 600,00R$ 800,00ALTOR$ 500,00R$ 900,00R$ 1.600,00EMPRESA GRANDEBAIXOR$ 500,00R$ 1.000,00R$ 1.600,00MÉDIOR$ 800,00R$ 1.800,00R$ 3.200,00ALTOR$ 1.800,00R$ 3.600,00R$ 6.400,00Nota: LP Licença Prévia; LI Licença de Instalação; LO Licença de Operação.

TABELA II

PORTE DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADEPOTENCIAL POLUIDORLASLARLUPESSOA FÍSICABAIXOR$ 480,00R$ 520,00 R$ 400,00MÉDIO - R$ 910,00 R$ 700,00ALTO - R$ 1.365,00 R$ 1.050,00PEQUENA EMPRESABAIXOR$ 480,00R$ 520,00 R$ 400,00MÉDIO - R$ 910,00 R$ 700,00ALTO - R$ 1.365,00 R$ 1.050,00 EMPRESA MÉDIABAIXOR$ 1.620,00R$ 1.755,00 R$ 1.350,00 MÉDIO - R$ 2.210,00 R$ 1.700,00 ALTO - R$ 3.380,00 R$ 2.600,00 EMPRESA GRANDEBAIXOR$ 3.360,00 R$ 3.640,00 R$ 2.800,00 MÉDIO - R$ 4.940,00 R$ 3.800,00 ALTO - R$ 8.840,00 R$ 6.800,00

Nota: LAS Licença Ambiental Simplificada; LAR Licença Ambiental de Regularização; LU Licença Única.

Nota: Renovação de Licenças Ambientais, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a cinquenta por cento daquele estabelecido na tabela I e II.

TABELA III

Classificação do Empreendimento/Atividade Segundo o PortePorte'c1rea construída (m²)Nº de FuncionáriosPequeno<100 até 3003Médio301 até 5504 a 15Grande551 a 100016 a 50

Obs.: Em caso de portes diferentes, adotar o de valor mais aproximado.

TABELA IV

Classificação de Atividades não Industriais e Sonoras Segundo o PortePorte'c1rea Construída (m²)'c1rea Explorada (ha)Nº de Alto-falantes Pequeno <200 a 500 <10 a 100 1 a 5 Médio 501 a 1.000 101 a 500 6 a 10 Grande >1.000 >500 >10

Nota: Aplicam-se à construção civil, loteamento, agropecuária, reflorestamento, sonora, mineração e outros.

TABELA V

Classificação de atividades Não Industriais Segundo o Grau de impactoGrau de ImpactosSomatório (Peso e Valor)*Baixo0-18Médio19-35Alto36-53Nota: (*) de acordo com a tabela (VI)

TABELA VI

PesoFator CondicionanteSituaçãoValor10Situa-se em área frágil ou no contorno (tabela IX)Não0Sim110Prevê cortes e aterrosNão0Sim110Prevê alterações em corpos d'água ou modificar a drenagem naturalNão0Sim18Prevê remoção de vegetação Não0Sim17Quanto ao esgotamento SanitárioSistema Público0Sistema Privado16Coleta de lixoSistema Público0Sistema Privado12Quanto ao abastecimento d'águaSistema Público0Prevê utilização de nascente, poço, e curso d'água, lagos e lagoas1

TABELA VII

ITEMDISCRIMINAÇÃOUNIDADE VALOR - R$/UNID. 1.0Autorização para limpeza de área (resíduos sólidos, entulho e vegetação suprimida).Por m²R$ 0,311.1Autorização ambiental para execução de obras de canalização.Por metro linearR$ 0,511.2Autorização ambiental para corte de vegetação arbórea.Por unidadeR$ 30,881.3Autorização ambiental para poda de vegetação arbórea.Por unidadeR$ 20,591.4Autorização ambiental para supressão de vegetação arbórea com Levantamento Florestal/Fitossociológico.Por hectareR$ 41,181.5Autorização ambiental para supressão de vegetação arbórea com Levantamento Florestal/Fitossociológico por trecho de intervenção em ruas, avenidas e rodovias.Por 100m linearR$ 2,061.6Autorização de transplante de vegetação arbórea.Por unidadeR$ 5,151.7Autorização para utilização de som de veículos automotores em vias públicas, com fins lucrativos de publicidade e propaganda.Por unidade / Válido por 6 (seis) mesesR$ 151,801.8Autorização para utilização de equipamentos sonoros em eventos, shows, espetáculos de qualquer natureza com objetivos sociais, religiosos ou políticos eleitorais sem fins lucrativos em áreas privadas e/ou vias públicas.Por unidade Isento 1.9Autorização para realização de Grandes Eventos: Shows, Festas Eletrônicas, Micaretas, Festas Privadas, Festas Juninas Privadas, Rodeios, Arrancadão, eventos de Luta, Circos, Concertos, e similares que sejam realizados eventualmente com início e fim conhecidos e que façam uso de som diversificado.Por unidade R$ 271,801.10Autorização para eventos em Bares, Boates, Casas Noturnas, Casas de Serestas, Restaurantes, Salões de Bailes, Associações Recreativas, Clubes e similares que promovam festas e/ou eventos de maneira constante e que façam uso de som diversificado: música mecânica, música eletrônica, conjuntos musicais, orquestras etc.Por unidade Válido por 6 (seis) mesesR$ 181,201.11Vistoria técnica ambiental.Por vistoriaR$ 140,001.12Vistoria ambiental com medição de ruídos/nível sonoro e expedição de seu respectivo laudo.Por vistoriaR$ 156,001.13Emissão de Parecer Técnico Ambiental.Por parecerR$ 51,471.14Emissão de Estudo de Impacto Ambiental (EIA)Por m²~R$ 1,151.15Emissão de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)Por m²R$ 0,751.16Relatórios e Laudos Ambientais de áreas de pequeno portePor m²R$ 1,65 1.17Termo de Referência Por termoR$ 42,501.18Declarações, Certidões e/ou Dispensa de Licenciamento Ambiental Por unidade30% da Licença Prévia

