Diário oficial

NÚMERO: 146/2023

Volume: 7 - Número: 146 de 18 de Março de 2023

19/03/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 06/2023
Declara Situação de Emergência classificada em nível II, nas áreas do município de Arame - MA afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria MDR nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAME - MA

DECRETO n. 06, de 18 de março de 2023.

Declara Situação de Emergência classificada em nível II, nas áreas do município de Arame - MA afetadas por Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria MDR nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.

O Senhor Pedro Fernandes Ribeiro Prefeito do Município de Arame localizado no Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal art. 59 XII e XVII e pelo Inciso VII do Art. 7º / Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

CONSIDERANDO:

I Que devido às chuvas intensas ocorridas no dia 17 de março de 2023, com início às 18:30 horas e término as 23:45 horas, com duração de 5:15 horas localizada no território de Arame MA, ocasionou inundações de várias residências e destruição de moradias na zona rural, e as principais ruas da cidade ficaram cobertas por lama devido aos deslizamentos de encostas;

II- Que em decorrência do referido evento ocorreram deslizamentos de encostas e alagamentos afetando aproximadamente 350 pessoas, sendo cerca de 50 desalojadas. Casas foram destruídas e muitos moradores perderam móveis, eletrodomésticos e demais pertences, também houve danos na infraestrutura de estradas e ruas em alguns pontos causados pelo desastre, e que são necessárias ações de resposta e/ou reconstrução com auxílio de Políticas Públicas e recursos destinados a garantir as pessoas atingidas pelas fortes chuvas moradia digna e qualidadedevida através de ações federais e estaduais necessárias para restabelecer a normalidade local;

III Que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico Nº. 01/2023 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Arame - MA favorável à declaração da situação de anormalidade Situação de Emergência (SE), conforme disposto no § 2º do Art. 2º da Instrução Normativa MDR nº 36 de 04 de dezembro de 2020, e quanto à intensidade do desastre classificado em Nível II, conforme disposto no Art. 5º inciso II da Portaria MDR nº 260 de 02 de fevereiro de 2022.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município de Arame - MA registradas no Formulário de Informações do Desastre FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4, conforme o anexo V da Instrução Normativa MDR nº 36/2020.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Arame - MA, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Arame - MA.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

'a7 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

'a7 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Arame, em 18 de março de 2023.

Pedro Fernandes RibeiroPrefeito Municipal

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