Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por Chuvas Intensas –COBRADE – 1.3.2.1.4, conforme Portaria MDR nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DOMARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 59, XII e XVIII da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO que devido às chuvas intensas ocorridas no dia 17 de março de 2023, com início às 18:30 horas e término as 23:45horas, houve vários deslizamentos de terra na cidade e alagamentos, o Rio Zutiuá e Riacho Cajazeiras transbordaram, causando inundações de várias residências, as principais ruas da cidade estão cobertas de lama devido ao deslizamento de encostas.
CONSIDERANDO que em decorrência das chuvas e do grande volume de água pluvial, causaram deslizamentos de encostas, inundações de residências e vias públicas, houve danos como a destruição do asfalto, calçamento público em alguns pontos e estradas vicinais, muitos moradores perderam móveis e eletrodomésticos, deixando aproximadamente 350 pessoas afetadas devido a enchente, sendo cerca de 50 desalojadas, casas foram destruídas pela água e lama ou encontram-se com a estrutura comprometida,
CONSIDERANDO a atual situação econômica do Município é necessário que haja intervenção federal com auxílio de Políticas Públicas e recursos destinados a garantir as pessoas atingidas pelas fortes chuvas moradia digna e qualidadedevida.
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1°. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas - COBRADE - 1.3.2.1.4, conforme IN/MDR n° 36/2020.
Art. 2°. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3°. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4°. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5°. De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1°. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6°. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem duração de180 dias.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETO DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, aos 18 dias de mês de março de 2023.
Pedro Fernandes Ribeiro
Prefeito Municipal