"INSTITUIOFUNDOMUNICIPALDOMEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Prefeita Municipal de Arame, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
CAPITULO 1
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2°. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 1 - Dotações orçamentárias a ele destinadas;
li - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
Ili - Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; V - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI- Doações de entidades nacionais e internacionais ;
VII- Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios ;
VI11 - Preços públicos cobrados por analises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX- Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X- Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI- Compensação financeira ambiental; XII - Outras receitas eventuais.
§ 1°. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantidas em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2°. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO li
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes , prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4°. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO Ili
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5°. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
1 - Custear e financiar as ações de controle,fiscalização e defesa do meio ambiente , exercidas pelo Poder Público Municipal;
li - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
1.A proteção, recuperação ou estimo ao uso dos recursos naturais no Município;
2.O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
3.O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
4.O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; 5 . O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
6.Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6°. O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentadas pelos beneficiários.
Art. 7°. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8°. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9°. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 1O -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Gabinete da Prefeita Municipal de Arame , Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de setembro de 2017.
Jully Hally Alves de Menezes
Prefeita Municipal