Diário oficial

NÚMERO: 164/2023

Volume: 7 - Número: 164 de 7 de Junho de 2023

09/06/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E RECURSOS HUMANOS - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 079/2023
EXONERAR a pedido, o Servidor, OSMAR DA SILVA LIMA, do cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS.
PORTARIA DE EXONERAÇÃO Nº 079/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - EXONERAR a pedido, o Servidor, OSMAR DA SILVA LIMA, portador do CPF nº ***.***.553-53 e RG nº ***622920010, do cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, junto a Prefeitura deste Município.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 09 de junho 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E RECURSOS HUMANOS - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 080/2023
DESIGNAR, a servidora DANYELLE LEAL DE ALENCAR, ocupante do cargo de Secretária Municipal Adjunta de Administração e Recursos Humanos, para responder pelo cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS.
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO Nº 080/2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1° - Nos termos dos Artigos 59, XI; 60 e 66 II a, da Lei Orgânica do Município de Arame - MA, DESIGNAR, a servidora DANYELLE LEAL DE ALENCAR, portadora do CPF nº ***.***.843-43 e RG nº ***637492012-3, ocupante do cargo de Secretária Municipal Adjunta de Administração e Recursos Humanos, para responder pelo cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, da Prefeitura Municipal de Arame Maranhão.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MA, 09 de junho de 2023.

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PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 01/2023
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDORES, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
LEI Nº 01/2023

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDORES, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 40 da Lei Orgânica do Município, e nos termos do que disciplina no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal c/c a Lei 8.745/93, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º. - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração pública direta e indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta lei municipal.

Art. 2º. - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.

'a71°. - Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:

I Assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;

II Combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;

III nos dois primeiros anos de implantação do programa decorrente de convênio ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos;

IV Carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;

V Carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos;

VI Atuação nas áreas da educação, assistência social, saúde e infraestrutura, quando esgotada a lista classificatória do concurso público até a realização do novo certame.

VII Especificamente quanto aos cargos do magistério público:

a)Em substituição do titular indicado para o desempenho de cargo em comissão, função de confiança, direção de escola, auxiliar de direção e secretário de escola;

b)Em vaga transitória, após formação de turma com caráter experimental, não permanente.

'a72º. A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente declarada por Decreto do Executivo, de acordo com o respectivo processo administrativo que justifique as contratações temporárias.

Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificados através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados, sempre por períodos de 12 (doze) meses.

Art. 4°. - As contratações oriundas da presente Lei serão formalizadas através de Termo de Contrato de Serviço por Tempo Determinado e de Excepcional Interesse Público, desenvolvido pelo Jurídico Municipal e concernente as atribuições dos cargos das distintas Secretarias.

Art. 5º. - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei municipal será fixada em importância não superior aos valores estabelecidos para cargo idêntico ou assemelhado, na forma da lei nº. 009/1989 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais); Lei nº. 249/2013 (Estrutura administrativa e organizacional do Município) e ainda, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação do Município.

Art. 6°. - A contratação de pessoal por tempo determinado será precedida de análise curricular.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens inerentes aos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma, tais como adicionais e gratificações previstas nos planos e cargos dos servidores municipais.

Art. 7°. - O servidor a ser contratado na forma desta Lei firmará com o Município contrato por tempo determinado, com natureza de direito público, aplicando-se todos os princípios e regras de direito administrativo nos limites e obrigações igualmente impostos aos servidores públicos efetivos por força da lei nº. 009/1989 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais); Lei nº. 249/2013 (Estrutura administrativa e organizacional do Município) e ainda, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação do Município.

Art. 8º. - Os contratados regulados por essa lei serão vinculados diretamente ao Regime Geral de Previdência Social RGPS.

Art. 9 º. - É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. - Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art.10. - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I pelo término do prazo contratual;

II por conveniência motivada da Administração Pública contratante;

III por iniciativa do contratado; e

IV pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular.

'a7 1º. Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos na Lei 009/1989, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Arame MA.

'a7 2º. As infrações disciplinares cometidas por servidor contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de até 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. - A contratação de servidores na forma prevista nesta Lei somente poderá ser feita quando existir suficiente dotação orçamentária, que permita a cobertura das despesas e, nos limites dos quantitativos das vagas disponíveis.

Art. 12. - Compete ao Departamento de Recursos Humanos manter o devido controle dos prazos dos contratos temporários decorrentes desta Lei Municipal.

Art. 13. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 14. - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e legais a partir de 01/01/2023.

Art. 15. - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, 09 DE JUNHO DE 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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