TABELA VIII

ITEMTAXAS CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLOVALOR/UNIDADETAXA CUOS PARA ATIVIDADES DIVERSAS1.0Taxa para Eventos e Shows em Logradouros PúblicosR$ 249,62/show1.1Taxa para Parques de Diversão, Circos e SimilaresR$ 1,22/m²TAXA DE CUOS - MINERAÇÃO1.2Pesquisa, Lavra, Extração de Recursos MineraisR$ 45,00/anoTAXA DE CUOS - ATIVIDADES INDUSTRIAIS1.3Indústria de Movelaria e MarcenariaR$ 1,83/m²1.4Indústria CerâmicaR$ 2,27/m²1.5Indústrias de Beneficiamento e Empacotamento de GrãosR$ 1,36/m²1.6Beneficiamento de Asfalto e CongêneresR$ 2,72/m²1.7Produção de Placas de GessoR$ 1,35/m²1.8Subestação de Energia ElétricaR$ 4,53/m²1.9Atividade MetalúrgicaR$ 1,83/m²2.0Atividades não especificadas nos Itens AnterioresR$ 1,36/m²TAXA DE CUOS - ZONA URBANA2.1Posto de Combustível, seus derivados e congêneresR$ 2,75/m²2.2Obras de Urbanização DiversasR$ 1,40/m²2.3Loteamento incluso expansão imobiliária, sendo que na renovação reduz 25%R$ 1,00/lote2.4Torre de TelecomunicaçãoR$ 3,70/m²2.5Lava Jato e seus derivadosR$ 1,96/m²2.6Atividades não especificadas nos Itens AnterioresR$ 1,68/m²TAXA DE CUOS - ZONA RURAL2.7Posto de Combustível, seus derivados e congêneresR$ 1,83/m²2.8Loteamento incluso expansão imobiliária, sendo que na renovação reduz 25%R$ 27,18/lote2.9Atividade de PisciculturaR$ 1,82/m²3.0Produção Agrícola diversasR$ 3,63/ha3.1Atividade de PecuáriaR$ 3,63/ha3.2Torre de TelecomunicaçãoR$ 2,72/m²3.3Atividades não especificadas nos Itens AnterioresR$ 1,75/m²TABELA IX

ÁREAS FRÁGEIS OU DE RISCO

I. Encostas ou partes destas, com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento);

II. Matas e florestas ecossistemas complexos nos quais as árvores são a forma vegetal predominante que protegem o solo sob impactos diretos do sol, vento e precipitações;

III. Áreas brejosas terreno molhado ou saturado de água, algumas vezes alagável, coberto com vegetação natural própria na qual predominem arbustos integrados com gramíneas rasteiras e algumas espécies arbóreas;

IV. Área de endemismo isolamento de uma ou muitas espécies em espaço terrestre, após uma evolução genética diferente daquelas ocorridas em outras regiões;

V. Áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção;

VI. Sítios arqueológicos áreas destinadas a proteger vestígios de ocupação pré-histórica humana contra quaisquer alterações e onde as atividades são disciplinadas e controladas de modo a não prejudicar os valores a serem preservados;

VII. Áreas de influência de nascentes ou olhos d'e1gua, reservatórios, cursos de rio, riachos, lagos e lagunas.

TABELA X

ATIVIDADE DE NÍVEL DE POLUIÇÃO ALTO

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

I Extração de minérios de metais preciosos:

a)extração de minérios de ouro, inclusive em pó de aluvião;

b)extração de minérios de platina;

c)extração de minérios de prata;

d)extração de outros minérios de metais preciosos, não especificados ou não classificados.

I Extração de minerais metálicos (exclusive os preciosos):

a)extração de minérios de alumínio;

b)extração de minérios de ferro;

c)extração de minérios de cobre;

d)extração de minérios de zinco;

e)extração de minérios de chumbo e estanho;

f)extração de minérios de manganês;

g)extração de minérios de níquel;

h)extração de minérios de tungstênio;

i)extração de minérios de minerais (exclusive os preciosos), não especificados ou não classificados.

I Extração de minerais não metálicos (exclusive pedras preciosas e semipreciosas de pedras e outros materiais de construção, de sal marinho e de combustíveis minerais):

a)extração de amianto;

b)extração de calcário (pedras e mariscos) gesso em bruto (gipsita);

c)extração de caulim (argila refratária);

d)extração de mica ou malacacheta;

e)extração de oscras e outras terras corantes;

f)extração de cristal de rocha (quartzo);

g)extração de talco;

h)extração de feldspato, apatia, grafita, baritina, pirita e materiais abrasivos;

i)extração de outros materiais minerais não metálicos (exclusive pedras preciosas e semipreciosas, de pedras e outros materiais de construção, de sal marinho e de combustíveis minerais), não especificados ou não classificados.

I Extração de pedras preciosas e semipreciosas:

a)extração de pedras preciosas;

b)extração de pedras semipreciosas.

V Extração de pedras preciosas e outras materiais de construção:

a)extração de pedras de construção;

b)extração de mármore, ardósia e granito;

c)extração de areia, cascalho e saibro;

d)extração de outros materiais de construção não especificados ou não classificados.

VI Extração de sal:

a)extração de sal-gema.

VII Extração de combustíveis minerais:

a)extração de carvão-pedra, inclusive o lavrado e beneficiado na boca da mina hulha;

b)extração de xisto betuminoso;

c)extração de petróleo e gás natural;

d)extração de outros combustíveis minerais não especificados ou não classificados.

VIII Extração de minerais fósseis:

a)extração de monazita (areia monazítica);

b)extração de minério de rádio;

c)extração de minérios de tório;

d)extração de minérios de urânio;

e)extração de outros minerais fósseis, não especificados ou não classificados.

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

I Britamento e aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, granito e outras pedras de marmoraria:

a)aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedras em chapas e placas;

b)britamento de pedras;

c)execução de obras de cantaria;

d)extração de esculturas, entalhe e outros em alabaste, mármore, ardósia, granito e outras pedras, inclusive execução de jazigos, sepulturas, túmulos, imagens e outras obras de arte.

I Fabricação de artigos de barro cozido de material cerâmico refratário, artigos de grés e artefactos de louças, porcelana e faiança:

a)fabricação de artigos de barro cozido (exclusive material cerâmico), fabricação de manilhas, tijolos, vasilhames e outros artigos de barro cozido (exclusive material cerâmico), alvenaria e louças;

b)fabricação de artigos de grés e de material cerâmico refratário (exclusive de barro cozido); fabricação de telhas, tijolos, ladrilhos, mosaicos, pastilhas, manilhas, tubos, conexões e outros artigos de grés e de materiais cerâmicos e cerâmicos refratários (exclusive de barro cozido);

c)fabricação de azulejos, calhas, cantos, rodapés e semelhantes;

d)fabricação de material sanitário, velas filtrantes e outros artefactos de louça (exclusive louça para serviço de mesa); fabricação de aparelhos sanitários de louça, banheiras, bidês, pias, vasos e velas filtrantes;

e)fabricação de artefactos de porcelana para instalações elétricas, fabricação de bases para chaves e isoladores elétricos, porta-fusíveis, interruptores, pinos, recetáculos, plugues, tomadas, porta-lâmpada e semelhantes de louça porcelanizada;

f)fabricação de copos granulados e outros artigos de porcelana para laboratórios;

g)fabricação de artefactos de louça, porcelana, faiança e cerâmica artística, não especificados ou não classificados.

