Diário oficial

NÚMERO: 170/2023

28/06/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 086/2023
EXONERAR a pedido, o Servidor, Sr. DIEGO UALACE FEITOZA BARROS, portador do CPF nº ***.***.463-11 e RG nº ***399-6 SSP/MA, do cargo comissionado de COORDENADOR DE PROGRAMA.
PORTARIA DE EXONERAÇÃO Nº 086/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - EXONERAR a pedido, o Servidor, Sr. DIEGO UALACE FEITOZA BARROS, portador do CPF nº ***.***.463-11 e RG nº ***399-6 SSP/MA, do cargo comissionado de COORDENADOR DE PROGRAMA, junto a Prefeitura deste Município.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 28 de junho 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 087/2023
EXONERAR a pedido, a partir de 20 de junho de 2023, a Servidora, Srª. MAZILDA RIBEIRO BARROS, do cargo comissionado de COORDENADORA DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS).
PORTARIA DE EXONERAÇÃO Nº 087/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - EXONERAR a pedido, a partir de 20 de junho de 2023, a Servidora, Srª. MAZILDA RIBEIRO BARROS, portadora do CPF nº ***.***.503-28 e RG nº ***447342008-0 SSP/MA, do cargo comissionado de COORDENADORA DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) , junto a Prefeitura deste Município.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a data retroativa.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 28 de junho 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 088/2023
NOMEAR, partir de 20 de junho de 2023, a Sra. FRANCIMEIRE SOARES DE OLIVEIRA, para o cargo comissionado de COORDENADORA DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS).
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 088/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1° - Nos termos dos Artigos 59, XI; 60 e 66 II a, da Lei Orgânica do Município de Arame - MA, NOMEAR, partir de 20 de junho de 2023, a Sra. FRANCIMEIRE SOARES DE OLIVEIRA, portadora do CPF nº ***.***.403-63 e RG nº ***045343695-1 SSP/MA, para o cargo comissionado de COORDENADORA DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS), da Prefeitura Municipal de Arame Maranhão.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a data retroativa.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MA, 28 de junho de 2023.

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PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E RECURSOS HUMANOS - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 02/2023
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
LEI Nº 02/2023

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, PEDRO FERNANDES RIBEIRO, Prefeito de Arame, Estado do Maranhão, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Arame, Estado do Maranhão.

CAPITULO I

Do Conselho Municipal de Turismo de Arame/MA

Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.

Art. 3°. O Conselho Municipal de Turismo terá função consultiva e deliberativa com papel de discutir, promover e formular propostas de ação para o desenvolvimento do turismo Municipal.

Art. 4°. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado no município de Arame, abaixo relacionados:

I - Secretaria Municipal de Cultura;

II - Secretaria Municipal de Administração e Finanças

III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV - Secretaria ou Departamento de Trânsito do Município;

V - Associação Comercial e Industrial de Arame - MA;

VI - Representante da Hotelaria local;

VII - Representante da área cultural local;

VIII - Representante da área gastronômica local;

'a7 1°. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

'a7 2. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.

'a7 4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.

'a7 5°. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

'a7 6°. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.

Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;

II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;

III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;

IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;

V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;

VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Arame e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;

VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;

VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município;

IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.

X Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do Município;

XI Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais;

XII Sugerir e orientar a administração municipal em ações relacionadas ao desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do município;

XIII Agregar o maior número de entidades de cada segmento para trabalharem em conjunto na divulgação e promoção do turismo no município;

Art. 6°. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo da Cidade de Arame/MA.

Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 8°. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, quantas vezes forem necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.

'a7 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.

'a7 2. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR.

'a7 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

CAPITULO II

Do Fundo Municipal de Turismo

Art. 9. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Arame - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo- SEMAT.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:

I - Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;

II - Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:

I - Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;

II - Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;

III - Dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do Município, crédito especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;

VI - Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;

VII - Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

VIII - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;

IX - Outras rendas eventuais.

Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de Arame/MA.

Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão aplicados preferencialmente em:

I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;

II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;

III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;

IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

V - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Meio ambiente e Turismo - SEMAT e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Arame/MA.

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.

Art. 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal observar-se-á:

I - As especificações definidas em orçamento próprio;

II - Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, EM 28 DE JUNHO DE 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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