Diário oficial

NÚMERO: 161/2023

Volume: 7 - Número: 161 de 26 de Maio de 2023

26/05/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 05/2023
Resolução que visa normatizar o horário de funcionamento de bares, shows, eventos e similares na zona urbana e adjacências do Município de Arame/MA, e revoga a Resolução nº 01/2017.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Nº 05/2023

O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, por deliberação da maioria dos seus membros, tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº 187/2008.

Resolução que visa normatizar o horário de funcionamento de bares, shows, eventos e similares na zona urbana e adjacências do Município de Arame/MA, e revoga a Resolução nº 01/2017.

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, conforme dispõe o Parágrafo 4° do Art. 5° da Lei Municipal 187/2008 que determinam que as decisões plenárias serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município.

CONSIDERANDO a Resolução n° 001/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente que estabelece: 1 - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público.

CONSIDERANDO que o "som poluidor" segundo norma insculpida pela ABNT. (Associação Brasileira de Normas Técnicas), é aquele que fica acima dos níveis permitidos pela NBR 10151/00, ou seja, no período diurno, (7h 22h). até o nível máximo de 55 dB e no período noturno (22h 7h) até o máximo de 50 dB.

CONSIDERANDO que a Lei Federal 9.605/98. (Lei de Crimes Ambientais), no artigo 54, qualifica como crimes algumas atividades e condutas que acarretam poluição sonora no meio ambiente, desta forma em alguns casos, além de o infrator ser responsabilizado civilmente pode também ser punido na esfera penal.

CONSIDERANDO que o Art. 1° da Lei Estadual nº 5.715 de 11 de junho de 1993 descreve: É vedado perturbar a tranquilidade e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza.

CONSIDERANDO que o Art. 64 da Lei Municipal 011/89 (Código de Posturas do Município de Arame/MA) determina ser expressamente proibido a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.

CONSIDERANDO que o Art. 119 da Lei Orgânica do Município de Arame/MA impõe a atuação do Município no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

CONSIDERANDO o Parágrafo 1° do Art. 1° da Lei Municipal 187/2008 que considera o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente ser o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo no âmbito de sua competência sobre questões ambientais propostas nas leis correlatas.

RESOLVE:

Art. 1°. Fica determinado o horário de funcionamento de bares, restaurantes e similares localizados na zona urbana e rural do Município de Arame nos seguintes termos:

I.De Domingo à Quinta feira, funcionará até as 00h00;

II.Na Sexta -feira e no Sábado, funcionará até as 02h00.

Parágrafo único: Os bares, restaurantes e similares com isolamento acústico e adequação do ambiente às normas de segurança, terão acrescidos 1h (uma hora) no horário máximo de funcionamento.

Art. 2º. Os dias e horários de funcionamento das serestas na cidade de Arame/MA, deverão obedecer aos seguintes termos:

I.De Segunda-feira a Quarta-feira fica proibido serestas e sons automotivos (paredão) em casas de shows ou similares;

II.Na Quinta-feira, poderá ocorrer serestas, e deverá funcionar até as 02h00;

III.Na Sexta-feira e no Sábado, poderá ocorrer serestas até as 03h00;

IV.No Domingo poderá ocorrer até as 00h00;

Parágrafo único: Os Acústicos em bares e restaurantes, em som ambiente, poderão ocorrer de segunda-feira a domingo até as 00h00.

Art. 3º. Os dias e horários de funcionamento de shows de grande porte, obedecerão às seguintes determinações:

I.De Domingo a Quinta-feira poderá funcionar desde que ocorra em locais afastados de áreas residenciais, sendo a delimitação da distância em km (quilômetros) e o horário, determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo através de vistoria e emissão de laudo técnico do local;

II.Na Sexta-feira e no Sábado poderá ocorrer, independente de distância de áreas residenciais, sendo o horário determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo através de vistoria e emissão de laudo técnico do local.

Art. 4º. Em caso de divulgação de shows de grande porte, serestas, acústicos e eventos similares, sem a previa expedição da licença de autorização pela Secretária Municipal de Meio Ambiente e Turismo, o representante perderá o direito de realizar o evento.

Art. 5°. Que em todos os estabelecimentos sejam respeitadas as normas vigentes no que concerne aos níveis de som praticados, sendo a fiscalização empreendida pela Polícia Militar, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou Guarda Municipal.

Art. 6º. Os Shows, Serestas, Acústicos e Eventos similares deverão ter licenças previas expedidas pela Secretária Municipal de Meio Ambiente e Turismo, nos seguintes termos:

I.Serestas, Acústicos e Eventos similares deverão solicitar licença de autorização na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis do dia da realização.

II.Para os Shows de Grande porte a licença de autorização deverá ser solicitada na Secretária Municipal de Meio Ambiente e Turismo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do dia da realização.

Art. 7º. Fica expressamente proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação (texto integro da Resolução CONTRAN); devendo a fiscalização ser empreendida pelo Departamento Municipal de Trânsito, ou órgão correlato, ou mesmo pela Polícia Militar do Maranhão, destacamento de Arame.

Art. 8°. Que seja tal Resolução recepcionada por legislação específica ulterior, como o Código Ambiental do Município, fazendo parte do conjunto de normas, regras e leis do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

Art. 9º. O não cumprimento desta Resolução poderá acarretar a incidência das sanções previstas no art. 170 da Lei Municipal nº 22/2017.

Art. 10°. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga a Resolução nº 01/2017.

Arame - MA, 31 de maio de 2023

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LISMAEL SILVA DE SOUSA

Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

Portaria nº 33/2023

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