I Fabricação de cimento e peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto, e de produtos afins de marmorite, granitina e materiais semelhantes:

a)fabricação de cimento;

b)fabricação de artefactos de fibrocimento (chapas, telhas, canos, manilhas, tubos, conexões, caixas d'e1gua, caixas de gorduras e semelhantes).

I Fabricação e elaboração de vidro e cristal:

a)fabricação de vidro plano e de estrutura de vidro, fabricação de vidro plano, de vidro em barras, tubos e outras formas;

b)fabricação de vasilhames de vidro; fabricação de frascos para especialidades farmacêuticas, perfumarias e semelhantes; fabricação de ampolas para garrafas e jarras térmicas; fabricação de garrafas, meias-garrafas, litros, meio-litros, meio-litros e semelhantes.

V Fabricação de produtos diversos e preparação de minerais não metálicos:

a)preparação de talco, gesso e caulim, oficina de gesso;

b)preparação de amianto (asbesto);

c)preparação de cristal de rocha (quartzo);

d)preparação de mica ou malacacheta;

e)preparação de minerais não metálicos diversos, inclusive areia;

f)fabricação de artigos de grafita; fabricação de elétrodos de refratários de grafita;

g)fabricação de materiais abrasivos; fabricação de lixas e rebolos de esmeril;

h)fabricação de artefactos de minerais não especificados ou não classificados.

VI Siderurgia e metalurgia dos não ferrosos e elaboração de produtos siderúrgicos e metalúrgicos:

a)siderurgia; produção de ferro gusa; produção de ferro e aço; produção de canos e tubos de ferro e aço; produção de ferro-liga em todas as formas; cordoalhas de navios; massame;

b)metalurgia; metalurgia dos metais não ferrosos;

c)metalurgia do alumínio, cobre, chumbo e estanho; produção de chapas. Perfis trefilados de alumínio, cobre e ligas de cobre, inclusive canos e tubos; produção de canos e tubos de chumbo e estanho, inclusive outras formas;

d)forjaria e fundição de produtos siderúrgicos e metalúrgicos; fundição de metais não ferrosos;

e)laminação e relaminação de produtos siderúrgicos e metalúrgicos; laminação e relaminação de ferro e aço e de metais não ferrosos ou de ligas de metais não ferroso.

VII Cutelaria, fabricação de armas, ferramentas, quinquilharias, esponjas e palha de aço:

a)fabricação de esponjas e palha de aço;

VIII Processos metalúrgicos diversos e fabricação de artefactos metalúrgicos não compreendidos em outros grupos:

a)têmpera, galvanização e operações similares (têmpera em ferro e aço, recozimento de arames, esmaltagens, estanhagem, galvação de outros processos); anodização, niquelagem, cromagem;

b)fabricação de artefactos metalúrgicos, não compreendidos em outros grupos.

I Fabricação de material elétrico, inclusive lâmpadas:

a)fabricação de eletrodos (inclusive grafite);

X Fabricação de aparelhos elétricos:

a)fabricação de aparelhos de raio X, aplicações de infravermelho e ultravioleta, aparelhos eletrocirúrgicos, eletrodentários, para eletrodiagnóstico e semelhantes;

b)fabricação de aparelhos de galvanização (cromação, niquelação) e aparelhos eletrotécnicos (osciloscópios, painéis de comando, testadores de válvulas eletrônicas, carregadores de bateria e semelhantes.

XI Fabricação de material de transporte marítimo e transporte fluviasl e ferroviário:

a)fabricação de motores fluviais;

b)fabricação de embarcações;

c)fabricação de peças e acessórios para embarcações;

d)fabricação de veículos ferroviários e ferrocaris urbanos (locomotivas, carro-motores e vagões);

e)fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários e ferrocaris (aros e frisos para rodas, eixos, rodeiras, truques, engates, para-choques e semelhantes).

XII Fabricação de veículos de autopropulsão e de ônibus elétricos:

a)fabricação e montagem de veículos automotores (exclusive tratores e máquinas de terraplanagem); fabricação e montagem de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e semelhantes, inclusive carrocerias;

b)fabricação e montagens de ônibus elétricos;

c)fabricação de peças e acessórios não elétricos e motores completos para veículos de autoprodução (exclusive os destinados a tratores e máquinas de terraplanagem), inclusive para-brisas e freios;

d)fabricação de carrocerias para veículos a motor (cabines e carrocerias para caminhões, tanques para transportes de líquidos, carrocerias para ônibus, micro- ônibus e lotações, reboques, semirreboques e equipamentos semelhantes); carrocerias para automóveis e para utilitários universais, inclusive capotas de aço.

XIII Madeiras:

a)desdobramentos de madeira (produção de pranchas, dormentes, pranchões, tábuas, barretes, caibros, ripas, tacos para assoalhos e semelhantes); produção de reservados de madeira; serraria.

XIV Papel e papelão:

a)fabricação de celulose e de pasta mecânica;

b)fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão.

XV Borracha:

a)beneficiamento de borracha (lavagem, prensagem, laminação e regeneração);

b)fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar (inclusive fabricação de material para pneumáticos e câmaras-de-ar);

c)fabricação de espuma de borracha e de artigos de espuma de borracha, inclusive látex (almofadas, colchões, travesseiros e artigos semelhantes de espuma de borracha, inclusive látex).

XVI Fabricação de produtos químicos (orgânicos e inorgânicos) e fabricação de matérias- plásticas básicas e fios artificiais:

a)fabricação de elementos químicos;

b)fabricação de produtos químicos inorgânicos (exclusive os destinados a uso em laboratórios e para fins medicinais);

c)fabricação de produtos químicos orgânicos (exclusive os destinados a uso em laboratórios e para fins medicinais);

d)fabricação de amidos, dextrinas, féculas, gomas, colas, adesivos vegetais e de outras origens e substâncias afins;

e)fabricação de produtos quimicamente puros para uso em laboratórios e para fins medicinais;

f)fabricação de pigmentos, corantes, substâncias tanates, curtientes e produtos sintéticos para curtume, inclusive lacas;

g)fabricação de matérias-plásticas básicas (resinas sintéticas); fabricação de borracha sintética, celuloide, galalita, baquelite, ebonite e outras matérias-primas;

h)fabricação de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, rayon, lã-de-vidro e semelhantes);

i)fabricação de produtos químicos, não especificados ou não classificados; carga de extintores para incêndio.

XVII Fabricação de pólvoras e explosivos (inclusive fósforo de segurança e fogos re artifícios):

a)fabricação de pólvoras e explosivos;

b)fabricação de detonantes (espoletas, cápsulas fulminantes,detonadores, inclusive estopim, mechas e semelhantes); fabricação de munição para caça e esporte;

c)fabricação de fósforo de segurança;

d)fabricação de fogos de artifício.

XVIII Fabricação de óleos brutos, de essências vegetais e de matérias-graxas animais exclusive refinação de produtos alimentadores:

a)produção de gorduras, óleos e essências vegetais (óleo bruto de caroço de algodão, amendoim, cacau, gergelim, oliva, babaçu, coco, milho, soja, inclusive

b)copra e manteiga de cacau, óleo de mamona, andiroba, copaíba, camari, girassol, linhaça, murumuru, oiticica, oiricuri ou licuri, tucum, tangue e semelhantes);

c)produção de óleos essenciais (de eucalipto, frutas cítricas, gerânio, quenopódio, hortelã, louro, pau-rosa, sassafrão e semelhantes;

d)produção de ceras vegetais e ácidos gordurosos (óleos de cação, balei, mocotó, espermacete, tanolina, sebo industrial e semelhante).

XIX Fabricação de preparados para limpeza, desinfetantes, inseticidas e afins:

a)fabricação de preparados para limpeza e polimento (ceras para assoalho, líquidos e pastas para polimento de calçados, metais e móveis);

b)fabricação de saponáceos;

c)fabricação de desinfetantes (água sanitária, creolina e semelhantes);

d)fabricação de formicidas; fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e produtos afins;

XX Fabricação de tintas, vernizes e impermeabilizantes:

a)fabricação de tintas, esmaltes lacas e vernizes;

b)fabricação de tintas para escrever e para desenho, inclusive tintas para impressão;

c)fabricação de solventes, impermeabilizantes e secantes.

XXI Fabricação de produtos derivados da destilação do petróleo, do carvão-de-pedra e da destilação de madeira:

a)fabricação de produtos derivados de destilação do petróleo e de xistos betuminosos (gasolina, querosene, óleo diesel, óleo combustível, gás liquefeito e produtos afins, graxas e óleos combustíveis, óleos lubrificantes, asfalto, betume e semelhantes), creosoto;

b)fabricação de produtos derivados da destilação de carvão-pedra e de madeira; produção de gás, coque, alcatrão, benzeno, naftalina, tolueno, piche, xileno, aguarrás, terebentina e semelhantes;

c)recuperação de óleos lubrificantes; recuperação de óleos queimados (de cárter);

d)beneficiamento de carvão-pedra; carvão vegetal; briquetagem.

XXII Fabricação de adubos e fertilizantes:

a)fabricação de adubos (adubos compostos, farinha de ossos, carne e sangue, farinha de ostras e de pó de calcário);

b)fabricação de fertilizantes (fosforita, superfosfato) e semelhante.

XXIII Produtos farmacêuticos e medicinais, sabões e velas:

a)fabricação de sabões, velas e detergentes.

XXIV Têxtil:

a)beneficiamento de fibras têxteis vegetais (beneficiamento de algodão, linho, rami, juta, carcá, guaxima e outras fibras);

b)fiação de tecelagem, seda, lã, linho, juta, caroá e outras fibras têxteis vegetais.

XXV Beneficiamento e moagem de cereais e produtos afins (arroz, mate e chá-da-índia), inclusive beneficiamento e preparação de cacau;

a)beneficiamento de cafés, cereais e produtos afins (arroz, mate e chá-da-índia), inclusive beneficiamento e preparação de cacau;

b)torrefação e moagem de café;

c)moagem de trigo; fabricação de farinha de trigo e de outros derivados do trigo em grão;

d)fabricação de produtos de milho (fabricação de fubá, farinha de milho, maisena e outros derivados de milho, exclusive o óleo);

e)fabricação de produtos de mandioca (farinha de mandioca, polvilho, raspa, farinha de raspa e outros derivados de mandioca).

f)fabricação de aveias de lâminas;

g)fabricação de farinha e féculas alimentícias de arroz, araruta, batata e semelhantes;

h)fabricação de farinha e de produtos derivados de coco-da-baía;

i)fabricação de farinhas e féculas alimentícias, não especificadas ou não classificadas.

XXVI Abate de animais e preparação de pescado, inclusive conservas e banhas de porco:

a)abate de reses e preparação de carne para terceiros (matadouros que efetuem o abate por conta de terceiros);

b)abate de reses e preparação de carne verde por conta própria (inclusive subprodutos);

c)abate de reses em matadouros frigoríficos, e preparação de carne congelada e em conserva (inclusive subprodutos);

d)abate de reses em charqueadas, e preparação de carne seca e salgada (inclusive subprodutos);

e)abate e preparação de carne de aves e pequenos animais; abate de suínos e preparação de carne, toucinho, banha, linguiça e demais produtos de origem suína;

f)preparação de banha e preparação de conservas de carnes e de produtos de salsicharia (não processadas em matadouro);

g)frigorífico e preparação de pescado, (preparação de pescado fresco e frigorífico, salga, secagem e defumação de pescado);

h)preparação de conservas de pescado (peixes, crustáceos, moluscos e sardinhas).

XXVII Fabricação e refinação de açúcar e fabricação de balas, bombons e caramelos:

a)fabricação de açúcar de usina; fabricação de açúcar bruto ou instantâneo e rapadura ( inclusive melaço);

b)refinação e moagem de açúcar.

XXVIII Preparação e fabricação de produtos alimentares diversos, inclusive rações balanceadas para animais:

a)preparação e refinação de óleos e gorduras vegetais destinados à alimentação (óleo de caroço de algodão, amendoim, soja, milho e gordura de coco). Preparação de gorduras mistas, destinadas à alimentação (margarinas, gorduras compostas e semelhantes);

b)fabricação de café e mate solúveis;

c)fabricação de vinagre.

XXIX Bebidas e álcool:

a)destilação de álcool.

XXX Fumo:

a)Preparação de fumo em folha (secagem, defumação e outros processos)

XXXI Editorial e gráfica:

a)edição de jornal;

b)edição e impressão de jornal;

c)edição de revistas, almanaques, figurinos e outras publicações periódicas;

d)edição e impressão de revistas, almanaques, figurinos e outras publicações periódicas;

e)edição de obra de texto (livros didáticos, científicos, técnicos e literários); edição e impressão de obras de texto (livros didáticos, científicos, técnicos e literários); edição e impressão de livros religiosos;

f)indústrias gráficas, não especificadas ou não classificadas; tipografia, impressos, artes gráficas.

TABELA XI

ATIVIDADE DE NÍVEL DE POLUIÇÃO MÉDIO

INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

I Fabricação de cal:

a)fabricação de cal virgem;

b)fabricação de cal hidratada ou extinta;

c)fabricação de cal de mariscos.

I Fabricação de artigos de barro cozido, de material cerâmico refratário, artigos de grés e artefactos de louças, porcelana e faiança:

a)fabricação de louças para serviço de mesa; fabricação de aparelhos completos e de peças avulsas de louça para serviços de jantar, chá e café.

I Fabricação e elaboração de vidro e cristal:

a)fabricação de artigos diversos de vidro e cristal para iluminação elétrica; fabricação de abajures, apliques, arandeiras, bacias para lustres, lanternas, globos, mangas e artigos semelhantes de vidro e cristal;

b)fabricação de artefactos de vidro para lâmpadas elétricas; fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, néon ou semelhantes;

c)fabricação de vidro para relógio;

d)fabricação de artigos de vidros e cristal não especificados.

I Siderurgia e metalurgia dos não ferrosos e elaboração de produtos siderúrgicos e metalúrgicos:

a)fabricação de estrutura metálica;

b)fabricação de artefactos de ferro e metais não ferrosos trefilados; fabricação de pregos, tachas, arestas e semelhantes, parafusos, porcas e arruelas, correntes e cabos de aço;

c)fabricação de telas e outros artigos de arame;

d)fabricação de artigos de ferro, aço e metais trefilados, não especificados ou não classificados.

V Estamparia, funilaria e latoaria:

a)fabricação de artigos de aço estampado;

b)fabricação de artigos de alumínio estampado;

c)fabricação de artigos de metal estampado;

d)fabricação de artigos de funilaria e latoaria em chapas de folha de flandres;

e)fabricação de artigos de funilaria e latoaria em chapas de aço e ferro;

f)fabricação de artigos de funilaria, latoaria em chapas de cobre, zinco e outros metais não ferrosos;

g)estamparia, funilaria e latoaria, não especificados ou não classificados.

VI Serralheria, caldeiraria e fabricação de recipientes de aço:

a)fabricação de cofres;

b)fabricação de esquadrias de metal (portas de aço, grades, portões, basculantes e semelhantes);

c)fabricação de fogões, fogareiros e aquecedores não elétricos;

d)fabricação de artigos de caldeiraria (autoclaves, estufas e aparelhos semelhantes);

e)fabricação de recipientes de aço (para embalagens de gases, para combustíveis e lubrificantes, latões para laticínios, tambores e outros).

VIICutelaria, fabricação de armas, ferramentas quinquilharias, esponjas e palhas de aço:

a)fabricação de facas, facões, tesouras, canivetes e talheres;

b)fabricação de revolveres e outras armas de fogo;

c)fabricação de punhais, sabres, floretes e outras armas brancas;

VIII- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos para transmissão e instalação hidráulicas, térmicas, de ventilação e de refrigeração:

a)fabricação de caldeiras geradoras, geradores de vapor;

b)fabricação de turbina e máquina a vapor;

c)fabricação de rodas e turbinas hidráulicas;

d)fabricação de motores fixos de combustão interna;

e)fabricação de moinhos de vento;

f)fabricação de equipamentos para transmissão (mancais, eixos de transmissão, polias, volantes, rolamentos e outros);

g)fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações hidráulicas e térmicas (carneiros hidráulicos, bombas centrífugas ou rotativas de baixa e alta pressão, e semelhantes; equipamentos para lavanderia, cozinhas, vapor e calefação para fins industriais);

h)fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações e ventilação e de refrigeração (compressores, aspiradores, exaustores e ventiladores industriais, máquinas e aparelhos de refrigeração e equipamentos para instalações de ar condicionado, renovado e refrigerado; extintores de incêndio.

I Fabricação de máquinas, ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais, inclusive peças e acessórios:

a)fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria siderúrgica e metalúrgica;

b)fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria do açúcar, destilaria de álcool e de aguardente);

c)fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão;

d)fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de óleos vegetais;

e)fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de madeira (serrarias, carpintarias, marcenarias e outras);

f)fabricação de máquinas e aparelhos para olarias, indústria de cerâmica e para o tratamento de pedras, saibros e areias;

g)fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de couro e de calçados;

h)fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais. Usinagem, ferramentas de matrizes;

i)fabricação de máquinas e aparelhos para indústria (de panificação e massas alimentícias, de bebida, gráficas e outras não especificadas ou não classificadas);

X Fabricação de máquinas e aparelhos para a agricultura e indústrias rurais, inclusive peças e acessórios:

a)fabricação e montagem de máquinas agrícolas;

b)fabricação de arados, ceifadeiras, trilhadeiras, grades, semeadeiras, cultivadores e semelhantes;

c)fabricação de pulverizadores, polvilhadeiras, extintores de formiga e semelhantes;

d)fabricação de incubadoras, criadeiras, campânulas e outros aparelhos avícolas;

e)fabricação de máquinas e aparelhos para o beneficiamento do algodão e de outras fibras;

f)fabricação de máquinas e aparelhos para o beneficiamento de café, arroz e outros cereais;

g)fabricação de debulhadores, desnatadeiras, batedeiras e outros aparelhos de tipo manual;

h)fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas e aparelhos destinados à agricultura e às indústrias rurais;

i)fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para a agricultura e as indústrias rurais, não especificadas ou não classificadas.

XI Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações industriais e comerciais:

a)fabricação de balanças, básculas e máquinas de fatiar;

b)fabricação de máquinas registradoras;

c)fabricação de bombas para gasolina e outros combustíveis;

d)fabricação de elevadores e escadas rolantes para transporte de pessoas;

e)fabricação de aparelhos de transporte;

f)fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações comerciais e industriais, não especificados ou não classificados, máquinas elevadas, mecânicas e tornos.

XII Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios, para uso doméstico e para escritório:

a)fabricação de máquinas de costura (inclusive cabeçotes);

b)fabricação de máquinas e aparelhos para barbeiros, cabeleireiros e profissões similares;

c)fabricação de refrigeradores não elétricos;

d)fabricação de máquinas de escrever;

e)fabricação de máquinas de somar, de calcular e de contabilidade;

f)fabricação de máquinas de processamento de dados;

g)fabricação de máquinas e aparelhos para escritórios;

h)fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios e para uso doméstico, não especificados ou não classificados.

XIII Fabricação de materiais elétricos, inclusive lâmpadas:

a)fabricação de geradores, motores, conversores e transformadores;

b)fabricação de transformadores para rádios, televisores e aparelhos eletrodomésticos

c)fabricação de material elétrico para veículos (bobinas, velas de ignição, dínamo, motores de partida ou arranques e outros);

d)fabricação de acumuladores, baterias e pilhas secas;

e)fabricação de aparelhos de medidas elétricas (amperímetros, frequencímetros, medidores de luz e força, voltímetros e semelhantes); fabricação de lâmpadas (inclusive filamentos);

f)fabricação de fios, cabos e condutores elétricos e de material para instalação elétrica (quadros, chaves, cigarras, ferragens, galvanizados, fitas isolantes, fusíveis, isoladores, comutadores, interruptores e semelhantes); elevadores;

g)fabricação de resistências e condensadores elétricos;

h)fabricação de material elétrico, não especificado ou não classificado 9inclusive peças de torneiro mecânico).

XIV Fabricação de aparelhos elétricos:

a)fabricação de fogões, fogareiros, aquecedores, chuveiros, cafeteiras, churrasqueiras, ebulidores, torradeiras e artigos semelhantes;

b)fabricação de refrigerantes, aparelhos de ar refrigerado, aspiradores de pó, enceradeiras, liquidificadores, máquinas de lavar roupas, ventiladores, ferros de engomar e semelhantes;

c)fabricação de refrigeradores e geladeiras comerciais, balcões frigoríficos, sorveteiras e semelhantes;

d)fabricação de esterilizadores, estufas, máquinas de coar café e semelhantes;

e)fabricação de aparelhos de ferro de soldar;

f)fabricação de válvulas e tubos para aparelhos médicos e radiológicos;

g)fabricação de aparelhos, utensílios e equipamentos elétricos para fins domésticos, comerciais, industriais, terapêuticos, eletroquímicos e para outros usos técnicos não especificados ou não classificados.

XV Fabricação de material de comunicações:

a)fabricação de aparelhos de sinalização para aeródromos, ferrovias, faróis marítimos, sinais de trânsito e semelhantes inclusive peças e acessórios);

b)fabricação e montagem de televisores, rádios, fonógrafos e toca-discos;

c)fabricação de cinescópios e válvulas eletrônicas;

d)fabricação de equipamentos e aparelhos transmissores, de radiotelefonia, radiotelegrafia e de gravação e ampliação de som (alto-falantes, microfones, ditafones, intercomunicadores e semelhantes), inclusive peças e acessórios e montagem de aparelhos;

e)fabricação de material de comunicações e telecomunicações não especificadas ou não classificadas;

XVI Fabricação de material de transporte fluvial e ferroviário:

a)fabricação de material de transporte fluvial e ferroviário, não especificado ou não classificado;

XVII Fabricação de bicicletas, triciclos e motocicletas, inclusive fabricação de peças e acessórios:

a)fabricação e montagem de bicicletas e triciclos;

b)fabricação de peças e acessórios para bicicletas;

c)fabricação e montagem de motocicletas, motonetas e triciclos motorizados;

d)fabricação de peças e acessórios para motocicletas, motonetas e triciclos, inclusive motores para bicicletas.

XVIII Fabricação de tratores não agrícolas de terraplanagem:

a)fabricação e montagem de tratores não agrícolas;

b)fabricação e montagem de máquinas de terraplanagem;

c)fabricação de peças e acessórios para tratores não agrícolas;

d)fabricação de peças e acessórios para máquinas de terraplanagem.

XIX Fabricação e montagem de material e transporte aéreo:

a)fabricação e montagem de aviões;

b)fabricação de peças e acessórios para aviões, inclusive motores completos;

c)fabricação e montagem de outros materiais de transporte aéreo, não especificados ou não classificados.

XX Fabricação de veículos a tração animal e de outros veículos, inclusive de estofados para veículos:

a)Fabricação de veículos a tração animal (carroças, carroções, charretes e semelhantes);

b)Fabricação de outros veículos (carrinho de mão, carrocinhas e semelhantes).

XXI Madeiras:

a)fabricação de madeira compensada, folheada e laminada, inclusive madeira preparada para lápis. Produção de chapas e placas de fibras ou de madeira prensada, inclusive artefactos;

b)fabricação de esquadrilhas, tesouras e outras estruturas de madeira;

c)fabricação de cabos de madeira para ferramentas e utensílios; fabricação de artefactos de madeira torneada, fabricação de saltos de madeira;

d)fabricação de artigos de madeira para uso doméstico e comercial (tábuas para carne, rolos para massas, farrilheiras e semelhantes, prendedores para roupas, estojos para joias e talheres e outros artigos); fabricação de tampos sanitários.

XXII Mobiliário:

a)fabricação de móveis de madeira, vime, bambu, junco, palha traçadas e semelhantes;

b)fabricação de móveis de madeira para instalações comerciais (vitrines, prateleiras e semelhantes);

c)fabricação de móveis de metal; fabricação de móveis de aço; fabricação de móveis de ferro e metal artístico;

d)fabricação de artigos de colchoaria (inclusive de espuma de borracha); fabricação de colchões e travesseiros de capim, paina, crina vegetal, penas e semelhantes;

fabricação de almofadas, acolchoadas, edredons e semelhantes; fabricação de colchões e travesseiros de molas;

e)fabricação de persianas.

XXIII Papel e papelão:

a)fabricação de artefactos de papel e papelão associada à fabricação de papel e papelão (mortalhas para cigarros, papel de filtro, papel sanitário e semelhantes);

b)fabricação de artefactos de papel não associados à fabricação de papel (bobinas para máquinas, papel gomado, inclusive fitas adesivas de outros materiais, envelopes, papel almaço, milimetrado, quadriculado e semelhantes, cadernos escolares, lenços e guardanapos de papel e semelhantes, bolsas de papel, bandeirolas, forminhas, copos, confetes, serpentinas e semelhantes);

c)fabricação de sacos de papel e de papel para embalagens, com ou sem impressão (sacos de papel celofane e de papel impermeável, sacos de papel KRAFT, papel para embalagem em resma ou bobinas);

d)fabricação de artefactos de papelão, cartolinas, pasta de madeira ou fibra prensada, não associada à fabricação de papelão (classificadores, fichas);

e)separadores para arquivos e fichários, pasta e semelhantes, bandejas, pratos e semelhantes, carretéis, tubetes, conicais, espátulas, tubos para cordas e semelhantes;

f)fabricação de caixas de papelão, cartuchos e cilindros para embalagens, com ou sem folhas de flandres; fabricação de embalagens de cartolina e cartão com ou sem impressão.

XXIV Borracha:

a)fabricação de artefactos diversos de borracha (correias de transmissão, correias transportadoras e elevadoras, canos, tubos, mangueiras e mangotes de borracha para veículos e para fins industriais e mecânicos);

b)fabricação de calçados e artefactos para calçados de borracha (botas, galochas tipo tênis ou outros calçados de borracha e outros materiais, saltos, solas e solados de borracha);

c)fabricação de artefactos de borrachas para uso médico-cirúrgico e para laboratórios;

d)fabricação de artigos de borracha para uso pessoal e doméstico (capas e chapes de borrachas, calças de borrachas, luvas chupetas, bicos para mamadeiras, desentupidores, formas de gelo, pés para móveis e geladeiras e semelhantes).

XXV Couro, peles e produtos similares:

a)preparação e curtimento de couros, peles e correarias;

b)fabricação de artigos de selaria (selas, selins, arreios, laços, peitorais, rabichos, barrigueiras, coronas, sobrecilhas, alforjes e semelhantes;

c)fabricação de malas, maletas, vasilhas e de outros artigos de couro, peles e de outros materiais para viagem;

d)fabricação de pasta de couro, porta-nota, porta-níqueis, porta-documento e semelhantes de couro e pele;

e)fabricação de artefactos de couros e peles e produtos similares, não especificados ou não classificados, inclusive fabricação de chancas.

II Produtos farmacêuticos e medicinais, perfumarias, sabões e velas:

a)fabricação de produtos farmacêuticos e medicinais;

b)fabricação de produto veterinários;

c)fabricação de perfumarias; fabricação de produtos de perfumaria (sabonetes e outros artigos de perfumarias); cosméticos;

d)fabricação de velas.

XXVII Fabricação de matérias-plásticas:

a)fabricação de artigos matérias-plásticas (artigos de baquelite, ebonite, galalite e de outras matérias-plásticas), fios plásticos;

b)fabricação de artigos de fibra de vidro.

XXVIII Têxtil:

a)beneficiamento de matérias têxteis de origem animal (beneficiamento de lã, seda, pelos e crinas);

b)fabricação de estopas e de material para estofos, inclusive recuperação de resíduos têxteis;

c)fiação, fabricação de fios e linhas de algodão, seda, lã, linho, rami, juta, caroá e outras fibras têxteis, preparação de linhas de fios artificiais;

d)fiação e tecelagem de algodão, seda, lã, linho, rami, juta, caroá e outras fibras têxteis vegetais;

e)tecelagem de algodão, seda, lã, linho, rami, juta, caroá e outras fibras têxteis vegetais e de fios artificiais. Fabricação de entretelas, pelúcias e veludos;

f)malharia, fabricação de tecidos de malhas e artigos de malharia (camisa de meia, artigos de lingerie, casacos, suéteres, vestidos e semelhantes, confecções de malha e fabricação de tecidos elásticos;

g)fabricação de meias.

XXIX Fabricação de artigos de passamanaria, fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial e artefactos têxteis:

a)fabricação de artigos de passamaria, fabricação de cadarços, galões, fitas, filós, rendas e bordados;

b)fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (lonas, tecidos encerados, congóleos, oleados, linóleos, panos-couros e outros;

c)fabricação de redes e artigos de cordoaria (barbantes, cabos, cordas, cordéis e semelhantes);

d)fabricação de sacos de tecido (algodão, juta e de outras fibras);

e)fabricação de artigos de tapeçaria, exclusive de borracha, tapetes, passadeiras, capachos e outros;

f)fabricação de artefactos de lona, pano-couro e outros tecidos de acabamento especial (encerados para veículos e outros);

g)fabricação de cobertores, mantas e toalhas de banho;

h)fabricação de artigos têxteis de uso domésticos e pessoal não especificados ou não classificados, confecção de cortinas, estofos e decorações interiores, persianas e fechos de correr.

XXX Vestuário, calçados e artefactos de tecidos:

a)fabricação de calçados, fabricação de alpargatas, chinelos, sandálias e semelhantes.

XXXI Preparação de conservas de frutas, legumes e condimentos:

a)preparação de conservas de frutas, legumes e de outras conservas (conservas e doces de frutas, inclusive frutas secas e cristalizadas, conservas de legumes de outras conservas (conservas e doces de frutas, inclusive frutas secas e cristalizadas, conservas de legumes e de outros vegetais, sopas, sucos, gelatinas, geleias de mocotó e galinha, ovo em pó e semelhantes);

b)preparação de conservas, especiarias e condimentos (baunilha, canela em pó, colorau, molho, mostarda, pimenta em pó ou em conserva, massa de tomate e semelhantes).

XXXII Pasteurização do leite e fabricação de laticínios:

a)pasteurização e frigorificação do leite:

b)fabricação de manteiga;

c)fabricação de queijo;

d)fabricação de leite em pó e condensado e farinha láctea;

e)fabricação de cremes, coalhas, quefir, iogurte, refrigerantes a base de leite, exclusive sorvetes;

f)fabricação de outros derivados do leite, não especificados ou não classificados.

XXXIII Fabricação e refinação de açúcar e fabricação de balas, bombons e caramelos:

a)fabricação de balas, caramelos e gomas de mascar, fabricação de bombons e chocolate;

b)fabricação de doces e leite;

XXXIV Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de sorvetes, massas alimentícias e biscoitos:

a)fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pão, panetone, doces, bolos, tortas e semelhantes);

b)fabricação de produtos de pastelaria (pastéis, empadas, salgadinhos e semelhantes);

c)fabricação de sorvetes;

d)fabricação de massas alimentícias (macarrão e massas especiais), fabricação de biscoitos e bolachas.

XXXV Preparação e fabricação de produtos alimentícios diversos, inclusive rações balanceadas para animais:

a)preparação de sal de cozinha, refinação, moagem e preparação de sal de cozinha;

b)fabricação de fermentos e levedura;

c)fabricação de rações balanceadas para animais;

d)fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.

XXXVI Bebidas e álcoois:

a)fabricação de vinhos, licores, amargos, aperitivos, conhaque, whisky, genebra, vodka, gim, rum e semelhantes;

b)fabricação de aguardentes (de cana-de-açúcar, melaço, frutas, cereais e outras matérias-primas);

c)fabricação de cervejas, chopes e semelhantes;

d)fabricação de refrigerantes, xaropes, concentrados e sucos de frutos;

e)engarrafamento e gaseificação de águas minerais;

f)fabricação de bebidas diversas, não especificadas ou não classificadas.

XXXVII Fumo:

a)preparação de fumo em rolo ou em corda;

b)fabricação de cigarros, fumos destinados, charutos e cigarrilhas.

XXXVIII Fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medidas e precisão:

a)fabricação de instrumentos para engenharia, topografia e geodesia (teodolitos, trânsitos, tecnógrafos, planímetros e semelhantes);

b)fabricação de utensílios para usos técnicos e profissionais 9trenas, réguas de cálculos, pantógrafos, material de desenho e semelhantes);

XXXIX Fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico:

a)fabricação de aparelhos e utensílios não elétricos para uso médico e hospitalar (inclusive instrumental médico-cirúrgico, camas e mesas articuladas);

b)fabricação de aparelhos e utensílios para gabinete dentário, fabricação de equipamentos dentários (inclusive instrumental dentário);

c)fabricação de aparelhos ortopédicos;

d)fabricação de material cirúrgico (algodão hidrófilo, ataduras, gases, esparadrapos, fios de sutura e semelhantes);

e)fabricação de dentes artificiais, porcelanas, massas, esmaltes e semelhantes, fabricação de material dentário.

XL Fabricação de aparelhos e material fotográfico e de ótica:

a)fabricação de aparelhos ortográficos e cinematográficos, fabricação de máquinas fotográficas e de aparelhos de projeção cinematográfica;

b)fabricação de material fotográfico, fabricação de filmes e chapas virgens de papéis sensíveis para fotografia, cópia heliográfica, fototática e semelhantes;

c)fabricação de aparelhos ortopédicos;

d)fabricação de material de ótica, fabricação de lentes, lunetas, binóculos e semelhantes;

e)fabricação de armações para óculos.

XLI Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria:

a)lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, lapidação de diamantes;

b)fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria, fabricação de joias;

c)lapidação de minérios não especificados ou não classificados.

XLII Fabricação de instrumentos de música e gravação de discos:

a)fabricação de instrumentos de música, fabricação de instrumentos de sopro, corda e percussão;

b)fabricação de pianos e órgãos;

c)fabricação de acordeões e semelhantes;

d)gravação de discos musicais e outros, edição de músicas, gravação de fitas sonoras.

XLIII Fabricação de escovas para dentes, broxas, pincéis, vassouras, enxugadores e espanadores:

a)fabricação de escovas para dentes;

b)fabricação de escovas para outros fins;

c)fabricação de broxas e pincéis;

d)fabricação de vassouras, enxugadores, espanadores e semelhantes.

XLIV Fabricação de material de escritório e escolar e de artigos para fins industriais e comerciais:

a)fabricação de canetas;

b)fabricação de lápis;

c)fabricação de fitas para máquinas de escrever, papel carbono, stencil e semelhantes;

d)fabricação de penas para escrever e de outros artigos para escritório;

e)fabricação de carimbos, sinetes e semelhantes;

f)fabricação de material escolar, fabricação de figurinhas, globos e peças didáticas de qualquer material, fabricação de giz, quadros negros, louças e semelhantes;

g)fabricação de artigos para fins comerciais e industriais;

h)fabricação de anúncios luminosos.

XLV Fabricação de brinquedos e artigos para esportes e jogos recreativos:

a)fabricação de brinquedos, fabricação de velocípedes, patinetes e semelhantes;

b)fabricação de artigos para esportes;

c)fabricação de artigos para jogos recreativos (inclusive bilhares, snooker e seus pertences).

XLVI Fabricação de artigos diversos inclusive neste código produção cinematográfica:

a)fabricação de botões, fivelas e outrosartigos de fantasia para modas, inclusive avivamentos para costura;

b)fabricação de artigos de toucador, flores e plumas artificiais;

c)fabricação de artefactos de pelos, plumas, chifres, garras e outros despejos animais, fabricação de perucas;

d)fabricação de manequins;

e)produção cinematográfica, produção de filmes cinematográficos, películas cinematográficas, cinegrafia;

f)fabricação de artigos diversos, não especificados ou não classificados, medalhas, distintivos, produtos para serigrafia, artigos de conservação de discos, empalhação de animais e confecção de cintos, artesanal, brindes.

TABELA XII

ATIVIDADE DE NÍVEL DE POPULAÇÃO BAIXO

INDÚSTRIA EXTRATIVAS

I Extração de produtos vegetais (exclusive oleaginoso, ceríficos, tonantes e tintoriais, medicinais, tóxicos e combustíveis):

a)extração de madeira em toros e lenhas;

b)extração de bambus (cana-da-índia, junco, vime, palhas e produtos similares);

c)extração de caroá, guaxima, carrapicho, malva, piaçava, tucum, agave (sisal), juta, cânhamo, linho em bruto e algodão;

d)extração de crina vegetal, paina e outros estofos;

e)extração de cortiça ou gordinha em bruto, borracha virgem (balata, látex, macamoira e outras);

f)extração de outros vegetais (exclusive oleaginosos, ceríficos, tonantes e tintoriais, medicinais, tóxicos e combustíveis), não especificados ou não classificados;

I Extração de produtos vegetais e oleaginosos:

a)extração de babaçu (coquinho);

b)extração de andiroba (sementes);

c)extração de resinas silvestres;

d)extração de castanha-do-pará;

e)extração de caroço de algodão;

f)extração de coco-da-baía;

g)extração de gergelim (sésamo) e de girassol (semente);

h)extração de outros produtos vegetais oleaginosos, não especificados ou não classificados.

I- Extração de produtos vegetais ceríficos:

a)extração de folhas de carnaúba e de coquinhos de ouricuri (licuri, aricuri, arircuri, aririnicuri ou alicur);

b)extração de outros produtos vegetais coríficos, não especificados ou não classificados.

I Extração de produtos tanantes e tintoriais;

a)extração de angico, barbatimão e quebracho;

b)extração de gomas e resinas tanantes e tintoriais;

IIextração de outros produtos tanantes e tintoriais, não especificados ou não classificados.

VI Extração de produtos vegetais medicinais:

a)extração de ervas e raízes medicinais;

b)extração de sementes de mostarda;

c)extração de outros produtos tanantes e tintoriais, não especificados ou não classificados.

VII Extração de produtos vegetais tóxicos:

a)extração de fumo em folha;

b)extração de outros produtos vegetais tóxicos, não especificados ou não classificados.

VIII Extração de combustíveis vegetais:

a)extração de tarfa (carvão vegetal);

b)extração de outros combustíveis vegetais não especificados ou não classificados.

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